EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804520-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ - RN7226 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PRINCIPAL. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 535 DO CPC. REMESSA À CONTADORIA EM CASO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE RECENTE DA 3ª TURMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisões proferidas pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0800339-85.2019.4.05.8405, relativo à execução de honorários sucumbenciais fixados em título judicial que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II - No caso, o Juízo de origem, inicialmente, considerou possível o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo à verba honorária, tendo por referência o valor indicado no pedido de habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil. Em seguida, ao apreciar embargos de declaração, determinou a intimação da Fazenda Nacional, nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar a execução ou dizer se concorda com os cálculos apresentados, com apresentação do valor que entende devido em caso de alegação de excesso e posterior remessa à Contadoria Judicial se instaurada controvérsia.
III - A Fazenda Nacional sustenta que o deferimento do pedido de habilitação de crédito não importa reconhecimento definitivo do montante do indébito tributário, nem homologação da compensação. Defende que, tendo a contribuinte optado pela compensação administrativa, a base de cálculo dos honorários somente poderá ser apurada após a homologação do encontro de contas pela Receita Federal, razão pela qual reputa ilíquido e inexigível o título quanto à verba honorária.
IV - A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento, sob o fundamento de que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo, pertencente ao advogado, e não podem ter sua execução condicionada à conclusão do procedimento administrativo de compensação do principal, cabendo à Fazenda Nacional impugnar eventual excesso de execução.
V - A controvérsia não consiste em reconhecer, desde logo e de forma definitiva, o valor indicado no pedido administrativo de habilitação, mas em definir se o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais pode prosseguir com observância do contraditório, facultando-se à Fazenda Nacional impugnar os cálculos, indicar o montante que entende devido e submeter eventual divergência à Contadoria Judicial.
VI - O deferimento do pedido de habilitação de crédito não equivale, por si só, à homologação definitiva da compensação, nem implica reconhecimento imutável do direito creditório no montante indicado pelo contribuinte. Essa premissa, contudo, não conduz automaticamente à suspensão ou extinção do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, sobretudo quando a decisão agravada preserva a impugnação pela Fazenda e a conferência judicial dos cálculos.
VII - Os honorários sucumbenciais possuem natureza autônoma e titularidade própria, não se confundindo com o crédito tributário principal titularizado pelo contribuinte. A opção da parte vencedora pela compensação administrativa do indébito não impede, por si só, que o advogado promova o cumprimento de sentença da verba honorária, apresentando o valor que entende devido, sujeito ao contraditório e ao controle judicial.
VIII - Precedente recente desta 3ª Turma assentou, em hipótese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a desnecessidade de prévia homologação da compensação administrativa para a execução dos honorários sucumbenciais, especialmente quando preservado o contraditório executivo e inexistente determinação no título que subordine a verba honorária à conclusão do procedimento administrativo de compensação (TRF5, AI nº 0801957-50.2025.4.05.0000, Rel.
Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgado em 27.03.2025).
IX - Também no AI nº 0801334-20.2024.4.05.0000, a 3ª Turma concluiu que a cobrança dos honorários sucumbenciais não pode ser condicionada à conclusão ou homologação do processo administrativo de compensação, em razão da autonomia da verba honorária e da titularidade diversa do crédito.
X - Distinguem-se os precedentes em sentido contrário, nos quais se reputou ilíquido o título enquanto pendente a homologação da compensação administrativa, porque, na hipótese presente, a decisão agravada não determinou expedição imediata de requisitório, não homologou definitivamente o valor executado e não substituiu a atividade fiscal; apenas ordenou o regular processamento do cumprimento de sentença, com intimação da Fazenda Nacional para impugnar, apresentar eventual excesso e submeter a controvérsia à Contadoria Judicial.
XI - Ausente demonstração de ilegalidade na decisão agravada, deve ser mantido o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do exame, pelo Juízo de origem, de eventual excesso de execução e da adequação da base de cálculo indicada.
XII - Agravo de instrumento improvido. Não há honorários recursais a majorar, porque a decisão agravada não fixou verba honorária passível de majoração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804520-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ - RN7226 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisões proferidas pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0800339-85.2019.4.05.8405, relativo à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial que reconheceu o direito da empresa A C de Oliveira Pinheiro & Filho Ltda. à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão agravada considerou possível o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo à verba honorária, tendo por referência o valor indicado no pedido de habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil. Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, o Juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Nacional, nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar a execução ou dizer se concorda com os cálculos apresentados, devendo, caso alegue excesso, apresentar os valores que entende devidos, com remessa dos autos à Contadoria Judicial se instaurada controvérsia.
A Fazenda Nacional sustenta que o deferimento do pedido de habilitação de crédito não certifica nem reconhece definitivamente o montante indicado pelo contribuinte, pois a apuração do crédito somente se aperfeiçoaria com a homologação da compensação administrativa pela Receita Federal do Brasil. Defende, assim, que o título executivo permaneceria ilíquido quanto aos honorários sucumbenciais, já que a verba incide sobre o montante do indébito tributário a ser definitivamente apurado na via administrativa.
Requer a reforma da decisão agravada, com extinção ou suspensão do cumprimento de sentença. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que a decisão agravada não produzia dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois apenas determinava a intimação da Fazenda Nacional para impugnar a execução ou apresentar os valores que entende devidos. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Aduz que os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo, pertencente ao advogado, e que a sua execução não pode ficar condicionada à conclusão do procedimento administrativo de compensação do crédito tributário principal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804520-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ - RN7226 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir se o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais pode prosseguir antes da homologação administrativa da compensação do crédito principal reconhecido em título judicial, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O agravo de instrumento não comporta provimento.
De início, convém delimitar o alcance da decisão agravada. Não se trata de decisão que tenha determinado a expedição imediata de requisitório, nem de pronunciamento que tenha homologado de forma definitiva o valor apresentado pela parte exequente. O Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração, determinou a intimação da Fazenda Nacional, nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar a execução ou dizer se concorda com os cálculos, devendo apresentar os valores que entende devidos caso alegue excesso, com posterior remessa à Contadoria Judicial em caso de controvérsia.
Essa moldura processual é relevante. A Fazenda Nacional parte da premissa de que o pedido de habilitação de crédito deferido pela Receita Federal do Brasil não equivale à homologação da compensação administrativa e não certifica, definitivamente, o valor do crédito indicado pelo contribuinte. Essa premissa, em tese, é correta. O deferimento da habilitação constitui etapa prévia do procedimento administrativo e não impede posterior análise da declaração de compensação pela autoridade fiscal.
Todavia, disso não decorre, automaticamente, a inexigibilidade da verba honorária ou a impossibilidade de processamento do cumprimento de sentença. O que se discute não é a imutabilidade do valor indicado na habilitação administrativa, mas a possibilidade de o advogado promover o cumprimento da verba honorária, apresentando os cálculos que entende corretos, com abertura de contraditório à Fazenda Nacional e controle judicial de eventual excesso.
Os honorários sucumbenciais têm natureza autônoma e pertencem ao advogado, não se confundindo com o crédito tributário principal titularizado pelo contribuinte. A opção da parte autora pela compensação administrativa do indébito não deve, por si só, paralisar indefinidamente a execução da verba honorária, sobretudo quando a própria decisão agravada preservou a possibilidade de a Fazenda impugnar os cálculos e indicar o montante que entende devido.
A solução ora adotada não significa afirmar que o valor de R$ 1.016.064,51 esteja definitivamente reconhecido pela Administração Tributária, nem impede a Fazenda Nacional de demonstrar eventual excesso. Ao contrário, a manutenção da decisão agravada preserva exatamente a via adequada para essa discussão: impugnação ao cumprimento de sentença, apresentação de memória discriminada de cálculo e, se necessário, remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A jurisprudência da 3ª Turma deste Tribunal revela evolução e distinções importantes sobre a matéria. HÁ precedentes em que se reputou inviável a execução dos honorários enquanto pendente a homologação administrativa da compensação, sobretudo quando o título ou a moldura processual revelavam dependência direta da liquidação administrativa do principal. É o que se verifica, por exemplo, nos julgamentos dos Agravos de Instrumento nº 0809654-59.2024.4.05.0000, nº 0811158-37.2023.4.05.0000 e nº 0807831-84.2023.4.05.0000.
Esses precedentes, contudo, não conduzem ao provimento do agravo na presente hipótese. A distinção relevante está em que, neste processo, a decisão agravada não substituiu a atividade fiscal, não homologou definitivamente o crédito e não determinou expedição imediata de requisitório; apenas permitiu o processamento judicial da verba honorária autônoma, com expressa abertura de contraditório à Fazenda Nacional, possibilidade de apresentação de memória discriminada de cálculo e eventual remessa à Contadoria.
Por outro lado, há precedente recente da 3ª Turma diretamente convergente com a solução ora adotada. No AI nº 0801957-50.2025.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgado em 27.03.2025, a Turma decidiu, em matéria de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e execução de honorários sucumbenciais, pela desnecessidade de prévia homologação da compensação administrativa, especialmente quando preservado o contraditório executivo e inexistente determinação no título que subordine a verba honorária à conclusão do procedimento administrativo de compensação.
No mesmo sentido, o AI nº 0801334-20.2024.4.05.0000, também da 3ª Turma, assentou que a cobrança dos honorários sucumbenciais não pode ser condicionada à conclusão ou homologação do processo administrativo de compensação, em razão da autonomia da verba honorária e da titularidade diversa do crédito. O precedente ressalva, ainda, que cabe ao exequente apresentar o valor que entende devido, submetendo-o ao contraditório.
Esse é o recorte que melhor se ajusta à hipótese. A Fazenda Nacional não está impedida de discutir o quantum debeatur. Ao contrário, foi expressamente intimada para impugnar a execução, apontar eventual excesso e apresentar os valores que entende corretos. A suspensão ou extinção do cumprimento de sentença, nesse momento, suprimiria etapa processual adequada para aferição da liquidez, transferindo para o procedimento administrativo de compensação do principal a definição necessária à execução de crédito autônomo titularizado pelo advogado.
Também não se identifica risco de dano grave à Fazenda Nacional. O prosseguimento do cumprimento de sentença, tal como determinado, não importa pagamento imediato, mas apenas instauração do contraditório executivo, com possibilidade de submissão da divergência à Contadoria Judicial. A pretensão recursal, portanto, antecipa indevidamente uma conclusão de iliquidez absoluta que ainda pode ser superada no próprio cumprimento de sentença.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de que o Juízo de origem aprecie, em momento próprio, eventual impugnação da Fazenda Nacional quanto ao excesso de execução, à base de cálculo dos honorários e à adequação dos valores apresentados pela parte exequente. Não há honorários recursais a majorar, porque a decisão agravada não fixou verba honorária passível de majoração. ISTO POSTO, nego provimento ao agravo de instrumento.
Sem honorários recursais. É o meu voto. GM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804520-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ - RN7226 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto constantes dos autos. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) Relator