Intimação
D- Órgão
- Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS CORREIA DOS SANTOS
- Advogado
- AMANDA KAROLINE SOUZA E SOUZA MULLER (OAB 57785/GO)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804467-32.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA KAROLINE SOUZA E SOUZA MULLER - GO57785
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 - STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Retorno dos autos da Vice-Presidência desta corte para exame de eventual confronto entre o entendimento sufragado pelo Acórdão desta Turma e o julgamento e o atual posicionamento vinculante do STF, em relação ao TEMA 1102. O julgamento proferido pela 4ª Turma negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que julgou improcedente à apelação, mantendo a sentença que condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora, na forma da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, com o pagamento dos valores em atraso.
2. Controvérsia centrada na possibilidade de aplicação da denominada "Revisão da Vida Toda", consistente na utilização da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1102 da repercussão geral, bem como as ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, firmou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade da regra de transição prevista no da e da impossibilidade de o segurado optar pela regra definitiva de cálculo da aposentadoria quando submetido à disciplina transitória legalmente estabelecida.
