PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804453-07.2022.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA EXECUTADO: ALTAIR HOLANDA DO CARMO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida contra o(a) executado(a) em epígrafe objetivando a cobrança dos valores elencados na exordial. Intimada a parte exequente para dar prosseguimento à execução, cumprindo determinação deste Juízo, nada foi apresentado ou requerido. Reintimada, desta feita sob pena de extinção do feito, a exequente mais uma vez deixou decorrer in albis o prazo estabelecido. É um breve relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Da narrativa acima, depreende-se que a parte autora deixou de promover as providências necessárias ao prosseguimento da execução, consoante intimações realizadas.
A esse respeito, preceitua o artigo 485, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Não é cabível, pois, a aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais na hipótese ventilada, pois a suspensão e o arquivamento ali previstos somente se amoldam aos casos em que, a despeito da diligência do credor, não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Outrossim, tratando-se de execuções fiscais não embargadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a extinção ex officio do feito por abandono do polo ativo, consoante bem ilustra o julgado a seguir transcrito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE.
1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.
2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil.
3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)" Segundo o mesmo STJ, "o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito".
Precedente: (STJ, RESP 1750306, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE: 25/10/2019). Ou seja, para se caracterizar o abandono de causa, revela-se imprescindível a intimação pessoal da parte demandante, para que a mesma supra a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC/15, o que ocorreu no caso concreto, tendo a parte deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Nesse mesmo sentido também é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. LEI Nº 6.830, DE 1980. LACUNA. ART. 485, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA LEGALIDADE. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ante sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em face de alegado abandono da causa, ao deixar de cumprir atos de sua competência.
2. A parte apelante requer, em síntese, o restabelecimento regular do feito executivo, sob o argumento de que não houve o abandono de causa, haja vista a indisponibilidade do crédito público.
3. Segue aduzindo que, no caso de inércia do credor, o art. 40, parágrafo único, da Lei 6.830, de 1980, prevê a suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos, e, ainda que houvesse falta de cumprimento da determinação judicial na hipótese dos autos, não seria admissível a extinção do feito executivo fiscal sem resolução de mérito.
4. A autarquia federal postula, por fim, a inaplicabilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, deve seguir o que preconiza a Lei 6.830, 1980.
5. O particular, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, em razão do transcurso do prazo sem a manifestação do exequente.
II. Questões em discussão
6. No caso em análise, as duas questões a serem enfrentadas se referem à possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao rito especial das execuções fiscais, ditado pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e, em sendo aplicável, se houve o efetivo abandono do feito.
III. Razões de decidir
7. A Lei nº 6.830, de 1980, disciplina o rito das execuções fiscais, prevê, textualmente, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, assim, diante da lacuna normativa da Lei 6.830 quanto às hipóteses de extinção da ação fiscal (dentre tantas outras), especialmente quando o processo ficar paralisado por inércia da parte exequente acerca de alguma medida indispensável ao seu prosseguimento, é perfeitamente aplicável o regramento delineado pelo Código de Processo Civil (art. 485, III e § 1º).
8. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema sobre a extinção da execução fiscal por abandono da causa, ao julgar o REsp 1120097/SP (recurso repetitivo), sendo ali definida a tese de que " A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz" (Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em13 de outubro de 2010).
9. Ressalte-se, ainda, que não deve prosperar o argumento do recorrente de que o crédito público é indisponível, cuja obviedade não dispensa os órgãos de representação jurídica dos entes públicos a atenderem minimamente os pressupostos processuais (sentido lato) para ajuizamento das execuções fiscais, nem tampouco os desobriga dos ônus processuais que lhe sejam exigidos no curso do feito.
10. O entendimento firme desta Sexta Turma é no sentido da extinção do feito, em razão da parte não cumprir as diligências que lhe competem no prazo (AC 00107885620144058100, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 19 de agosto de 2025; AC 00071083420124058100, Sexta Turma, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, julgado em 13 de maio de 2025).
11. A aplicação do art. 40 da Lei 6.830, de 1980 (suspensão e arquivamento para fins de contagem da prescrição intercorrente), pressupõe relação jurídica apta e validamente formalizada (citação pessoal ou ficta), com a não localização de patrimônio penhorável da parte executada, em nada se confunde com a desídia da parte exequente em promover, em momento aterior, atos necessários ao regular seguimento do feito executivo.
12. Desse modo, rejeita-se a pretensão do recorrente, pois devidamente intimada para cumprir determinação judicial, não se manifestou.
13. Mantém-se a sentença que extinguiu o executivo fiscal por abandono (art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil), justamente por se identificar, na atual quadra procedimental, pendência de ato imprescindível de iniciativa da parte exequente.
IV. Dispositivo
14. Improvimento à apelação. Tese de julgamento A inércia do exequente em providenciar diligências determinadas judicialmente, configura abandono da causa, na forma preconizada no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Deve ser aplicado subsidiariamente o art. 485, III, do Código de Processo Civil, às demandas fiscais, em face da lacuna da Lei nº 6.830, de 1980, referente à inércia do exequente.
Dispositivos relevantes citados: art. 485, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF(5): AC 00107885620144058100, Sexta Turma, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 19 de agosto de 2025; AC 00071083420124058100, Sexta Turma, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, julgado em 13 de maio de 2025. (PROCESSO: 00074946020254050000, APELAÇÃO CÍVEL, WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, GAB
17 - DES. WALTER NUNES, JULGAMENTO: 12/03/2026) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recurso contra sentença que extinguiu execução fiscal, por abandono de causa, sob o fundamento de que a parte exequente, devidamente intimada para cumprir determinação judicial, não se manifestou.
2. Não dispondo a Lei nº 6.830/80 de previsão específica sobre o tema, devem ser aplicadas à espécie as disposições do Código de Processo Civil, cuja incidência sobre a execução fiscal é subsidiária. Precedente: TRF5, AC 600375, Desembargador Federal Convocado André Luis Maia Tobias Granja, Quarta Turma, DJE: 08/02/2019.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito".
Precedente: (STJ, RESP 1750306, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE: 25/10/2019).
4. Para se caracterizar o abandono de causa, revela-se imprescindível a intimação pessoal da parte demandante, para que a mesma supra a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC/15, o que ocorreu no caso concreto.
5. Julgado desta egrégia 6ª Turma: (TRF5, 0800336-94.2018.4.05.8202, Rel. Des. Federal Leonardo Resende, Publ.: 01/03/2023).
6. Não merece guarida a alegação de irregularidade da intimação do ente público para a supressão do vício, uma vez que, em se tratando de processo com tramitação em meio eletrônico (PJe), incide a previsão contida no art. 9º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico e serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, por viabilizarem o acesso à íntegra do processo correspondente. (TRF5, 0001466-60.2013.8.15.0881, 1ª Turma, Rel.
Elio Wanderley, Publ.: 13/11/2023).
7. Apelação desprovida. (PROCESSO: 00014105420148150311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2024) Destarte, restando evidente, no presente caso, que a parte exequente não promoveu os atos que lhe competiam para o prosseguimento do feito, tendo abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, fica caracterizada a hipótese prevista no artigo 485, III, do CPC, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 3.DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC/15.
Custas de lei. Sem honorários. Transitado este decisum em julgado, levantem-se as constrições porventura existentes sobre os bens do patrimônio do executado e/ou do corresponsável em razão deste processo, bem como certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara