PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804510-20.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: B. S. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: JOCILIANE SILVA FRANCALINO PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária em face da Sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0804510-20.2025.4.05.8100 em curso na 8ª Vara Federal (CE), que concedeu a Segurança "ratificando a liminar outrora deferida, que determinou a autoridade impetrada que, no prazo máximo de 45 dias, realizasse a perícia social e a perícia medica no impetrante, e, no prazo máximo de 90 dias contados da data da realização de ambos, apreciasse o requerimento de amparo social à pessoa portadora de deficiência formulado em 09.01.2025." A Sentença considerou, em resumo, que "a parte impetrante formulou requerimento administrativo de benefício assistencial ao portador de deficiência em 09.01.2025 e a perícia médica somente foi marcada para o dia 01.08.2025.
No tocante a avaliação social não foi disponibilizado nenhuma data. Logo, a meu ver, tal demora não encontra qualquer justificação plausível." As Partes não interpuseram Recurso e, por força da Remessa Necessária, advieram os autos ao TRF-5ª Região. É o Relatório.
Decido. O artigo 932, III, do CPC/2015 dispõe que o Relator não conhecerá de Recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Decisão recorrida: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Na hipótese, colhe-se a Perda do Objeto da Ação Mandamental a ensejar a Prejudicialidade da Remessa Necessária em razão da Liminar satisfativa, confirmada na Sentença e cumprida pelo INSS (id. 4058100.37602251 e 4058100.37602252, PJE 1x), referente à realização das Perícias Médica e Social no âmbito do Processo Administrativo no qual o Impetrante requereu a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho. Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009).
2. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Precedentes: MS 11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel. Min. Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p.
90. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido."(AGREsp nº 1209252, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ, DJE de 17.11.2010) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME VESTIBULAR.
LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DO OBJETO.
1. Remessa oficial de sentença que, confirmando a liminar, reconheceu o direito dos impetrantes de serem inscritos definitivamente no Vestibular 2013 da Universidade Federal de Pernambuco, ao argumento de que: a) foi realizado o pagamento/agendamento das inscrições no prazo fixado no manual do candidato (04/12/2012), através da internet, no sítio eletrônico do Banco do Brasil; b) ficou comprovado que a instituição financeira não permitiu o pagamento das inscrições no dia 04/12/2012 em virtude do horário bancário, permitindo, apenas, o agendamento para o dia subsequente; c) apesar de efetuar o pagamento/agendamento no dia 04/12/2012, o sistema de processamento bancário considerou o pagamento apenas no dia 05/12/2012; d) os impetrantes demonstraram boa-fé ao pagarem a taxa de inscrição, dentro do prazo de vencimento estipulado; e) não é razoável o indeferimento da inscrição dos impetrantes em virtude das dificuldades do Banco do Brasil no processamento do pagamento da taxa de inscrição e comunicação de sua efetivação à COVEST; e f) o montante alusivo às taxas foi debitado e transferido para a Secretaria do Tesouro Nacional.
2. Como as provas foram realizadas nos dias 13 e 14 de janeiro de 2013 e os impetrantes obtiveram o reconhecimento do direito de serem inscritos no exame vestibular, em virtude da concessão de medida liminar satisfativa, que foi confirmada por sentença, é de se reconhecer a perda do objeto.
3. Precedentes do TRF da 5ª Região: TRF da 5ª Região. REO538141/RN, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel De Faria, Terceira Turma, DJE 25/04/2012; e APELREEX11962/CE, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 23/09/2010.
4. Remessa oficial improvida."(Remessa Ex Officio nº 557114, Relator Desembargador Federal Fernando Braga, 2ª Turma do TRF-5ª Região, DJE de 31.10.2013) Assim, a Prejudicialidade da Remessa Necessária pressupõe o deferimento da Liminar ou Tutela Provisória satisfativa, confirmada ou concedida na Sentença, e, também, uma das seguintes condições: a) fato consumado no plano temporal, cujo desfazimento seria contraproducente em face da estabilidade das Relações Jurídicas, que constitui um dos Princípios regentes do Direito e uma das finalidades da Prestação Jurisdicional; b) inviabilidade ou impossibilidade material de reversibilidade da situação de fato instituída pelo Julgado.
O caso dos autos enquadra-se na configuração jurídico-processual exposta acima. ISTO POSTO, não conheço da Remessa Necessária em razão da Perda do Objeto (artigo 932, III, do CPC/2015). Intimem-se as Partes. Decorrido o Prazo sem Recurso Voluntário certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "PROCESSO Nº: 0804510-20.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELIMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro REPRESENTANTE(PAIS): JOCILIANE SILVA FRANCALINO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE 8ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por B. S., neste ato representado por sua genitora JOCILIANE SILVA FRANCALINO, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FORTALEZA, colimando, em sede de liminar, provimento jurisdicional que determine o adiantamento da data para a realização da perícia médica e que seja disponibilizada data para a avaliação social (petição de emenda a inicial com ID n° 4058100.36406965).
Solicitou ainda que fosse analisado o seu requerimento administrativo.Informou que requereu administrativamente em 09.01.2025 a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Acrescentou realizou o agendamento da perícia medica para o dia 01.08.2025 e que não foi disponibilizado data para a realização de avaliação social.Por fim, argumentou que é ilegal a demora na obtenção de resposta ao requerimento da impetrante dentro de um prazo razoávelO pedido de liminar foi deferido.
Contra a mencionada decisão não foi interposto recurso de agravo de instrumento (consulta realizada em no site do TRF DA 5ª Região em 08.08.2025) Notificada a autoridade coatora não apresentou as informações. O MPF foi instada a se manifestar nos autos, limitando-se a manifestar ciência do feito. Era o que havia de importante para relatar. Assim vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, à fundamentação desta sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Como foi dito na decisão que deferiu o pedido de liminar, a Administração Pública não pode se negar ou se omitir no seu dever de fornecer as informações de interesse dos administrados quando solicitadas ou de apreciar os requerimentos que lhes forem endereçados da forma mais ágil, em obediência aos princípios da razoabilidade e eficiência. É a própria Constituição Federal quem assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, assegurando, ainda a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, XXXIV e LXXVIII).Ressalto que, em que pese o decurso do prazo de vigência da decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário n° 1.171.152, no âmbito do qual o STF homologou um acordo que estabelecia de 30 a 90 dias para que o INSS analisasse pedidos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais, entendo razoável que se mantenha os prazos nele fixados como um parâmetro a ser utilizado pelo Poder Judiciário a fim de aferir a mora da Administração.No caso dos benefícios assistenciais, o mencionado acordo estabelecia, em sua cláusula primeira, o prazo máximo de 90 dias para a conclusão do processo administrativo.
JÁ a cláusula segunda estabelecia que o início do referido prazo dar-se-ia após o encerramento da instrução do requerimento administrativo que, no caso dos benefícios assistenciais, dá-se a partir da realização da perícia médica (amparo social ao deficiente) e avaliação social (amparo social ao deficiente e ao idoso).Vale dizer que, na Cláusula Terceira do mencionado acordo constava que a realização de perícia médica, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência fosse requisito à concessão do benefício, ocorreria no prazo de até 45 dias após o agendamentoJá a Cláusula Quarta estabelecia que a realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-ia no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.No caso, a parte impetrante formulou requerimento administrativo de benefício assistencial ao portador de deficiência em 09.01.2025 e a perícia médica somente foi marcada para o dia 01.08.2025.
No tocante a avaliação social não foi disponibilizado nenhuma data. Logo, a meu ver, tal demora não encontra qualquer justificação plausível.DISPOSITIVODiante do exposto, concedo a segurança requestada, ratificando a liminar outrora deferida, que determinou a autoridade impetrada que, no prazo máximo de 45 dias, realizasse a perícia social e a perícia medica no impetrante, e, no prazo máximo de 90 dias contados da data da realização de ambos, apreciasse o requerimento de amparo social à pessoa portadora de deficiência formulado em 09.01.2025..Sem honorários.
Custa na forma da lei.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.À luz do enunciado da Súmula 626 do STF, reconheço inexeqüível a sentença prolatada neste feito até seu trânsito em julgado, desde que penda sobre a decisão liminar anteriormente concedida decisão da Instância Superior com suspensão dos seus efeitos.Publicado e registrado nesta data. Intimem-se.Expedientes necessários RICARDO CUNHA PORTO - Magistrado"