PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0804452-56.2021.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em feito conexo à Execução Fiscal nº 0816106-11.2019.4.05.8100, ajuizada com base na CDA nº 4.002.003220/19-73, originada do Processo Administrativo nº 25783.026938/2011-81 e do Auto de Infração nº 44.413/2014. Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal foi garantida por seguro-garantia, tendo o Juízo recebido os embargos e apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, à luz da garantia ofertada.
A embargante sustenta, em síntese, a nulidade do auto de infração e, por derivação, a invalidade do título executivo, afirmando erro na indicação do fundamento legal e outros vícios formais do iter administrativo, inclusive referência equivocada de numeração em ato decisório no âmbito do processo sancionador. Aponta, ainda, a inexistência de reajuste indevido e requer o reconhecimento de reparação voluntária e eficaz (RVE) como causa impeditiva da exigibilidade do crédito, com arquivamento da demanda sancionadora; aduz ter excluído reajustes reputados indevidos e promovido restituição/compensação por meio de carta de desconto anterior à lavratura do auto de infração.
Sucessivamente, alega excesso de execução quanto à multa de mora, defendendo limitação a 20% e questionando a base de cálculo e a forma de incidência de juros/SELIC e consectários, com pedido de expurgo do suposto excesso e recálculo do valor total e do encargo legal. A ANS apresentou impugnação, pugnando pela higidez do procedimento sancionador e do título executivo, refutando as nulidades apontadas, negando a caracterização de RVE e sustentando a correção da atualização e dos acréscimos lançados, inclusive sob o fundamento de aplicação da sistemática legal prevista para créditos de autarquias federais.
As partes foram intimadas a especificar provas e informaram não haver outras a produzir, requerendo julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação da controvérsia e julgamento antecipado. Os embargos à execução fiscal constituem ação de conhecimento incidental (LEF, art. 16), destinada a desconstituir, total ou parcialmente, a pretensão executiva fundada em CDA, em execução fiscal que, no caso, decorre de multa administrativa aplicada pela ANS e inscrita em dívida ativa como crédito não tributário.
As questões decidendas concentram-se na (in)validade do auto de infração/procedimento sancionador e na consequente higidez do título executivo; na configuração (ou não) de reparação voluntária e eficaz (RVE) como causa impeditiva da sanção/cobrança; e, de modo sucessivo, na existência de excesso quanto à multa de mora e consectários. Quanto à instrução, verifica-se que as partes expressamente prescindiram de outras provas e postularam o julgamento antecipado.
O acervo documental é predominantemente administrativo (processo sancionador, auto, relatórios, decisões, termo de inscrição, CDA e memórias), de modo que a prova pertinente é documental e já se encontra carreada. Nessas condições, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por inexistir necessidade de dilação probatória e por se mostrar suficiente o conjunto documental para o exame das teses deduzidas.
A) Admissibilidade e efeitos. A oposição de embargos pressupõe garantia do juízo (LEF, art. 16, § 1º), requisito atendido no caso mediante seguro-garantia aceito nos autos da execução fiscal conexa, o que viabilizou o conhecimento da demanda incidental. Presentes legitimidade e interesse, porque o crédito executado está vinculado à embargante como devedora principal na CDA. Quanto ao efeito suspensivo, os embargos não o produzem automaticamente na execução fiscal; a suspensão do curso executivo depende do preenchimento dos requisitos legais e, na via subsidiária do CPC, de decisão judicial fundada na garantia do juízo e na demonstração concreta de probabilidade do direito e risco de dano (CPC, art. 919, § 1º, aplicado subsidiariamente), sem prejuízo da disciplina específica da LEF.
No caso, o Juízo recebeu os embargos sem efeito suspensivo. À vista do exame de mérito que se segue, e não se identificando fundamento apto a infirmar a presunção de legitimidade do título, mantém-se a ausência de efeito suspensivo, devendo a execução fiscal prosseguir pelo valor devido, com preservação da garantia ofertada, até ulterior satisfação. B) Ônus de impugnação específica e limites cognitivos.
Em regra, incide o ônus de impugnação específica (CPC, art. 341), mas, em embargos à execução fiscal, a controvérsia gravita em torno de um título dotado de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), presunção relativa que pode ser ilidida por prova idônea produzida pelo embargante. Assim, ainda que se discuta a suficiência argumentativa de peças processuais, não se presume verdadeiro, por simples ausência de impugnação pontual, aquilo que dependa de verificação documental no processo administrativo, sobretudo quando o próprio título e seus anexos apontam iter formalmente estruturado (notificações, relatório, decisões e inscrição).
O que se impõe, portanto, é a aferição objetiva do que está documentalmente comprovado: a existência do auto, do relatório fiscal, das decisões administrativas e dos elementos de inscrição e cobrança, bem como a correlação entre condutas, tipificação e fundamentos normativos.
C) Mérito: nulidade do auto de infração e higidez do título. O controle judicial da sanção administrativa, em sede de embargos, recai sobre a legalidade do procedimento, o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), e a observância da legalidade/tipicidade sancionadora. No ponto, a embargante aponta erro de capitulação e outros vícios formais. Do processo administrativo, extrai-se que o crédito decorre de multa aplicada em razão de condutas relacionadas a reajustes e comunicação de reajustes, com base na Lei nº 9.656/1998 e na regulamentação da ANS.
O relatório técnico descreveu a origem da demanda e a dinâmica dos reajustes praticados, inclusive registrando que a operadora reconheceu majorações indevidas e informou desconto de R$ 3.492,70, mas apontou persistência de efeitos e não atendimento a normativos, além de ausência de comunicação de reajuste à ANS. A partir dessas premissas, foram descritas condutas infracionais e indicado o suporte normativo pertinente, envolvendo, entre outros, a Lei nº 9.656/1998, o Estatuto do Idoso e resoluções normativas da ANS.
É certo que há registro, em parecer jurídico no âmbito do processo administrativo, de equívoco na indicação do dispositivo sancionador para determinada conduta, consignando-se vício formal e a pertinência de convalidação do ato, com correção do enquadramento, por se tratar de erro sanável. Nessa mesma linha, a documentação de notificação do débito, posterior ao julgamento administrativo, discrimina a base legal da multa como art. 57 c/c art. 10, V, da RN nº 124/2006, por infração aos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.656/1998, mencionando, ainda, art. 35 c/c art. 10, V, da RN nº 124/2006, o que evidencia que, ao final, o suporte normativo foi explicitado de modo coerente com a descrição material das condutas e com o crédito constituído.
À luz da Lei nº 9.784/1999 (especialmente a diretriz da instrumentalidade e a convalidação de atos com vícios sanáveis, quando ausente prejuízo substancial), não se identifica, no acervo, vício formal que, por si, imponha a anulação integral do auto e a inexigibilidade do crédito, por duas razões decisivas: primeiro, porque a descrição fática das condutas e a vinculação aos dispositivos materiais violados (Lei nº 9.656/1998 e normativos setoriais) estão documentadas; segundo, porque o próprio procedimento administrativo reconheceu e tratou a incorreção pontual de capitulação como vício formal sanável, sem demonstrar supressão de defesa ou surpresa impeditiva do contraditório.
Quanto à alegação de divergência de numeração em ato administrativo, nota-se que há menção pontual a numeração diversa em manifestação interna, mas os documentos estruturantes do crédito, inclusive a discriminação do débito e a origem do título, referem-se ao Auto de Infração nº 44.413/2014, preservando a cadeia de identificação do objeto sancionador. Não se comprova, portanto, prejuízo concreto ou quebra de nexo entre auto, processo administrativo e inscrição, apto a descaracterizar a certeza e a liquidez do título.
D) Mérito: inexistência de infração e Reparação Voluntária e Eficaz (RVE). A embargante pretende afastar a sanção sob o argumento de inexistência de reajuste indevido e, subsidiariamente, de ocorrência de RVE anterior à lavratura do auto. O processo administrativo registra, de fato, que a operadora afirmou ter aplicado majorações indevidas por erro operacional e que promoveu desconto à pessoa jurídica contratante no valor de R$ 3.492,70, relativo a cobranças indevidas no período de julho/2011 a fevereiro/2012, além de ter juntado carta de desconto.
A própria defesa administrativa invoca expressamente a disciplina de RVE e requer arquivamento com base na RN nº 48/2003, sustentando que as providências teriam sido adotadas antes de qualquer auto de infração. Ocorre que o relatório administrativo, ao examinar o conjunto fático, consignou elementos que afastam a "eficácia" exigida para a RVE. Consta que o desconto alegado teria ocorrido em março/2012 e, segundo o relatório, após decisão judicial datada de outubro/2011 que já havia afastado a majoração, além de registrar que, em diligência telefônica realizada com a demandante, foi informado que as cobranças continuaram considerando os reajustes, inclusive com nova majoração em junho/2013, o que compromete a utilidade e a suficiência reparatória invocadas.
Soma-se a isso o registro de que o reajuste anual de 14,97% não teria sido comunicado à ANS nos termos do normativo aplicável, conforme verificação em sistema próprio, e que a própria operadora reconhecera a falta de comunicação, o que denota permanência de desconformidade regulatória para além de uma mera devolução pontual de valores. Nessas circunstâncias, não se verifica suporte probatório suficiente para afastar a infração ou reconhecer RVE como causa impeditiva/extintiva do crédito.
Ao contrário, o acervo aponta que houve, no mínimo, inconformidade regulatória (reajuste etário com vedação/limites, reajuste anual não comunicado) e que a providência de desconto, embora existente, não foi reputada bastante para recompor integralmente a situação, nem para impedir a continuidade dos efeitos identificados. Nesse cenário, a pretensão de inexigibilidade por RVE não prospera, por ausência de demonstração de cumprimento útil e integral da obrigação em termos aptos a fulminar a sanção, conforme o próprio enquadramento normativo invocado pela embargante.
E) Mérito: excesso de execução (multa de mora/SELIC/base de cálculo). O crédito executado, embora de natureza não tributária, submete-se ao regime de juros e multa de mora aplicável aos tributos federais por força do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. A controvérsia reside em definir se a multa de mora deve incidir sobre o valor histórico do débito ou sobre o valor já atualizado pela Taxa Selic. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente envolvendo as mesmas partes, firmou o entendimento de que a base de cálculo da multa de mora é o valor originário (histórico) do débito (III - À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória - RECURSO ESPECIAL Nº 2126210 - CE (2024/0059177-7).
Tal conclusão fundamenta-se na inteligência do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 e do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, que definem o débito como o valor despido de acréscimos legais. Portanto, é inviável atualizar o montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória. A manutenção da metodologia utilizada pela ANS acarretaria a ampliação indevida da base de cálculo e a consequente afronta ao limite legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
Assim, reconheço o excesso de execução no ponto, devendo a multa moratória ser recalculada exclusivamente sobre o valor principal nominal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Com isso, reconheço o excesso de execução apenas no que tange à metodologia de cálculo da multa de mora, determinando que esta incida sobre o valor histórico do débito, sem o acréscimo prévio da Taxa Selic. Mantenho a higidez do título executivo quanto aos demais aspectos, inclusive a validade do auto de infração e a inocorrência de Reparação Voluntária e Eficaz (RVE).
A execução fiscal deverá prosseguir pelo valor recalculado conforme esta fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ANS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (diferença entre o valor cobrado e o valor recalculado), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se com as comunicações necessárias no processo executivo conexo, prosseguindo-se nos atos de cobrança. Sem custas, na forma do Art. 7º da Lei n. 9.289/96. Providências na Execução Fiscal: a) Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0816106-11.2019.4.05.8100. b) Determino que, havendo depósito judicial ou seguro garantia, o valor correspondente ao proveito econômico obtido pela Embargante (expurgo do excesso de execução) seja liberado em favor da HAPVIDA. c) Transitada em julgado, intime-se a ANS para que promova a retificação da CDA no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a retificação, intime-se a Embargante para, querendo, promover o levantamento do seguro-garantia ou requerer a conversão em renda do valor devido remanescente, com o prosseguimento da Execução Fiscal n.º 0816106-11.2019.4.05.8100 quanto ao valor retificado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, 496, II), salvo se constatada uma das hipóteses dos §§ 3º e 4º do art. 496. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.