Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- IVONETE DA SILVA CUNHA, WILSON LUCIO DA CUNHA FILHO, IRACILDA DA SILVA CUNHA, WILSON LUCIO DA CUNHA, IVONEIDE DA SILVA CUNHA, MAYARA DA SILVA CUNHA
- Advogado
- MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB 20777/PR)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804442-22.2015.4.05.8100 REQUERENTE: WILSON LUCIO DA CUNHA, MAYARA DA SILVA CUNHA, IVONEIDE DA SILVA CUNHA, IRACILDA DA SILVA CUNHA, IVONETE DA SILVA CUNHA, WILSON LUCIO DA CUNHA FILHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de de cumprimento de sentença em que o INSS foi intimado para impugnar a quantia executada pelo advogado referente aos honorários de sucumbências. Intimado para impugnação, o INSS anexou petição no id 170592206 concordando com o valor executado.
Decido. O que ressai da lide autoriza conclui-se que a liquidação baseada na memória de cálculos elaborada pela parte autora (exequente) é a que traduz a mais perfeita interpretação do título executivo judicial, evidenciando-se a mais adequada para se chegar ao quantum debeatur, uma vez que o executado indicou concordância com a conta calculada pela parte exequente. Portanto, diante da concordância do INSS, tenho que os cálculos elaborados pelo causídico, ao intuito de apurar o total devido, revestem-se de legitimidade.
Ao abrigo dessas considerações, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos confeccionados pelo advogado requerente no Num. 155386383, determinando como valor devido devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Expeça-se o competente instrumento requisitório de pagamento. Ciência. Expedientes necessários. Prossiga-se. Fortaleza, data pelo sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS JUIZ FEDERAL
