Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS
- Advogados
- FABIO JOSE GOMES BASTOS (OAB 5757/AL), DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS (OAB 4087/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804489-91.2018.4.05.8002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS - AL4087 EXECUTADO: AFRANIO PEREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pela exequente em face da parte executada, ambas supramencionadas, tendo havido pagamento do débito pela promovida, conforme manifestação da parte demandante. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II- a obrigação for satisfeita; (...). O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." A dívida exequenda foi devidamente paga pela executada, conforme noticia a exequente e prova colacionada aos autos. Em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ressalte-se que, tendo em vista a quitação da dívida, os bens ou valores, possivelmente constritos, devem ser desbloqueados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores por ventura bloqueados. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte exequente. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. União dos Palmares, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (Assinado eletronicamente)
