PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804450-23.2020.4.05.8100
REQUERENTE: PAULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA FILHO, FRANCISCO SOARES BEZERRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, objetivando a correção de erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão na decisão de identificador nº. 137293696. A parte embargante aduz, em suma, que este Juízo, ao proferir a decisão incorreu em erro, uma vez que o valor de R$ 1.724.021,70 (um milhão, setecentos e vinte e quatro mil, vinte um reais e setenta centavos) corresponde ao período de cálculos de abril/1990 a dezembro/1997, enquanto o TRF5, em decisão transitada em julgado, determinou o prosseguimento da execução relativa aos valores devidos a partir de janeiro de 1996 até a absorção do reajuste remuneratório.
Os Embargos foram opostos no prazo legal. Em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração manejados, os embargados foram intimados para se manifestarem, conforme despacho de identificador nº. 137969113. Contrarrazões (Id. 138616129). É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão ora posta em deslinde refere-se à possibilidade de, mediante a interposição de embargos de declaração, ser suprida suposta omissão/obscuridade a macular a sentença prolatada (4058100.23653831).
Notadamente, os embargos de declaração, previstos nos artigos 1022 do NCPC, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada. Por construção pretoriana integrativa, os aclaratórios são também cabíveis na hipótese de erro material. Sua função, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais: afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; eliminar a obscuridade identificada; extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; e retificar simples erros materiais.
Assiste razão ao embargante em sua fundamentação, pois a decisão foi errada quanto ao valor da execução. Vislumbra-se, portanto, a procedência dos embargos, para efeito de suprir-se a contradição/omissão, atribuindo-se efeitos modificativos à decisão.
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos, provendo-os, para o fim de tornar sem efeito a decisão de id. 137293696, devendo o exequente apresentar novos cálculos nos termos decididos pelo eg. TRF da 5ª Região, ou seja, a partir de janeiro de 1996 até a absorção do reajuste remuneratório. Intimem-se.