Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA, FERREIRA MODA E CONFECCOES LTDA
- Advogado
- CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES (OAB 26153/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804470-64.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMIR ARAGAO NETO - AL3871 EXECUTADO: FERREIRA MODA E CONFECCOES LTDA, ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153
DECISÃO
Vistos, etc. ANDRÉ BUARQUE DE GUSMÃO FERREIRA opõe embargos de declaração, desta feita contra decisão de id. 167104538, objetivando sanar supostas omissão e contradição existentes no referido documento. Contrarrazões no id. 170109066. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, portanto, dele conheço. Como sabido, os embargos declaratórios constituem recurso cabível para a integração de decisório quando este padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, apenas quando presentes as hipóteses acima descritas (omissão, obscuridade ou contradição), é cabível a interposição de embargos de declaração, impondo-se o seu conhecimento desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem. Ao contrário do que aduz o embargante, não houve qualquer omissão e contradição quando da análise das alegações veiculadas no petitório de id. 148936457. Novamente, o que se nota das teses aventadas é o inconformismo da parte no que diz respeito ao quanto decidido no decisum atacado. Ademais, conforme já sedimentado pelo E. STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, exatamente como ocorrido no caso em apreço.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
