PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804515-82.2015.4.05.8200
REQUERENTE: LEONIA VICENCIA DE QUEIROGA FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES - PB11936 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (Tipo B: Homologatória de acordo) Cuida-se de ação de procedimento comum movida por Leônia Vicência de Queiroga Freitas em face da UNIÃO visando ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, mas ainda não quitados, correspondentes ao pagamento retroativo da integralidade de seus proventos, haja vista a revisão de sua aposentadoria a fim de que fosse implantada a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº. 8.911/1994, julgada procedente.
Na fase de cumprimento de sentença, o advogado a parte exequente JOSE BEZERRA DA SILVA NETO E MONTENEGRO PIRES, constituiu advogado, informou ter havido o pagamento administrativo do crédito principal e requereu apenas o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência no valor de R$ 13.376,19 (fls. 166/176). Intimada para informar concordância com o valor cobrado ou impugnar a execução, a União apresentou proposta de acordo no valor de "R$12.038,57, correspondente ao valor pretendido pelo Exequente e aplicado deságio de 10% para acordo" (fls. 179/180), que foi aceito pela parte exequente (fl. 181) e, pugnou pela homologação do acordo por sentença, nos termos dos artigos 334, §11, e 487, III, b, do CPC/2015, com a consequente extinção do feito, no que se refere ao objeto da presente execução.
Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de RPV em favor de José Mário da Silva Sousa Filho Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 52.***.***/0001-74 (fl. 184), que fica indeferido, considerando que não consta a referida sociedade na procuração anexada aos autos à fl.
08. Tendo as partes transigido expressamente, a hipótese é de extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b" do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (fls. 179/180 e 181), para que produza os seus efeitos, e declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Sem honorários. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, adote a Secretaria providências quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, ou seja, expeça-se a requisição de pagamento (RPV) no valor proposto pela União na modalidade pertinente e dê-se vista às partes, encaminhando-se ao TRF5 em 5 dias.
Cumprida integralmente, com a expedição de requisição de pagamento e seu processamento, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. João Pessoa, data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara