PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804477-85.2020.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUTORA TRIEDRO LTDA, ARTHUR GUILHERME ALVES GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DE MORAES REGO - PE47721 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO MENEZES DE MORAES REGO - PE63802 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROGERIO NEVES BAPTISTA - PE07196 arc
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CONSTRUTORA TRIEDRO LTDA e ARTHUR GUILHERME ALVES GONÇALVES DOS SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, a prescrição originária dos créditos tributários e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), por ausência de motivação e requisitos formais. A Fazenda Nacional impugnou a exceção.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. Da alegação de nulidade da CDA - Requisitos- Eficácia do Título Executivo No caso vertente, o título executivo que esteia a execução fiscal ora impugnada possui os requisitos específicos, elencados no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 - LEF. De fato, a CDA em comento indica o nome do devedor, a quantia devida, a data da inscrição, a natureza da dívida, sua fundamentação legal e dos encargos incidentes sobre o débito, o número do processo administrativo etc.
Tal indicação é o bastante para que o executado tenha conhecimento dos encargos incidentes e sua fórmula de cálculo. Suprem, assim, a exigência formal para constituição do título, pois suficientes para garantir o exercício do direito à defesa. Assim, não há o que se falar em nulidade da CDA. Da alegação de prescrição A excipiente sustenta, em síntese, que os débitos referentes aos anos de 2009 a 2012 estariam prescritos.
Contudo, os documentos anexados pela exequente (ID 158215393) comprovam que o último parcelamento foi rescindido em 12/07/2019. O art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, estabelece que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A adesão a parcelamento tributário constitui causa interruptiva do prazo prescricional, que volta a fluir somente a partir do dia em que o contribuinte deixa de cumprir o acordo (rescisão).
Considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 13/02/2020, não transcorreu o prazo quinquenal previsto em lei, restando afastada a tese de prescrição da pretensão executiva. Ressalte-se que a Exceção de Pré-Executividade é incidente processual de cognição estreita, limitando-se à análise documental de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, embora a parte executada sustente que a menção ao parcelamento teria ocorrido de forma genérica pela Fazenda Nacional, cumpre esclarecer que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, transferindo ao devedor o ônus de apresentar prova documental inequívoca em contrário, o que, caso não juntada a referida documentacão pela união, conduziria ao não conhecimento do pedido.
Dispositivo Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito.