EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804445-30.2022.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PPP. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO BARBOSA DE LIMA em face de sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em procedimento comum cível, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) averbar como especiais os períodos de 12/01/1982 a 24/08/1983; 14/05/1984 a 08/05/1985; e de 28/05/1985 a 18/03/1986, bem como a sua respectiva conversão em tempo de atividade comum, aplicando-se o fator de multiplicação de 1.4; b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.282.992-4/42); c) as diferenças devidas a partir da DER 30/06/2014, até a data da efetiva revisão, com correção monetária e juros legais moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se os valores pagos, na via administrativa, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174368675-4/42) anteriormente concedida na via administrativa, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (31/03/2017).
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1986 a 30/06/2014, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual. Entendeu o Juízo ser incompetente a Justiça Federal para analisar pretensão de alteração de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo empregador, por se tratar de matéria sujeita à competência da Justiça do Trabalho.
Reconhecida a sucumbência recíproca, foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser apurado quando da execução do título judicial, distribuídos entre as partes na proporção de 50% para cada polo, nos termos do art. 86 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.
2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que:
1) a sentença incorreu em equívoco ao extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1986 a 30/06/2014, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, sustentando que não pretende a retificação judicial do PPP, mas sim o reconhecimento, em juízo, da especialidade das atividades desenvolvidas, mediante análise das provas já existentes nos autos e daquelas a serem produzidas, sendo descabida a remessa à Justiça do Trabalho;
2) embora a demanda envolva análise de documentos relativos ao vinculo, não é objeto da demanda a relação de trabalho havida entre o autor e as empresas que emitiram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mas o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais;
3) a impugnação do PPP se dá no bojo de ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à revisão de benefício previdenciário pelo INSS, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal;
4) o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP- fornecido pela Petrobras estaria incompleto e omisso, não refletindo a real exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual requereu a produção de prova pericial judicial, direta ou indireta, bem como a consideração de laudos por similitude, perícias extemporâneas e demais provas admitidas em direito;
5) O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP- juntado pela empresa informa que as mudanças de cargos ao longo do pacto laboral se restringem a progressão do Plano de Cargos e Salários da Companhia e que, embora exista mudança de nomenclatura, não houve alterações de atribuições;
6) no período laborado na Petrobras, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído), químicos (hidrocarbonetos, benzeno e compostos cancerígenos) e inflamáveis, sendo indevido o afastamento da especialidade com base na suposta neutralização por EPI, sobretudo em relação ao agente ruído e aos agentes reconhecidamente cancerígenos;
7) preenchidos os requisitos legais, faz jus ao reconhecimento integral dos períodos especiais postulados, à sua conversão em tempo comum pelo fator pertinente, bem como à consequente revisão da renda mensal inicial do benefício, com pagamento das diferenças desde a DER.
3. Cinge-se a controvérsia à definição da competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido referente ao reconhecimento de tempo de serviço especial, com conversão para comum, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em contexto no qual o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo ao período laborado na PETROBRAS apresentaria omissões e inconsistências atribuídas ao empregador.
4. No caso, observa-se que o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito -- especificamente quanto ao período de 20/03/1986 a 30/06/2014, laborado pelo autor na PETROBRAS -- sob o fundamento de incompetência da Justiça Federal e de ausência de interesse de agir. Segundo consignado na sentença, por se tratar de alegadas omissões e inconsistências no PPP emitido pela empresa, caberia inicialmente ao segurado buscar, perante o empregador, a retificação do documento, para somente depois submetê-lo novamente à análise administrativa do INSS.
Entendeu o magistrado que, como o autor não teria adotado essa providência, não estaria configurada a pretensão resistida, pois inexistiria negativa administrativa específica quanto ao reconhecimento da especialidade no referido intervalo laboral. Assim, considerando que a controvérsia diria respeito apenas à veracidade das informações prestadas pela PETROBRAS no PPP, e que tal discussão pertenceria à seara trabalhista, concluiu o juízo pela incompetência da Justiça Federal e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao mencionado período.
5. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado pelo autor não consiste em invalidar o PPP perante o empregador, mas sim no reconhecimento judicial da especialidade de períodos não enquadrados pelo INSS, com a devida conversão do tempo de serviço especial em comum, visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida. O autor alega que o PPP fornecido pela PETROBRAS não reflete a realidade das condições de trabalho, omitindo agentes nocivos químicos (inflamáveis e hidrocarbonetos), além de registrar níveis de ruído inferiores aos que seriam efetivamente existentes.
Diante das possíveis inconsistências, requereu a produção de prova emprestada, bem como a realização de prova técnica/perícia judicial, a fim de complementar a análise da exposição nociva, considerando que apenas a documentação produzida pela empresa não retrataria a verdadeira situação fática. Cumpre ressaltar que a realização de prova pericial para comprovação do labor especial para efeitos previdenciários não tem o condão de alterar ou anular o teor do PPP emitido pelo empregador, mantendo-se, assim, a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. (PROCESSO: 08204527920224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024).
6. Considerando que, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação. Ademais, verifica-se que o feito não se encontra maduro para julgamento, pois o autor formulou pedidos expressos de produção de prova emprestada e prova pericial, com vistas a suprir as lacunas existentes no PPP e demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo necessária a reabertura da instrução para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, diante da insuficiência de lastro probatório, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada a instrução adequada, com a devida complementação da prova técnica, inclusive mediante perícia judicial, caso o magistrado entenda necessária ao deslinde da controvérsia.
7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com a produção das provas requeridas, prosseguindo-se no julgamento da demanda.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804445-30.2022.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO BARBOSA DE LIMA em face de sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em procedimento comum cível, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) averbar como especiais os períodos de 12/01/1982 a 24/08/1983; 14/05/1984 a 08/05/1985; e de 28/05/1985 a 18/03/1986, bem como a sua respectiva conversão em tempo de atividade comum, aplicando-se o fator de multiplicação de 1.4; b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.282.992-4/42); c) as diferenças devidas a partir da DER 30/06/2014, até a data da efetiva revisão, com correção monetária e juros legais moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se os valores pagos, na via administrativa, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174368675-4/42) anteriormente concedida na via administrativa, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (31/03/2017).
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1986 a 30/06/2014, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual. Entendeu o Juízo ser incompetente a Justiça Federal para analisar pretensão de alteração de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo empregador, por se tratar de matéria sujeita à competência da Justiça do Trabalho.
Reconhecida a sucumbência recíproca, foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser apurado quando da execução do título judicial, distribuídos entre as partes na proporção de 50% para cada polo, nos termos do art. 86 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que:
1) a sentença incorreu em equívoco ao extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1986 a 30/06/2014, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, sustentando que não pretende a retificação judicial do PPP, mas sim o reconhecimento, em juízo, da especialidade das atividades desenvolvidas, mediante análise das provas já existentes nos autos e daquelas a serem produzidas, sendo descabida a remessa à Justiça do Trabalho;
2) embora a demanda envolva análise de documentos relativos ao vinculo, não é objeto da demanda a relação de trabalho havida entre o autor e as empresas que emitiram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mas o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais;
3) a impugnação do PPP se dá no bojo de ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, visando à revisão de benefício previdenciário pelo INSS, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal;
4) o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP- fornecido pela Petrobras estaria incompleto e omisso, não refletindo a real exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual requereu a produção de prova pericial judicial, direta ou indireta, bem como a consideração de laudos por similitude, perícias extemporâneas e demais provas admitidas em direito;
5) O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP- juntado pela empresa informa que as mudanças de cargos ao longo do pacto laboral se restringem a progressão do Plano de Cargos e Salários da Companhia e que, embora exista mudança de nomenclatura, não houve alterações de atribuições;
6) no período laborado na Petrobras, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos físicos (ruído), químicos (hidrocarbonetos, benzeno e compostos cancerígenos) e inflamáveis, sendo indevido o afastamento da especialidade com base na suposta neutralização por EPI, sobretudo em relação ao agente ruído e aos agentes reconhecidamente cancerígenos;
7) preenchidos os requisitos legais, faz jus ao reconhecimento integral dos períodos especiais postulados, à sua conversão em tempo comum pelo fator pertinente, bem como à consequente revisão da renda mensal inicial do benefício, com pagamento das diferenças desde a DER. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804445-30.2022.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Cinge-se a controvérsia à definição da competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido referente ao reconhecimento de tempo de serviço especial, com conversão para comum, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em contexto no qual o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo ao período laborado na PETROBRAS apresentaria omissões e inconsistências atribuídas ao empregador.
No caso, observa-se que o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito -- especificamente quanto ao período de 20/03/1986 a 30/06/2014, laborado pelo autor na PETROBRAS -- sob o fundamento de incompetência da Justiça Federal e de ausência de interesse de agir. Segundo consignado na sentença, por se tratar de alegadas omissões e inconsistências no PPP emitido pela empresa, caberia inicialmente ao segurado buscar, perante o empregador, a retificação do documento, para somente depois submetê-lo novamente à análise administrativa do INSS.
Entendeu o magistrado que, como o autor não teria adotado essa providência, não estaria configurada a pretensão resistida, pois inexistiria negativa administrativa específica quanto ao reconhecimento da especialidade no referido intervalo laboral. Assim, considerando que a controvérsia diria respeito apenas à veracidade das informações prestadas pela PETROBRAS no PPP, e que tal discussão pertenceria à seara trabalhista, concluiu o juízo pela incompetência da Justiça Federal e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao mencionado período.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado pelo autor não consiste em invalidar o PPP perante o empregador, mas sim no reconhecimento judicial da especialidade de períodos não enquadrados pelo INSS, com a devida conversão do tempo de serviço especial em comum, visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida. O autor alega que o PPP fornecido pela PETROBRAS não reflete a realidade das condições de trabalho, omitindo agentes nocivos químicos (inflamáveis e hidrocarbonetos), além de registrar níveis de ruído inferiores aos que seriam efetivamente existentes.
Diante das possíveis inconsistências, requereu a produção de prova emprestada, bem como a realização de prova técnica/perícia judicial, a fim de complementar a análise da exposição nociva, considerando que apenas a documentação produzida pela empresa não retrataria a verdadeira situação fática. Cumpre ressaltar que a realização de prova pericial para comprovação do labor especial para efeitos previdenciários não tem o condão de alterar ou anular o teor do PPP emitido pelo empregador, mantendo-se, assim, a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. (PROCESSO: 08204527920224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024).
Desse modo, considerando que, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação. Ademais, verifica-se que o feito não se encontra maduro para julgamento, pois o autor formulou pedidos expressos de produção de prova emprestada e prova pericial, com vistas a suprir as lacunas existentes no PPP e demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo necessária a reabertura da instrução para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, diante da insuficiência de lastro probatório, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada a instrução adequada, com a devida complementação da prova técnica, inclusive mediante perícia judicial, caso o magistrado entenda necessária ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual, com a produção das provas requeridas, prosseguindo-se no julgamento da demanda. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804445-30.2022.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Luiz Bispo da Silva Neto Relator Convocado