PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804500-71.2024.4.05.8500
AUTOR: EDIVANIA BATISTA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMILE LOUISE MIRANDA BARRETO - SE11398 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista as justificativas apresentadas pelo Dr. Perito, majoro os honorários periciais fixados para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), correspondente ao dobro do valor da tabela da Resolução n. 2014/00305 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025.
Intime-se o(a) Perito(a), pelo meio mais célere, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fixar data, horário e local para realização da prova, podendo ser enviada a informação via e-mail ([email protected].) e devendo ser observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a designação da data e a realização do ato, a fim de serem as partes intimadas. Após, cumpra-se integralmente o despacho de id. 100308814:
5. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias, ficando facultado o seu envio para o e-mail: [email protected].
6. Nesta oportunidade, esclareço que o referido expert, para fins de pagamento dos honorários periciais, deverá estar cadastrado no sistema AJG do site da Seção Judiciária de Sergipe. O pagamento dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, ficando desde logo autorizada a intimação do perito para que preste eventuais esclarecimentos solicitados.
7. Intimem-se as partes para ciência da data, horário e local a serem comunicados pelo perito e, após a juntada do laudo, sejam elas novamente intimadas para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação (art. 477, § 1º, do CPC). Respondidos eventuais quesitos suplementares, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7.1. Finalizada a prova pericial, determino a liberação dos honorários em favor do(a) perito(a).
8. Cumpridas todas as diligências, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA