Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JULIANA DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804472-58.2018.4.05.8001 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JULIANA DE OLIVEIRA SOARES, JULIANA DE OLIVEIRA SOARES
SENTENÇA
Cuidam os autos de cumprimento de sentença manejado pela Caixa Econômica Federal - CEF em desfavor de Juliana de Oliveira Soares. Intimada a se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente, a exequente apresentou manifestação de id.: 143981917, momento em que informou que a CAIXA "sempre atuou de forma diligente, promovendo os atos processuais cabíveis e requerendo as medidas necessárias ao regular prosseguimento da execução".
Por fim, requereu o afastamento a alegação de prescrição intercorrente, visto não se aferir inércia da parte exequente nestes autos. É o relato.
Fundamento e decido. De saída, convém registrar que a prescrição é instituto que abrange a ocorrência de dois fatos: a inércia da parte interessada e o decurso de lapso temporal. Dispõe o art. 921, inciso III, §§ 2º e 3º do CPC que se suspende a execução, por um ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, e que após esse período, o processo deve ser arquivado até se atingir a prescrição.
De mais além, é lícito ao juiz, depois de ouvidas as partes, declarar de ofício a prescrição intercorrente, uma vez transcorrido, após o arquivamento do feito, o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. No caso em hipótese, verifica-se que, após inércia da própria exequente, a Decisão de id.: 92891347, prolatada em 31/08/2019, determinou a suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório (id.: 92891398 e 92890965). Denota-se que, durante todo este período, não houve qualquer manifestação ou requerimento da parte exequente apta a impulsionar o feito executivo em busca de bens passíveis de penhora. Logo comprova-se, indubitavelmente, que a desídia e paralisação dos autos não foi causada pelo Poder Judiciário.
