PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804480-68.2014.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: BRACE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ROBERTO BRUNO ROCHA, ROLANQUE LUIS MARQUES ROCHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES - CE45733
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Brace Comércio de Produtos Alimentícios LTDA., Rolanque Luis Marques Rocha e Roberto Bruno Rocha, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0804480-68.2014.4.05.8100, em que figura como exequente a Caixa Econômica Federal - CEF. Na espécie, a parte executada traz à colação único argumento, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Para tanto, colaciona aos autos breve histórico cronológico do feito, sustentando que já teria transcorrido o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, em razão da ausência de impulso útil por parte da exequente. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção da execução, a baixa de eventuais gravames e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente. Dos autos, observa-se que, após a realização de diligências constritivas infrutíferas, a exequente foi intimada para indicar a existência de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu.
Em consequência, o feito foi remetido ao arquivo, passando a fluir o prazo prescricional. Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, a decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da ausência de indicação de bens pela exequente, foi proferida em 23/08/2016, sem que tenha havido, desde então, qualquer manifestação útil da credora. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às execuções fundadas em título executivo extrajudicial é de cinco anos.
Ultrapassado esse lapso temporal, sem impulso processual eficaz por parte do exequente, resta configurada a prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção da execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. No que se refere aos honorários advocatícios, é firme a jurisprudência no sentido de que, acolhida a exceção de pré-executividade com extinção da execução, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução de título extrajudicial nº 0804480-68.2014.4.05.8100, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Fortaleza, (data do sistema).