PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804528-05.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ADRIANA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE AIRTON LIMA SANTOS JUNIOR - SE10213 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
SENTENÇA
TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA DE JESUS SANTOS em face do REITOR DA UNIVERDIDADE FEDERAL DE SERGIPE, objetivando, em sede de liminar: a) A concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que: Implemente imediatamente a matrícula da IMPETRANTE no curso de Fisioterapia, turno matutino, campus Aracaju/SE, na condição de cotista PCD; Assegure o acesso da IMPETRANTE aos sistemas acadêmicos internos da UFS (SIGAA), aulas, materiais, ambiente virtual, e demais atividades letivas, até o julgamento final do presente mandado de segurança, mantendo-a regularmente vinculada à instituição; Como suporte fático do seu direito, aduz o seguinte: A IMPETRANTE, Adriana de Jesus Santos, é pessoa com deficiência, portadora de epilepsia refratária (CID
10 - G40) desde o seu primeiro ano de vida, conforme atestado por relatório médico neurológico atualizado, o qual descreve o histórico clínico de crises convulsivas de longa duração, com sintomas como distúrbios de percepção, perda de consciência, movimentos involuntários e alterações cognitivas funcionais. A condição, de caráter permanente e progressivo, acarreta impedimentos significativos em sua funcionalidade, exigindo tratamento médico contínuo e uso diário de medicações neurológicas fortes como Depakote 250 mg, Fluoxetina e Amytril, que provocam, inclusive, efeitos colaterais incapacitantes como sonolência intensa e lentidão psicomotora.
Devido à limitação funcional e à baixa renda familiar, a IMPETRANTE é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido a pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, conforme o art. 20 da . Essa condição, inclusive, é reconhecida pelo próprio Estado brasileiro como evidência de deficiência em conformidade com o critério biopsicossocial, adotado pela (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, internalizada com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009.
A IMPETRANTE participou do processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (SISU) 2025, regido pelo Edital nº 03/2025/PROGRAD/UFS, tendo sido aprovada para o curso de Fisioterapia - bacharelado, turno matutino, campus Aracaju/SE, na modalidade de cotas "LB_PCD", voltada a candidatos com deficiência, oriundos de escola pública e com renda familiar per capita inferior a 1 salário-mínimo. Após sua convocação para matrícula institucional, a IMPETRANTE efetivou sua inscrição e iniciou suas aulas regularmente, passando a frequentar o curso com normalidade.
Contudo, foi surpreendida com sucessivas manifestações administrativas contraditórias por parte da Universidade Federal de Sergipe (UFS), culminando com a exclusão do processo seletivo e o indeferimento arbitrário de sua matrícula, conforme se detalha a seguir: 14/04/2025 - A UFS solicita envio de documentos complementares, com aviso de que o não atendimento implicaria na perda da vaga, exigindo resposta até as 23h59 do mesmo dia, impondo prazo exíguo e irrazoável à candidata; 28/04/2025 - É publicada no portal SIGAA a decisão "INDEFERIDO(A)", com fundamento no subitem 6.7.6 do Edital 03/2025/PROGRAD, concedendo prazo de dois dias úteis para interposição de recurso administrativo até 30/04/2025, instruído com novos documentos c o m p r o b a t ó r i o s ; 30/04/2025 - A IMPETRANTE apresenta recurso administrativo tempestivo, anexando relatório neurológico detalhado, laudos médicos e prova de concessão do BPC, reafirmando o enquadramento na condição de pessoa com deficiência; 20/05/2025 - O recurso é indeferido e a IMPETRANTE é convocada para perícia médica presencial agendada para 30/05/2025, às 09h; 30/05/2025 - A IMPETRANTE comparece à perícia médica, a qual transcorre sem transparência quanto aos critérios adotados, sem explicitação dos fundamentos técnicos da negativa p o s t e r i o r ; 03/06/2025, às 08:34:27 - É publicada decisão final no portal SIGAA, com a seguinte manifestação: "INDEFERIDO - Prezado(a) candidato(a), mediante o indeferimento na perícia médica e manutenção do indeferimento.
Informamos que a sua pré-matrícula institucional será cancelada, sendo excluído do processo seletivo. Conforme as orientações do subitem 6.7.9 do Edital 03/2025/PROGRAD/UFS." Apesar da alegação de que o indeferimento se baseou na perícia presencial, nenhum laudo técnico foi disponibilizado à IMPETRANTE, nem na íntegra, nem por resumo público, inviabilizando o contraditório e a possibilidade de impugnação motivada.
A decisão também não apresenta fundamentação técnica detalhada, violando os princípios da publicidade, da motivação, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 37, caput, da Constituição Federal). A IMPETRANTE, que já estava frequentando as aulas, encontra-se agora ameaçada de cancelamento definitivo de sua matrícula, com perda da vaga conquistada, em flagrante violação à sua dignidade, à política pública de cotas prevista na Lei nº 12.711/2012, e ao seu direito fundamental à educação inclusiva, garantido pela Constituição Federal e pela legislação protetiva da pessoa com deficiência.
Diante dessa realidade administrativa ilegal, desproporcional e desumana, a IMPETRANTE não vê outra alternativa senão recorrer ao Judiciário em busca da proteção de seu direito líquido e certo de ingressar no ensino superior, na condição de pessoa com deficiência, sem ser revitimizada por entraves burocráticos e posturas administrativas discriminatórias A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 13.146/2015, do Decreto n. 6.949/2009, da Lei n. 12.711/2012 e do Decreto n. 7.824/2012.
Ao final, requer: b) Ao final, conceder em definitivo a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar, para anular o ato administrativo que indeferiu a matrícula da IMPETRANTE na condição de pessoa com deficiência, e determinar à Universidade Federal de Sergipe que efetive, de forma definitiva, sua matrícula e permanência no curso superior para o qual foi aprovada pelo SISU 2025, na modalidade de cotas PCD - LB_PCD, nos termos do Edital nº 03/2025/PROGRAD/UFS; c) Que seja reconhecida a ilegalidade e nulidade do ato administrativo impugnado, por vício de motivação, ausência de contraditório e violação ao devido processo legal, nos termos dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e art. 37, caput, da Constituição Federal; Com a inicial junta procuração e documentos.
Benefício da gratuidade judiciária deferido e determinada a emenda da inicial, id. 94944414, tal providência é atendida, id. 97825436. A liminar é indeferida, nos termos da decisão de id. 125031074. A UFS manifesta interesse de ingresso no feito, id. 127069846. O Reitor da UFS presta informações, id. 130572327, aduzindo que "após avaliação e análise detalhada do caso, incluindo avaliação clínica, exame físico, documentos complementares e os critérios estabelecidos pela legislação vigente, o pedido de enquadramento de deficiência apresentado pela examinanda foi indeferido em decorrência de não existir, no momento da avaliação pericial, critérios para caracterização de deficiência." Afirma, ainda, que "também não há barreiras significativas que impliquem em limitações funcionais severas no desempenho de atividades da vida diária, laboral e/ou social, consoante documento em anexo." Junta o documento de id. 130572328.
Requer, ao final, pela denegação da segurança. Intimada, a parte impetrante apresenta a petição de id. 133703705, pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. O MPF se manifesta, id. 135463090, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, em caso de não acolhimento, pela denegação da segurança.
2. Fundamentação. A impetrante se insurge em face da decisão proferida pela Comissão Multidisciplinar da UFS que não a enquadrou como pessoa com deficiência, com o consequente cancelamento de sua matrícula institucional em vaga reservada. Por ocasião da análise do pedido liminar, id. 125031074, este juízo assim se manifesta: (...) Compulsando os autos, vislumbro, por ora, e diante de um juízo de convencimento baseado em cognição sumária, a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
No caso dos autos a impetrante pretende, em sede de liminar, seja implementada sua matrícula no Curso de Fisioterapia, turno matutino, na condição de cotista PCD, bem como que seja assegurado seu acesso aos sistemas internos da UFS, aulas materiais e demais atividades letivas. Alega que possui epilepsia refratária, CID
10 - G40, desde o primeiro ano de vida, com histórico clínico de crises convulsivas de longa duração, com sintomas como distúrbios de percepção, perda de consciência, movimentos involuntários e alterações cognitivas funcionais. Informa que diante da limitação funcional e baixa renda familiar é beneficiária de BPC/LOAS. Alega, ainda, que sua condição lhe enquadra como pessoa com deficiência, por deficiência intelectual, e que a UFS promoveu sua exclusão do sistema de cotas com base em "juízo unilateral e genérico da comissão avaliadora, sem laudo pericial fundamentado e acessível".
Afirma que "o indeferimento do direito da IMPETRANTE à matrícula em vaga reservada a pessoa com deficiência (PCD), sem motivação idônea, sem disponibilização do laudo pericial completo e sem garantia do contraditório e da ampla defesa, configura verdadeiro ato administrativo arbitrário, ilegal e inconstitucional, passível de anulação judicial por meio do presente mandado de segurança". As pessoas portadoras de deficiência são contempladas pelo sistema de reserva de vagas para ingresso no ensino superior, nos termos da Lei n. 12.711/2012: Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023) A Portaria Normativa n. 18/2012, do Ministério da Educação, alterada pelas Portarias n. 2.027/2023 e 1.127/2024, dispõe sobre a implementação da reserva de vagas em instituições federais de ensino, em conformidade com a Lei n. 12.711/2012, estabelecendo: Art. 2º Para os efeitos do disposto na Lei nº 12.711, de 2012, no Decreto nº 7.824, de 2012, e nesta Portaria, considera-se: (...)
VII - pessoa com deficiência, aquela que, consoante a Linha de Corte do Grupo de Washington, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (Redação dada pela Portaria nº 2.027, de 16 de novembro de 2023)
VIII - linha de Corte do Grupo de Washington de Estatísticas sobre Deficiência, vinculado à Comissão de estatística da Organização das Nações Unidas - ONU, metodologia utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para a produção de indicadores referentes às pessoas com deficiência, e que compreende os indivíduos que responderam ter "Muita dificuldade" ou "Não consegue de modo algum" em uma ou mais questões apresentadas no questionário do Censo 2010 referente ao tema, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (Redação dada pela Portaria Normativa nº 1.117, de 1º de novembro de 2018) (...) Art. 8º-B A apuração e a comprovação da deficiência tomarão por base laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, no caso dos estudantes que sejam pessoas com deficiência, nos termos do § 2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º desta Portaria, e se inscrevam às vagas reservadas a essas pessoas. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 1.117, de 1º de novembro de 2018) O Decreto n. 3.298/1999 estabelece os critérios para o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...)
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho O Edital n. 03/2025/PROGRAD/UFS, id. 94945344, por sua vez, traz as regras do processo seletivo para ingresso em cursos da UFS em 2025, via SISU/MEC, estabelecendo no seu art. 3.7 e anexo I, item 4: 3.7 A análise da condição de Pessoa com Deficiência dos candidatos que optaram por essa modalidade de reserva de vaga será feita por comissão multiprofissional constituída para esse fim, a qual analisará a documentação exigida no Anexo I deste Edital. (...) Anexo I (...)
4. Candidatos com Deficiência Intelectual: - Laudo/relatório médico, que deverá ser ASSINADOPORUM MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DA DEFICIÊNCIA APRESENTADA, contendo na descrição clínica o tipo e grau da deficiência e as áreas e funções do desenvolvimento afetadas, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência.
Deve ainda conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização oe CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo. Relatório do profissional de saúde que acompanha(exemplo: fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, entre outros), com nome legível, carimbo, assinatura e número do registro do conselho de classe. Dessa forma, de acordo com a legislação, a análise da condição de deficiência será feita por comissão multiprofissional constituída para esse fim, a qual analisará a documentação exigida no edital.
A parte impetrante defende que o ato administrativo que indeferiu a matrícula é arbitrário, ilegal e inconstitucional, sob a alegação que não teve motivação idônea nem disponibilização do laudo pericial completo, o que fere o contraditório e ampla defesa. Todavia não comprova a solicitação do laudo pericial e/ou do processo administrativo à UFS e a sua negativa, juntando apenas histórico de movimentações do procedimento, ids. 94943585 e 94943931.
A ausência de juntada do laudo pericial e procedimento administrativo completo, impede a análise da irregularidade apontada. Além do mais, a comprovação da situação clínica da impetrante de deficiência intelectual se dá através de prova pericial, o que não é compatível com o rito do mandado de segurança. Por outro lado, ainda que possível fosse a análise do pedido, à luz dos documentos constantes dos autos, da análise da documentação acostada à inicial, não se denota que a situação da impetrante se equipara a de um aluno com deficiência intelectual nos termos da legislação, tendo em vista que o relatório emitido por especialista, id. 94944808, não indica a existência de deficiência intelectual nem as áreas e funções do desenvolvimento afetadas, bem como o relatório médico de id. 94944126 não é assinado por médico especialista, como também não indica a existência de deficiência intelectual, apenas indicando que a impetrante apresenta "além das crises epiléticas problemas respiratórios e crises de ansiedade frequentes causadas por estresse, além de ter dificuldade de memória e concentração", Percebe-se, assim, que a prova juntada com a inicial não é suficiente para infirmar, já neste momento processual e sem a prévia oitiva da parte adversa, a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo impugnado.
Em casos como o presente, há necessidade de prévia oportunização do contraditório, a fim de se reunirem elementos aptos a autorizar um juízo mais seguro quanto aos fatos alegados. Inocorrente o requisito do fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora. (...) Prestadas as informações pela autoridade coatora, id. 130572327, e de acordo com a manifestação da Junta Médica Oficial da UFS, id. 130572328, "o pedido de enquadramento de deficiência apresentado pela examinanda foi indeferido em decorrência de não existir, no momento da avaliação pericial, critérios para caracterização de deficiência.
Também não há barreiras significativas que impliquem em limitações funcionais severas no desempenho de atividades da vida diária, laboral e/ou social (...)." Como se vê, o indeferimento do pedido se deu em razão da ausência de critérios para caracterização de deficiência, bem como de barreiras significativas que impliquem em limitações funcionais severas no desempenho de atividades da vida diária, laboral e/ou social.
De outro lado, o reconhecimento da deficiência pelo INSS, considerando que a impetrante é beneficiária de LOAS, não garante automaticamente a sua participação em concurso público para concorrer a vagas reservadas à PCD, devendo, portanto, submeter-se à comissão avaliadora responsável para aferir tal condição, em observância às regras previstas no edital. Vale ressaltar, ainda, conforme observado pelo MPF, id. 135463090, "tais como narrados os fatos pela impetrante, o que pretende é que o Poder Judiciário substitua a decisão da comissão, revertendo a sua conclusão de modo a considerar que sua condição preenche os requisitos para que seja considerada deficiente".
Todavia, a intervenção do Judiciário limita-se a anular atos administrativos ilegais ou desproporcionais praticados pela comissão avaliadora, não cabendo avaliar o próprio mérito da decisão que inabilita a impetrante como candidata PCD. Demais disso, conforme já consignado no decisório que indefere o pedido liminar, este juízo não tem como analisar a possível ocorrência das nulidades apontadas na inicial no tocante à ausência de motivação da negativa de enquadramento da impetrante como PCD e disponibilização do laudo técnico pericial.
Tal impedimento decorre da incompletude das provas colacionadas aos autos, eis que apenas consta um histórico de atendimento extraído do SIGAA, id. 94943931, não tendo a impetrante comprovado a ausência de acesso ao parecer, ou a negativa da impetrada em fornecer a documentação solicitada. Ainda que se alegue a extemporaneidade da documentação apresentada nesta via judicial, a fim de reforçar a suposta nulidade do ato administrativo pela ausência de motivação adequada, em nada altera tal entendimento.
Até mesmo porque o documento juntado pela autoridade impetrada, id. 130572328, tem apenas como objetivo explicar a conclusão da Junta Médica Oficial (JMO) quanto ao indeferimento de solicitação de reconhecimento de pessoa com deficiência da impetrante, e diante da insuficiência probatória, não se pode concluir que a demandante não tinha ciência do parecer da referida junta anteriormente. Por fim, esclareça-se que qualquer incursão nos critérios adotados pela comissão exige a produção de outras provas, o que é sabidamente inviável em sede de writ, sem prejuízo das vias ordinárias.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para denegar a segurança pleiteada. Sem custas processuais, pois a impetrante é isenta, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996, e nem honorários advocatícios, pois incabíveis em mandado de segurança, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe para "cumprimento de sentença", invertendo-se os polos da demanda, e, a seguir, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal PEDRO ESPERANZA SUDÁRIO, Substituto da 2ª Vara/SJSE.
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DE JESUS SANTOS
Advogado
JOSE AIRTON LIMA SANTOS JUNIOR (OAB 10213/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804528-05.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ADRIANA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE AIRTON LIMA SANTOS JUNIOR - SE10213 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE INTIMAÇÃO Do Identificador: 125031074 (...) Se a manifestação da Procuradoria Federal ou as informações vierem acompanhadas de documentos novos, intime-se o impetrante para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. (...)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE AIRTON LIMA SANTOS JUNIOR
Advogado
JOSE AIRTON LIMA SANTOS JUNIOR (OAB 10213/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804528-05.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ADRIANA DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE AIRTON LIMA SANTOS JUNIOR - SE10213 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adriana de Jesus Santos em face do Reitor da Universidade Federal de Justiça (UFS), objetivando, em sede de liminar: a) A concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que: Implemente imediatamente a matrícula da IMPETRANTE no curso de Fisioterapia, turno matutino, campus Aracaju/SE, na condição de cotista PCD; Assegure o acesso da IMPETRANTE aos sistemas acadêmicos internos da UFS (SIGAA), aulas, materiais, ambiente virtual, e demais atividades letivas, até o julgamento final do presente mandado de segurança, mantendo-a regularmente vinculada à instituição; Como suporte fático do seu direito, aduz o seguinte: A IMPETRANTE, Adriana de Jesus Santos, é pessoa com deficiência, portadora de epilepsia refratária (CID
10 - G40) desde o seu primeiro ano de vida, conforme atestado por relatório médico neurológico atualizado, o qual descreve o histórico clínico de crises convulsivas de longa duração, com sintomas como distúrbios de percepção, perda de consciência, movimentos involuntários e alterações cognitivas funcionais. A condição, de caráter permanente e progressivo, acarreta impedimentos significativos em sua funcionalidade, exigindo tratamento médico contínuo e uso diário de medicações neurológicas fortes como Depakote 250 mg, Fluoxetina e Amytril, que provocam, inclusive, efeitos colaterais incapacitantes como sonolência intensa e lentidão psicomotora.
Devido à limitação funcional e à baixa renda familiar, a IMPETRANTE é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido a pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/93. Essa condição, inclusive, é reconhecida pelo próprio Estado brasileiro como evidência de deficiência em conformidade com o critério biopsicossocial, adotado pela (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, internalizada com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DE JESUS SANTOS
Advogado
JOSE AIRTON LIMA SANTOS JUNIOR (OAB 10213/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0804528-05.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 11:01 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 10:06 , 26 de agosto de 2025
Lei nº 13.146/2015
A IMPETRANTE participou do processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (SISU) 2025, regido pelo Edital nº 03/2025/PROGRAD/UFS, tendo sido aprovada para o curso de Fisioterapia - bacharelado, turno matutino, campus Aracaju/SE, na modalidade de cotas "LB_PCD", voltada a candidatos com deficiência, oriundos de escola pública e com renda familiar per capita inferior a 1 salário-mínimo. Após sua convocação para matrícula institucional, a IMPETRANTE efetivou sua inscrição e iniciou suas aulas regularmente, passando a frequentar o curso com normalidade.
Contudo, foi surpreendida com sucessivas manifestações administrativas contraditórias por parte da Universidade Federal de Sergipe (UFS), culminando com a exclusão do processo seletivo e o indeferimento arbitrário de sua matrícula, conforme se detalha a seguir: 14/04/2025 - A UFS solicita envio de documentos complementares, com aviso de que o não atendimento implicaria na perda da vaga, exigindo resposta até as 23h59 do mesmo dia, impondo prazo exíguo e irrazoável à candidata; 28/04/2025 - É publicada no portal SIGAA a decisão "INDEFERIDO(A)", com fundamento no subitem 6.7.6 do Edital 03/2025/PROGRAD, concedendo prazo de dois dias úteis para interposição de recurso administrativo até 30/04/2025, instruído com novos documentos c o m p r o b a t ó r i o s ; 30/04/2025 - A IMPETRANTE apresenta recurso administrativo tempestivo, anexando relatório neurológico detalhado, laudos médicos e prova de concessão do BPC, reafirmando o enquadramento na condição de pessoa com deficiência; 20/05/2025 - O recurso é indeferido e a IMPETRANTE é convocada para perícia médica presencial agendada para 30/05/2025, às 09h; 30/05/2025 - A IMPETRANTE comparece à perícia médica, a qual transcorre sem transparência quanto aos critérios adotados, sem explicitação dos fundamentos técnicos da negativa p o s t e r i o r ; 03/06/2025, às 08:34:27 - É publicada decisão final no portal SIGAA, com a seguinte manifestação: "INDEFERIDO - Prezado(a) candidato(a), mediante o indeferimento na perícia médica e manutenção do indeferimento.
Informamos que a sua pré-matrícula institucional será cancelada, sendo excluído do processo seletivo. Conforme as orientações do subitem 6.7.9 do Edital 03/2025/PROGRAD/UFS." Apesar da alegação de que o indeferimento se baseou na perícia presencial, nenhum laudo técnico foi disponibilizado à IMPETRANTE, nem na íntegra, nem por resumo público, inviabilizando o contraditório e a possibilidade de impugnação motivada.
A decisão também não apresenta fundamentação técnica detalhada, violando os princípios da publicidade, da motivação, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 37, caput, da Constituição Federal). A IMPETRANTE, que já estava frequentando as aulas, encontra-se agora ameaçada de cancelamento definitivo de sua matrícula, com perda da vaga conquistada, em flagrante violação à sua dignidade, à política pública de cotas prevista na Lei nº 12.711/2012, e ao seu direito fundamental à educação inclusiva, garantido pela Constituição Federal e pela legislação protetiva da pessoa com deficiência.
Diante dessa realidade administrativa ilegal, desproporcional e desumana, a IMPETRANTE não vê outra alternativa senão recorrer ao Judiciário em busca da proteção de seu direito líquido e certo de ingressar no ensino superior, na condição de pessoa com deficiência, sem ser revitimizada por entraves burocráticos e posturas administrativas discriminatórias A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 13.146/2015, do Decreto n. 6.949/2009, da Lei n. 12.711/2012 e do Decreto n. 7.824/2012.
Ao final, requer: b) Ao final, conceder em definitivo a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar, para anular o ato administrativo que indeferiu a matrícula da IMPETRANTE na condição de pessoa com deficiência, e determinar à Universidade Federal de Sergipe que efetive, de forma definitiva, sua matrícula e permanência no curso superior para o qual foi aprovada pelo SISU 2025, na modalidade de cotas PCD - LB_PCD, nos termos do Edital nº 03/2025/PROGRAD/UFS; c) Que seja reconhecida a ilegalidade e nulidade do ato administrativo impugnado, por vício de motivação, ausência de contraditório e violação ao devido processo legal, nos termos dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e art. 37, caput, da Constituição Federal; Com a inicial junta procuração e documentos.
Benefício da gratuidade judiciária deferido e determinada a emenda da inicial, id. 94944414, tal providência é atendida, id. 97825436.
2. Fundamentação. A concessão de provimentos de urgência, como as liminares em mandado de segurança, exige a concomitância de dois requisitos essenciais, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de se tornar ineficaz a medida, se vier deferida apenas ao final (periculum in mora). Compulsando os autos, vislumbro, por ora, e diante de um juízo de convencimento baseado em cognição sumária, a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
No caso dos autos a impetrante pretende, em sede de liminar, seja implementada sua matrícula no Curso de Fisioterapia, turno matutino, na condição de cotista PCD, bem como que seja assegurado seu acesso aos sistemas internos da UFS, aulas materiais e demais atividades letivas. Alega que possui epilepsia refratária, CID
10 - G40, desde o primeiro ano de vida, com histórico clínico de crises convulsivas de longa duração, com sintomas como distúrbios de percepção, perda de consciência, movimentos involuntários e alterações cognitivas funcionais. Informa que diante da limitação funcional e baixa renda familiar é beneficiária de BPC/LOAS. Alega, ainda, que sua condição lhe enquadra como pessoa com deficiência, por deficiência intelectual, e que a UFS promoveu sua exclusão do sistema de cotas com base em "juízo unilateral e genérico da comissão avaliadora, sem laudo pericial fundamentado e acessível".
Afirma que "o indeferimento do direito da IMPETRANTE à matrícula em vaga reservada a pessoa com deficiência (PCD), sem motivação idônea, sem disponibilização do laudo pericial completo e sem garantia do contraditório e da ampla defesa, configura verdadeiro ato administrativo arbitrário, ilegal e inconstitucional, passível de anulação judicial por meio do presente mandado de segurança". As pessoas portadoras de deficiência são contempladas pelo sistema de reserva de vagas para ingresso no ensino superior, nos termos da Lei n. 12.711/2012: Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023) A Portaria Normativa n. 18/2012, do Ministério da Educação, alterada pelas Portarias n. 2.027/2023 e 1.127/2024, dispõe sobre a implementação da reserva de vagas em instituições federais de ensino, em conformidade com a Lei n. 12.711/2012, estabelecendo: Art. 2º Para os efeitos do disposto na Lei nº 12.711, de 2012, no Decreto nº 7.824, de 2012, e nesta Portaria, considera-se: (...)
VII - pessoa com deficiência, aquela que, consoante a Linha de Corte do Grupo de Washington, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (Redação dada pela Portaria nº 2.027, de 16 de novembro de 2023)
VIII - linha de Corte do Grupo de Washington de Estatísticas sobre Deficiência, vinculado à Comissão de estatística da Organização das Nações Unidas - ONU, metodologia utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para a produção de indicadores referentes às pessoas com deficiência, e que compreende os indivíduos que responderam ter "Muita dificuldade" ou "Não consegue de modo algum" em uma ou mais questões apresentadas no questionário do Censo 2010 referente ao tema, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (Redação dada pela Portaria Normativa nº 1.117, de 1º de novembro de 2018) (...) Art. 8º-B A apuração e a comprovação da deficiência tomarão por base laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, no caso dos estudantes que sejam pessoas com deficiência, nos termos do § 2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º desta Portaria, e se inscrevam às vagas reservadas a essas pessoas. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 1.117, de 1º de novembro de 2018) O Decreto n. 3.298/1999 estabelece os critérios para o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...)
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho O Edital n. 03/2025/PROGRAD/UFS, id. 94945344, por sua vez, traz as regras do processo seletivo para ingresso em cursos da UFS em 2025, via SISU/MEC, estabelecendo no seu art. 3.7 e anexo I, item 4: 3.7 A análise da condição de Pessoa com Deficiência dos candidatos que optaram por essa modalidade de reserva de vaga será feita por comissão multiprofissional constituída para esse fim, a qual analisará a documentação exigida no Anexo I deste Edital. (...) Anexo I (...)
4. Candidatos com Deficiência Intelectual: - Laudo/relatório médico, que deverá ser ASSINADOPORUM MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DA DEFICIÊNCIA APRESENTADA, contendo na descrição clínica o tipo e grau da deficiência e as áreas e funções do desenvolvimento afetadas, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência.
Deve ainda conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização oe CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo. Relatório do profissional de saúde que acompanha(exemplo: fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, entre outros), com nome legível, carimbo, assinatura e número do registro do conselho de classe. Dessa forma, de acordo com a legislação, a análise da condição de deficiência será feita por comissão multiprofissional constituída para esse fim, a qual analisará a documentação exigida no edital.
A parte impetrante defende que o ato administrativo que indeferiu a matrícula é arbitrário, ilegal e inconstitucional, sob a alegação que não teve motivação idônea nem disponibilização do laudo pericial completo, o que fere o contraditório e ampla defesa. Todavia não comprova a solicitação do laudo pericial e/ou do processo administrativo à UFS e a sua negativa, juntando apenas histórico de movimentações do procedimento, ids. 94943585 e 94943931.
A ausência de juntada do laudo pericial e procedimento administrativo completo, impede a análise da irregularidade apontada. Além do mais, a comprovação da situação clínica da impetrante de deficiência intelectual se dá através de prova pericial, o que não é compatível com o rito do mandado de segurança. Por outro lado, ainda que possível fosse a análise do pedido, à luz dos documentos constantes dos autos, da análise da documentação acostada à inicial, não se denota que a situação da impetrante se equipara a de um aluno com deficiência intelectual nos termos da legislação, tendo em vista que o relatório emitido por especialista, id. 94944808, não indica a existência de deficiência intelectual nem as áreas e funções do desenvolvimento afetadas, bem como o relatório médico de id. 94944126 não é assinado por médico especialista, como também não indica a existência de deficiência intelectual, apenas indicando que a impetrante apresenta "além das crises epiléticas problemas respiratórios e crises de ansiedade frequentes causadas por estresse, além de ter dificuldade de memória e concentração", Percebe-se, assim, que a prova juntada com a inicial não é suficiente para infirmar, já neste momento processual e sem a prévia oitiva da parte adversa, a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo impugnado.
Em casos como o presente, há necessidade de prévia oportunização do contraditório, a fim de se reunirem elementos aptos a autorizar um juízo mais seguro quanto aos fatos alegados. Inocorrente o requisito do fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a apontada autoridade coatora para apresentar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Procuradoria Federal em Sergipe para, querendo, intervir no feito. Se a manifestação da Procuradoria Federal ou as informações vierem acompanhadas de documentos novos, intime-se o impetrante para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações supra, vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Diego de Amorim Vitório no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 570/2025 CR)