SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogados
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE), THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 24172/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804444-08.2014.4.05.8300
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE24172 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. CABIMENTO MESMO SEM IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco e face da Universidade Federal de Pernambuco, a desafiar decisão, que, em cumprimento de sentença, negou a pretensão de fixação de honorários na fase executiva.
2. Apelação que, ao aportar neste órgão fracionário, inicialmente não foi conhecida, porém, voltou a tramitar mercê do provimento do agravo interno interposto pelo sindicato apelante, julgado na sessão da Primeira Turma de 07/08/2025, id. 4631173.
3. De acordo com o édito recorrido, após a tramitação dos embargos e a requisição do montante reconhecido como devido, fixado em R$ 49.257,90, em quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos, o sindicato exequente requereu a fixação dos honorários pela promoção do cumprimento de sentença, no entanto, a decisão de primeiro grau concluiu pela impossibilidade do pleito na fase executiva, considerando que já houve condenação em honorários nos embargos à execução, e nova condenação caracterizaria bis in idem e as regras do novo CPC não seriam aplicáveis às execuções ajuizadas sob a égide do CPC de 1973.
Ato contínuo, o juízo declarou "encerrada a Fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e reconheceu "a satisfação da execução", determinando a intimação das partes para ciência da decisão.
4. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese:
1) a autonomia dos processos de execução e embargos à execução, com possibilidade de cumulação de honorários advocatícios em ambas as ações, nos termos do art. 85, §1º do CPC;
2) aplicabilidade da Súmula 345 do STJ, que prevê o cabimento de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo quando não embargadas;
3) aplicação do entendimento firmado no Tema 973 da sistemática dos recursos repetitivos;
4) impossibilidade de trabalho gratuito por parte dos advogados e natureza alimentar dos honorários advocatícios;
5) requereu. ao final, a reforma da decisão para fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
5. Assiste razão ao sindicato apelante, sob as luzes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia devolvida: "[...] Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação, pois "o fato de sindicato ou associação de classe promover o cumprimento de sentença genérica proferida em ação coletiva por ele/ela ajuizada, ainda que não impugnada tal demanda pela Fazenda Pública, não tem o condão de alterar o entendimento firmado no aresto embargado - no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do posicionamento consolidado na Súmula 345 do STJ -, uma vez que as particularidades desse procedimento (de cumprimento de sentença) permanecem inalteradas, havendo a necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exequente, o que demonstra ser induvidoso o conteúdo cognitivo dessa fase" (EDcl no REsp 1.650.588/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 26/2/2019).
6. À vista desse excerto retirado da aludida decisão do STJ, verifica que o édito recorrido, contrasta com o entendimento firmado na Corte Superior, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 08079346220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2023; PROCESSO: 08014023820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023; PROCESSO: 08122294520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/12/2023.
7. Apelação provida. Fixação dos honorários advocatícios devidos ao apelante em 10% do valor final da execução.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804444-08.2014.4.05.8300
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE24172 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco e face da Universidade Federal de Pernambuco, a desafiar decisão monocrática do MM. Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em cumprimento de sentença, negou a pretensão de fixação de honorários na fase executiva.
Apelação que ao aportar neste órgão fracionário, inicialmente não foi conhecida, porém, voltou a tramitar mercê do provimento do agravo interno interposto pelo sindicato apelante, julgado na sessão da Primeira Turma de 07/08/2025, id. 4631173. De acordo com o édito recorrido, após a tramitação dos embargos e a requisição do montante reconhecido como devido, fixado em R$ 49.257,90, em quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos, o sindicato exequente requereu a fixação dos honorários pela promoção do cumprimento de sentença, no entanto, a decisão de primeiro grau concluiu pela impossibilidade do pleito na fase executiva, considerando que já houve condenação em honorários nos embargos à execução, e nova condenação caracterizaria bis in idem e as regras do novo CPC não seriam aplicáveis às execuções ajuizadas sob a égide do CPC de 1973.
Ato contínuo, o juízo declarou "encerrada a Fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e reconheceu "a satisfação da execução", determinando a intimação das partes para ciência da decisão. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese:
1) a autonomia dos processos de execução e embargos à execução, com possibilidade de cumulação de honorários advocatícios em ambas as ações, nos termos do art. 85, §1º do CPC;
2) aplicabilidade da Súmula 345 do STJ, que prevê o cabimento de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo quando não embargadas;
3) aplicação do entendimento firmado no Tema 973 da sistemática dos recursos repetitivos;
4) impossibilidade de trabalho gratuito por parte dos advogados e natureza alimentar dos honorários advocatícios;
5) requereu. ao final, a reforma da decisão para fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, id. 4631171. Foram apresentadas contrarrazões pela universidade, pugnando pelo desprovimento da apelação, sob a alegação de que os honorários por execução impugnada já foram pagos em decorrência da condenação nos embargos à execução, não cabendo novos honorários por execução impugnada sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, violando o art. 884 do CPC.
Por outro lado, pela simples execução, na qual os advogados não tiveram qualquer trabalho adicional e os exequentes não tiveram qualquer proveito econômico extra, não é cabível a condenação em verba honorária, sob pena de violação aos § 2º do artigo 85 do CPC c/c o § 7º do mesmo artigo CPC. id. 4631125. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804444-08.2014.4.05.8300
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE24172 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Assiste razão ao sindicato apelante, sob as luzes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia devolvida: "[...] Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que cabem honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação, pois "o fato de sindicato ou associação de classe promover o cumprimento de sentença genérica proferida em ação coletiva por ele/ela ajuizada, ainda que não impugnada tal demanda pela Fazenda Pública, não tem o condão de alterar o entendimento firmado no aresto embargado - no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do posicionamento consolidado na Súmula 345 do STJ -, uma vez que as particularidades desse procedimento (de cumprimento de sentença) permanecem inalteradas, havendo a necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exequente, o que demonstra ser induvidoso o conteúdo cognitivo dessa fase" (EDcl no REsp 1.650.588/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 26/2/2019). À vista desse excerto retirado da aludida decisão do STJ, verifica que o édito recorrido, contrasta com o entendimento firmado na Corte Superior, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Colhe-se da jurisprudência desta Corte Regional, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC/1973. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS E DESMEMBRAMENTO POSTERIOR EM GRUPOS DE 10 (DEZ). APRESENTAÇÃO DE PLANILHA INDIVIDUAL DOS CÁLCULOS. DESDOBRAMENTO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de Declaração opostos pelo SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de Acórdão que - após anulação do primeiro julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - acolheu, mas sem lhes atribuir efeitos infringentes, os Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo ora Embargante.
2. Registra-se que os autos haviam retornado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, mediante provimento monocrático do Recurso Especial dos Exequentes, da lavra do Ministro Herman Benjamin, determinando "novo julgamento dos Aclaratórios", para que esta egrégia Corte "se manifeste expressamente acerca da tese jurídica de que, nos termos do art. 85, §§ 1º ao 7º, do CPC/2015, das Súmulas 345 e 517 do STJ, e do entendimento firmado no julgamento do Tema 973/STJ, é possível a fixação de honorários sucumbenciais na Ação de Execução em acumulação com aqueles fixados nos Embargos do Devedor".
3. Segundo o Embargante, houve erro material no julgado, porque se amparou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ cujas premissas fáticas são diversas das verificadas nestes autos, isso porque não houve, no caso concreto, a fixação de honorários na fase de Execução, mas tão somente nos Embargos do Devedor.
4. O Acórdão embargado, que julgou pela segunda vez os Embargos de Declaração dos ora Recorrentes, por determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ e ante a anulação do primeiro julgamento, manteve a decisão agravada ao fundamento de que não haveria ofensa à posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à possibilidade de fixação de honorários na Execução e nos Embargos, partindo da premissa de que teria havido a fixação provisória dos honorários, sendo estes substituídos pelos honorários fixados nos Embargos do Devedor, estando preclusa a possibilidade de discussão sobre a matéria.
5. Examinando detidamente toda a evolução do Processo de Execução, percebe-se que a Execução parcial do julgado, limitada a julho de 1999, foi iniciada nos autos principais, Processo 0005652-56.1997.4.05.8300, ainda físico, por meio de petição datada de 11 julho de 2003, em que não se postulou pela fixação de honorários na Execução, mas, tão somente, pela retenção dos honorários contratuais.
6. Assim, quando opostos os Embargos à Execução, a omissão quanto à verba honorária no feito executivo perdurava. Nos Embargos à Execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao cabo, fixou-se honorários em favor dos Exequentes, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao entendimento de que eles sucumbiram em parte mínima.
7. Nesse contexto, efetivamente, não houve a fixação de honorários na Execução e não se pode falar em preclusão, uma vez que "inexiste preclusão no ato do magistrado que arbitra verba honorária no curso da Ação de Execução, mesmo nos casos em que os honorários advocatícios não tenham sido pleiteados no início do processo executivo." (AREsp 1.317.144, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/8/2018; REsp. 1.655.941, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE. 8/5/2017; AgRg no REsp. 1.397.117/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE. 9/9/2015)". (STJ - REsp 1.821.518/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 12/4/2022).
8. No que se refere à fixação dos honorários na Execução e, concomitantemente, nos Embargos à Execução, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o REsp 1.520.710/SC, em 18/12/2018, com publicação no DJe de 27/02/2019, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou Tese Jurídica no sentido de que: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973."
9. Considerando, portanto, que o julgado partiu de premissa equivocada e, efetivamente, nos termos dos julgados do citado entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é possível a fixação de honorários advocatícios de forma autônoma na Execução, independente dos honorários fixados nos Embargos do Devedor, há que se estabelecer os honorários, levando-se em consideração a Legislação vigente à época da prolação do despacho que dá início ao feito executivo, ocasião em que deveriam ser arbitrados os honorários provisórios no feito executivo, o que, no caso, ocorreu sob a vigência do CPC de 1973 (STJ - REsp 1.984.639/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
10. Acolhimento dos Embargos de Declaração dos Exequentes, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência, no feito executivo, em 10% incidente sobre o valor da Execução, considerando o extenso trabalho dos Advogados, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes (Item 10). mc (PROCESSO: 08079346220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RESP PARA QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base no entendimento de que já haviam sido fixados honorários nos embargos à execução, revogou decisão anterior, que havia fixado honorários advocatícios em 10% do valor final da execução. A eg. Segunda Turma, no julgamento anterior, desproveu o agravo de instrumento e destacou: "É dizer, não é que não se aplique o enunciado da Súmula nº 345 do STJ; a questão é que já houve a condenação em honorários advocatícios quando do julgamento dos embargos à execução, e justo por isso configura "bis in idem" a condenação em novos honorários na execução.".
2. Ocorre que, consoante ensaiado no relatório, retornam os autos do STJ, por força de decisão proferida no REsp nº 2.064.400-PE, que deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, o que se passa a cumprir.
3. É certo que essa eg. Segunda Turma possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), dado que a aplicação de tais percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC não é absoluta, mormente diante de resultados que se revelem desproporcionais e desarrazoados.
4. Entretanto, no presente caso, a fixação dos honorários no percentual de 10% do valor final da execução (após julgamento dos embargos à execução) equivale a cerca de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), não se revelando exorbitante, sendo razoável para remunerar adequadamente o trabalho e o zelo do causídico.
5. Agravo de instrumento provido, em cumprimento à decisão do STJ, para fixar os honorários advocatícios devidos ao agravante em 10% do valor final da execução. rnsmw (PROCESSO: 08014023820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 880 DO STJ. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO REPETITIVO RESP 1820377/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que, em cumprimento de sentença, a condenou em verba honorária, arbitrada em 10% da execução, qual seja, em R$ 6.322,34, sendo determinada a expedição dos requisitórios.
2. O STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou que, "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (STJ, REsp nº 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de 30/06/2017).
3. Referida decisão teve seus efeitos modulados, por ocasião do julgamento dos respectivos embargos de declaração, nos termos seguintes: "Para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Dje de 22/06/2018).
4. In casu, verifica-se que a sentença que se pretende executar transitou em julgado em 21/11/2001, ou seja, sob a égide do CPC/73, e que houve a necessidade de providências antecedentes, relacionadas ao fornecimento de documentos/fichas financeiras pela parte executada, de modo a viabilizar o pedido de cumprimento da obrigação de pagar determinada no título executivo. Logo, iniciando-se o prazo prescricional em 03/09/2015 e ajuizada a execução da obrigação de pagar em 25/01/2018, não há que se falar em prescrição.
5. O caso concreto se enquadra perfeitamente na modulação de efeitos realizada pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880).
6. Ademais, de acordo com os documentos anexados e conforme reconhecido pela União em sua impugnação, o trânsito em julgado do processo de conhecimento se deu em 21/11/2001, todavia apenas em janeiro de 2009 foi proferida decisão nos autos do processo nº 91.0001398-6, em trâmite na 3ª Vara Federal dessa Seção Judiciária, em que foi determinado que o Sindicato desse início imediato à propositura das execuções autônomas.
Conforme consta da decisão agravada, "a partir dessa decisão foram interpostos sucessivos recursos que só chegaram ao termo final com o AgRg no Recurso Extraordinário nº 705963, cuja certidão de trânsito em julgado foi dada em 03 de setembro de 2015, conforme documentos anexados sob Id. 4058300.4616234, e também reconhecido pela UNIÃO em sua impugnação. Ora, em face dessa constatação, a prescrição da pretensão executória só ocorreria em 03/09/2020".
Sendo assim, também por esse fundamento não ocorreu a alegada prescrição, eis que o cumprimento de sentença foi autuado em 2018.
7. Caso em que o pagamento ocorre mediante RPVs, conforme se vê da decisão agravada, e, sendo assim, a questão não comporta mais polêmicas, uma vez que o c. STJ, soberano na aplicação do direito federal, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.648.498/RS, REsp 1.650.588/RS e REsp 1.648.238/RS), já pacificou o entendimento de que são devidos os honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, impugnadas ou não, quando ensejarem a expedição de RPVs - ante o disposto no § 7º do art. 85 do CPC/2015 - para o adimplemento da obrigação, ou seja, o art. 85, § 7º, do CPC, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, in verbis: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
8. O cumprimento de sentença se caracteriza como um novo procedimento em que é plenamente cabível a incidência dos honorários, visto que a matéria passa a ser regida pela lei geral do processo civil (CPC). Assim, a partir da vigência do CPC/2015, são cabíveis honorários no cumprimento de sentença.
9. Agravo improvido. (PROCESSO: 08122294520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/12/2023) Tecidas essas considerações, dou provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios devidos ao apelante em 10% do valor final da execução. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804444-08.2014.4.05.8300
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE24172 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargador Federal Claudio Kitner Relator Auxiliar
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804444-08.2014.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE24172 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 25/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 25/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogados
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE), THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 24172/PE)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804444-08.2014.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE24172 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 25/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 25/06/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804444-08.2014.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE24172 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 28/05/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 28/05/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogados
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE), THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 24172/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0804444-08.2014.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/10/2025 às 12:39 Incluído no fluxo processual em: 05/11/2025 às 13:56 , 5 de novembro de 2025