EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804516-03.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO IRANDIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA. ART. 29, I, DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO DA LEI 9.876/1999).
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. RE 1.276.977/RG. TEMA 1.102. NÃO TRANSITADO EM JULGADO. ADI'S 2.110/DF E 2.111/DF. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TEXTUAL. DIREITO DE OPÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS.
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte Regional para que seja analisada a necessidade de adequação do acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo (Tema 1102).
2. O acórdão adotou o entendimento de que o autor fazia jus à revisão do seu benefício mediante à aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei 9.876/1999, art. 3º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994.
3. No caso, devem-se adotar as alegações expostas pelo INSS, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a matéria no julgamento das ADIs 2110 e 2111, entendeu pelo afastamento, na revisão do cálculo do salário-de-benefício, da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
4. Considerando que a decisão do STF tem efeitos imediatos e reconhecendo que o acórdão se encontra em desconformidade com a tese Tema 1102 de Repercussão Geral (após o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977), torna-se necessária a sua adequação
5. Exercido juízo de retratação, para dar provimento aos embargos de declaração do INSS, reformando-se o acórdão anterior.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804516-03.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO IRANDIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de reexame do acórdão proferido por esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, que identificou, no acórdão, "aparente confronto" com a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 (Tema 1.102 ).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804516-03.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO IRANDIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte Regional para que seja analisada a necessidade de adequação do acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo (Tema 1102). O acórdão adotou entendimento de que o autor fazia jus à revisão do seu benefício mediante à aplicação do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei n.º 9.876/99, art. 3.º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994.
No caso, devem-se adotar as alegações expostas pelo INSS, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a matéria no julgamento das ADIs 2110 e 2111, entendeu pelo afastamento, na revisão do cálculo do salário-de-benefício, da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999. Assim, considerando que a decisão do STF tem efeitos imediatos e reconhecendo que o acórdão se encontra em desconformidade com a tese Tema 1102 de Repercussão Geral (após o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977), torna-se necessária a sua adequação.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para reformar o acórdão anterior e dar provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804516-03.2020.4.05.8100
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APELADO: ANTONIO IRANDIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.