PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804481-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: NOBRE SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
DA TURMA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela empresa executada contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, que objetivava a suspensão da execução fiscal, juntamente com a liberação para aderir às transações com desconto na PGFN.
2. A empresa executada aduz que a PGFN vem penalizando os contribuintes que possuem parcelas vencidas, motivadas por incapacidade de pagamento, e requer a concessão da tutela de urgência, para que seja suspensa a restrição de 2 (dois) anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como que seja assegurado o direito de sua inclusão na transação tributária prevista no Edital PGDAU n.º 11/2025.
3. A Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões (Id. 2907711), alegando que o intento reformista não merece prosperar, seja pela inadequação da via eleita, seja pelos motivos já constantes nas decisões proferidas nos autos, e requereu que o recurso não seja conhecido, ou que seja improvido.
II. Questão em discussão
4. O cerne da questão debatida no presente agravo interno versa sobre a legalidade, ou não, da imposição da restrição de dois anos para nova adesão ao parcelamento.
III. Razões de decidir
5. Ressalta-se, inicialmente, que a empresa executada interpôs agravo interno contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento.
6. O agravo interno não é recurso cabível contra acórdão da turma, porquanto a sua previsão, contida no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é para impugnar decisões monocráticas, para que a questão seja analisada pelo colegiado, nos seguintes termos, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal", sendo inaplicável, ao presente caso, o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
7. Precedente da 6ª Turma no julgamento da AC 0815124-89.2022.4.05.8100, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 03/06/2025.
IV. Dispositivo e tese.
8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento O agravo interno não é recurso cabível contra acórdão da turma, porquanto a sua previsão, contida no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é para impugnar decisões monocráticas, para que a questão seja analisada pelo colegiado. nmj
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804481-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: NOBRE SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Agravo interno interposto pela empresa executada contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, que objetivava a suspensão da execução fiscal, juntamente com a liberação para aderir as transações com desconto na PGFN. A empresa executada, no agravo interno (id. 2907577), aduz que i) a não concessão da medida liminar acarretará sérios prejuízos, pois, além de manter-se irregular, corre o risco de sofrer bloqueios judiciais em suas contas bancárias, bem como penhora nos seus bens, quando está buscando, de boa-fé, resolver as pendências perante o fisco; ii) a reforma da decisão com posterior confirmação da concessão da medida pleiteada beneficiará a própria autoridade agravada, pois esta cumprirá o seu fim arrecadatório, podendo investir esses valores no cumprimento da sua atividade; iii) o Edital PGDAU nº 11/2025 é o instrumento normativo aplicável ao caso concreto, e deve ser interpretado em sua literalidade, que, em seu artigo 2.º, inclui, expressamente, débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, sem impor qualquer vedação temporal à nova adesão; iv) a PGFN vem penalizando os contribuintes que possuem parcelas vencidas, motivadas por incapacidade de pagamento e baixo - ou zero - fluxo de caixa e tirando-os a possibilidade de negociar novamente o débito tributário, deixando-os à mercê de execuções fiscais e sem possibilidade de emissão da Certidão Positiva com Efeitos Negativos (CPEN), indispensável para a realização de novos contratos e serviços, que movimentam o fluxo de caixa; v) requer a concessão da tutela de urgência, para que seja suspensa a restrição de 2 (dois) anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como que seja assegurado o direito da sua inclusão na transação tributária prevista no Edital PGDAU nº. 11/2025.
A Fazenda Nacional ofereceu contrarrazões (Id. 2907711), alegando que i) o intento reformista não merece prosperar, seja pela inadequação da via eleita, seja pelos motivos já constantes nas decisões proferidas nos autos; ii) quanto ao mérito, a hipótese em tela mereceu o devido e correto desate de parte da Turma, com aplicação escorreita da legislação incidente, além de colocar-se em perfeita harmonia com a autorizada jurisprudência de nossos Tribunais; iii) requer que essa Turma não conheça ou negue provimento ao recurso, pela manifesta inadequação da via eleita, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804481-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: NOBRE SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Ressalta-se, inicialmente, que a empresa executada interpôs agravo interno contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento. Contudo, o agravo interno não é recurso cabível contra acórdão da turma, porquanto a sua previsão, contida no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é para impugnar decisões monocráticas, com a finalidade de que a questão seja analisada pelo colegiado, nos seguintes termos, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal", sendo inaplicável, ao presente caso, o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Nesse sentido, colaciona-se precedente da 6ª Turma. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pela Caltec Transporte de Cargas e Contêineres Ltda. e outros em face de acórdão (Id.: 4050000.49144725) proferido pela 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, quando do julgamento da apelação interposta pelos ora agravantes.
2. Em seu recurso, os agravantes alegam, em síntese, que o Desembargador Relator negou provimento, por decisão monocrática, o recurso de apelação interposto. Porém, no seu entendimento, tal decisão deve ser reformada, pois deve ser afastada a mora, total ou parcialmente, em razão de cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos e pelo adimplemento parcial da dívida. Defendem, ainda, a necessidade de exclusão de anatocismo, com a a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, com base na Súmula 121 do STF e na redação original do art. 192, §3º da Constituição Federal, o qual, aduzem os agravantes, não poderia ter sido revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
3. O acórdão proferido pela 6ª Turma, saliente-se, negou provimento à apelação interposta pelos ora agravantes, tendo sido apreciados, e negados, os pedidos acima descritos. Por ora, os agravantes requerem, a reforma de tal julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de agravo interno interposto contra acórdão (julgamento colegiado), à luz do art. 1.021 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sistemática do agravo, disposta no art. 1.021 do CPC, preleciona que é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do Relator, não sendo possível a utilização desse instrumento processual para modificar acórdão, cuja natureza é de decisão colegiada.
6. Tendo sido a decisão combatida proferida pelo órgão colegiado e não monocraticamente, é manifestamente inadmissível o presente recurso, o que implica o seu não conhecimento. Vale ressaltar, inclusive, que, apesar do indicado pelos agravantes, não se trata de decisão monocrática do relator, mas sim de julgamento colegiado (conforme inteiro teor, no Id.: 4050000.49308192).
7. A interposição de agravo interno em face de acórdão, contrariando o art. 1021, do CPC, configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
8. Neste sentido, é o entendimento desta Corte Regional, inclusive de sua 6ª Turma: TRF5, AC nº 0000131-74.2013.8.15.0341, Relator: Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 22.06.2023; TRF5, AC nº 0000840-64.2011.8.15.0411, Relator: Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 15.06.2023; TRF5, AC nº 0801423-49.2022.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 27.04.2023 e TRF5, AC nº 0803408-13.2023.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 30.01.2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento:
1. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, nos termos do art. 1.021 do CPC, o que impede o seu conhecimento e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas de relator, sendo inadmissível sua utilização para impugnar decisões colegiadas. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0000131-74.2013.8.15.0341, Relator: Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 22.06.2023; TRF5, AC nº 0000840-64.2011.8.15.0411, Relator: Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 15.06.2023; TRF5, AC nº 0801423-49.2022.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 27.04.2023 e TRF5, AC nº 0803408-13.2023.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 30.01.2024. (AC 0815124-89.2022.4.05.8100, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 03/06/2025) Por este entender, não conheço o recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804481-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: NOBRE SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer o agravo interno, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NOBRE SUPERMERCADOS LTDA
Advogado
RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
17 - DES. WALTER NUNES PROCESSO: 0804481-20.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/09/2025 às 15:54 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 15:56 , 11 de setembro de 2025