RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE), MIGUEL ROCHA NASSER HISSA (OAB 15469/CE), RODRIGO MACEDO DE CARVALHO (OAB 15470/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804446-59.2015.4.05.8100
APELANTE: MARIA DE FATIMA LEITAO CASTELO BRANCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS.
DECISÃO
DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADOS PELA UNIÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. INTERINO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Cuida-se de devolução dos autos pela vice-presidência desta corte, que ao analisar recurso especial e recurso extraordinário manejados pela União decidiu que, o acórdão prolatado nestes autos se encontra em aparente confronto com a matéria afetada pelo STF no RE 808202 (Tema 779).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 808.202, em sede de Repercussão Geral, ao apreciar o Tema 779, deliberou que os substitutos ou interinos designados de forma precária para responder por cartórios e serventias extrajudiciais submetem-se ao teto constitucional de remuneração, pois não se equiparam aos titulares efetivos da função. A Tese definida foi a seguinte: Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos nciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do nciso XI, da Carta da República.
3. No caso, o acórdão proferido por esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, considerou que, independentemente de ter ingressado - ou não - por meio de concurso público, o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do Estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino.
Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto.
4. Juízo de retratação exercido, para negar provimento ao recurso de apelação, porque o acordão proferido nos autos não está em consonância com o posicionamento do STF, (Recurso Extraordinário nº 808.202, Tema 779).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804446-59.2015.4.05.8100
APELANTE: MARIA DE FATIMA LEITAO CASTELO BRANCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cuida-se de devolução dos autos pela vice-presidência desta corte, que ao analisar recurso especial e recurso extraordinário manejados pela União decidiu que o acórdão prolatado nestes autos se encontra em aparente confronto com a matéria afetada pelo STF no RE 808202 (Tema 779). No caso, o STF, no julgamento do RE 808202 (Tema 779), firmou a seguinte tese jurídica: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República."
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804446-59.2015.4.05.8100
APELANTE: MARIA DE FATIMA LEITAO CASTELO BRANCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Compulsando os autos, observa-se que a UNIÃO interpôs recurso especial e recurso extraordinário em face da seguinte decisão proferida por esta Turma, vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. INTERINO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os interinos designados para as serventias extrajudiciais, até a posse dos titulares aprovados em concurso público, submetem-se, ou não, ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da CF/88).
2. Sobre a questão, não se desconhecem os precedentes do STF que vêm entendendo no sentido de que:
1) " O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/94) " (MS 29192, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe publicado em 10/10/2014); e
2) " Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição " (MS 29032 ED-AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe publicado em 07/06/2016).
3. No entanto, a discussão foi afetada à sistemática da repercussão geral (RE nº 808.202/RS - Tema 779), o que leva a crer que o STF enxergou a necessidade de aprofundar o debate sobre o tema, sob novas luzes, não tendo reafirmado, de pronto, a jurisprudência nele formada.
4. É cediço que os interinos exercem, fundamentalmente (salvo por algumas restrições impostas em relação à gestão administrativa da serventia), as mesmas atribuições impostas aos titulares das delegações legitimamente investidos mediante concurso público, assumindo as mesmas responsabilidades desses (ou, ao menos, não houve a diferenciação de níveis de responsabilidade).
5. De fato, não importa se interino ou titular concursado, ambos têm os mesmos deveres, arrolados no art. 30, da Lei nº 8.935/94. Além disso, prestam os serviços notariais e de registro com o mesmo grau de responsabilidade, aplicando-se a ambos a regra do art. 22, da mesma referida lei: " Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
6. Se assim é, não se equilibra na balança a imposição ao interino dos ônus e responsabilidades dos titulares concursados, privando-os, contudo, do proveito econômico de atividade que tem natureza privada.
7. Sabe-se que, no caso dos titulares concursados, a responsabilidade do Poder Público é subsidiária (" [...] nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal " - STJ, AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016), ao passo que, no situação dos interinos, a responsabilidade estatal é solidária.
No entanto, nas duas hipóteses, os profissionais, titular concursado e interino, são pessoalmente alcançáveis, o que reforça a compreensão de que não podem ser distinguidos em termos remuneratórios, já que podem ser chamados a responder pelos atos que praticam, justificando-se a contraprestação pecuniária proporcional aos riscos que assumem.
8. Conseguintemente, também aos interinos se dirige o comando do art. 28, da Lei nº 8.935/94, no sentido de que " os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei ", exceto no que diz respeito à perda da delegação (já que não se pode perder o que não se tem, tratando-se de regime de interinidade).
9. " A retribuição dos correspondentes atos se dá por via de emolumentos, de valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado - ou não - por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do Estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino.
Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto (ACO 2.338 MC, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 6/3/2014) " (Trecho extraído de MS 29306, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 21/09/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe 26/09/2016).
10. Apelação provida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 808.202, em sede de Repercussão Geral, ao apreciar o Tema 779, deliberou que os substitutos ou interinos designados de forma precária para responder por cartórios e serventias extrajudiciais submetem-se ao teto constitucional de remuneração, pois não se equiparam aos titulares efetivos da função. A Tese definida foi a seguinte: Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.
No caso, o acórdão proferido por esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, considerou que, independentemente de ter ingressado - ou não - por meio de concurso público, o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do Estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino.
Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto. Por isso, deve o juízo de retratação ser exercido, para negar provimento ao recurso de apelação, porque o acórdão proferido nos autos não está em consonância com o posicionamento do STF (Recurso Extraordinário nº 808.202, Tema 779).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804446-59.2015.4.05.8100
APELANTE: MARIA DE FATIMA LEITAO CASTELO BRANCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA LEITAO CASTELO BRANCO
Advogados
RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE), MIGUEL ROCHA NASSER HISSA (OAB 15469/CE), RODRIGO MACEDO DE CARVALHO (OAB 15470/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804446-59.2015.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LEITAO CASTELO BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Miguel Rocha Nasser Hissa - CE15469, RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 e RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 13/08/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 23 de julho de 2026
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA LEITAO CASTELO BRANCO
Advogados
RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE), MIGUEL ROCHA NASSER HISSA (OAB 15469/CE), RODRIGO MACEDO DE CARVALHO (OAB 15470/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804446-59.2015.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/04/2026 às 10:27 Incluído no fluxo processual em: 09/05/2026 às 09:03 Recife, 9 de maio de 2026