EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804452-29.2021.4.05.8400
APELANTE: ANA CELIA FAGUNDES DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS BATISTA DANTAS - RN15527
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pela FUNCEF contra acórdão desta Sexta Turma que deu parcial provimento à apelação cível da embargada. Os embargantes alegam a existência de omissão no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decidir se a embargante tem direito à revisão da complementação de aposentadoria, em razão da repercussão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há no recurso demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração.
5. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a responsabilidade da FUNCEF pela inclusão dos valores das verbas remuneratórios reconhecidas pela Justiça Trabalhista.
6. O acórdão também decidiu que ao caso incide a modulação dos efeitos constante do Tema 1.201 do STJ, diante dos requisitos preenchidos pela embargada. IV.DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022;0800081-26.2024.4.05.8300, 2ª Turma, Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Junior, j. 21/08/2025; 0805128-06.2023.4.05.8400, 2ª Turma, Rel.
Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/08/2025;0800334-30.2018.4.05.8201, 4ª Turma, Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt, j. 25/08/2025. laql
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804452-29.2021.4.05.8400
APELANTE: ANA CELIA FAGUNDES DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS BATISTA DANTAS - RN15527
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
RELATÓRIO
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA opõem embargos de declaração em face de acórdão desta 6ª Turma: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO NA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1.102 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, negou provimento a pedido de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas na Justiça do Trabalho, no cálculo de benefício de aposentadoria complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 01 (uma) questões em discussão: verificar se a recorrente tem direito à revisão da complementação de aposentadoria, em razão da repercussão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no item c do Tema 1.021, fixou entendimento no sentido de que em demandas ajuizadas na Justiça Comum até 18/08/18, admite-se a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no benefício de previdência complementar, desde que haja previsão em regulamento e os aportes necessários.
4. No caso dos autos, as referidas condicionantes restam preenchidas. O Regulamento dos Planos de Benefícios da FUNCEF prevê que o salário de contribuição inclui as verbas referentes ao salário padrão, ao adicional por tempo de serviço, ao duodécimo e, a gratificação pelo exercício de confiança. Ademais, em 2015, a apelante ajuizou ação, distribuída na 17ª Vara Estadual da Comarca de Natal, postulando a complementação de verba da previdência complementar.
5. Não há falar na inclusão da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), reconhecida na ação trabalhista de nº 83700-59.2008.5.02.0008, no cálculo da aposentadoria complementar, porquanto a apelante é signatária de acordo homologado judicialmente, no qual renuncia o recolhimento à FUNCEF de valores que incidiram sobre o passivo trabalhista.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação parcialmente provida". Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão ao decidir que a embargante tem direito à revisão da complementação de aposentadoria, em razão da repercussão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho. A FUNCEF alega em suas razões que o acórdão é omisso em não considerar que a Caixa Econômica Federal é a única responsável pela recomposição do valor discutido na demanda.
A Caixa Econômica Federal argumenta que o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de modulação dos efeitos do julgamento pelo STJ do Resp 1778938/SP (Tema 1.021). Primeiramente sustenta que os julgados trabalhistas não estabeleceram o reflexo das parcelas sobre a previdência complementar. Por fim, acrescenta que, ainda que fosse cabível a revisão da complementação da aposentadoria, a pretensão da parte embargada já teria sido atingida pela prescrição.
Requerem, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes. Bem como para fins de prequestionamento. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804452-29.2021.4.05.8400
APELANTE: ANA CELIA FAGUNDES DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS BATISTA DANTAS - RN15527
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
VOTO
Os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração.
Quanto aos Embargos opostos pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF: O acórdão decidiu que os autos devem retornar à instância de origem para que se proceda ao cálculo do aporte correspondente à reserva matemática, nos termos do item 'c' do Tema 1.021 do STJ. Tal estudo técnico deve recompor os valores que seriam vertidos por ambas as embargantes se as parcelas reconhecidas judicialmente tivessem integrado a remuneração no momento oportuno.
Reconhecida expressamente a responsabilidade da FUNCEF. Quanto aos Embargos opostos pela Caixa Econômica Federal: O acórdão foi claro em definir que ao caso incide a modulação dos efeitos constante do Tema 1.201 do STJ, estabelecendo que a repercussão das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da complementação de aposentadoria subordina-se à obrigatoriedade de previsão no regulamento do benefício quanto à inclusão dessas verbas na base de cálculo das contribuições e no cálculo da RMI, além da necessidade de o participante realizar o aporte retroativo das diferenças contributivas que lhe competem, em virtude do aumento do salário de contribuição.
Tais requisitos devidamente preenchidos no presente caso. O entendimento deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015. O pleito do embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.
Conforme julgados deste Tribunal Regional Federal: 0800081-26.2024.4.05.8300, 2ª Turma, Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Junior, j. 21/08/2025; 0805128-06.2023.4.05.8400, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/08/2025;0800334-30.2018.4.05.8201, 4ª Turma, Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt, j. 25/08/2025. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento" (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. Além disso, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). É o que dispõe a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal - STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Em resumo, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, de modo que descabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804452-29.2021.4.05.8400
APELANTE: ANA CELIA FAGUNDES DE SOUZA PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS BATISTA DANTAS - RN15527
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
ACÓRDÃO
Decide a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora