Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- REINALDO DO COUTO PASSOS
- Advogado
- MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804486-87.2024.4.05.8500
REQUERENTE: REINALDO DO COUTO PASSOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de impugnação ao cumprimento autônomo de sentença decorrente de ação coletiva, Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (3ª Vara da SJMS), promovido por REINALDO DO COUTO PASSOS em face da UNIÃO, tendo como base o título executivo judicial de ids. 91631957, 91631716, 91630483 e 91630625. A União impugna o cumprimento de sentença, id. 91630685, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que este não seria lotado no Estado de Mato Grosso do Sul.
No mérito, sustenta que, em decorrência da Lei n. 11.358/2006, que "não apenas promoveu um ajuste de vencimentos, mas verdadeira reestruturação da carreira da parte exequente, não há como sustentar, após sua vigência, a existência de qualquer expurgo remuneratório, razão pela qual a pretensão da parte autora deve ser limitada a agosto de 2006". Alega, ainda, excesso de execução, afirmando que "o exequente não efetuou as compensações das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, o que demonstra que o reajuste já foi totalmente integralizado em 1993".
Junta documentos, id. 91631319. O exequente refuta as alegações da União, id. 91630685.
2. Fundamentação. 2.1. Das alegações de ilegitimidade ativa e de necessidade de delimitação territorial do título executivo. O dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, sem delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada, nos seguintes termos, id. 91631957:
