PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0804523-19.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
RELATÓRIO O presente feito consiste em ação incidental de embargos à execução fiscal, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, oposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, colimando a desconstituição de crédito de natureza não tributária, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA) oriunda da aplicação de multa administrativa pecuniária.
A lide judicial, autuada sob o número 0804523-19.2025.4.05.8100 perante esta 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, vincula-se umbilicalmente à Execução Fiscal nº 0800276-92.2025.4.05.8100, cujo objeto é a cobrança de penalidade aplicada no bojo do Processo Administrativo nº 33910.011175/2023-33. Em sua peça vestibular, a embargante sustenta, preliminarmente, a possibilidade de amplo controle jurisdicional sobre o ato administrativo sancionador, asseverando que a presunção de legitimidade da CDA é meramente relativa e passível de elisão por prova em contrário.
No mérito, a operadora de saúde defende a insubsistência da autuação fiscal, calcada na suposta violação ao artigo 12, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 9.656/1998, por ter, teoricamente, deixado de garantir cobertura de reembolso por livre escolha à beneficiária Nayany Kalythya Medeiros de Queiros, em relação a uma consulta com médico hematologista realizada em 14 de maio de 2021. A fundamentação fática dos embargos repousa na tese de que não houve negativa ou obstrução deliberada do acesso à cobertura assistencial, mas sim uma intercorrência administrativa que resultou em atraso pontual na efetivação do pagamento do reembolso.
A Hapvida argumenta que, tão logo cientificada da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) nº 118588/2022, protocolada pela beneficiária perante a autarquia em 08 de julho de 2022, adotou as providências para a solução da demanda, comunicando a aprovação do valor de R$ 200,00 no quinto dia útil da fase de mediação. Aduz que o efetivo pagamento foi realizado em 05 de agosto de 2022, o que, sob sua ótica, configuraria o instituto da Reparação Voluntária e Eficaz (RVE), apto a ensejar o arquivamento do processo administrativo sem a imposição de sanção pecuniária, conforme as normas regulamentares da ANS, especificamente a RN nº 483/2022.
Subsidiariamente, a embargante insurge-se contra a dosimetria da penalidade aplicada, que atingiu o montante de R$ 79.200,00. Questiona, com especial ênfase, a incidência da majorante de 10% a título de reincidência, alegando que a Administração Pública não logrou motivar adequadamente o agravamento da pena, limitando-se a citar o número do processo paradigma (PA nº 33910.009838/2020-15) sem descrever a situação fática pretérita ou demonstrar a similaridade necessária para a configuração do antecedente.
Sustenta ainda que a multa revela-se desproporcional frente ao valor da obrigação principal (reembolso de R$ 200,00), configurando efeito confiscatório e enriquecimento sem causa da União. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.546,66 e requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que a prova é eminentemente documental. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresentou impugnação aos embargos, defendendo a legalidade estrita do procedimento administrativo sancionador.
Sustenta a autarquia que a operadora falhou em demonstrar a solução da demanda assistencial no prazo peremptório de cinco dias úteis estabelecido pela regulamentação para a fase de NIP assistencial. Afirma que o reembolso somente foi quitado mais de um ano após a solicitação original da beneficiária e após a intervenção regulatória, o que descaracteriza a voluntariedade e a eficácia exigidas para o reconhecimento da RVE, autorizando apenas a aplicação de circunstância atenuante na dosimetria.
Defende a higidez da reincidência com base no trânsito em julgado administrativo do processo paradigma e pugna pela improcedência total dos pedidos. A embargante apresentou réplica, reforçando que a conduta administrativa deve se pautar pela verdade material e que a confusão entre mora e negativa de cobertura conduz à nulidade da punição por erro de capitulação jurídica. O processo foi migrado para o sistema PJe 2x em agosto de 2025, preservando-se a higidez dos atos processuais anteriores.
As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se pelo julgamento imediato, considerando a suficiência do acervo documental acostado aos autos, que inclui a cópia integral do processo administrativo sancionador.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito, registrando que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência, sendo o acervo documental trazido pelas partes suficiente para o convencimento deste magistrado.
A controvérsia jurídica submetida ao crivo jurisdicional cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que impôs multa à operadora Hapvida por infração às normas de assistência à saúde suplementar. Antes de adentrar ao exame específico da conduta, impõe-se delimitar a extensão do controle judicial sobre os atos das Agências Reguladoras. É cediço que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da Separação dos Poderes, não pode substituir a Administração na valoração do mérito administrativo -- conveniência e oportunidade -- nem sobrepor sua interpretação técnica à da autarquia especializada em temas de alta complexidade regulatória.
Todavia, tal barreira não impede a sindicância plena quanto à legalidade, à proporcionalidade, à motivação e à conformidade do ato com os fatos que lhe serviram de suporte. A Teoria dos Motivos Determinantes vincula a validade do ato administrativo à existência e à veracidade dos motivos enunciados pelo agente público; se o suporte fático alegado for inexistente ou juridicamente mal enquadrado, o ato padece de nulidade absoluta.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional (aplicável por analogia aos créditos não tributários da União). Contudo, essa presunção é juris tantum, cedendo diante de prova inequívoca apresentada pelo embargante. No caso vertente, a operadora não nega o atraso no reembolso, mas contesta a tipicidade da conduta assistencial e a dosimetria da pena.
DA MATERIALIDADE E TIPICIDADE DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA A conduta imputada à embargante foi capitulada no artigo 77 da RN ANS nº 124/2006 (com correspondência atual no artigo 101 da RN nº 489/2022), cujo preceito primário pune o ato de "deixar de garantir ao consumidor benefício de acesso ou cobertura previstos em lei ou em contrato". O núcleo do tipo "deixar de garantir" possui amplitude que abarca tanto a negativa expressa de cobertura quanto a criação de obstáculos que impeçam ou dificultem excessivamente o exercício do direito assistencial pelo beneficiário.
No caso concreto, o processo administrativo revela que a beneficiária realizou consulta particular com hematologista em 14/05/2021, munida do direito ao reembolso por livre escolha previsto em seu contrato. A solicitação administrativa de reembolso foi protocolada em 19/05/2021. O pagamento efetivo, contudo, somente veio a ocorrer em 05/08/2022, ou seja, aproximadamente 14 (quatorze) meses após o pedido original e somente após a instauração de queixa perante a Agência Reguladora.
A tese da embargante de que a "mora no pagamento" não configura "negativa de cobertura" merece uma análise matizada. No âmbito das relações civis comuns, o atraso no pagamento de quantia certa resolve-se em perdas e danos e juros de mora. Todavia, no microssistema da saúde suplementar, o reembolso não é um fim em si mesmo, mas um mecanismo de garantia do acesso à saúde. Quando uma operadora retém injustificadamente o valor de um reembolso por mais de um ano, ela está, na prática, restringindo a capacidade financeira do beneficiário de manter a continuidade de seus cuidados médicos, especialmente naqueles contratos de modalidade de livre escolha onde o desembolso prévio é a regra.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem sinalizado que atrasos curtos e justificados na operacionalização de reembolsos podem não atrair a sanção gravosa do art. 77 da RN 124/2006, especialmente se não houver prova de que o atraso visava obstruir o acesso à saúde. Entretanto, o lapso temporal verificado nestes autos -- superior a um ano para um reembolso de valor módico (R$ 200,00) -- transborda a fronteira da mera mora civil para ingressar no campo do descumprimento regulatório das garantias de atendimento.
Não se mostra razoável que um beneficiário aguarde quatorze meses para ser restituído de uma despesa médica essencial. A inércia prolongada da operadora equivale, funcionalmente, à omissão do dever de garantir a cobertura pactuada. Portanto, a materialidade do fato está sobejamente demonstrada pelo decurso de tempo irrazoável e pela ausência de justificativa plausível para tamanha demora na via administrativa.
DO INSTITUTO DA REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ (RVE) A embargante clama pela aplicação do instituto da Reparação Voluntária e Eficaz (RVE), alegando que solucionou a demanda no prazo da mediação. Conforme a RN nº 483/2022, a RVE é caracterizada quando a operadora adota medidas necessárias para a solução da demanda, resultando no cumprimento útil da obrigação dentro dos prazos da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).
Para demandas assistenciais, esse prazo é de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação. A análise minuciosa do processo administrativo (PA nº 33910.011175/2023-33) demonstra que a ANS expediu a NIP em 08 de julho de 2022. A operadora apresentou resposta em 15 de julho de 2022 (quinto dia útil), informando que "deferiu a aprovação do reembolso". Contudo, a própria agência reguladora e a beneficiária registraram que, até o dia 27 de julho de 2022, o dinheiro não havia sido creditado na conta bancária, tendo a Hapvida se limitado a solicitar dados bancários já possuídos ou a prometer o pagamento para data futura.
O crédito efetivo ocorreu apenas em 05 de agosto de 2022. A técnica decisória administrativa da ANS, acertadamente, não considera a mera "promessa de pagamento" ou a "aprovação interna" como solução útil da demanda assistencial. A eficácia da reparação exige que o direito do consumidor seja plenamente satisfeito dentro do interregno da mediação. Permitir que operadoras obtenham o arquivamento de processos apenas sinalizando intenções futuras de pagamento desvirtuaria o propósito da NIP, que é a resolução célere de conflitos e a desoneração do sistema administrativo punitivo.
Se o beneficiário reclama da falta de dinheiro (reembolso), a solução eficaz é o depósito, e não o comunicado de deferimento sem data certa para liquidação. Neste cenário, a decisão da ANS de classificar a demanda como "não resolvida" e lavrar o auto de infração mostra-se estritamente vinculada à norma de regência (artigo 10 e 14 da RN nº 483/2022). A reparação tardia (ocorrida após o prazo da NIP, mas antes do julgamento final) foi devidamente considerada pela Administração como circunstância atenuante, reduzindo a pena em 10%, o que demonstra que a autarquia agiu com proporcionalidade ao reconhecer que, embora a infração tenha se consumado pela intempestividade, houve o adimplemento posterior.
DA DOSIMETRIA DA PENA E DA REINCIDÊNCIA A embargante investe contra a aplicação da majorante de reincidência, alegando falta de motivação concreta. A multa base para a infração do art. 77 da RN 124/2006 é de R$ 80.000,00. Sobre esse valor, incide o fator de compatibilização referente ao porte da operadora. A Hapvida, possuindo mais de 4,9 milhões de beneficiários à época do fato (maio de 2021), enquadra-se no Grupo V do art. 10 da RN 489/2022, atraindo o fator multiplicador 1.0 (um), mantendo-se o patamar da multa base.
A aplicação da agravante de reincidência elevou o montante em 10% (R$ 8.000,00), enquanto a atenuante de reparação posterior reduziu-o em 10% (R$ 8.800,00, calculados sobre a base já majorada), resultando no valor final de R$ 79.200,00. A questão da reincidência em âmbito administrativo sancionador exige que o órgão julgador demonstre a existência de decisão administrativa condenatória definitiva (trânsito em julgado) anterior ao fato atual, referente ao mesmo tipo infrativo.
A embargante alega que a ANS falhou em descrever faticamente o processo paradigma (PA nº 33910.009838/2020-15), o que impediria o controle de legalidade. Da análise do bojo do processo administrativo juntado pela ANS (ID 95672128), verifica-se que a autoridade fiscal anexou o "Comprovante de reincidência em processo sancionado", detalhando que no PA paradigma a decisão de segunda instância foi publicada em 24/02/2021, tornando-se definitiva antes da prática do fato ora julgado.
O documento registra expressamente a identidade de capitulação: infração ao artigo 77 da RN nº 124/2006. Embora a descrição fática do evento anterior seja sucinta no relatório final, ela é suficiente para os fins de controle regulatório. No Direito Administrativo Sancionador, vigora o princípio da especialidade e a presunção de veracidade das certidões de antecedentes emitidas pela própria autarquia.
A indicação do número do processo, do tipo infrativo idêntico e da data do trânsito em julgado administrativo supre o dever de motivação, permitindo à operadora, caso desejasse, consultar seus próprios arquivos ou os registros da agência para contestar a subsunção, o que não foi feito de forma específica na inicial dos embargos. A alegação de desproporcionalidade da multa frente ao valor do reembolso (R$ 200,00) também não subsiste.
As penalidades administrativas aplicadas por agências reguladoras não possuem caráter estritamente indenizatório ou compensatório em relação ao dano individual; sua natureza é predominantemente dissuasória e punitiva, visando garantir a higidez de todo o sistema de saúde suplementar. Se as multas fossem limitadas ao proveito econômico individual da infração, a fiscalização seria inócua, e o descumprimento das normas assistenciais tornar-se-ia financeiramente vantajoso para operadoras de grande porte ("efficient breach" ou inadimplemento lucrativo).
O valor de R$ 80.000,00 é o piso estabelecido pela norma para violações de acesso e cobertura, refletindo a gravidade que o legislador e o regulador atribuem à desassistência do beneficiário. A dosimetria, portanto, seguiu rigorosamente os parâmetros da RN nº 489/2022, observando tanto a capacidade econômica da empresa quanto os antecedentes e a conduta posterior de reparação parcial do dano. Não há vício de ilegalidade ou desvio de finalidade a ser sanado pelo Judiciário.
DO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DAS PARTES E DO ÔNUS DA PROVA Em obediência ao art. 489, §1º, IV do CPC, enfrento as teses que poderiam infirmar a conclusão ora adotada. A embargante sustenta que a exigência de solução em 5 dias é "mera formalidade desprovida de razoabilidade". Discordo. Prazos regulatórios em setores sensíveis como a saúde são instrumentos de eficácia dos direitos fundamentais. A razoabilidade reside justamente na proteção do elo mais fraco da cadeia (o consumidor), impedindo que a operadora utilize seu poder de caixa para postergar indefinidamente reembolsos devidos.
A alegação de que a infração exigiria "dolo ou culpa" também deve ser afastada. No Direito Administrativo, a responsabilidade por infrações regulatórias é, em regra, de natureza objetiva ou, ao menos, mitigada pela presunção de culpa do agente que descumpre o dever de vigilância e operacionalização de seus sistemas. A Hapvida não demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que impedisse o pagamento entre maio de 2021 e julho de 2022.
O simples "erro administrativo interno" ou "atraso involuntário" constitui risco inerente à atividade empresarial, não servindo como excludente de ilicitude administrativa. Quanto ao ônus da prova, a embargante não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados no auto de infração. Ao contrário, os documentos por ela mesma juntados confirmam o pagamento tardio e a ciência inequívoca da mora. A presunção de legitimidade da CDA permanece íntegra, pois o título executivo descreve corretamente a origem, o fundamento legal e o processo administrativo que lhe deu suporte, atendendo aos requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, §5º da Lei nº 6.830/80.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ENCARGOS PROCESSUAIS Sucumbente a embargante, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ANS. No que tange à fixação da verba honorária, deve-se observar o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o arbitramento por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, impondo a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC.
O valor atribuído à causa (R$ 121.546,66) não se qualifica como irrisório, tampouco inestimável, sendo o proveito econômico da embargada perfeitamente mensurável pelo valor do débito que se pretende manter hígido. Assim, a fixação deve ocorrer no percentual mínimo da faixa inicial do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, dada a relativa baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado, sem necessidade de instrução dilação probatória complexa.
Por fim, no que concerne à suspensão da exigibilidade do crédito tributário/não tributário, registro que a oposição de embargos, por si só, não suspende a execução, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos da tutela provisória (art. 919, §1º do CPC). Não havendo nestes autos prova de efeito suspensivo deferido ou de causa de suspensão do art. 151 do CTN (como o depósito integral do montante em dinheiro), a execução fiscal correlata deve seguir seu curso regular.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. nestes embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro a higidez integral do crédito exequendo consubstanciado na CDA que aparelha a Execução Fiscal nº 0800276-92.2025.4.05.8100, determinando o prosseguimento do feito executivo para a satisfação do débito.
Deixo de fixar honorários em favor da embargada/exequente, por já incluídos no encargo legal de 20% constante da CDA (Decreto-Lei nº 1.025/69; art. 37-A, § 1.º, da Lei n.º 10.522/2002), vedada a cumulação. Sem condenação em custas, em face do previsto no art. 7° da Lei 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, intime-se e comunique-se ao juízo da execução fiscal para as providências cabíveis, com as anotações necessárias, prosseguindo-se na execução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.