Intimação
D- Órgão
- Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL JOSE DA SILVA
- Advogado
- VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI (OAB 27075/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804448-63.2019.4.05.8302
APELANTE: GABRIEL JOSE DA SILVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL, GABRIEL JOSE DA SILVA REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ANA PAULA DA SILVA
DECISÃO
Feito que retorna da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso se entenda pertinente, em relação ao Tema 6 do STF (Súmula Vinculante 61). A Segunda Turma deste Regional, na sessão de 25/06/2024, negou provimento às apelações, mantendo a sentença que condenou solidariamente a União e o Estado de Pernambuco a fornecer o medicamento Spinraza (Nusinersena), na forma prescrita pela médica apresentada, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a indicação médica.
A questão ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público ganhou novos contornos do Plenário do STF, que fixou as seguintes diretrizes de observância obrigatória: Tema 6 do STF, de 26/09/2024 - Tese (RE 566.471):
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos -Q e 19-R da e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
