Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE EUDES PEREIRA
- Advogados
- LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC), SAYLES RODRIGO SCHUTZ (OAB 15426/SC)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804510-12.2019.4.05.8300
REQUERENTE: JOSE EUDES PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO (scm) Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ EUDES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimada, a autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 120307307), alegando excesso de execução e apontando como devido o montante total de R$ 55.597,91 (sendo R$ 51.401,56 a título de principal e R$ 4.196,35 a título de honorários advocatícios).
Com isso, indicou um excesso no valor incontroverso de R$ 84.133,60. Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se expressamente informando que está de acordo com os valores apresentados pela executada (ID 148676685). Na mesma oportunidade, requereu a expedição das requisições de pagamento com destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor da sociedade BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ Advogados Associados, CNPJ nº 58.***.***/0001-18.
Fundamentação. Considerando a concordância expressa da parte exequente com o cálculo apresentado pela executada, a homologação dos valores é a medida que se impõe. No tocante aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, verifico que a impugnação do INSS restou acolhida ante o reconhecimento do excesso de execução pelo próprio exequente. Logo, é devida a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência em favor do INSS, calculados sobre o montante do excesso ().
