Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSEFA MARIA SILVA BEZERRA
- Advogado
- CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR (OAB 4876/AL)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804477-80.2018.4.05.8001
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO BEZERRA LTDA, IRINEU ALVES BEZERRA, JOSEFA MARIA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR - AL4876
DESPACHO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido pela União Federal em desfavor de Comercial de Material de Construção Bezerra LTDA. e outros. O presente feito decorre da Ação Civil Pública nº 0000067-22.2012.4.05.8001 que tramitou na 12ª Vara Federal/AL (à época Vara Comum) e que determinou a condenação da pessoa jurídica ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da União Federal, conforme Sentença anexada sob o id.: 103734927 (p. 23-38).
Ao compulsar os autos, verifico que o Despacho de id.: 103735884 acolheu o pedido da União para realização de penhora no rosto dos autos no processo nº 0003067-67.2011.4.05.8000 e, ainda, determinou a suspensão do feito até por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de permitir a alienação dos bens do executado naquela execução. Decorrido o prazo suspensivo, os autos vieram conclusos. A União, por meio da petição de id.: 127665502, veio aos autos requerer a manutenção do sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que evolua a hasta pública no processo nº 0003067-67.2011.4.05.8000 e os créditos possam ser utilizados para a quitação do débito nesta ação.
Houve, ainda, a manifestação do IBAMA (Id.: 139318311). O Órgão Ambiental pleiteia a sua inclusão no feito, na qualidade de terceiro interessado/assistente técnico, haja vista o interesse jurídico para elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Requereu, assim, sua intimação para se manifestar acerca do PRAD e promover assim a sua fiscalização. Aprecio. De início, convém registrar que o título executivo judicial ora executado pela União Federal (id.: 103734927, p. 23-38) consignou somente a obrigação de pagar indenização por danos materiais sofridos pelo exequente.
