EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804488-11.2015.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO JOSE BANDEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE7737
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DNOCS. AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.014.286). APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EC Nº 103/2019. DIREITO À CONVERSÃO RECONHECIDO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 10/2010.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOSÉ BANDEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da legalidade do ato que o aposentou pelo DNOCS com base em tempo de serviço especial convertido em comum, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
2. O autor é servidor público federal aposentado do DNOCS, tendo ingressado no serviço público em 01/10/1981, no cargo de Agente de Atividades Agropecuárias, atividade exercida sob condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física. Aposentou-se voluntariamente com proventos integrais em 10/05/2013, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, conforme Portaria nº 239/2013.
3. O DNOCS, com base na Orientação Normativa nº 16/2013 do MPOG, instaurou o processo administrativo nº 59400.006447/2014-36, determinando a desaverbação do período objeto de conversão de tempo especial em comum, o que acarretaria a cassação da aposentadoria do servidor.
4. A 3ª Turma deste Tribunal, no julgamento originário, negou provimento à apelação, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal havia firmado entendimento vedando a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto nos §§ 4º e 10 do art. 40 da Constituição Federal, diante da impossibilidade legal de contagem de tempo ficto (STF, Plenário, MI 1474 ED/DF, rel.
Min. Edson Fachin).
5. Interpostos recursos especial e extraordinário, o REsp nº 1.675.214/CE não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Min. Gurgel de Faria, DJe 02/10/2020), ao fundamento de que o acórdão recorrido apoiava-se em fundamentação eminentemente constitucional. O recurso extraordinário (RE 1.296.936/CE) foi devolvido pelo Supremo Tribunal Federal para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em relação ao Tema 942 da repercussão geral (RE 1.014.286).
6. No julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria."
7. O acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma diverge frontalmente da tese fixada pelo STF no Tema 942, porquanto negou ao servidor público o direito à conversão de tempo especial em comum, justamente o que a Suprema Corte reconheceu ser possível até a edição da EC nº 103/2019. A aposentadoria do autor foi concedida em 10/05/2013, portanto antes da vigência da referida emenda constitucional, fazendo jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
8. A conduta administrativa do DNOCS em promover a desaverbação do tempo especial convertido em comum, com base na Orientação Normativa nº 16/2013 do MPOG, afronta o princípio da segurança jurídica, na medida em que o servidor se aposentou sob a égide da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 10/2010, que admitia expressamente a conversão, vigente à época do requerimento da aposentadoria (10/05/2013). A aplicação retroativa de nova interpretação administrativa é vedada pelo art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI 880/DF, conferiu eficácia concretista à decisão para viabilizar o exercício do direito consagrado no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo o autor um dos substituídos beneficiários daquela ação mandamental.
10. Exercido o juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequar o julgamento ao paradigma firmado pelo STF no Tema 942 da repercussão geral, impõe-se dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido, declarando a ilegalidade da desaverbação do tempo de serviço especial convertido em comum e determinando a manutenção da aposentadoria do autor, nos termos em que originariamente concedida pela Portaria nº 239/2013.
11. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a cargo do DNOCS, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a complexidade da matéria e o trabalho realizado pelos causídicos ao longo de mais de dez anos de tramitação processual.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804488-11.2015.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO JOSE BANDEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE7737
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JOSÉ BANDEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Juiz Federal João Luís Nogueira Matias), que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, na qual o autor postulava o reconhecimento da legalidade do ato que o aposentou com base em tempo de serviço especial convertido em comum, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e a declaração de ilegalidade da desaverbação promovida pela autarquia.
O autor narrou que é servidor público federal aposentado do DNOCS, tendo ingressado no serviço público em 01/10/1981, no cargo de Agente de Atividades Agropecuárias, exercendo atividades sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Aposentou-se voluntariamente com proventos integrais em 10/05/2013, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, conforme Portaria nº 239/2013.
Relatou que, com base no Memorando nº 180/DA/CRH/AP-C, o DNOCS instaurou o processo administrativo nº 59400.006447/2014-36, objetivando a regularização de dados financeiros e cadastrais no SIAPE, tendo o órgão de recursos humanos concluído pela desaverbação de todo o período objeto de conversão do tempo especial para comum, com fundamento na Orientação Normativa nº 16/2013 do MPOG, o que acarretaria a cassação de sua aposentadoria.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada e, após regular instrução processual, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o entendimento firmado pelo STF (Súmula Vinculante nº
33) não se aplica aos casos em que o servidor público postula a conversão do tempo de serviço especial em comum, mas apenas à concessão de aposentadoria especial propriamente dita. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa por cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões de apelação, o autor sustentou: (a) o direito à conversão do tempo especial em comum com base no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991; (b) a coisa julgada decorrente do MI 880/DF; (c) a violação ao princípio da segurança jurídica pela aplicação retroativa da ON 16/2013 do MPOG; (d) a evolução jurisprudencial no âmbito do STF, especialmente o voto do Min.
Roberto Barroso no MI 4204. A 3ª Turma deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/11/2016, por unanimidade, negou provimento à apelação, sob a relatoria do Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, ao fundamento de que o STF vedava a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto nos §§ 4º e 10 do art. 40 da Constituição Federal. Os honorários advocatícios foram majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados em sessão de 10/03/2017. Interpostos recursos especial e extraordinário, o REsp nº 1.675.214/CE não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria (DJe 02/10/2020), ao fundamento de que o acórdão recorrido se apoiava em fundamentação eminentemente constitucional. O recurso extraordinário (RE 1.296.936/CE) foi devolvido pelo Supremo Tribunal Federal, por despacho do Min.
Luiz Fux, Presidente, datado de 09/11/2020, para fins de aplicação do art. 1.030, II, do CPC, em relação ao Tema 942 da repercussão geral (RE 1.014.286). A Vice-Presidência deste Tribunal, em despacho de 29/01/2024, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para que, se assim entendesse, procedesse ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Redistribuídos os autos ao Gab.
2 - Des. Alexandre Luna Freire, foram remetidos ao Gabinete do Relator em 24/10/2025.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804488-11.2015.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO JOSE BANDEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE7737
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do RE 1.014.286 (Tema 942 da repercussão geral). O Tema 942 fixou a seguinte tese vinculante: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." O acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma negou provimento à apelação do servidor, ao fundamento de que o STF havia firmado entendimento vedando a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público, a teor do disposto nos §§ 4º e 10 do art. 40 da Constituição Federal, diante da impossibilidade legal de contagem de tempo ficto.
Tal entendimento, todavia, foi superado pelo julgamento do Tema 942, no qual o Plenário do STF reconheceu expressamente que, até a edição da EC nº 103/2019, o servidor público faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social contidas na Lei nº 8.213/1991. O acórdão recorrido diverge, portanto, do paradigma firmado pela Suprema Corte, impondo-se o exercício do juízo de retratação.
No caso concreto, o autor é servidor público federal aposentado do DNOCS, que exerceu o cargo de Agente de Atividades Agropecuárias desde 01/10/1981, tendo se aposentado voluntariamente com proventos integrais em 10/05/2013, ou seja, antes da vigência da EC nº 103/2019 (que entrou em vigor em 13/11/2019). A aposentadoria foi concedida com base na conversão do tempo de serviço especial em comum, nos termos da Portaria nº 239/2013, sob a égide da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 10/2010, que admitia expressamente tal conversão.
O DNOCS, com base na Orientação Normativa nº 16/2013 do MPOG, promoveu a desaverbação do tempo especial convertido, conduta que, à luz do Tema 942 do STF, revela-se ilegal, porquanto o direito à conversão decorria diretamente da Constituição Federal (art. 40, § 4º,
III) e foi expressamente reconhecido pela Suprema Corte. Ademais, a desaverbação retroativa afronta o princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa em detrimento do administrado. O servidor obteve sua aposentadoria em estrita conformidade com a normativa vigente à época (ON SRH/MPOG nº 10/2010), não podendo ser surpreendido pela alteração superveniente de entendimento administrativo.
Exerço, portanto, o juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequar o julgamento à tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral. Dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, declarando a ilegalidade do ato administrativo que determinou a desaverbação do tempo de serviço especial convertido em comum do autor, e determinando a manutenção de sua aposentadoria nos termos em que originariamente concedida pela Portaria nº 239/2013 do DNOCS.
Inverto os ônus da sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a cargo do DNOCS, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a natureza e a complexidade da matéria debatida e o trabalho realizado pelos patronos do autor ao longo de mais de dez anos de tramitação processual, abrangendo primeira instância, segunda instância, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, e juízo de retratação.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804488-11.2015.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO JOSE BANDEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE7737
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, 30 de abril de 2026. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Convocado) Relator