Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDVALDO DOMINGOS DOS SANTOS
- Advogado
- CHRISTIANE MARIA BARROS DA LUZ (OAB 13780/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804482-95.2024.4.05.8000
REQUERENTE: EDVALDO DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CHRISTIANE MARIA BARROS DA LUZ - AL13780
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Edvaldo Domingos dos Santos, visando à satisfação do crédito reconhecido em seu favor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte exequente apresentou petição (Id. 112370045), na qual impugnou a expedição das RPVs, solicitando a inclusão do percentual de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, a incidir sobre 12 parcelas vincendas do benefício.
Também pleiteou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) distintas e autônomas para o pagamento destes honorários contratuais, em separado do valor principal devido ao Autor e dos honorários sucumbenciais. Intimado, o Executado (INSS) manifestou-se (Id. 127070029), impugnando especificamente a pretensão de expedição autônoma de RPV para os honorários contratuais. O Despacho de Id. 129944978 noticiou que as requisições iniciais (Id. 125164210 a 125164215) já foram processadas e pagas, oportunizando a oitiva do exequente acerca da manifestação do INSS.
Devidamente intimado, o exequente não se manifestou. É o relato.
Decido.
1. A pretensão de expedição de RPV em separado e de forma autônoma para os honorários advocatícios contratuais não encontra amparo legal nem jurisprudencial consolidado.
2. A Fazenda Pública não é a devedora direta dos honorários contratuais, mas sim o Exequente, seu cliente.
3. O direito do patrono se restringe ao destaque da verba contratual no mesmo requisitório expedido em favor da parte principal, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos antes da expedição, nos termos do , da º 8.906/94 (Estatuto da OAB).
