Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA SOCORRO SOARES LIMA
- Advogado
- ADAILTON COELHO COSTA NETO (OAB 12903/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804454-61.2014.4.05.8200
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: LOJAS QUARTO COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA, ROBERTA GUERRA DE BRITO OLIVEIRA LIMA, MARIA SOCORRO SOARES LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ADAILTON COELHO COSTA NETO - PB12903
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em que demandam as partes supra elencadas, tendo a exequente requerido a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. É o que merece ser relatado.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação. Destaca-se, por oportuno, que a desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do demandante que, a princípio, não necessita do consentimento do réu. Ocorre que, havendo oferecimento de defesa, o consentimento do demandado passa a ser condição necessária à eventual homologação judicial da desistência, situação que não ocorreu nos presentes autos.
Seguindo o mesmo entendimento do processo de conhecimento, o CPC estabeleceu a seguinte regra para feitos executivos, conforme se observa no art. 775, in verbis: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
