EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804450-33.2019.4.05.8302
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL, G. J. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA
APELADO: G. J. D. S., ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ANA PAULA DA SILVA
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SPINRAZA (NUSINERSENA). IMPRESCINDIBILIDADE. REGISTRO NA ANVISA. PATOLOGIA AME TIPO
III. INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS NO SUS.
RELATÓRIO
MÉDICO CIRUNSTANCIADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Autos que retornam da Vice-Presidência desta Corte a fim de que seja examinada eventual necessidade de se ajustar o acórdão recorrido ao que restou decidido pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, que estabeleceram parâmetros para o fornecimento de medicamentos pelo SUS.
2. O acórdão recorrido negou provimento às apelações do particular e do Estado de Pernambuco e deu parcial provimento à apelação da União, apenas para adotar medidas de contracautela. Confirmou a sentença proferida no Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Estado de Pernambuco e a União disponibilizem, solidariamente, ao autor o fármaco SPINRAZA (NUSINERSENA), nos termos da prescrição médica, enquanto perdurar a indicação médica, ressaltando-se que o fornecimento fica condicionado à apresentação de relatório médico do tratamento a cada 03 (três) meses para que se verifiquem os resultados do tratamento com o medicamento.
Condenação dos demandados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), em desfavor do Estado de Pernambuco, na forma do art. 85, §11 do CPC. (Valor da causa: R$ 1.484.399,82)
3. A questão devolvida ao exame se refere ao fato de o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) ter sido incorporado ao SUS para o tratamento da AME tipo I da AME tipo II, condições clínicas diversas da que acomete a parte autora (a autora é portadora de AME tipo III). Questiona-se que o medicamento não foi incorporado ao SUS para o tratamento da AME tipo III, tendo a Conitec emitido recomendação desfavorável para esta indicação em maio de 2021.
Ressalta-se que, atualmente, encontra-se em andamento a Consulta Pública CONITEC/SECTICS nº 63/2025, aberta em julho de 2025, para reavaliar a incorporação do Nusinersena (Spinraza®) especificamente para o tratamento da AME 5q Tipo
III. 4. Analisando detidamente os autos, observa-se que o julgamento proferido por esta Turma Julgadora não destoa das teses firmadas pelo STF.
5. Para o fornecimento judicial de medicamento pelo SUS devem ser preenchidos os requisitos contidos nas diretrizes firmadas pelos Temas 1.234 e 6, ambos de Repercussão Geral, cujas teses foram fixadas pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, respectivamente, para o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS (a) negativa do fornecimento do medicamento por meio da via administrativa; b) ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC); c) impossibilidade de substituição do tratamento por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico; e f) a incapacidade financeira do paciente.
6. No caso sob análise, observa-se que o autor é portador de Atrofia Muscular Espinhal-AME, tipo III, (CID.10: G12.1), confirmada por exame genético, doença de origem genética, rara e neurodegenerativa, que se desenvolve a partir de 18 meses de idade e se caracteriza por fraqueza muscular progressiva. De acordo com laudo médico da Dra. Vanessa Van Der Linden (CRM 10642), neurologista do Hospital Maria Lucinda/Centro de Referência em Doenças Raras de Pernambuco-RARUS, o paciente "tem marcha independente e, com dificuldade vem apresentando perdas lentamente progressivas levantar do chão e correr", destacando ainda que o recorrido tem "comprometimento motor de predomínio em membros inferiores".
Diante deste cenário e da ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS para o Tipo III desta patologia, a especialista prescreveu tratamento com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA), nos termos da prescrição médica, ressaltando que "a doença piora progressivamente e quanto antes iniciarmos a medicação, poderemos, além preservar a função existente de possibilitar que sejam atingidos marcos motores impossíveis de serem atingidos sem o medicamento e aumentar sua integração na sociedade, fornecendo uma vida digna e prolongada; na demora deste início".
7. Cumpre dizer que a hipossuficiência da parte autora resta caracterizada, evidenciando-se sua incapacidade financeira para arcar com o elevado custo do medicamento. De igual sorte, satisfeito o requisito do registro na ANVISA, uma vez que o medicamento possui registro ativo junto à agência reguladora, inclusive, com indicação do medicamento para tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME - Tipos I e
II. 8. Sobre a comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, para a Atrofia Muscular Espinhal - AME Tipo III, o relatório médico do paciente, assinado pela médica que o acompanha, indica a imprescindibilidade e urgência do aludido medicamento à piora progressiva que o paciente vem apresentando ao correr e se levantar do chão.
9. Assim, considerando a existência de patologia grave e rara, e da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, para a Atrofia Muscular Espinhal - Tipo III, e, ainda, considerando risco de perda da capacidade de deambular nos próximos meses, tem-se pelo reconhecimento do direito ao fármaco pleiteado.
10. Merece menção o precedente da 6ª Turma no julgamento do AGTR 0808611-87.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, j. 08/10/2024, decidindo pela necessidade do fornecimento do mesmo fármaco para tratamento da mesma patologia em pessoa da mesma faixa etária. No mesmo sentido: AGTR 0000926-91.2026.4.05.0000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 27/03/2026.
11. Juízo de retratação não exercido. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804450-33.2019.4.05.8302
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL, G. J. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA
APELADO: G. J. D. S., ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ANA PAULA DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Autos que retornam da Vice-Presidência desta Corte a fim de que seja examinada eventual necessidade de se ajustar o acórdão recorrido ao que restou decidido pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, que estabeleceram parâmetros para o fornecimento de medicamentos pelo SUS. O acórdão recorrido negou provimento às apelações do particular e do Estado de Pernambuco e deu parcial provimento à apelação da União, apenas para adotar medidas de contracautela.
Confirmou a sentença proferida no Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Estado de Pernambuco e a União disponibilizem, solidariamente, ao autor o fármaco SPINRAZA (NUSINERSENA), nos termos da prescrição médica, enquanto perdurar a indicação médica, ressaltando-se que o fornecimento fica condicionado à apresentação de relatório médico do tratamento a cada 03 (três) meses para que se verifiquem os resultados do tratamento com o medicamento.
Condenação dos demandados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), em desfavor do Estado de Pernambuco, na forma do art. 85, §11 do CPC. (Valor da causa: R$ 1.484.399,82) Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
É o relatório. [12]
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804450-33.2019.4.05.8302
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL, G. J. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA
APELADO: G. J. D. S., ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ANA PAULA DA SILVA
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada) A questão devolvida ao exame se refere ao fato de o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) ter sido incorporado ao SUS para o tratamento da AME tipo I da AME tipo II, condições clínicas diversas da que acomete a parte autora (a autora é portadora de AME tipo III). Questiona-se que o medicamento não foi incorporado ao SUS para o tratamento da AME tipo III, tendo a Conitec emitido recomendação desfavorável para esta indicação em maio de 2021.
Ressalta-se que, atualmente, encontra-se em andamento a Consulta Pública CONITEC/SECTICS nº 63/2025, aberta em julho de 2025, para reavaliar a incorporação do Nusinersena (Spinraza®) especificamente para o tratamento da AME 5q Tipo
III. Analisando detidamente os autos, observa-se que o julgamento proferido por esta Turma Julgadora não destoa das teses firmadas pelo STF. Para o fornecimento judicial de medicamento pelo SUS devem ser preenchidos os requisitos contidos nas diretrizes firmadas pelos Temas 1.234 e 6, ambos de Repercussão Geral, cujas teses foram fixadas pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, respectivamente, para o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS (a) negativa do fornecimento do medicamento por meio da via administrativa; b) ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC); c) impossibilidade de substituição do tratamento por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico; e f) a incapacidade financeira do paciente.
No caso sob análise, observa-se que o autor é portador de Atrofia Muscular Espinhal-AME, tipo III, (CID.10: G12.1), confirmada por exame genético, doença de origem genética, rara e neurodegenerativa, que se desenvolve a partir de 18 meses de idade e se caracteriza por fraqueza muscular progressiva. De acordo com laudo médico da Dra. Vanessa Van Der Linden (CRM 10642), neurologista do Hospital Maria Lucinda/Centro de Referência em Doenças Raras de Pernambuco-RARUS, o paciente "tem marcha independente e, com dificuldade vem apresentando perdas lentamente progressivas levantar do chão e correr", destacando ainda que o recorrido tem "comprometimento motor de predomínio em membros inferiores".
Diante deste cenário e da ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS para o Tipo III desta patologia, a especialista prescreveu tratamento com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA), nos termos da prescrição médica, ressaltando que "a doença piora progressivamente e quanto antes iniciarmos a medicação, poderemos, além preservar a função existente de possibilitar que sejam atingidos marcos motores impossíveis de serem atingidos sem o medicamento e aumentar sua integração na sociedade, fornecendo uma vida digna e prolongada; na demora deste início".
Cumpre dizer que a hipossuficiência da parte autora resta caracterizada, evidenciando-se sua incapacidade financeira para arcar com o elevado custo do medicamento. De igual sorte, satisfeito o requisito do registro na ANVISA, uma vez que o medicamento possui registro ativo junto à agência reguladora, inclusive, com indicação do medicamento para tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME - Tipos I e
II. Sobre a comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, para a Atrofia Muscular Espinhal - AME Tipo III, o relatório médico do paciente, assinado pela médica que o acompanha, indica a imprescindibilidade e urgência do aludido medicamento à piora progressiva que o paciente vem apresentando ao correr e se levantar do chão. Assim, considerando a existência de patologia grave e rara, e da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, para a Atrofia Muscular Espinhal - Tipo III, e, ainda, considerando risco de perda da capacidade de deambular nos próximos meses, tem-se pelo reconhecimento do direito ao fármaco pleiteado.
Merece menção o precedente da 6ª Turma no julgamento do AGTR 0808611-87.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, j. 08/10/2024, decidindo pela necessidade do fornecimento do mesmo fármaco para tratamento da mesma patologia em pessoa da mesma faixa etária. No mesmo sentido: AGTR 0000926-91.2026.4.05.0000, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, j. 27/03/2026.
Diante do exposto, não exerço juízo de retratação. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804450-33.2019.4.05.8302
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL, G. J. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA
APELADO: G. J. D. S., ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ANA PAULA DA SILVA
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.