SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EDVALDO RAMOS DA SILVA, IRNALDO PAULO SOARES, AURELIO CORDEIRO, JOAO CLIMACO PEREIRA, DANIEL DOMINGOS DINIZ, ADALBERTO AGOSTINHO DA SILVA, ANTONIO DE SOUZA DUQUE, BARTOLOMEU LAPENDA, ILDENIR CESAR DA CRUZ DA SILVA, INACIO RODRIGUES DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804449-30.2014.4.05.8300 REQUERENTE: JOAO CLIMACO PEREIRA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ADALBERTO AGOSTINHO DA SILVA, ANTONIO DE SOUZA DUQUE, AURELIO CORDEIRO, BARTOLOMEU LAPENDA, DANIEL DOMINGOS DINIZ, EDVALDO RAMOS DA SILVA, ILDENIR CESAR DA CRUZ DA SILVA, INACIO RODRIGUES DE LIMA, IRNALDO PAULO SOARES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE/UFPE e outros em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Observa-se que pendem de decisão por este Juízo os seguintes requerimentos: ID 110939374 (petição originária ID 30065556) e ID 110939865 -- pedido de habilitação formulado pelo SINTUFEPE em favor de MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO DINIZ, na qualidade de viúva e única pensionista habilitada do exequente falecido DANIEL DOMINGOS DINIZ, com requerimento de prioridade de tramitação em razão da idade (idosa com 78 anos), instruído com procuração outorgada por sua representante Iris do Carmo Diniz, certidão de óbito e declaração de dependente habilitado à pensão por morte emitida pela UFPE; ID 110940999 -- contestação da UFPE à habilitação, na qual suscita preliminares de nulidade da execução e ilegitimidade ativa (óbito anterior ao ajuizamento da fase executiva), prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão executória/habilitação, pleito de sobrestamento do feito com base no Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.034.211/CE) e, sucessivamente, ausência de habilitação de todos os herdeiros necessários; ID 110940707 -- manifestação do SINTUFEPE refutando as alegações da executada, apontando a legitimidade extraordinária da entidade sindical e a anterioridade da ação de conhecimento ao óbito, a suspensão do processo e do prazo prescricional e a inaplicabilidade da ordem de sobrestamento do Tema 1254/STJ à primeira instância; ID 110941095 e ID 110940310 -- pedidos de prosseguimento da execução com a expedição dos requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, requisição dos honorários sucumbenciais da execução, destaque de honorários contratuais (9% para Wagner Advogados Associados e 2,5% para Calaça Advogados Associados) e intimação da executada para manifestação sobre retenção de PSS com exclusão da base de cálculo dos juros de mora.
Pois bem. In casu, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80. Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). O Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80, estabelece as regras para o pagamento de valores não recebidos em vida às pessoas que são beneficiárias de pensão por morte. Registro que a validade e aplicabilidade dos referidos dispositivos normativos foram reconhecidas pela jurisprudência do eg. TRF 5ª Região, conforme se observa, por exemplo, no julgamento do Processo nº 08030774620164050000 (DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, JULGAMENTO: 25/07/2017, PUBLICAÇÃO).
Por outro lado, consoante orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento da parte exequente, ressalvada a hipótese de existência de dependentes habilitados à pensão por morte (art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 112 da Lei nº 8.213/91), será dada preferência à habilitação do espólio, admitindo-se a habilitação direta dos herdeiros tão somente na inexistência comprovada de patrimônio sujeito à abertura de inventário ("inventário negativo").
Com efeito, havendo abertura de inventário e representação do acervo hereditário por inventariante compromissado ou nomeado, a habilitação deve ser promovida em nome do Espólio (arts. 75, VII, e 110 do CPC/2015), incumbindo ao inventariante a administração e a representação judicial da universalidade da herança. Fixados esses parâmetros, passo ao exame dos pleitos pendentes: Do pedido de sobrestamento do feito (Tema 1254 do STJ): A UFPE requer a suspensão do processo sob o argumento de que a matéria referente à prescrição da habilitação foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1254 (REsp 2.034.211/CE) (ID 110940999).
Rejeito o requerimento. Ao deliberar sobre a afetação no aludido representativo de controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou expressamente o alcance da ordem de suspensão, determinando o sobrestamento do processamento apenas dos feitos "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ".
Portanto, não havendo determinação de suspensão generalizada de processos na primeira instância de jurisdição, descabe o sobrestamento deste cumprimento de sentença. Das preliminares de nulidade da execução, ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição suscitadas pela executada: A UFPE alega que o substituído Daniel Domingos Diniz faleceu em 13/09/2000, anteriormente à deflagração da fase de cumprimento de sentença ocorrida em 05/08/2014, o que ensejaria nulidade da execução, cessação do mandato e ilegitimidade do sindicato, além da consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória (ID 110940999).
Não assiste razão à executada. Consoante se extrai dos autos, a ação ordinária de conhecimento nº 99.0016987-5 (0016987-04.1999.4.05.8300) foi proposta pelo SINTUFEPE em 1999 (ID 110940604), data em que o servidor substituído encontrava-se vivo, tendo o falecimento ocorrido em 13/09/2000 (ID 110940999). O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que a entidade sindical detém ampla legitimidade extraordinária (art. 8º, III, da Constituição Federal) para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, estendendo-se essa prerrogativa constitucional às etapas de liquidação e cumprimento de sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
Assim, proposta a demanda cognitiva quando o servidor ainda estava vivo, o posterior falecimento não desnatura a legitimidade do sindicato substituto nem invalida a formação do título judicial, cabendo a regularização subjetiva do polo ativo com a integração dos sucessores ou dependentes habilitados. No tocante à prescrição, a morte de qualquer das partes acarreta a imediata suspensão do processo (art. 313, I, do CPC/2015), inexistindo previsão legal de prazo decadencial ou prescricional para a promoção da habilitação dos sucessores perante o juízo.
Ademais, o próprio SINTUFEPE ajuizou tempestivamente a Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0004253-64.2012.4.05.8300 perante a 12ª Vara Federal/PE em 07/02/2012 (ID 110940604), interrompendo validamente o lapso prescricional executório. Cumpre registrar que a idêntica controvérsia já foi apreciada e superada neste feito em relação a outro substituído falecido, tendo a decisão interlocutória deste Juízo que afastou a prescrição da habilitação (ID 110940361) sido integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo de Instrumento nº 0803413-50.2016.4.05.0000 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do REsp 1.829.803/PE (ID 110939969).
Rejeito, pois, as preliminares e a arguição de prescrição. Do pedido de habilitação de pensionista de DANIEL DOMINGOS DINIZ (ID 110939374 e ID 110939865): O exequente Daniel Domingos Diniz era servidor público federal e faleceu em 13/09/2000 (ID 110940999). Conforme documentos anexados no ID 110939374 e ID 110939865, constata-se a juntada da respectiva certidão de óbito, bem como de declaração emitida pelo órgão pagador (UFPE) comprovando que MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO DINIZ (CPF nº 107.***.***-20) figura como única pensionista e dependente legalmente habilitada à pensão por morte do ex-servidor.
Tratando-se de valores não recebidos em vida por servidor público e existindo pensionista devidamente cadastrada no órgão instituidor do benefício, incide a vocação sucessória especial da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81, preferindo a pensionista a quaisquer outros herdeiros e dispensando abertura de inventário. Resta suprida a regularidade processual da representação outorgada por procuração ad negotia pela habilitanda, sendo de rigor a homologação da sucessão em favor da pensionista indicada.
Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação do feito em relação à habilitanda, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015, haja vista contar com idade superior a 60 anos (nascida em 1945). Do prosseguimento da execução, retenção de PSS e pedidos de honorários (ID 110941095 e ID 110940310): A parte exequente pleiteia a expedição de requisitórios, intimação da executada para apresentação de valores de contribuição previdenciária e o destaque de honorários contratuais (ID 110941095).
Ocorre que, conforme despachos de ID 110941243 e ID 110939722, o prosseguimento dos atos de expedição e satisfação dos créditos executados permaneceu sobrestado aguardando o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0808018-05.2015.4.05.8300. Assim, inviável a expedição prematura de RPV neste momento procedimental. No que tange aos honorários contratuais, havendo instrumento de cessão ou contrato de prestação de serviços advocatícios regularmente formalizado, o percentual de destaque pleiteado e as diretrizes de retenção da contribuição do PSS (observada a não incidência sobre a parcela autônoma dos juros moratórios) deverão ser ultimados quando da certificação do desfecho dos indigitados embargos à execução e confecção das minutas de requisição de pagamento.
Ante o exposto:
I. REJEITO o pedido de sobrestamento do feito formulado com suporte no Tema 1254/STJ (ID 110940999);
II. REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas pela executada (ID 110940999);
III. DEFIRO a prioridade de tramitação processual (art. 1.048, I, CPC/2015) em favor de Maria do Carmo da Conceição Diniz;
IV. HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado no ID 110939374 para que MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO DINIZ (CPF nº 107.***.***-20) passe a figurar na qualidade de sucessora processual de DANIEL DOMINGOS DINIZ (ID 110940509), na titularidade da integralidade da respectiva cota executada, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81;
V. Promova a Secretaria a alteração e retificação da autuação no sistema PJe para que conste a sucessora habilitada e seu respectivo patrono;
VI. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e o estágio processual definitivo dos Embargos à Execução nº 0808018-05.2015.4.05.8300, vindo os autos conclusos em seguida para as deliberações atinentes à expedição das requisições de pagamento, retenção de PSS e destaque da verba honorária.
Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal da 7ª Vara Sec.02
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IRNALDO PAULO SOARES
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804449-30.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 15:15 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 14:51 Recife, 16 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
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DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.02