Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADENIZE MEDEIRO SANTOS
- Advogados
- PAULA SOUZA PEREIRA (OAB 9080/SE), DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA (OAB 6450/SE), WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR (OAB 3587/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804492-75.2016.4.05.8500
REQUERENTE: ADENIZE MEDEIRO SANTOS, CARLOS KLEBER DE JESUS SANTOS, UNIAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO COSTA PELAGIO DE LACERDA - SE6450 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULA SOUZA PEREIRA - SE9080 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR - SE3587
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976
DECISÃO
Verifica-se que o feito não se encontra mais na fase de conhecimento. A sentença de mérito já foi proferida, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos em face da CEF, e transitou em julgado para todas as partes em dezembro de 2019. A partir de então, iniciou-se o cumprimento de sentença, no qual remanesce apenas a controvérsia relativa à extensão e à quantificação da obrigação de reparar o imóvel, diante dos serviços realizados diretamente pelos exequentes.
Desse modo, a intimação das partes para especificação de provas ou requerimento de "julgamento antecipado da lide" adotou, por equívoco, fluxo próprio da fase cognitiva. Não há mérito a ser novamente julgado, nem cabe nova sentença de procedência ou improcedência, sob pena de indevida reabertura de matéria já alcançada pela coisa julgada. O pronunciamento judicial subsequente deverá assumir a forma de decisão interlocutória no cumprimento de sentença, destinada a examinar, nos limites do título executivo, quais reparos estão abrangidos pela condenação e qual o valor eventualmente devido pela CEF, considerando a prova pericial e os documentos já juntados.
Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria para saneamento do fluxo processual, com a retificação ou o cancelamento de eventual conclusão para sentença, devendo o feito ser posteriormente encaminhado para elaboração de decisão acerca da controvérsia executiva pendente. Após a definição do valor devido, deverão ser adotadas as providências executivas necessárias à satisfação da obrigação. Somente depois de comprovado o cumprimento integral do título judicial, os autos deverão ser conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos , e 925 do CPC.
