Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARCUS ANTONIO ALVES DA SILVA
- Advogados
- TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI (OAB 20908/PB), DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE (OAB 13663/PB), JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES (OAB 19622/PB), IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 8200/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804481-10.2015.4.05.8200 REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, BENEDITA MARTA FARIAS DE OLIVEIRA, CIRO LEITE MENDES, EDNALDO BERNADO DA COSTA, JOSE FARIAS DOS SANTOS, LISETE MARIA DA SILVA MARTINS, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, JOSE LUCIANO MENDES, MARCUS ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - PB20908 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por Marcus Antonio Alves da Silva objetivando a reexpedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) cancelada, bem como a habilitação de novo patrono para atuar em seu favor nos presentes autos. O exequente fundamenta sua pretensão no cancelamento da requisição originalmente expedida, sustentando que o crédito alimentar ainda não foi efetivamente recebido. Intimada a se manifestar sobre o pleito, a Universidade Federal da Paraíba apresentou a petição de ID 96821812, na qual defende a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, argumentando que o decurso do tempo após o cancelamento do título inviabiliza a renovação do ato requisitório.
É o relatório, passo a decidir. Compulsando detidamente os autos processuais, observa-se que a preliminar de prescrição suscitada pela autarquia federal resta prejudicada, uma vez que a obrigação relativa ao exequente Marcus Antonio Alves da Silva já foi integralmente satisfeita. Com efeito, a RPV 2016.82.00.003.200546, mencionada na petição inicial do incidente, foi cancelada nos termos da Lei nº 13.463/2017, circunstância que ensejou o pedido de nova expedição, o qual já foi devidamente deferido e efetivado nos autos, conforme expressamente consignado na fundamentação da sentença de extinção (id. 96822495).
