AILTON VIEIRA GUIMARAES, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FREDERICO DE BARROS, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, JAQUELINE BUFFONE GAMA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), JOSE RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), JOÃO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, AILTON VIEIRA GUIMARAES, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: JOÃO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139-A ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432-A ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: - AL12248-A ADVOGADO do(a) REU: - AL15365-A ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Trata-se de ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). Após a instrução processual, o Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas proferiu sentença, julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados, conforme sentença proferida em 28.10.2025 (Id. 5959181).
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, sendo autuado os autos do processo nº 0814767-21.2022.4.05.8000. Ao ser intimado da sentença absolutória, o Ministério Público Federal requereu a incompetência do juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas e a remessa dos autos a este Tribunal, em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232627/DF, que alterou o entendimento sobre o foro por prerrogativa de função, conforme petição de Id. 5959183.
Em decisão proferida em 04.12.2025 (Id. 5959185), o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas deferiu o pedido do MPF, "para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus"; e declarar sem efeito a sentença proferida, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
Os embargos de declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS E CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (Ids. 5959187 e 5959189) não foram acolhidos, conforme decisão proferida em 13.01.2026 (Id. 5959195). Os autos foram remetidos para este Tribunal, sendo que, em 26.01.2026, a defesa do acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA requereu o retorno dos autos à origem, para que, com base no art. 581, II, do Código de Processo Penal, tivesse a oportunidade de interpor Recurso em Sentido Estrito, conforme petição de Id. 6012892.
Por sua vez, o Ministério Público Federal, com atuação neste Tribunal, manifestou-se (i) pelo reconhecimento da competência do Tribunal Regional da 5ª Região para o processamento e julgamento da ação penal relativamente ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-prefeito do Município de Marechal Deodoro/AL), considerando-se válidos todos atos praticados pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do HC 232.627; ratificando integralmente os termos da denúncia de id. 5958251 e pugnando pelo prosseguimento do feito; e (ii) pelo o desmembramento do feito, com consequente devolução dos autos à Justiça Federal em primeira instância para regular prosseguimento em relação aos acusados que não ostentam foro por prerrogativa de função.
No despacho de Id. 9356143, determinou-se a certificação das datas de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, da ciência das partes e da efetiva remessa dos autos a esta Corte, bem como a intimação do Ministério Público Federal para manifestação específica acerca da alegação defensiva. A Secretaria da 2ª Seção certificou que a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi considerada publicada em 21/01/2026, tendo a ciência das partes ocorrido em 22/01/2026.
Não obstante, verificou-se que os autos foram recebidos neste Tribunal em 21/01/2026, ou seja, antes mesmo da ciência das defesas e, consequentemente, antes do transcurso do prazo recursal, conforme certidão de Id. 11529632: "Em atendimento ao item a) do despacho de ID. 9356143, esta Secretaria certifica que: (i) tendo em vista que a decisão de ID. 5959195 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15 de janeiro de 2026, conforme certidão anexa, considera-se, a teor do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, que sua publicação ocorreu no dia 21 de janeiro de 2026 (primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação); (ii) tendo em vista que a decisão foi publicada em 21 de janeiro de 2026, considera-se, a teor do art. 11, § 3º da Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que os réus foram cientificados em 22 de janeiro de 2026 (primeiro dia útil seguinte ao da publicação); e (iii) os presentes autos foram recebidos, nesta Corte, em 21 de janeiro de 2026, conforme histórico de movimentação processual abaixo".
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal reconheceu a ocorrência da irregularidade processual apontada pela defesa e opinou pelo deferimento do pedido formulado por CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, com a devolução dos autos ao Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, a fim de assegurar o exercício do direito de recorrer da decisão que reconheceu a incompetência daquele juízo e declarou sem efeito a sentença absolutória, conforme manifestação de Id. 11632956.
É o relatório.
Decido. Embora a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627/DF possua aplicação imediata, tal circunstância não afasta a necessidade de observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A remessa dos autos a esta Corte antes mesmo da ciência formal das partes acerca da decisão que rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, antes do início e término do prazo recursal, evidencia supressão indevida da possibilidade de interposição do recurso previsto na legislação processual penal.
A preservação da regularidade procedimental recomenda, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja assegurado à defesa o pleno exercício de seu direito de impugnação, inclusive para eventual apreciação do recurso e exercício do juízo de retratação, se cabível.
Ante o exposto, ACOLHO o pleito formulado pela defesa de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA e a manifestação do Ministério Público Federal, para DETERMINAR a devolução dos autos à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, a fim de que seja assegurado à defesa o exercício do direito de interpor o recurso cabível contra a decisão que reconheceu a incompetência daquele juízo e declarou sem efeito a sentença absolutória anteriormente proferida.
Expedientes necessários. Desembargador Federal FERNANDO BRAGA Relator 2ª Seção - TRF da 5ª Região
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 136893144 e 137156289) opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 132983471) que, ao acolher requerimento ministerial (ID 126681050), reconheceu a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal em face do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-Prefeito de Marechal Deodoro/AL, estendendo a incompetência aos corréus por conexão e continência.
A Decisão embargada, ao reconhecer a incompetência, com fundamento em nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, declarou sem efeito a Sentença absolutória prolatada por este Juízo (ID 125047720) e determinou a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os réus/Embargantes postulam o provimento dos aclaratórios, sob a alegação de que a Decisão (ID 132983471) padeceria de omissão e contradição, requerendo, ao final, a anulação do decisum e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória (ID 125047720), com o consequente arquivamento do feito.
Em síntese, os argumentos dos Embargos de Declaração são: a) Violação ao Contraditório e à Não Surpresa: Alegação de que houve omissão ao não se intimar a defesa previamente para manifestar-se sobre o requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), caracterizando "decisão surpresa" e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória: Argumento de que, como o MPF não interpôs apelação no prazo legal (CPP, art. 593) contra a Sentença absolutória (ID 125047720), o feito teria transitado em julgado, não possuindo o mero requerimento ministerial de declínio de competência (ID 126681050) o condão de obstar a coisa julgada; c) Inalterabilidade da Sentença e Preclusão Pro Judicato: Sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), consagrado no artigo 494 do Código de Processo Civil, que impediria o Juízo de declarar a própria Sentença "sem efeito"; d) Ne Bis In Idem e Vedação à Revisão Criminal Pro Societate: Aduzem que a anulação da Sentença absolutória e a remessa dos autos para novo julgamento no TRF5 violam o princípio do ne bis in idem e a proibição de revisão criminal em favor da sociedade (pro societate).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 137963914) e apresentou contrarrazões (ID 140361547), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante o seu nítido caráter infringente e inadequação da via eleita, por visarem à rediscussão do mérito da decisão e à declaração de nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, mantendo-se a Decisão embargada em sua integralidade, sob o argumento de que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPP, art. 61), e que a superveniência de tese vinculante do STF impõe a anulação dos atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou desfazer ambiguidade porventura existentes na decisão judicial. Cumpre examinar se a Decisão embargada (ID 132983471) incorreu em qualquer dos vícios formais apontados, ou se a pretensão do Embargante é, na verdade, de natureza infringente, buscando a reforma do julgado.
2. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual merecem ser conhecidos.
3. Entretanto, uma análise cuidadosa dos argumentos suscitados revela que a Decisão objurgada não padece de qualquer vício formal. Ao contrário, a Decisão apresentou fundamentação detalhada e exaustiva para o reconhecimento da incompetência absoluta e para as consequências processuais daí advindas, não se configurando a alegada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. O inconformismo dos Embargantes reside, na realidade, na conclusão do julgado, mormente na anulação da sentença absolutória, visando à rediscussão de seu mérito e à prevalência do juízo de 1ª instância. Essa pretensão, de cunho eminentemente infringente e substitutivo, deve ser resolvida pela via recursal própria, não pelos Embargos de Declaração.
5. A despeito do caráter manifestamente infringente, e por lealdade processual e rigor na fundamentação, o Juízo enfrentará, detalhadamente, os pontos supostamente omissos, ainda que para ratificar os fundamentos já lançados na decisão hostilizada.
6. A tese central da Decisão embargada se apoia no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA. A prerrogativa de foro é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, e atrai o princípio perpetuatio jurisdictionis, salvo quando modificada por alteração na legislação ou em tese vinculante da Suprema Corte.
7. A Decisão (ID 132983471) é categórica ao invocar o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF e da QO no Inq. 4.787, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Esta tese, de caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, alterou o panorama processual.
8. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, as questões concernentes à competência jurisdicional constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
9. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, o sistema processual penal impõe, como consequência lógica e inarredável, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, conforme o teor expresso do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. A declaração de que a Sentença absolutória (ID 125047720) e os demais atos decisórios estariam "sem efeito" não constitui uma discricionariedade do magistrado, mas sim o estrito cumprimento do comando legal que visa a preservar a integridade do sistema jurisdicional e a observância do Juízo Natural.
10. A Decisão embargada não pode ser considerada omissa por haver aplicado a lei e o entendimento da Corte Suprema, especialmente quando se trata de norma que se sobrepõe à vontade das partes, em razão de seu interesse público.
11. Os Embargantes alegam ainda omissão por não terem sido intimados a se manifestar sobre o requerimento de declínio de competência (ID 126681050) apresentado pelo MPF, em suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
12. Conforme exaustivamente consignado, o reconhecimento da incompetência absoluta é dever do Juízo, e não faculdade, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A petição do Ministério Público Federal serviu apenas como provocação formal para que o Juízo analisasse a questão de competência à luz da nova orientação do Supremo Tribunal Federal.
13. Este Juízo, ao apreciar a matéria, não criou um fundamento novo e inesperado (o que o art. 10 do CPC proíbe), mas apenas aplicou um entendimento superveniente e vinculante da mais alta Corte do País. A discussão sobre a competência já havia sido travada em sede de Resposta à Acusação pelo próprio réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e o Juízo, na Decisão de ID 14649594, havia rejeitado a preliminar com base no entendimento jurisprudencial anterior.
A superveniente mudança de tese do STF impôs a revisão obrigatória da decisão, mesmo de ofício. A natureza imperativa do vício de nulidade por incompetência absoluta afasta a necessidade de intimação prévia das partes, pois o Juízo apenas cumpre a lei e a Constituição.
14. Desse modo, a Decisão não é omissa sobre a questão do contraditório; ela implicitamente (e legalmente) afasta a alegação ao tratar a incompetência absoluta como matéria de ordem pública, sobre a qual não há preclusão, mas sim o dever do Juízo de se declarar incompetente.
15. Os Embargantes insistem na ocorrência de trânsito em julgado da Sentença absolutória (ID 125047720), visto que o MPF não apelou no prazo legal.
16. Esta alegação desconsidera a natureza da nulidade que inquina o processo. A incompetência absoluta (ratione personae) constitui o vício mais grave do processo penal, pois atinge a validade intrínseca do ato decisório. A Sentença absolutória, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, é ato nulo desde a origem, não se convalidando pelo decurso do prazo recursal. A nulidade absoluta impede a formação da coisa julgada, pois a sentença nula é juridicamente inexistente para os fins do processo.
17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em alguns casos reconheça a impossibilidade de anulação da coisa julgada penal favor rei como forma de evitar a reformatio in pejus ou o ne bis in idem, deve ser interpretada e aplicada à luz do contexto em que a nulidade é reconhecida antes do trânsito em julgado e, especialmente, quando suscitada tempestivamente (como o fez o MPF em ID 126681050, antes da certificação do trânsito em julgado).
18. No caso presente, a Decisão objurgada (ID 132983471) não buscou a revisão criminal pro societate (o que é vedado), mas sim o reconhecimento e a declaração de nulidade de um ato decisório (ex tunc) por vício de incompetência absoluta. O artigo 567 do Código de Processo Penal, ao dispor que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada, ser remetido ao juiz competente", é cristalino.
A remessa ao TRF5 visa a permitir que o Juízo Natural promova a devida apreciação do mérito, a partir do aproveitamento dos atos instrutórios (não decisórios).
19. A declaração de nulidade do ato decisório (Sentença) por incompetência absoluta afasta o argumento de trânsito em julgado. A nulidade impede a formação de coisa julgada válida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em aplicação das regras de nulidade absoluta do processo penal.
20. Os Embargantes alegam que a Decisão 132983471 teria violado o princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
21. O princípio da inalterabilidade da sentença cede diante de nulidades absolutas, as quais são conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Sentença absolutória foi declarada "sem efeito" não em razão de erro de mérito (o que seria vedado pela preclusão pro judicato), mas por vício de forma de natureza constitucional (incompetência absoluta do Juízo Natural). O Juízo não estava alterando o mérito da decisão, mas cumprindo o mandamento legal de anular os atos decisórios viciados pela incompetência (CPP, art. 564, I).
22. Assim, a Decisão não foi omissa, pois o princípio do functus officio não se aplica quando o Juízo declara nulo um ato decisório por incompetência absoluta, sendo este ato posterior (declaração de nulidade) de natureza saneadora e não de substituição do mérito.
23. Os Embargantes invocam o artigo 64, §4º, do CPC (aplicável à competência civil), que versa sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente.
24. Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente, a matéria em análise é a competência penal e suas consequências, regida por regras próprias (CPP, arts. 564 e 567). No processo penal, a nulidade por incompetência absoluta é tratada com maior rigor, e sua consequência primária é a anulação dos atos decisórios. O que se conserva, na esfera penal, são os atos instrutórios não decisórios (CPP, art. 567).
25. A Decisão 132983471, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 (o Juízo competente), permitiu o aproveitamento de todos os atos da instrução (oitivas, interrogatórios, documentos), conservando, portanto, tudo o que não era de natureza decisória. A Sentença, por ser o ato decisório por excelência, e estando inquinada de vício de nulidade absoluta por incompetência ratione personae, não pode ter seus efeitos conservados.
Novamente, a Decisão não foi omissa, mas seguiu a regra processual penal específica, que é primária em relação à regra subsidiária do CPC.
26. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Decisão hostilizada (ID 132983471) está suficiente e exaustivamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A Decisão se limitou a aplicar as regras processuais penais de nulidade absoluta (CPP, art. 564,
I) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e QO no Inq. 4.787), que impõe o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento de ex-Prefeitos em casos de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
27. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de uma Sentença proferida por Juízo que, conforme a tese superveniente e obrigatória do STF, é absolutamente incompetente. Esta finalidade, de índole eminentemente infringente, extrapola os limites da via declaratória.
28. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (ID 136893144) e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (ID 137156289), mantendo-se íntegra a Decisão de ID 132983471 e a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito.
29. Determino o prosseguimento do cumprimento integral da Decisão de ID 132983471, procedendo-se à imediata remessa dos autos (principal e apartado - réu MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO) ao Egrégio TRF5.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
SIDCLAY DELFINO SILVA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
JAQUELINE BUFFONE GAMA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
AILTON VIEIRA GUIMARAES
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
FREDERICO DE BARROS
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE EMBARGADA PARA SE MANIFESTAR EM 05 (CINCO) DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IDS. 136893144 E 137156289 (RE-250396/RJ, 2a. Turma, STF) (Em dobro para entes públicos - Art. 183 do CPC). VANILZA MARIA DE ARAUJO AMORIM Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
SIDCLAY DELFINO SILVA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE EMBARGADA PARA SE MANIFESTAR EM 05 (CINCO) DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IDS. 136893144 E 137156289 (RE-250396/RJ, 2a. Turma, STF) (Em dobro para entes públicos - Art. 183 do CPC). VANILZA MARIA DE ARAUJO AMORIM Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
AILTON VIEIRA GUIMARAES
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
FREDERICO DE BARROS
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
JAQUELINE BUFFONE GAMA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
FREDERICO DE BARROS
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
JAQUELINE BUFFONE GAMA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
AILTON VIEIRA GUIMARAES
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
SIDCLAY DELFINO SILVA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Outubro 202513 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Nº 0804534-33.2020.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS - AL8814 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO SOARES MORAES - AL6936 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS - AL17750 ADVOGADO do(a) REU: JOEL CHERNICHIARRO CORREA - AL2432 ADVOGADO do(a) REU: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK - AL12248 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CESAR BREDA NETO - AL15056 ADVOGADO do(a) REU: - AL4343B ADVOGADO do(a) REU: - AL7868 ADVOGADO do(a) REU: - AL16926
Intimação
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FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 136893144 e 137156289) opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 132983471) que, ao acolher requerimento ministerial (ID 126681050), reconheceu a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal em face do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-Prefeito de Marechal Deodoro/AL, estendendo a incompetência aos corréus por conexão e continência.
A Decisão embargada, ao reconhecer a incompetência, com fundamento em nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, declarou sem efeito a Sentença absolutória prolatada por este Juízo (ID 125047720) e determinou a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os réus/Embargantes postulam o provimento dos aclaratórios, sob a alegação de que a Decisão (ID 132983471) padeceria de omissão e contradição, requerendo, ao final, a anulação do decisum e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória (ID 125047720), com o consequente arquivamento do feito.
Em síntese, os argumentos dos Embargos de Declaração são: a) Violação ao Contraditório e à Não Surpresa: Alegação de que houve omissão ao não se intimar a defesa previamente para manifestar-se sobre o requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), caracterizando "decisão surpresa" e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória: Argumento de que, como o MPF não interpôs apelação no prazo legal (CPP, art. 593) contra a Sentença absolutória (ID 125047720), o feito teria transitado em julgado, não possuindo o mero requerimento ministerial de declínio de competência (ID 126681050) o condão de obstar a coisa julgada; c) Inalterabilidade da Sentença e Preclusão Pro Judicato: Sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), consagrado no artigo 494 do Código de Processo Civil, que impediria o Juízo de declarar a própria Sentença "sem efeito"; d) Ne Bis In Idem e Vedação à Revisão Criminal Pro Societate: Aduzem que a anulação da Sentença absolutória e a remessa dos autos para novo julgamento no TRF5 violam o princípio do ne bis in idem e a proibição de revisão criminal em favor da sociedade (pro societate).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 137963914) e apresentou contrarrazões (ID 140361547), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante o seu nítido caráter infringente e inadequação da via eleita, por visarem à rediscussão do mérito da decisão e à declaração de nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, mantendo-se a Decisão embargada em sua integralidade, sob o argumento de que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPP, art. 61), e que a superveniência de tese vinculante do STF impõe a anulação dos atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou desfazer ambiguidade porventura existentes na decisão judicial. Cumpre examinar se a Decisão embargada (ID 132983471) incorreu em qualquer dos vícios formais apontados, ou se a pretensão do Embargante é, na verdade, de natureza infringente, buscando a reforma do julgado.
2. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual merecem ser conhecidos.
3. Entretanto, uma análise cuidadosa dos argumentos suscitados revela que a Decisão objurgada não padece de qualquer vício formal. Ao contrário, a Decisão apresentou fundamentação detalhada e exaustiva para o reconhecimento da incompetência absoluta e para as consequências processuais daí advindas, não se configurando a alegada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. O inconformismo dos Embargantes reside, na realidade, na conclusão do julgado, mormente na anulação da sentença absolutória, visando à rediscussão de seu mérito e à prevalência do juízo de 1ª instância. Essa pretensão, de cunho eminentemente infringente e substitutivo, deve ser resolvida pela via recursal própria, não pelos Embargos de Declaração.
5. A despeito do caráter manifestamente infringente, e por lealdade processual e rigor na fundamentação, o Juízo enfrentará, detalhadamente, os pontos supostamente omissos, ainda que para ratificar os fundamentos já lançados na decisão hostilizada.
6. A tese central da Decisão embargada se apoia no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA. A prerrogativa de foro é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, e atrai o princípio perpetuatio jurisdictionis, salvo quando modificada por alteração na legislação ou em tese vinculante da Suprema Corte.
7. A Decisão (ID 132983471) é categórica ao invocar o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF e da QO no Inq. 4.787, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Esta tese, de caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, alterou o panorama processual.
8. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, as questões concernentes à competência jurisdicional constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
9. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, o sistema processual penal impõe, como consequência lógica e inarredável, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, conforme o teor expresso do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. A declaração de que a Sentença absolutória (ID 125047720) e os demais atos decisórios estariam "sem efeito" não constitui uma discricionariedade do magistrado, mas sim o estrito cumprimento do comando legal que visa a preservar a integridade do sistema jurisdicional e a observância do Juízo Natural.
10. A Decisão embargada não pode ser considerada omissa por haver aplicado a lei e o entendimento da Corte Suprema, especialmente quando se trata de norma que se sobrepõe à vontade das partes, em razão de seu interesse público.
11. Os Embargantes alegam ainda omissão por não terem sido intimados a se manifestar sobre o requerimento de declínio de competência (ID 126681050) apresentado pelo MPF, em suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
12. Conforme exaustivamente consignado, o reconhecimento da incompetência absoluta é dever do Juízo, e não faculdade, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A petição do Ministério Público Federal serviu apenas como provocação formal para que o Juízo analisasse a questão de competência à luz da nova orientação do Supremo Tribunal Federal.
13. Este Juízo, ao apreciar a matéria, não criou um fundamento novo e inesperado (o que o art. 10 do CPC proíbe), mas apenas aplicou um entendimento superveniente e vinculante da mais alta Corte do País. A discussão sobre a competência já havia sido travada em sede de Resposta à Acusação pelo próprio réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e o Juízo, na Decisão de ID 14649594, havia rejeitado a preliminar com base no entendimento jurisprudencial anterior.
A superveniente mudança de tese do STF impôs a revisão obrigatória da decisão, mesmo de ofício. A natureza imperativa do vício de nulidade por incompetência absoluta afasta a necessidade de intimação prévia das partes, pois o Juízo apenas cumpre a lei e a Constituição.
14. Desse modo, a Decisão não é omissa sobre a questão do contraditório; ela implicitamente (e legalmente) afasta a alegação ao tratar a incompetência absoluta como matéria de ordem pública, sobre a qual não há preclusão, mas sim o dever do Juízo de se declarar incompetente.
15. Os Embargantes insistem na ocorrência de trânsito em julgado da Sentença absolutória (ID 125047720), visto que o MPF não apelou no prazo legal.
16. Esta alegação desconsidera a natureza da nulidade que inquina o processo. A incompetência absoluta (ratione personae) constitui o vício mais grave do processo penal, pois atinge a validade intrínseca do ato decisório. A Sentença absolutória, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, é ato nulo desde a origem, não se convalidando pelo decurso do prazo recursal. A nulidade absoluta impede a formação da coisa julgada, pois a sentença nula é juridicamente inexistente para os fins do processo.
17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em alguns casos reconheça a impossibilidade de anulação da coisa julgada penal favor rei como forma de evitar a reformatio in pejus ou o ne bis in idem, deve ser interpretada e aplicada à luz do contexto em que a nulidade é reconhecida antes do trânsito em julgado e, especialmente, quando suscitada tempestivamente (como o fez o MPF em ID 126681050, antes da certificação do trânsito em julgado).
18. No caso presente, a Decisão objurgada (ID 132983471) não buscou a revisão criminal pro societate (o que é vedado), mas sim o reconhecimento e a declaração de nulidade de um ato decisório (ex tunc) por vício de incompetência absoluta. O artigo 567 do Código de Processo Penal, ao dispor que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada, ser remetido ao juiz competente", é cristalino.
A remessa ao TRF5 visa a permitir que o Juízo Natural promova a devida apreciação do mérito, a partir do aproveitamento dos atos instrutórios (não decisórios).
19. A declaração de nulidade do ato decisório (Sentença) por incompetência absoluta afasta o argumento de trânsito em julgado. A nulidade impede a formação de coisa julgada válida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em aplicação das regras de nulidade absoluta do processo penal.
20. Os Embargantes alegam que a Decisão 132983471 teria violado o princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
21. O princípio da inalterabilidade da sentença cede diante de nulidades absolutas, as quais são conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Sentença absolutória foi declarada "sem efeito" não em razão de erro de mérito (o que seria vedado pela preclusão pro judicato), mas por vício de forma de natureza constitucional (incompetência absoluta do Juízo Natural). O Juízo não estava alterando o mérito da decisão, mas cumprindo o mandamento legal de anular os atos decisórios viciados pela incompetência (CPP, art. 564, I).
22. Assim, a Decisão não foi omissa, pois o princípio do functus officio não se aplica quando o Juízo declara nulo um ato decisório por incompetência absoluta, sendo este ato posterior (declaração de nulidade) de natureza saneadora e não de substituição do mérito.
23. Os Embargantes invocam o artigo 64, §4º, do CPC (aplicável à competência civil), que versa sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente.
24. Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente, a matéria em análise é a competência penal e suas consequências, regida por regras próprias (CPP, arts. 564 e 567). No processo penal, a nulidade por incompetência absoluta é tratada com maior rigor, e sua consequência primária é a anulação dos atos decisórios. O que se conserva, na esfera penal, são os atos instrutórios não decisórios (CPP, art. 567).
25. A Decisão 132983471, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 (o Juízo competente), permitiu o aproveitamento de todos os atos da instrução (oitivas, interrogatórios, documentos), conservando, portanto, tudo o que não era de natureza decisória. A Sentença, por ser o ato decisório por excelência, e estando inquinada de vício de nulidade absoluta por incompetência ratione personae, não pode ter seus efeitos conservados.
Novamente, a Decisão não foi omissa, mas seguiu a regra processual penal específica, que é primária em relação à regra subsidiária do CPC.
26. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Decisão hostilizada (ID 132983471) está suficiente e exaustivamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A Decisão se limitou a aplicar as regras processuais penais de nulidade absoluta (CPP, art. 564,
I) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e QO no Inq. 4.787), que impõe o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento de ex-Prefeitos em casos de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
27. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de uma Sentença proferida por Juízo que, conforme a tese superveniente e obrigatória do STF, é absolutamente incompetente. Esta finalidade, de índole eminentemente infringente, extrapola os limites da via declaratória.
28. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (ID 136893144) e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (ID 137156289), mantendo-se íntegra a Decisão de ID 132983471 e a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito.
29. Determino o prosseguimento do cumprimento integral da Decisão de ID 132983471, procedendo-se à imediata remessa dos autos (principal e apartado - réu MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO) ao Egrégio TRF5.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 136893144 e 137156289) opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 132983471) que, ao acolher requerimento ministerial (ID 126681050), reconheceu a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal em face do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-Prefeito de Marechal Deodoro/AL, estendendo a incompetência aos corréus por conexão e continência.
A Decisão embargada, ao reconhecer a incompetência, com fundamento em nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, declarou sem efeito a Sentença absolutória prolatada por este Juízo (ID 125047720) e determinou a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os réus/Embargantes postulam o provimento dos aclaratórios, sob a alegação de que a Decisão (ID 132983471) padeceria de omissão e contradição, requerendo, ao final, a anulação do decisum e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória (ID 125047720), com o consequente arquivamento do feito.
Em síntese, os argumentos dos Embargos de Declaração são: a) Violação ao Contraditório e à Não Surpresa: Alegação de que houve omissão ao não se intimar a defesa previamente para manifestar-se sobre o requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), caracterizando "decisão surpresa" e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória: Argumento de que, como o MPF não interpôs apelação no prazo legal (CPP, art. 593) contra a Sentença absolutória (ID 125047720), o feito teria transitado em julgado, não possuindo o mero requerimento ministerial de declínio de competência (ID 126681050) o condão de obstar a coisa julgada; c) Inalterabilidade da Sentença e Preclusão Pro Judicato: Sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), consagrado no artigo 494 do Código de Processo Civil, que impediria o Juízo de declarar a própria Sentença "sem efeito"; d) Ne Bis In Idem e Vedação à Revisão Criminal Pro Societate: Aduzem que a anulação da Sentença absolutória e a remessa dos autos para novo julgamento no TRF5 violam o princípio do ne bis in idem e a proibição de revisão criminal em favor da sociedade (pro societate).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 137963914) e apresentou contrarrazões (ID 140361547), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante o seu nítido caráter infringente e inadequação da via eleita, por visarem à rediscussão do mérito da decisão e à declaração de nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, mantendo-se a Decisão embargada em sua integralidade, sob o argumento de que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPP, art. 61), e que a superveniência de tese vinculante do STF impõe a anulação dos atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou desfazer ambiguidade porventura existentes na decisão judicial. Cumpre examinar se a Decisão embargada (ID 132983471) incorreu em qualquer dos vícios formais apontados, ou se a pretensão do Embargante é, na verdade, de natureza infringente, buscando a reforma do julgado.
2. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual merecem ser conhecidos.
3. Entretanto, uma análise cuidadosa dos argumentos suscitados revela que a Decisão objurgada não padece de qualquer vício formal. Ao contrário, a Decisão apresentou fundamentação detalhada e exaustiva para o reconhecimento da incompetência absoluta e para as consequências processuais daí advindas, não se configurando a alegada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. O inconformismo dos Embargantes reside, na realidade, na conclusão do julgado, mormente na anulação da sentença absolutória, visando à rediscussão de seu mérito e à prevalência do juízo de 1ª instância. Essa pretensão, de cunho eminentemente infringente e substitutivo, deve ser resolvida pela via recursal própria, não pelos Embargos de Declaração.
5. A despeito do caráter manifestamente infringente, e por lealdade processual e rigor na fundamentação, o Juízo enfrentará, detalhadamente, os pontos supostamente omissos, ainda que para ratificar os fundamentos já lançados na decisão hostilizada.
6. A tese central da Decisão embargada se apoia no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA. A prerrogativa de foro é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, e atrai o princípio perpetuatio jurisdictionis, salvo quando modificada por alteração na legislação ou em tese vinculante da Suprema Corte.
7. A Decisão (ID 132983471) é categórica ao invocar o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF e da QO no Inq. 4.787, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Esta tese, de caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, alterou o panorama processual.
8. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, as questões concernentes à competência jurisdicional constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
9. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, o sistema processual penal impõe, como consequência lógica e inarredável, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, conforme o teor expresso do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. A declaração de que a Sentença absolutória (ID 125047720) e os demais atos decisórios estariam "sem efeito" não constitui uma discricionariedade do magistrado, mas sim o estrito cumprimento do comando legal que visa a preservar a integridade do sistema jurisdicional e a observância do Juízo Natural.
10. A Decisão embargada não pode ser considerada omissa por haver aplicado a lei e o entendimento da Corte Suprema, especialmente quando se trata de norma que se sobrepõe à vontade das partes, em razão de seu interesse público.
11. Os Embargantes alegam ainda omissão por não terem sido intimados a se manifestar sobre o requerimento de declínio de competência (ID 126681050) apresentado pelo MPF, em suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
12. Conforme exaustivamente consignado, o reconhecimento da incompetência absoluta é dever do Juízo, e não faculdade, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A petição do Ministério Público Federal serviu apenas como provocação formal para que o Juízo analisasse a questão de competência à luz da nova orientação do Supremo Tribunal Federal.
13. Este Juízo, ao apreciar a matéria, não criou um fundamento novo e inesperado (o que o art. 10 do CPC proíbe), mas apenas aplicou um entendimento superveniente e vinculante da mais alta Corte do País. A discussão sobre a competência já havia sido travada em sede de Resposta à Acusação pelo próprio réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e o Juízo, na Decisão de ID 14649594, havia rejeitado a preliminar com base no entendimento jurisprudencial anterior.
A superveniente mudança de tese do STF impôs a revisão obrigatória da decisão, mesmo de ofício. A natureza imperativa do vício de nulidade por incompetência absoluta afasta a necessidade de intimação prévia das partes, pois o Juízo apenas cumpre a lei e a Constituição.
14. Desse modo, a Decisão não é omissa sobre a questão do contraditório; ela implicitamente (e legalmente) afasta a alegação ao tratar a incompetência absoluta como matéria de ordem pública, sobre a qual não há preclusão, mas sim o dever do Juízo de se declarar incompetente.
15. Os Embargantes insistem na ocorrência de trânsito em julgado da Sentença absolutória (ID 125047720), visto que o MPF não apelou no prazo legal.
16. Esta alegação desconsidera a natureza da nulidade que inquina o processo. A incompetência absoluta (ratione personae) constitui o vício mais grave do processo penal, pois atinge a validade intrínseca do ato decisório. A Sentença absolutória, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, é ato nulo desde a origem, não se convalidando pelo decurso do prazo recursal. A nulidade absoluta impede a formação da coisa julgada, pois a sentença nula é juridicamente inexistente para os fins do processo.
17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em alguns casos reconheça a impossibilidade de anulação da coisa julgada penal favor rei como forma de evitar a reformatio in pejus ou o ne bis in idem, deve ser interpretada e aplicada à luz do contexto em que a nulidade é reconhecida antes do trânsito em julgado e, especialmente, quando suscitada tempestivamente (como o fez o MPF em ID 126681050, antes da certificação do trânsito em julgado).
18. No caso presente, a Decisão objurgada (ID 132983471) não buscou a revisão criminal pro societate (o que é vedado), mas sim o reconhecimento e a declaração de nulidade de um ato decisório (ex tunc) por vício de incompetência absoluta. O artigo 567 do Código de Processo Penal, ao dispor que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada, ser remetido ao juiz competente", é cristalino.
A remessa ao TRF5 visa a permitir que o Juízo Natural promova a devida apreciação do mérito, a partir do aproveitamento dos atos instrutórios (não decisórios).
19. A declaração de nulidade do ato decisório (Sentença) por incompetência absoluta afasta o argumento de trânsito em julgado. A nulidade impede a formação de coisa julgada válida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em aplicação das regras de nulidade absoluta do processo penal.
20. Os Embargantes alegam que a Decisão 132983471 teria violado o princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
21. O princípio da inalterabilidade da sentença cede diante de nulidades absolutas, as quais são conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Sentença absolutória foi declarada "sem efeito" não em razão de erro de mérito (o que seria vedado pela preclusão pro judicato), mas por vício de forma de natureza constitucional (incompetência absoluta do Juízo Natural). O Juízo não estava alterando o mérito da decisão, mas cumprindo o mandamento legal de anular os atos decisórios viciados pela incompetência (CPP, art. 564, I).
22. Assim, a Decisão não foi omissa, pois o princípio do functus officio não se aplica quando o Juízo declara nulo um ato decisório por incompetência absoluta, sendo este ato posterior (declaração de nulidade) de natureza saneadora e não de substituição do mérito.
23. Os Embargantes invocam o artigo 64, §4º, do CPC (aplicável à competência civil), que versa sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente.
24. Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente, a matéria em análise é a competência penal e suas consequências, regida por regras próprias (CPP, arts. 564 e 567). No processo penal, a nulidade por incompetência absoluta é tratada com maior rigor, e sua consequência primária é a anulação dos atos decisórios. O que se conserva, na esfera penal, são os atos instrutórios não decisórios (CPP, art. 567).
25. A Decisão 132983471, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 (o Juízo competente), permitiu o aproveitamento de todos os atos da instrução (oitivas, interrogatórios, documentos), conservando, portanto, tudo o que não era de natureza decisória. A Sentença, por ser o ato decisório por excelência, e estando inquinada de vício de nulidade absoluta por incompetência ratione personae, não pode ter seus efeitos conservados.
Novamente, a Decisão não foi omissa, mas seguiu a regra processual penal específica, que é primária em relação à regra subsidiária do CPC.
26. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Decisão hostilizada (ID 132983471) está suficiente e exaustivamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A Decisão se limitou a aplicar as regras processuais penais de nulidade absoluta (CPP, art. 564,
I) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e QO no Inq. 4.787), que impõe o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento de ex-Prefeitos em casos de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
27. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de uma Sentença proferida por Juízo que, conforme a tese superveniente e obrigatória do STF, é absolutamente incompetente. Esta finalidade, de índole eminentemente infringente, extrapola os limites da via declaratória.
28. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (ID 136893144) e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (ID 137156289), mantendo-se íntegra a Decisão de ID 132983471 e a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito.
29. Determino o prosseguimento do cumprimento integral da Decisão de ID 132983471, procedendo-se à imediata remessa dos autos (principal e apartado - réu MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO) ao Egrégio TRF5.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 136893144 e 137156289) opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 132983471) que, ao acolher requerimento ministerial (ID 126681050), reconheceu a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal em face do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-Prefeito de Marechal Deodoro/AL, estendendo a incompetência aos corréus por conexão e continência.
A Decisão embargada, ao reconhecer a incompetência, com fundamento em nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, declarou sem efeito a Sentença absolutória prolatada por este Juízo (ID 125047720) e determinou a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os réus/Embargantes postulam o provimento dos aclaratórios, sob a alegação de que a Decisão (ID 132983471) padeceria de omissão e contradição, requerendo, ao final, a anulação do decisum e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória (ID 125047720), com o consequente arquivamento do feito.
Em síntese, os argumentos dos Embargos de Declaração são: a) Violação ao Contraditório e à Não Surpresa: Alegação de que houve omissão ao não se intimar a defesa previamente para manifestar-se sobre o requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), caracterizando "decisão surpresa" e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória: Argumento de que, como o MPF não interpôs apelação no prazo legal (CPP, art. 593) contra a Sentença absolutória (ID 125047720), o feito teria transitado em julgado, não possuindo o mero requerimento ministerial de declínio de competência (ID 126681050) o condão de obstar a coisa julgada; c) Inalterabilidade da Sentença e Preclusão Pro Judicato: Sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), consagrado no artigo 494 do Código de Processo Civil, que impediria o Juízo de declarar a própria Sentença "sem efeito"; d) Ne Bis In Idem e Vedação à Revisão Criminal Pro Societate: Aduzem que a anulação da Sentença absolutória e a remessa dos autos para novo julgamento no TRF5 violam o princípio do ne bis in idem e a proibição de revisão criminal em favor da sociedade (pro societate).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 137963914) e apresentou contrarrazões (ID 140361547), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante o seu nítido caráter infringente e inadequação da via eleita, por visarem à rediscussão do mérito da decisão e à declaração de nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, mantendo-se a Decisão embargada em sua integralidade, sob o argumento de que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPP, art. 61), e que a superveniência de tese vinculante do STF impõe a anulação dos atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou desfazer ambiguidade porventura existentes na decisão judicial. Cumpre examinar se a Decisão embargada (ID 132983471) incorreu em qualquer dos vícios formais apontados, ou se a pretensão do Embargante é, na verdade, de natureza infringente, buscando a reforma do julgado.
2. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual merecem ser conhecidos.
3. Entretanto, uma análise cuidadosa dos argumentos suscitados revela que a Decisão objurgada não padece de qualquer vício formal. Ao contrário, a Decisão apresentou fundamentação detalhada e exaustiva para o reconhecimento da incompetência absoluta e para as consequências processuais daí advindas, não se configurando a alegada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. O inconformismo dos Embargantes reside, na realidade, na conclusão do julgado, mormente na anulação da sentença absolutória, visando à rediscussão de seu mérito e à prevalência do juízo de 1ª instância. Essa pretensão, de cunho eminentemente infringente e substitutivo, deve ser resolvida pela via recursal própria, não pelos Embargos de Declaração.
5. A despeito do caráter manifestamente infringente, e por lealdade processual e rigor na fundamentação, o Juízo enfrentará, detalhadamente, os pontos supostamente omissos, ainda que para ratificar os fundamentos já lançados na decisão hostilizada.
6. A tese central da Decisão embargada se apoia no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA. A prerrogativa de foro é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, e atrai o princípio perpetuatio jurisdictionis, salvo quando modificada por alteração na legislação ou em tese vinculante da Suprema Corte.
7. A Decisão (ID 132983471) é categórica ao invocar o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF e da QO no Inq. 4.787, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Esta tese, de caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, alterou o panorama processual.
8. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, as questões concernentes à competência jurisdicional constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
9. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, o sistema processual penal impõe, como consequência lógica e inarredável, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, conforme o teor expresso do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. A declaração de que a Sentença absolutória (ID 125047720) e os demais atos decisórios estariam "sem efeito" não constitui uma discricionariedade do magistrado, mas sim o estrito cumprimento do comando legal que visa a preservar a integridade do sistema jurisdicional e a observância do Juízo Natural.
10. A Decisão embargada não pode ser considerada omissa por haver aplicado a lei e o entendimento da Corte Suprema, especialmente quando se trata de norma que se sobrepõe à vontade das partes, em razão de seu interesse público.
11. Os Embargantes alegam ainda omissão por não terem sido intimados a se manifestar sobre o requerimento de declínio de competência (ID 126681050) apresentado pelo MPF, em suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
12. Conforme exaustivamente consignado, o reconhecimento da incompetência absoluta é dever do Juízo, e não faculdade, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A petição do Ministério Público Federal serviu apenas como provocação formal para que o Juízo analisasse a questão de competência à luz da nova orientação do Supremo Tribunal Federal.
13. Este Juízo, ao apreciar a matéria, não criou um fundamento novo e inesperado (o que o art. 10 do CPC proíbe), mas apenas aplicou um entendimento superveniente e vinculante da mais alta Corte do País. A discussão sobre a competência já havia sido travada em sede de Resposta à Acusação pelo próprio réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e o Juízo, na Decisão de ID 14649594, havia rejeitado a preliminar com base no entendimento jurisprudencial anterior.
A superveniente mudança de tese do STF impôs a revisão obrigatória da decisão, mesmo de ofício. A natureza imperativa do vício de nulidade por incompetência absoluta afasta a necessidade de intimação prévia das partes, pois o Juízo apenas cumpre a lei e a Constituição.
14. Desse modo, a Decisão não é omissa sobre a questão do contraditório; ela implicitamente (e legalmente) afasta a alegação ao tratar a incompetência absoluta como matéria de ordem pública, sobre a qual não há preclusão, mas sim o dever do Juízo de se declarar incompetente.
15. Os Embargantes insistem na ocorrência de trânsito em julgado da Sentença absolutória (ID 125047720), visto que o MPF não apelou no prazo legal.
16. Esta alegação desconsidera a natureza da nulidade que inquina o processo. A incompetência absoluta (ratione personae) constitui o vício mais grave do processo penal, pois atinge a validade intrínseca do ato decisório. A Sentença absolutória, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, é ato nulo desde a origem, não se convalidando pelo decurso do prazo recursal. A nulidade absoluta impede a formação da coisa julgada, pois a sentença nula é juridicamente inexistente para os fins do processo.
17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em alguns casos reconheça a impossibilidade de anulação da coisa julgada penal favor rei como forma de evitar a reformatio in pejus ou o ne bis in idem, deve ser interpretada e aplicada à luz do contexto em que a nulidade é reconhecida antes do trânsito em julgado e, especialmente, quando suscitada tempestivamente (como o fez o MPF em ID 126681050, antes da certificação do trânsito em julgado).
18. No caso presente, a Decisão objurgada (ID 132983471) não buscou a revisão criminal pro societate (o que é vedado), mas sim o reconhecimento e a declaração de nulidade de um ato decisório (ex tunc) por vício de incompetência absoluta. O artigo 567 do Código de Processo Penal, ao dispor que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada, ser remetido ao juiz competente", é cristalino.
A remessa ao TRF5 visa a permitir que o Juízo Natural promova a devida apreciação do mérito, a partir do aproveitamento dos atos instrutórios (não decisórios).
19. A declaração de nulidade do ato decisório (Sentença) por incompetência absoluta afasta o argumento de trânsito em julgado. A nulidade impede a formação de coisa julgada válida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em aplicação das regras de nulidade absoluta do processo penal.
20. Os Embargantes alegam que a Decisão 132983471 teria violado o princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
21. O princípio da inalterabilidade da sentença cede diante de nulidades absolutas, as quais são conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Sentença absolutória foi declarada "sem efeito" não em razão de erro de mérito (o que seria vedado pela preclusão pro judicato), mas por vício de forma de natureza constitucional (incompetência absoluta do Juízo Natural). O Juízo não estava alterando o mérito da decisão, mas cumprindo o mandamento legal de anular os atos decisórios viciados pela incompetência (CPP, art. 564, I).
22. Assim, a Decisão não foi omissa, pois o princípio do functus officio não se aplica quando o Juízo declara nulo um ato decisório por incompetência absoluta, sendo este ato posterior (declaração de nulidade) de natureza saneadora e não de substituição do mérito.
23. Os Embargantes invocam o artigo 64, §4º, do CPC (aplicável à competência civil), que versa sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente.
24. Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente, a matéria em análise é a competência penal e suas consequências, regida por regras próprias (CPP, arts. 564 e 567). No processo penal, a nulidade por incompetência absoluta é tratada com maior rigor, e sua consequência primária é a anulação dos atos decisórios. O que se conserva, na esfera penal, são os atos instrutórios não decisórios (CPP, art. 567).
25. A Decisão 132983471, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 (o Juízo competente), permitiu o aproveitamento de todos os atos da instrução (oitivas, interrogatórios, documentos), conservando, portanto, tudo o que não era de natureza decisória. A Sentença, por ser o ato decisório por excelência, e estando inquinada de vício de nulidade absoluta por incompetência ratione personae, não pode ter seus efeitos conservados.
Novamente, a Decisão não foi omissa, mas seguiu a regra processual penal específica, que é primária em relação à regra subsidiária do CPC.
26. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Decisão hostilizada (ID 132983471) está suficiente e exaustivamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A Decisão se limitou a aplicar as regras processuais penais de nulidade absoluta (CPP, art. 564,
I) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e QO no Inq. 4.787), que impõe o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento de ex-Prefeitos em casos de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
27. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de uma Sentença proferida por Juízo que, conforme a tese superveniente e obrigatória do STF, é absolutamente incompetente. Esta finalidade, de índole eminentemente infringente, extrapola os limites da via declaratória.
28. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (ID 136893144) e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (ID 137156289), mantendo-se íntegra a Decisão de ID 132983471 e a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito.
29. Determino o prosseguimento do cumprimento integral da Decisão de ID 132983471, procedendo-se à imediata remessa dos autos (principal e apartado - réu MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO) ao Egrégio TRF5.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 136893144 e 137156289) opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 132983471) que, ao acolher requerimento ministerial (ID 126681050), reconheceu a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal em face do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-Prefeito de Marechal Deodoro/AL, estendendo a incompetência aos corréus por conexão e continência.
A Decisão embargada, ao reconhecer a incompetência, com fundamento em nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, declarou sem efeito a Sentença absolutória prolatada por este Juízo (ID 125047720) e determinou a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os réus/Embargantes postulam o provimento dos aclaratórios, sob a alegação de que a Decisão (ID 132983471) padeceria de omissão e contradição, requerendo, ao final, a anulação do decisum e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória (ID 125047720), com o consequente arquivamento do feito.
Em síntese, os argumentos dos Embargos de Declaração são: a) Violação ao Contraditório e à Não Surpresa: Alegação de que houve omissão ao não se intimar a defesa previamente para manifestar-se sobre o requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), caracterizando "decisão surpresa" e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória: Argumento de que, como o MPF não interpôs apelação no prazo legal (CPP, art. 593) contra a Sentença absolutória (ID 125047720), o feito teria transitado em julgado, não possuindo o mero requerimento ministerial de declínio de competência (ID 126681050) o condão de obstar a coisa julgada; c) Inalterabilidade da Sentença e Preclusão Pro Judicato: Sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), consagrado no artigo 494 do Código de Processo Civil, que impediria o Juízo de declarar a própria Sentença "sem efeito"; d) Ne Bis In Idem e Vedação à Revisão Criminal Pro Societate: Aduzem que a anulação da Sentença absolutória e a remessa dos autos para novo julgamento no TRF5 violam o princípio do ne bis in idem e a proibição de revisão criminal em favor da sociedade (pro societate).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 137963914) e apresentou contrarrazões (ID 140361547), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante o seu nítido caráter infringente e inadequação da via eleita, por visarem à rediscussão do mérito da decisão e à declaração de nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, mantendo-se a Decisão embargada em sua integralidade, sob o argumento de que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPP, art. 61), e que a superveniência de tese vinculante do STF impõe a anulação dos atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou desfazer ambiguidade porventura existentes na decisão judicial. Cumpre examinar se a Decisão embargada (ID 132983471) incorreu em qualquer dos vícios formais apontados, ou se a pretensão do Embargante é, na verdade, de natureza infringente, buscando a reforma do julgado.
2. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual merecem ser conhecidos.
3. Entretanto, uma análise cuidadosa dos argumentos suscitados revela que a Decisão objurgada não padece de qualquer vício formal. Ao contrário, a Decisão apresentou fundamentação detalhada e exaustiva para o reconhecimento da incompetência absoluta e para as consequências processuais daí advindas, não se configurando a alegada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. O inconformismo dos Embargantes reside, na realidade, na conclusão do julgado, mormente na anulação da sentença absolutória, visando à rediscussão de seu mérito e à prevalência do juízo de 1ª instância. Essa pretensão, de cunho eminentemente infringente e substitutivo, deve ser resolvida pela via recursal própria, não pelos Embargos de Declaração.
5. A despeito do caráter manifestamente infringente, e por lealdade processual e rigor na fundamentação, o Juízo enfrentará, detalhadamente, os pontos supostamente omissos, ainda que para ratificar os fundamentos já lançados na decisão hostilizada.
6. A tese central da Decisão embargada se apoia no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA. A prerrogativa de foro é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, e atrai o princípio perpetuatio jurisdictionis, salvo quando modificada por alteração na legislação ou em tese vinculante da Suprema Corte.
7. A Decisão (ID 132983471) é categórica ao invocar o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF e da QO no Inq. 4.787, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Esta tese, de caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, alterou o panorama processual.
8. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, as questões concernentes à competência jurisdicional constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
9. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, o sistema processual penal impõe, como consequência lógica e inarredável, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, conforme o teor expresso do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. A declaração de que a Sentença absolutória (ID 125047720) e os demais atos decisórios estariam "sem efeito" não constitui uma discricionariedade do magistrado, mas sim o estrito cumprimento do comando legal que visa a preservar a integridade do sistema jurisdicional e a observância do Juízo Natural.
10. A Decisão embargada não pode ser considerada omissa por haver aplicado a lei e o entendimento da Corte Suprema, especialmente quando se trata de norma que se sobrepõe à vontade das partes, em razão de seu interesse público.
11. Os Embargantes alegam ainda omissão por não terem sido intimados a se manifestar sobre o requerimento de declínio de competência (ID 126681050) apresentado pelo MPF, em suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
12. Conforme exaustivamente consignado, o reconhecimento da incompetência absoluta é dever do Juízo, e não faculdade, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A petição do Ministério Público Federal serviu apenas como provocação formal para que o Juízo analisasse a questão de competência à luz da nova orientação do Supremo Tribunal Federal.
13. Este Juízo, ao apreciar a matéria, não criou um fundamento novo e inesperado (o que o art. 10 do CPC proíbe), mas apenas aplicou um entendimento superveniente e vinculante da mais alta Corte do País. A discussão sobre a competência já havia sido travada em sede de Resposta à Acusação pelo próprio réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e o Juízo, na Decisão de ID 14649594, havia rejeitado a preliminar com base no entendimento jurisprudencial anterior.
A superveniente mudança de tese do STF impôs a revisão obrigatória da decisão, mesmo de ofício. A natureza imperativa do vício de nulidade por incompetência absoluta afasta a necessidade de intimação prévia das partes, pois o Juízo apenas cumpre a lei e a Constituição.
14. Desse modo, a Decisão não é omissa sobre a questão do contraditório; ela implicitamente (e legalmente) afasta a alegação ao tratar a incompetência absoluta como matéria de ordem pública, sobre a qual não há preclusão, mas sim o dever do Juízo de se declarar incompetente.
15. Os Embargantes insistem na ocorrência de trânsito em julgado da Sentença absolutória (ID 125047720), visto que o MPF não apelou no prazo legal.
16. Esta alegação desconsidera a natureza da nulidade que inquina o processo. A incompetência absoluta (ratione personae) constitui o vício mais grave do processo penal, pois atinge a validade intrínseca do ato decisório. A Sentença absolutória, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, é ato nulo desde a origem, não se convalidando pelo decurso do prazo recursal. A nulidade absoluta impede a formação da coisa julgada, pois a sentença nula é juridicamente inexistente para os fins do processo.
17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em alguns casos reconheça a impossibilidade de anulação da coisa julgada penal favor rei como forma de evitar a reformatio in pejus ou o ne bis in idem, deve ser interpretada e aplicada à luz do contexto em que a nulidade é reconhecida antes do trânsito em julgado e, especialmente, quando suscitada tempestivamente (como o fez o MPF em ID 126681050, antes da certificação do trânsito em julgado).
18. No caso presente, a Decisão objurgada (ID 132983471) não buscou a revisão criminal pro societate (o que é vedado), mas sim o reconhecimento e a declaração de nulidade de um ato decisório (ex tunc) por vício de incompetência absoluta. O artigo 567 do Código de Processo Penal, ao dispor que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada, ser remetido ao juiz competente", é cristalino.
A remessa ao TRF5 visa a permitir que o Juízo Natural promova a devida apreciação do mérito, a partir do aproveitamento dos atos instrutórios (não decisórios).
19. A declaração de nulidade do ato decisório (Sentença) por incompetência absoluta afasta o argumento de trânsito em julgado. A nulidade impede a formação de coisa julgada válida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em aplicação das regras de nulidade absoluta do processo penal.
20. Os Embargantes alegam que a Decisão 132983471 teria violado o princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
21. O princípio da inalterabilidade da sentença cede diante de nulidades absolutas, as quais são conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Sentença absolutória foi declarada "sem efeito" não em razão de erro de mérito (o que seria vedado pela preclusão pro judicato), mas por vício de forma de natureza constitucional (incompetência absoluta do Juízo Natural). O Juízo não estava alterando o mérito da decisão, mas cumprindo o mandamento legal de anular os atos decisórios viciados pela incompetência (CPP, art. 564, I).
22. Assim, a Decisão não foi omissa, pois o princípio do functus officio não se aplica quando o Juízo declara nulo um ato decisório por incompetência absoluta, sendo este ato posterior (declaração de nulidade) de natureza saneadora e não de substituição do mérito.
23. Os Embargantes invocam o artigo 64, §4º, do CPC (aplicável à competência civil), que versa sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente.
24. Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente, a matéria em análise é a competência penal e suas consequências, regida por regras próprias (CPP, arts. 564 e 567). No processo penal, a nulidade por incompetência absoluta é tratada com maior rigor, e sua consequência primária é a anulação dos atos decisórios. O que se conserva, na esfera penal, são os atos instrutórios não decisórios (CPP, art. 567).
25. A Decisão 132983471, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 (o Juízo competente), permitiu o aproveitamento de todos os atos da instrução (oitivas, interrogatórios, documentos), conservando, portanto, tudo o que não era de natureza decisória. A Sentença, por ser o ato decisório por excelência, e estando inquinada de vício de nulidade absoluta por incompetência ratione personae, não pode ter seus efeitos conservados.
Novamente, a Decisão não foi omissa, mas seguiu a regra processual penal específica, que é primária em relação à regra subsidiária do CPC.
26. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Decisão hostilizada (ID 132983471) está suficiente e exaustivamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A Decisão se limitou a aplicar as regras processuais penais de nulidade absoluta (CPP, art. 564,
I) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e QO no Inq. 4.787), que impõe o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento de ex-Prefeitos em casos de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
27. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de uma Sentença proferida por Juízo que, conforme a tese superveniente e obrigatória do STF, é absolutamente incompetente. Esta finalidade, de índole eminentemente infringente, extrapola os limites da via declaratória.
28. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (ID 136893144) e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (ID 137156289), mantendo-se íntegra a Decisão de ID 132983471 e a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito.
29. Determino o prosseguimento do cumprimento integral da Decisão de ID 132983471, procedendo-se à imediata remessa dos autos (principal e apartado - réu MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO) ao Egrégio TRF5.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 136893144 e 137156289) opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 132983471) que, ao acolher requerimento ministerial (ID 126681050), reconheceu a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal em face do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-Prefeito de Marechal Deodoro/AL, estendendo a incompetência aos corréus por conexão e continência.
A Decisão embargada, ao reconhecer a incompetência, com fundamento em nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, declarou sem efeito a Sentença absolutória prolatada por este Juízo (ID 125047720) e determinou a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os réus/Embargantes postulam o provimento dos aclaratórios, sob a alegação de que a Decisão (ID 132983471) padeceria de omissão e contradição, requerendo, ao final, a anulação do decisum e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória (ID 125047720), com o consequente arquivamento do feito.
Em síntese, os argumentos dos Embargos de Declaração são: a) Violação ao Contraditório e à Não Surpresa: Alegação de que houve omissão ao não se intimar a defesa previamente para manifestar-se sobre o requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), caracterizando "decisão surpresa" e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória: Argumento de que, como o MPF não interpôs apelação no prazo legal (CPP, art. 593) contra a Sentença absolutória (ID 125047720), o feito teria transitado em julgado, não possuindo o mero requerimento ministerial de declínio de competência (ID 126681050) o condão de obstar a coisa julgada; c) Inalterabilidade da Sentença e Preclusão Pro Judicato: Sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), consagrado no artigo 494 do Código de Processo Civil, que impediria o Juízo de declarar a própria Sentença "sem efeito"; d) Ne Bis In Idem e Vedação à Revisão Criminal Pro Societate: Aduzem que a anulação da Sentença absolutória e a remessa dos autos para novo julgamento no TRF5 violam o princípio do ne bis in idem e a proibição de revisão criminal em favor da sociedade (pro societate).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 137963914) e apresentou contrarrazões (ID 140361547), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante o seu nítido caráter infringente e inadequação da via eleita, por visarem à rediscussão do mérito da decisão e à declaração de nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, mantendo-se a Decisão embargada em sua integralidade, sob o argumento de que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPP, art. 61), e que a superveniência de tese vinculante do STF impõe a anulação dos atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou desfazer ambiguidade porventura existentes na decisão judicial. Cumpre examinar se a Decisão embargada (ID 132983471) incorreu em qualquer dos vícios formais apontados, ou se a pretensão do Embargante é, na verdade, de natureza infringente, buscando a reforma do julgado.
2. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual merecem ser conhecidos.
3. Entretanto, uma análise cuidadosa dos argumentos suscitados revela que a Decisão objurgada não padece de qualquer vício formal. Ao contrário, a Decisão apresentou fundamentação detalhada e exaustiva para o reconhecimento da incompetência absoluta e para as consequências processuais daí advindas, não se configurando a alegada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. O inconformismo dos Embargantes reside, na realidade, na conclusão do julgado, mormente na anulação da sentença absolutória, visando à rediscussão de seu mérito e à prevalência do juízo de 1ª instância. Essa pretensão, de cunho eminentemente infringente e substitutivo, deve ser resolvida pela via recursal própria, não pelos Embargos de Declaração.
5. A despeito do caráter manifestamente infringente, e por lealdade processual e rigor na fundamentação, o Juízo enfrentará, detalhadamente, os pontos supostamente omissos, ainda que para ratificar os fundamentos já lançados na decisão hostilizada.
6. A tese central da Decisão embargada se apoia no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA. A prerrogativa de foro é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, e atrai o princípio perpetuatio jurisdictionis, salvo quando modificada por alteração na legislação ou em tese vinculante da Suprema Corte.
7. A Decisão (ID 132983471) é categórica ao invocar o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF e da QO no Inq. 4.787, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Esta tese, de caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, alterou o panorama processual.
8. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, as questões concernentes à competência jurisdicional constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
9. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, o sistema processual penal impõe, como consequência lógica e inarredável, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, conforme o teor expresso do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. A declaração de que a Sentença absolutória (ID 125047720) e os demais atos decisórios estariam "sem efeito" não constitui uma discricionariedade do magistrado, mas sim o estrito cumprimento do comando legal que visa a preservar a integridade do sistema jurisdicional e a observância do Juízo Natural.
10. A Decisão embargada não pode ser considerada omissa por haver aplicado a lei e o entendimento da Corte Suprema, especialmente quando se trata de norma que se sobrepõe à vontade das partes, em razão de seu interesse público.
11. Os Embargantes alegam ainda omissão por não terem sido intimados a se manifestar sobre o requerimento de declínio de competência (ID 126681050) apresentado pelo MPF, em suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
12. Conforme exaustivamente consignado, o reconhecimento da incompetência absoluta é dever do Juízo, e não faculdade, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A petição do Ministério Público Federal serviu apenas como provocação formal para que o Juízo analisasse a questão de competência à luz da nova orientação do Supremo Tribunal Federal.
13. Este Juízo, ao apreciar a matéria, não criou um fundamento novo e inesperado (o que o art. 10 do CPC proíbe), mas apenas aplicou um entendimento superveniente e vinculante da mais alta Corte do País. A discussão sobre a competência já havia sido travada em sede de Resposta à Acusação pelo próprio réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e o Juízo, na Decisão de ID 14649594, havia rejeitado a preliminar com base no entendimento jurisprudencial anterior.
A superveniente mudança de tese do STF impôs a revisão obrigatória da decisão, mesmo de ofício. A natureza imperativa do vício de nulidade por incompetência absoluta afasta a necessidade de intimação prévia das partes, pois o Juízo apenas cumpre a lei e a Constituição.
14. Desse modo, a Decisão não é omissa sobre a questão do contraditório; ela implicitamente (e legalmente) afasta a alegação ao tratar a incompetência absoluta como matéria de ordem pública, sobre a qual não há preclusão, mas sim o dever do Juízo de se declarar incompetente.
15. Os Embargantes insistem na ocorrência de trânsito em julgado da Sentença absolutória (ID 125047720), visto que o MPF não apelou no prazo legal.
16. Esta alegação desconsidera a natureza da nulidade que inquina o processo. A incompetência absoluta (ratione personae) constitui o vício mais grave do processo penal, pois atinge a validade intrínseca do ato decisório. A Sentença absolutória, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, é ato nulo desde a origem, não se convalidando pelo decurso do prazo recursal. A nulidade absoluta impede a formação da coisa julgada, pois a sentença nula é juridicamente inexistente para os fins do processo.
17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em alguns casos reconheça a impossibilidade de anulação da coisa julgada penal favor rei como forma de evitar a reformatio in pejus ou o ne bis in idem, deve ser interpretada e aplicada à luz do contexto em que a nulidade é reconhecida antes do trânsito em julgado e, especialmente, quando suscitada tempestivamente (como o fez o MPF em ID 126681050, antes da certificação do trânsito em julgado).
18. No caso presente, a Decisão objurgada (ID 132983471) não buscou a revisão criminal pro societate (o que é vedado), mas sim o reconhecimento e a declaração de nulidade de um ato decisório (ex tunc) por vício de incompetência absoluta. O artigo 567 do Código de Processo Penal, ao dispor que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada, ser remetido ao juiz competente", é cristalino.
A remessa ao TRF5 visa a permitir que o Juízo Natural promova a devida apreciação do mérito, a partir do aproveitamento dos atos instrutórios (não decisórios).
19. A declaração de nulidade do ato decisório (Sentença) por incompetência absoluta afasta o argumento de trânsito em julgado. A nulidade impede a formação de coisa julgada válida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em aplicação das regras de nulidade absoluta do processo penal.
20. Os Embargantes alegam que a Decisão 132983471 teria violado o princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
21. O princípio da inalterabilidade da sentença cede diante de nulidades absolutas, as quais são conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Sentença absolutória foi declarada "sem efeito" não em razão de erro de mérito (o que seria vedado pela preclusão pro judicato), mas por vício de forma de natureza constitucional (incompetência absoluta do Juízo Natural). O Juízo não estava alterando o mérito da decisão, mas cumprindo o mandamento legal de anular os atos decisórios viciados pela incompetência (CPP, art. 564, I).
22. Assim, a Decisão não foi omissa, pois o princípio do functus officio não se aplica quando o Juízo declara nulo um ato decisório por incompetência absoluta, sendo este ato posterior (declaração de nulidade) de natureza saneadora e não de substituição do mérito.
23. Os Embargantes invocam o artigo 64, §4º, do CPC (aplicável à competência civil), que versa sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente.
24. Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente, a matéria em análise é a competência penal e suas consequências, regida por regras próprias (CPP, arts. 564 e 567). No processo penal, a nulidade por incompetência absoluta é tratada com maior rigor, e sua consequência primária é a anulação dos atos decisórios. O que se conserva, na esfera penal, são os atos instrutórios não decisórios (CPP, art. 567).
25. A Decisão 132983471, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 (o Juízo competente), permitiu o aproveitamento de todos os atos da instrução (oitivas, interrogatórios, documentos), conservando, portanto, tudo o que não era de natureza decisória. A Sentença, por ser o ato decisório por excelência, e estando inquinada de vício de nulidade absoluta por incompetência ratione personae, não pode ter seus efeitos conservados.
Novamente, a Decisão não foi omissa, mas seguiu a regra processual penal específica, que é primária em relação à regra subsidiária do CPC.
26. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Decisão hostilizada (ID 132983471) está suficiente e exaustivamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A Decisão se limitou a aplicar as regras processuais penais de nulidade absoluta (CPP, art. 564,
I) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e QO no Inq. 4.787), que impõe o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento de ex-Prefeitos em casos de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
27. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de uma Sentença proferida por Juízo que, conforme a tese superveniente e obrigatória do STF, é absolutamente incompetente. Esta finalidade, de índole eminentemente infringente, extrapola os limites da via declaratória.
28. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (ID 136893144) e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (ID 137156289), mantendo-se íntegra a Decisão de ID 132983471 e a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito.
29. Determino o prosseguimento do cumprimento integral da Decisão de ID 132983471, procedendo-se à imediata remessa dos autos (principal e apartado - réu MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO) ao Egrégio TRF5.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 136893144 e 137156289) opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 132983471) que, ao acolher requerimento ministerial (ID 126681050), reconheceu a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal em face do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-Prefeito de Marechal Deodoro/AL, estendendo a incompetência aos corréus por conexão e continência.
A Decisão embargada, ao reconhecer a incompetência, com fundamento em nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, declarou sem efeito a Sentença absolutória prolatada por este Juízo (ID 125047720) e determinou a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os réus/Embargantes postulam o provimento dos aclaratórios, sob a alegação de que a Decisão (ID 132983471) padeceria de omissão e contradição, requerendo, ao final, a anulação do decisum e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória (ID 125047720), com o consequente arquivamento do feito.
Em síntese, os argumentos dos Embargos de Declaração são: a) Violação ao Contraditório e à Não Surpresa: Alegação de que houve omissão ao não se intimar a defesa previamente para manifestar-se sobre o requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), caracterizando "decisão surpresa" e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória: Argumento de que, como o MPF não interpôs apelação no prazo legal (CPP, art. 593) contra a Sentença absolutória (ID 125047720), o feito teria transitado em julgado, não possuindo o mero requerimento ministerial de declínio de competência (ID 126681050) o condão de obstar a coisa julgada; c) Inalterabilidade da Sentença e Preclusão Pro Judicato: Sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), consagrado no artigo 494 do Código de Processo Civil, que impediria o Juízo de declarar a própria Sentença "sem efeito"; d) Ne Bis In Idem e Vedação à Revisão Criminal Pro Societate: Aduzem que a anulação da Sentença absolutória e a remessa dos autos para novo julgamento no TRF5 violam o princípio do ne bis in idem e a proibição de revisão criminal em favor da sociedade (pro societate).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 137963914) e apresentou contrarrazões (ID 140361547), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante o seu nítido caráter infringente e inadequação da via eleita, por visarem à rediscussão do mérito da decisão e à declaração de nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, mantendo-se a Decisão embargada em sua integralidade, sob o argumento de que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPP, art. 61), e que a superveniência de tese vinculante do STF impõe a anulação dos atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou desfazer ambiguidade porventura existentes na decisão judicial. Cumpre examinar se a Decisão embargada (ID 132983471) incorreu em qualquer dos vícios formais apontados, ou se a pretensão do Embargante é, na verdade, de natureza infringente, buscando a reforma do julgado.
2. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual merecem ser conhecidos.
3. Entretanto, uma análise cuidadosa dos argumentos suscitados revela que a Decisão objurgada não padece de qualquer vício formal. Ao contrário, a Decisão apresentou fundamentação detalhada e exaustiva para o reconhecimento da incompetência absoluta e para as consequências processuais daí advindas, não se configurando a alegada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. O inconformismo dos Embargantes reside, na realidade, na conclusão do julgado, mormente na anulação da sentença absolutória, visando à rediscussão de seu mérito e à prevalência do juízo de 1ª instância. Essa pretensão, de cunho eminentemente infringente e substitutivo, deve ser resolvida pela via recursal própria, não pelos Embargos de Declaração.
5. A despeito do caráter manifestamente infringente, e por lealdade processual e rigor na fundamentação, o Juízo enfrentará, detalhadamente, os pontos supostamente omissos, ainda que para ratificar os fundamentos já lançados na decisão hostilizada.
6. A tese central da Decisão embargada se apoia no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA. A prerrogativa de foro é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, e atrai o princípio perpetuatio jurisdictionis, salvo quando modificada por alteração na legislação ou em tese vinculante da Suprema Corte.
7. A Decisão (ID 132983471) é categórica ao invocar o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF e da QO no Inq. 4.787, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Esta tese, de caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, alterou o panorama processual.
8. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, as questões concernentes à competência jurisdicional constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
9. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, o sistema processual penal impõe, como consequência lógica e inarredável, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, conforme o teor expresso do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. A declaração de que a Sentença absolutória (ID 125047720) e os demais atos decisórios estariam "sem efeito" não constitui uma discricionariedade do magistrado, mas sim o estrito cumprimento do comando legal que visa a preservar a integridade do sistema jurisdicional e a observância do Juízo Natural.
10. A Decisão embargada não pode ser considerada omissa por haver aplicado a lei e o entendimento da Corte Suprema, especialmente quando se trata de norma que se sobrepõe à vontade das partes, em razão de seu interesse público.
11. Os Embargantes alegam ainda omissão por não terem sido intimados a se manifestar sobre o requerimento de declínio de competência (ID 126681050) apresentado pelo MPF, em suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
12. Conforme exaustivamente consignado, o reconhecimento da incompetência absoluta é dever do Juízo, e não faculdade, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A petição do Ministério Público Federal serviu apenas como provocação formal para que o Juízo analisasse a questão de competência à luz da nova orientação do Supremo Tribunal Federal.
13. Este Juízo, ao apreciar a matéria, não criou um fundamento novo e inesperado (o que o art. 10 do CPC proíbe), mas apenas aplicou um entendimento superveniente e vinculante da mais alta Corte do País. A discussão sobre a competência já havia sido travada em sede de Resposta à Acusação pelo próprio réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e o Juízo, na Decisão de ID 14649594, havia rejeitado a preliminar com base no entendimento jurisprudencial anterior.
A superveniente mudança de tese do STF impôs a revisão obrigatória da decisão, mesmo de ofício. A natureza imperativa do vício de nulidade por incompetência absoluta afasta a necessidade de intimação prévia das partes, pois o Juízo apenas cumpre a lei e a Constituição.
14. Desse modo, a Decisão não é omissa sobre a questão do contraditório; ela implicitamente (e legalmente) afasta a alegação ao tratar a incompetência absoluta como matéria de ordem pública, sobre a qual não há preclusão, mas sim o dever do Juízo de se declarar incompetente.
15. Os Embargantes insistem na ocorrência de trânsito em julgado da Sentença absolutória (ID 125047720), visto que o MPF não apelou no prazo legal.
16. Esta alegação desconsidera a natureza da nulidade que inquina o processo. A incompetência absoluta (ratione personae) constitui o vício mais grave do processo penal, pois atinge a validade intrínseca do ato decisório. A Sentença absolutória, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, é ato nulo desde a origem, não se convalidando pelo decurso do prazo recursal. A nulidade absoluta impede a formação da coisa julgada, pois a sentença nula é juridicamente inexistente para os fins do processo.
17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em alguns casos reconheça a impossibilidade de anulação da coisa julgada penal favor rei como forma de evitar a reformatio in pejus ou o ne bis in idem, deve ser interpretada e aplicada à luz do contexto em que a nulidade é reconhecida antes do trânsito em julgado e, especialmente, quando suscitada tempestivamente (como o fez o MPF em ID 126681050, antes da certificação do trânsito em julgado).
18. No caso presente, a Decisão objurgada (ID 132983471) não buscou a revisão criminal pro societate (o que é vedado), mas sim o reconhecimento e a declaração de nulidade de um ato decisório (ex tunc) por vício de incompetência absoluta. O artigo 567 do Código de Processo Penal, ao dispor que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada, ser remetido ao juiz competente", é cristalino.
A remessa ao TRF5 visa a permitir que o Juízo Natural promova a devida apreciação do mérito, a partir do aproveitamento dos atos instrutórios (não decisórios).
19. A declaração de nulidade do ato decisório (Sentença) por incompetência absoluta afasta o argumento de trânsito em julgado. A nulidade impede a formação de coisa julgada válida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em aplicação das regras de nulidade absoluta do processo penal.
20. Os Embargantes alegam que a Decisão 132983471 teria violado o princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
21. O princípio da inalterabilidade da sentença cede diante de nulidades absolutas, as quais são conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Sentença absolutória foi declarada "sem efeito" não em razão de erro de mérito (o que seria vedado pela preclusão pro judicato), mas por vício de forma de natureza constitucional (incompetência absoluta do Juízo Natural). O Juízo não estava alterando o mérito da decisão, mas cumprindo o mandamento legal de anular os atos decisórios viciados pela incompetência (CPP, art. 564, I).
22. Assim, a Decisão não foi omissa, pois o princípio do functus officio não se aplica quando o Juízo declara nulo um ato decisório por incompetência absoluta, sendo este ato posterior (declaração de nulidade) de natureza saneadora e não de substituição do mérito.
23. Os Embargantes invocam o artigo 64, §4º, do CPC (aplicável à competência civil), que versa sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente.
24. Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente, a matéria em análise é a competência penal e suas consequências, regida por regras próprias (CPP, arts. 564 e 567). No processo penal, a nulidade por incompetência absoluta é tratada com maior rigor, e sua consequência primária é a anulação dos atos decisórios. O que se conserva, na esfera penal, são os atos instrutórios não decisórios (CPP, art. 567).
25. A Decisão 132983471, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 (o Juízo competente), permitiu o aproveitamento de todos os atos da instrução (oitivas, interrogatórios, documentos), conservando, portanto, tudo o que não era de natureza decisória. A Sentença, por ser o ato decisório por excelência, e estando inquinada de vício de nulidade absoluta por incompetência ratione personae, não pode ter seus efeitos conservados.
Novamente, a Decisão não foi omissa, mas seguiu a regra processual penal específica, que é primária em relação à regra subsidiária do CPC.
26. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Decisão hostilizada (ID 132983471) está suficiente e exaustivamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A Decisão se limitou a aplicar as regras processuais penais de nulidade absoluta (CPP, art. 564,
I) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e QO no Inq. 4.787), que impõe o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento de ex-Prefeitos em casos de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
27. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de uma Sentença proferida por Juízo que, conforme a tese superveniente e obrigatória do STF, é absolutamente incompetente. Esta finalidade, de índole eminentemente infringente, extrapola os limites da via declaratória.
28. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (ID 136893144) e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (ID 137156289), mantendo-se íntegra a Decisão de ID 132983471 e a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito.
29. Determino o prosseguimento do cumprimento integral da Decisão de ID 132983471, procedendo-se à imediata remessa dos autos (principal e apartado - réu MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO) ao Egrégio TRF5.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 136893144 e 137156289) opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 132983471) que, ao acolher requerimento ministerial (ID 126681050), reconheceu a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal em face do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-Prefeito de Marechal Deodoro/AL, estendendo a incompetência aos corréus por conexão e continência.
A Decisão embargada, ao reconhecer a incompetência, com fundamento em nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, declarou sem efeito a Sentença absolutória prolatada por este Juízo (ID 125047720) e determinou a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os réus/Embargantes postulam o provimento dos aclaratórios, sob a alegação de que a Decisão (ID 132983471) padeceria de omissão e contradição, requerendo, ao final, a anulação do decisum e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória (ID 125047720), com o consequente arquivamento do feito.
Em síntese, os argumentos dos Embargos de Declaração são: a) Violação ao Contraditório e à Não Surpresa: Alegação de que houve omissão ao não se intimar a defesa previamente para manifestar-se sobre o requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), caracterizando "decisão surpresa" e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória: Argumento de que, como o MPF não interpôs apelação no prazo legal (CPP, art. 593) contra a Sentença absolutória (ID 125047720), o feito teria transitado em julgado, não possuindo o mero requerimento ministerial de declínio de competência (ID 126681050) o condão de obstar a coisa julgada; c) Inalterabilidade da Sentença e Preclusão Pro Judicato: Sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), consagrado no artigo 494 do Código de Processo Civil, que impediria o Juízo de declarar a própria Sentença "sem efeito"; d) Ne Bis In Idem e Vedação à Revisão Criminal Pro Societate: Aduzem que a anulação da Sentença absolutória e a remessa dos autos para novo julgamento no TRF5 violam o princípio do ne bis in idem e a proibição de revisão criminal em favor da sociedade (pro societate).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 137963914) e apresentou contrarrazões (ID 140361547), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante o seu nítido caráter infringente e inadequação da via eleita, por visarem à rediscussão do mérito da decisão e à declaração de nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, mantendo-se a Decisão embargada em sua integralidade, sob o argumento de que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPP, art. 61), e que a superveniência de tese vinculante do STF impõe a anulação dos atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou desfazer ambiguidade porventura existentes na decisão judicial. Cumpre examinar se a Decisão embargada (ID 132983471) incorreu em qualquer dos vícios formais apontados, ou se a pretensão do Embargante é, na verdade, de natureza infringente, buscando a reforma do julgado.
2. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual merecem ser conhecidos.
3. Entretanto, uma análise cuidadosa dos argumentos suscitados revela que a Decisão objurgada não padece de qualquer vício formal. Ao contrário, a Decisão apresentou fundamentação detalhada e exaustiva para o reconhecimento da incompetência absoluta e para as consequências processuais daí advindas, não se configurando a alegada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. O inconformismo dos Embargantes reside, na realidade, na conclusão do julgado, mormente na anulação da sentença absolutória, visando à rediscussão de seu mérito e à prevalência do juízo de 1ª instância. Essa pretensão, de cunho eminentemente infringente e substitutivo, deve ser resolvida pela via recursal própria, não pelos Embargos de Declaração.
5. A despeito do caráter manifestamente infringente, e por lealdade processual e rigor na fundamentação, o Juízo enfrentará, detalhadamente, os pontos supostamente omissos, ainda que para ratificar os fundamentos já lançados na decisão hostilizada.
6. A tese central da Decisão embargada se apoia no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA. A prerrogativa de foro é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, e atrai o princípio perpetuatio jurisdictionis, salvo quando modificada por alteração na legislação ou em tese vinculante da Suprema Corte.
7. A Decisão (ID 132983471) é categórica ao invocar o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF e da QO no Inq. 4.787, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Esta tese, de caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, alterou o panorama processual.
8. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, as questões concernentes à competência jurisdicional constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
9. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, o sistema processual penal impõe, como consequência lógica e inarredável, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, conforme o teor expresso do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. A declaração de que a Sentença absolutória (ID 125047720) e os demais atos decisórios estariam "sem efeito" não constitui uma discricionariedade do magistrado, mas sim o estrito cumprimento do comando legal que visa a preservar a integridade do sistema jurisdicional e a observância do Juízo Natural.
10. A Decisão embargada não pode ser considerada omissa por haver aplicado a lei e o entendimento da Corte Suprema, especialmente quando se trata de norma que se sobrepõe à vontade das partes, em razão de seu interesse público.
11. Os Embargantes alegam ainda omissão por não terem sido intimados a se manifestar sobre o requerimento de declínio de competência (ID 126681050) apresentado pelo MPF, em suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
12. Conforme exaustivamente consignado, o reconhecimento da incompetência absoluta é dever do Juízo, e não faculdade, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A petição do Ministério Público Federal serviu apenas como provocação formal para que o Juízo analisasse a questão de competência à luz da nova orientação do Supremo Tribunal Federal.
13. Este Juízo, ao apreciar a matéria, não criou um fundamento novo e inesperado (o que o art. 10 do CPC proíbe), mas apenas aplicou um entendimento superveniente e vinculante da mais alta Corte do País. A discussão sobre a competência já havia sido travada em sede de Resposta à Acusação pelo próprio réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e o Juízo, na Decisão de ID 14649594, havia rejeitado a preliminar com base no entendimento jurisprudencial anterior.
A superveniente mudança de tese do STF impôs a revisão obrigatória da decisão, mesmo de ofício. A natureza imperativa do vício de nulidade por incompetência absoluta afasta a necessidade de intimação prévia das partes, pois o Juízo apenas cumpre a lei e a Constituição.
14. Desse modo, a Decisão não é omissa sobre a questão do contraditório; ela implicitamente (e legalmente) afasta a alegação ao tratar a incompetência absoluta como matéria de ordem pública, sobre a qual não há preclusão, mas sim o dever do Juízo de se declarar incompetente.
15. Os Embargantes insistem na ocorrência de trânsito em julgado da Sentença absolutória (ID 125047720), visto que o MPF não apelou no prazo legal.
16. Esta alegação desconsidera a natureza da nulidade que inquina o processo. A incompetência absoluta (ratione personae) constitui o vício mais grave do processo penal, pois atinge a validade intrínseca do ato decisório. A Sentença absolutória, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, é ato nulo desde a origem, não se convalidando pelo decurso do prazo recursal. A nulidade absoluta impede a formação da coisa julgada, pois a sentença nula é juridicamente inexistente para os fins do processo.
17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em alguns casos reconheça a impossibilidade de anulação da coisa julgada penal favor rei como forma de evitar a reformatio in pejus ou o ne bis in idem, deve ser interpretada e aplicada à luz do contexto em que a nulidade é reconhecida antes do trânsito em julgado e, especialmente, quando suscitada tempestivamente (como o fez o MPF em ID 126681050, antes da certificação do trânsito em julgado).
18. No caso presente, a Decisão objurgada (ID 132983471) não buscou a revisão criminal pro societate (o que é vedado), mas sim o reconhecimento e a declaração de nulidade de um ato decisório (ex tunc) por vício de incompetência absoluta. O artigo 567 do Código de Processo Penal, ao dispor que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada, ser remetido ao juiz competente", é cristalino.
A remessa ao TRF5 visa a permitir que o Juízo Natural promova a devida apreciação do mérito, a partir do aproveitamento dos atos instrutórios (não decisórios).
19. A declaração de nulidade do ato decisório (Sentença) por incompetência absoluta afasta o argumento de trânsito em julgado. A nulidade impede a formação de coisa julgada válida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em aplicação das regras de nulidade absoluta do processo penal.
20. Os Embargantes alegam que a Decisão 132983471 teria violado o princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
21. O princípio da inalterabilidade da sentença cede diante de nulidades absolutas, as quais são conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Sentença absolutória foi declarada "sem efeito" não em razão de erro de mérito (o que seria vedado pela preclusão pro judicato), mas por vício de forma de natureza constitucional (incompetência absoluta do Juízo Natural). O Juízo não estava alterando o mérito da decisão, mas cumprindo o mandamento legal de anular os atos decisórios viciados pela incompetência (CPP, art. 564, I).
22. Assim, a Decisão não foi omissa, pois o princípio do functus officio não se aplica quando o Juízo declara nulo um ato decisório por incompetência absoluta, sendo este ato posterior (declaração de nulidade) de natureza saneadora e não de substituição do mérito.
23. Os Embargantes invocam o artigo 64, §4º, do CPC (aplicável à competência civil), que versa sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente.
24. Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente, a matéria em análise é a competência penal e suas consequências, regida por regras próprias (CPP, arts. 564 e 567). No processo penal, a nulidade por incompetência absoluta é tratada com maior rigor, e sua consequência primária é a anulação dos atos decisórios. O que se conserva, na esfera penal, são os atos instrutórios não decisórios (CPP, art. 567).
25. A Decisão 132983471, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 (o Juízo competente), permitiu o aproveitamento de todos os atos da instrução (oitivas, interrogatórios, documentos), conservando, portanto, tudo o que não era de natureza decisória. A Sentença, por ser o ato decisório por excelência, e estando inquinada de vício de nulidade absoluta por incompetência ratione personae, não pode ter seus efeitos conservados.
Novamente, a Decisão não foi omissa, mas seguiu a regra processual penal específica, que é primária em relação à regra subsidiária do CPC.
26. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Decisão hostilizada (ID 132983471) está suficiente e exaustivamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A Decisão se limitou a aplicar as regras processuais penais de nulidade absoluta (CPP, art. 564,
I) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e QO no Inq. 4.787), que impõe o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento de ex-Prefeitos em casos de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
27. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de uma Sentença proferida por Juízo que, conforme a tese superveniente e obrigatória do STF, é absolutamente incompetente. Esta finalidade, de índole eminentemente infringente, extrapola os limites da via declaratória.
28. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (ID 136893144) e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (ID 137156289), mantendo-se íntegra a Decisão de ID 132983471 e a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito.
29. Determino o prosseguimento do cumprimento integral da Decisão de ID 132983471, procedendo-se à imediata remessa dos autos (principal e apartado - réu MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO) ao Egrégio TRF5.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 136893144 e 137156289) opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 132983471) que, ao acolher requerimento ministerial (ID 126681050), reconheceu a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal em face do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-Prefeito de Marechal Deodoro/AL, estendendo a incompetência aos corréus por conexão e continência.
A Decisão embargada, ao reconhecer a incompetência, com fundamento em nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, declarou sem efeito a Sentença absolutória prolatada por este Juízo (ID 125047720) e determinou a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os réus/Embargantes postulam o provimento dos aclaratórios, sob a alegação de que a Decisão (ID 132983471) padeceria de omissão e contradição, requerendo, ao final, a anulação do decisum e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória (ID 125047720), com o consequente arquivamento do feito.
Em síntese, os argumentos dos Embargos de Declaração são: a) Violação ao Contraditório e à Não Surpresa: Alegação de que houve omissão ao não se intimar a defesa previamente para manifestar-se sobre o requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), caracterizando "decisão surpresa" e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória: Argumento de que, como o MPF não interpôs apelação no prazo legal (CPP, art. 593) contra a Sentença absolutória (ID 125047720), o feito teria transitado em julgado, não possuindo o mero requerimento ministerial de declínio de competência (ID 126681050) o condão de obstar a coisa julgada; c) Inalterabilidade da Sentença e Preclusão Pro Judicato: Sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), consagrado no artigo 494 do Código de Processo Civil, que impediria o Juízo de declarar a própria Sentença "sem efeito"; d) Ne Bis In Idem e Vedação à Revisão Criminal Pro Societate: Aduzem que a anulação da Sentença absolutória e a remessa dos autos para novo julgamento no TRF5 violam o princípio do ne bis in idem e a proibição de revisão criminal em favor da sociedade (pro societate).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 137963914) e apresentou contrarrazões (ID 140361547), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante o seu nítido caráter infringente e inadequação da via eleita, por visarem à rediscussão do mérito da decisão e à declaração de nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, mantendo-se a Decisão embargada em sua integralidade, sob o argumento de que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPP, art. 61), e que a superveniência de tese vinculante do STF impõe a anulação dos atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou desfazer ambiguidade porventura existentes na decisão judicial. Cumpre examinar se a Decisão embargada (ID 132983471) incorreu em qualquer dos vícios formais apontados, ou se a pretensão do Embargante é, na verdade, de natureza infringente, buscando a reforma do julgado.
2. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual merecem ser conhecidos.
3. Entretanto, uma análise cuidadosa dos argumentos suscitados revela que a Decisão objurgada não padece de qualquer vício formal. Ao contrário, a Decisão apresentou fundamentação detalhada e exaustiva para o reconhecimento da incompetência absoluta e para as consequências processuais daí advindas, não se configurando a alegada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. O inconformismo dos Embargantes reside, na realidade, na conclusão do julgado, mormente na anulação da sentença absolutória, visando à rediscussão de seu mérito e à prevalência do juízo de 1ª instância. Essa pretensão, de cunho eminentemente infringente e substitutivo, deve ser resolvida pela via recursal própria, não pelos Embargos de Declaração.
5. A despeito do caráter manifestamente infringente, e por lealdade processual e rigor na fundamentação, o Juízo enfrentará, detalhadamente, os pontos supostamente omissos, ainda que para ratificar os fundamentos já lançados na decisão hostilizada.
6. A tese central da Decisão embargada se apoia no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA. A prerrogativa de foro é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, e atrai o princípio perpetuatio jurisdictionis, salvo quando modificada por alteração na legislação ou em tese vinculante da Suprema Corte.
7. A Decisão (ID 132983471) é categórica ao invocar o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF e da QO no Inq. 4.787, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Esta tese, de caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, alterou o panorama processual.
8. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, as questões concernentes à competência jurisdicional constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
9. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, o sistema processual penal impõe, como consequência lógica e inarredável, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, conforme o teor expresso do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. A declaração de que a Sentença absolutória (ID 125047720) e os demais atos decisórios estariam "sem efeito" não constitui uma discricionariedade do magistrado, mas sim o estrito cumprimento do comando legal que visa a preservar a integridade do sistema jurisdicional e a observância do Juízo Natural.
10. A Decisão embargada não pode ser considerada omissa por haver aplicado a lei e o entendimento da Corte Suprema, especialmente quando se trata de norma que se sobrepõe à vontade das partes, em razão de seu interesse público.
11. Os Embargantes alegam ainda omissão por não terem sido intimados a se manifestar sobre o requerimento de declínio de competência (ID 126681050) apresentado pelo MPF, em suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
12. Conforme exaustivamente consignado, o reconhecimento da incompetência absoluta é dever do Juízo, e não faculdade, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A petição do Ministério Público Federal serviu apenas como provocação formal para que o Juízo analisasse a questão de competência à luz da nova orientação do Supremo Tribunal Federal.
13. Este Juízo, ao apreciar a matéria, não criou um fundamento novo e inesperado (o que o art. 10 do CPC proíbe), mas apenas aplicou um entendimento superveniente e vinculante da mais alta Corte do País. A discussão sobre a competência já havia sido travada em sede de Resposta à Acusação pelo próprio réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e o Juízo, na Decisão de ID 14649594, havia rejeitado a preliminar com base no entendimento jurisprudencial anterior.
A superveniente mudança de tese do STF impôs a revisão obrigatória da decisão, mesmo de ofício. A natureza imperativa do vício de nulidade por incompetência absoluta afasta a necessidade de intimação prévia das partes, pois o Juízo apenas cumpre a lei e a Constituição.
14. Desse modo, a Decisão não é omissa sobre a questão do contraditório; ela implicitamente (e legalmente) afasta a alegação ao tratar a incompetência absoluta como matéria de ordem pública, sobre a qual não há preclusão, mas sim o dever do Juízo de se declarar incompetente.
15. Os Embargantes insistem na ocorrência de trânsito em julgado da Sentença absolutória (ID 125047720), visto que o MPF não apelou no prazo legal.
16. Esta alegação desconsidera a natureza da nulidade que inquina o processo. A incompetência absoluta (ratione personae) constitui o vício mais grave do processo penal, pois atinge a validade intrínseca do ato decisório. A Sentença absolutória, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, é ato nulo desde a origem, não se convalidando pelo decurso do prazo recursal. A nulidade absoluta impede a formação da coisa julgada, pois a sentença nula é juridicamente inexistente para os fins do processo.
17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em alguns casos reconheça a impossibilidade de anulação da coisa julgada penal favor rei como forma de evitar a reformatio in pejus ou o ne bis in idem, deve ser interpretada e aplicada à luz do contexto em que a nulidade é reconhecida antes do trânsito em julgado e, especialmente, quando suscitada tempestivamente (como o fez o MPF em ID 126681050, antes da certificação do trânsito em julgado).
18. No caso presente, a Decisão objurgada (ID 132983471) não buscou a revisão criminal pro societate (o que é vedado), mas sim o reconhecimento e a declaração de nulidade de um ato decisório (ex tunc) por vício de incompetência absoluta. O artigo 567 do Código de Processo Penal, ao dispor que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada, ser remetido ao juiz competente", é cristalino.
A remessa ao TRF5 visa a permitir que o Juízo Natural promova a devida apreciação do mérito, a partir do aproveitamento dos atos instrutórios (não decisórios).
19. A declaração de nulidade do ato decisório (Sentença) por incompetência absoluta afasta o argumento de trânsito em julgado. A nulidade impede a formação de coisa julgada válida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em aplicação das regras de nulidade absoluta do processo penal.
20. Os Embargantes alegam que a Decisão 132983471 teria violado o princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
21. O princípio da inalterabilidade da sentença cede diante de nulidades absolutas, as quais são conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Sentença absolutória foi declarada "sem efeito" não em razão de erro de mérito (o que seria vedado pela preclusão pro judicato), mas por vício de forma de natureza constitucional (incompetência absoluta do Juízo Natural). O Juízo não estava alterando o mérito da decisão, mas cumprindo o mandamento legal de anular os atos decisórios viciados pela incompetência (CPP, art. 564, I).
22. Assim, a Decisão não foi omissa, pois o princípio do functus officio não se aplica quando o Juízo declara nulo um ato decisório por incompetência absoluta, sendo este ato posterior (declaração de nulidade) de natureza saneadora e não de substituição do mérito.
23. Os Embargantes invocam o artigo 64, §4º, do CPC (aplicável à competência civil), que versa sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente.
24. Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente, a matéria em análise é a competência penal e suas consequências, regida por regras próprias (CPP, arts. 564 e 567). No processo penal, a nulidade por incompetência absoluta é tratada com maior rigor, e sua consequência primária é a anulação dos atos decisórios. O que se conserva, na esfera penal, são os atos instrutórios não decisórios (CPP, art. 567).
25. A Decisão 132983471, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 (o Juízo competente), permitiu o aproveitamento de todos os atos da instrução (oitivas, interrogatórios, documentos), conservando, portanto, tudo o que não era de natureza decisória. A Sentença, por ser o ato decisório por excelência, e estando inquinada de vício de nulidade absoluta por incompetência ratione personae, não pode ter seus efeitos conservados.
Novamente, a Decisão não foi omissa, mas seguiu a regra processual penal específica, que é primária em relação à regra subsidiária do CPC.
26. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Decisão hostilizada (ID 132983471) está suficiente e exaustivamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A Decisão se limitou a aplicar as regras processuais penais de nulidade absoluta (CPP, art. 564,
I) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e QO no Inq. 4.787), que impõe o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento de ex-Prefeitos em casos de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
27. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de uma Sentença proferida por Juízo que, conforme a tese superveniente e obrigatória do STF, é absolutamente incompetente. Esta finalidade, de índole eminentemente infringente, extrapola os limites da via declaratória.
28. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (ID 136893144) e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (ID 137156289), mantendo-se íntegra a Decisão de ID 132983471 e a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito.
29. Determino o prosseguimento do cumprimento integral da Decisão de ID 132983471, procedendo-se à imediata remessa dos autos (principal e apartado - réu MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO) ao Egrégio TRF5.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 136893144 e 137156289) opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 132983471) que, ao acolher requerimento ministerial (ID 126681050), reconheceu a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal em face do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-Prefeito de Marechal Deodoro/AL, estendendo a incompetência aos corréus por conexão e continência.
A Decisão embargada, ao reconhecer a incompetência, com fundamento em nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, declarou sem efeito a Sentença absolutória prolatada por este Juízo (ID 125047720) e determinou a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os réus/Embargantes postulam o provimento dos aclaratórios, sob a alegação de que a Decisão (ID 132983471) padeceria de omissão e contradição, requerendo, ao final, a anulação do decisum e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória (ID 125047720), com o consequente arquivamento do feito.
Em síntese, os argumentos dos Embargos de Declaração são: a) Violação ao Contraditório e à Não Surpresa: Alegação de que houve omissão ao não se intimar a defesa previamente para manifestar-se sobre o requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), caracterizando "decisão surpresa" e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória: Argumento de que, como o MPF não interpôs apelação no prazo legal (CPP, art. 593) contra a Sentença absolutória (ID 125047720), o feito teria transitado em julgado, não possuindo o mero requerimento ministerial de declínio de competência (ID 126681050) o condão de obstar a coisa julgada; c) Inalterabilidade da Sentença e Preclusão Pro Judicato: Sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), consagrado no artigo 494 do Código de Processo Civil, que impediria o Juízo de declarar a própria Sentença "sem efeito"; d) Ne Bis In Idem e Vedação à Revisão Criminal Pro Societate: Aduzem que a anulação da Sentença absolutória e a remessa dos autos para novo julgamento no TRF5 violam o princípio do ne bis in idem e a proibição de revisão criminal em favor da sociedade (pro societate).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 137963914) e apresentou contrarrazões (ID 140361547), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante o seu nítido caráter infringente e inadequação da via eleita, por visarem à rediscussão do mérito da decisão e à declaração de nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, mantendo-se a Decisão embargada em sua integralidade, sob o argumento de que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPP, art. 61), e que a superveniência de tese vinculante do STF impõe a anulação dos atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou desfazer ambiguidade porventura existentes na decisão judicial. Cumpre examinar se a Decisão embargada (ID 132983471) incorreu em qualquer dos vícios formais apontados, ou se a pretensão do Embargante é, na verdade, de natureza infringente, buscando a reforma do julgado.
2. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual merecem ser conhecidos.
3. Entretanto, uma análise cuidadosa dos argumentos suscitados revela que a Decisão objurgada não padece de qualquer vício formal. Ao contrário, a Decisão apresentou fundamentação detalhada e exaustiva para o reconhecimento da incompetência absoluta e para as consequências processuais daí advindas, não se configurando a alegada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. O inconformismo dos Embargantes reside, na realidade, na conclusão do julgado, mormente na anulação da sentença absolutória, visando à rediscussão de seu mérito e à prevalência do juízo de 1ª instância. Essa pretensão, de cunho eminentemente infringente e substitutivo, deve ser resolvida pela via recursal própria, não pelos Embargos de Declaração.
5. A despeito do caráter manifestamente infringente, e por lealdade processual e rigor na fundamentação, o Juízo enfrentará, detalhadamente, os pontos supostamente omissos, ainda que para ratificar os fundamentos já lançados na decisão hostilizada.
6. A tese central da Decisão embargada se apoia no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA. A prerrogativa de foro é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, e atrai o princípio perpetuatio jurisdictionis, salvo quando modificada por alteração na legislação ou em tese vinculante da Suprema Corte.
7. A Decisão (ID 132983471) é categórica ao invocar o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF e da QO no Inq. 4.787, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Esta tese, de caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, alterou o panorama processual.
8. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, as questões concernentes à competência jurisdicional constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
9. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, o sistema processual penal impõe, como consequência lógica e inarredável, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, conforme o teor expresso do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. A declaração de que a Sentença absolutória (ID 125047720) e os demais atos decisórios estariam "sem efeito" não constitui uma discricionariedade do magistrado, mas sim o estrito cumprimento do comando legal que visa a preservar a integridade do sistema jurisdicional e a observância do Juízo Natural.
10. A Decisão embargada não pode ser considerada omissa por haver aplicado a lei e o entendimento da Corte Suprema, especialmente quando se trata de norma que se sobrepõe à vontade das partes, em razão de seu interesse público.
11. Os Embargantes alegam ainda omissão por não terem sido intimados a se manifestar sobre o requerimento de declínio de competência (ID 126681050) apresentado pelo MPF, em suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
12. Conforme exaustivamente consignado, o reconhecimento da incompetência absoluta é dever do Juízo, e não faculdade, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A petição do Ministério Público Federal serviu apenas como provocação formal para que o Juízo analisasse a questão de competência à luz da nova orientação do Supremo Tribunal Federal.
13. Este Juízo, ao apreciar a matéria, não criou um fundamento novo e inesperado (o que o art. 10 do CPC proíbe), mas apenas aplicou um entendimento superveniente e vinculante da mais alta Corte do País. A discussão sobre a competência já havia sido travada em sede de Resposta à Acusação pelo próprio réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e o Juízo, na Decisão de ID 14649594, havia rejeitado a preliminar com base no entendimento jurisprudencial anterior.
A superveniente mudança de tese do STF impôs a revisão obrigatória da decisão, mesmo de ofício. A natureza imperativa do vício de nulidade por incompetência absoluta afasta a necessidade de intimação prévia das partes, pois o Juízo apenas cumpre a lei e a Constituição.
14. Desse modo, a Decisão não é omissa sobre a questão do contraditório; ela implicitamente (e legalmente) afasta a alegação ao tratar a incompetência absoluta como matéria de ordem pública, sobre a qual não há preclusão, mas sim o dever do Juízo de se declarar incompetente.
15. Os Embargantes insistem na ocorrência de trânsito em julgado da Sentença absolutória (ID 125047720), visto que o MPF não apelou no prazo legal.
16. Esta alegação desconsidera a natureza da nulidade que inquina o processo. A incompetência absoluta (ratione personae) constitui o vício mais grave do processo penal, pois atinge a validade intrínseca do ato decisório. A Sentença absolutória, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, é ato nulo desde a origem, não se convalidando pelo decurso do prazo recursal. A nulidade absoluta impede a formação da coisa julgada, pois a sentença nula é juridicamente inexistente para os fins do processo.
17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em alguns casos reconheça a impossibilidade de anulação da coisa julgada penal favor rei como forma de evitar a reformatio in pejus ou o ne bis in idem, deve ser interpretada e aplicada à luz do contexto em que a nulidade é reconhecida antes do trânsito em julgado e, especialmente, quando suscitada tempestivamente (como o fez o MPF em ID 126681050, antes da certificação do trânsito em julgado).
18. No caso presente, a Decisão objurgada (ID 132983471) não buscou a revisão criminal pro societate (o que é vedado), mas sim o reconhecimento e a declaração de nulidade de um ato decisório (ex tunc) por vício de incompetência absoluta. O artigo 567 do Código de Processo Penal, ao dispor que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada, ser remetido ao juiz competente", é cristalino.
A remessa ao TRF5 visa a permitir que o Juízo Natural promova a devida apreciação do mérito, a partir do aproveitamento dos atos instrutórios (não decisórios).
19. A declaração de nulidade do ato decisório (Sentença) por incompetência absoluta afasta o argumento de trânsito em julgado. A nulidade impede a formação de coisa julgada válida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em aplicação das regras de nulidade absoluta do processo penal.
20. Os Embargantes alegam que a Decisão 132983471 teria violado o princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
21. O princípio da inalterabilidade da sentença cede diante de nulidades absolutas, as quais são conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Sentença absolutória foi declarada "sem efeito" não em razão de erro de mérito (o que seria vedado pela preclusão pro judicato), mas por vício de forma de natureza constitucional (incompetência absoluta do Juízo Natural). O Juízo não estava alterando o mérito da decisão, mas cumprindo o mandamento legal de anular os atos decisórios viciados pela incompetência (CPP, art. 564, I).
22. Assim, a Decisão não foi omissa, pois o princípio do functus officio não se aplica quando o Juízo declara nulo um ato decisório por incompetência absoluta, sendo este ato posterior (declaração de nulidade) de natureza saneadora e não de substituição do mérito.
23. Os Embargantes invocam o artigo 64, §4º, do CPC (aplicável à competência civil), que versa sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente.
24. Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente, a matéria em análise é a competência penal e suas consequências, regida por regras próprias (CPP, arts. 564 e 567). No processo penal, a nulidade por incompetência absoluta é tratada com maior rigor, e sua consequência primária é a anulação dos atos decisórios. O que se conserva, na esfera penal, são os atos instrutórios não decisórios (CPP, art. 567).
25. A Decisão 132983471, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 (o Juízo competente), permitiu o aproveitamento de todos os atos da instrução (oitivas, interrogatórios, documentos), conservando, portanto, tudo o que não era de natureza decisória. A Sentença, por ser o ato decisório por excelência, e estando inquinada de vício de nulidade absoluta por incompetência ratione personae, não pode ter seus efeitos conservados.
Novamente, a Decisão não foi omissa, mas seguiu a regra processual penal específica, que é primária em relação à regra subsidiária do CPC.
26. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Decisão hostilizada (ID 132983471) está suficiente e exaustivamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A Decisão se limitou a aplicar as regras processuais penais de nulidade absoluta (CPP, art. 564,
I) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e QO no Inq. 4.787), que impõe o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento de ex-Prefeitos em casos de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
27. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de uma Sentença proferida por Juízo que, conforme a tese superveniente e obrigatória do STF, é absolutamente incompetente. Esta finalidade, de índole eminentemente infringente, extrapola os limites da via declaratória.
28. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (ID 136893144) e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (ID 137156289), mantendo-se íntegra a Decisão de ID 132983471 e a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito.
29. Determino o prosseguimento do cumprimento integral da Decisão de ID 132983471, procedendo-se à imediata remessa dos autos (principal e apartado - réu MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO) ao Egrégio TRF5.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 136893144 e 137156289) opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 132983471) que, ao acolher requerimento ministerial (ID 126681050), reconheceu a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal em face do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-Prefeito de Marechal Deodoro/AL, estendendo a incompetência aos corréus por conexão e continência.
A Decisão embargada, ao reconhecer a incompetência, com fundamento em nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, declarou sem efeito a Sentença absolutória prolatada por este Juízo (ID 125047720) e determinou a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os réus/Embargantes postulam o provimento dos aclaratórios, sob a alegação de que a Decisão (ID 132983471) padeceria de omissão e contradição, requerendo, ao final, a anulação do decisum e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória (ID 125047720), com o consequente arquivamento do feito.
Em síntese, os argumentos dos Embargos de Declaração são: a) Violação ao Contraditório e à Não Surpresa: Alegação de que houve omissão ao não se intimar a defesa previamente para manifestar-se sobre o requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), caracterizando "decisão surpresa" e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória: Argumento de que, como o MPF não interpôs apelação no prazo legal (CPP, art. 593) contra a Sentença absolutória (ID 125047720), o feito teria transitado em julgado, não possuindo o mero requerimento ministerial de declínio de competência (ID 126681050) o condão de obstar a coisa julgada; c) Inalterabilidade da Sentença e Preclusão Pro Judicato: Sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), consagrado no artigo 494 do Código de Processo Civil, que impediria o Juízo de declarar a própria Sentença "sem efeito"; d) Ne Bis In Idem e Vedação à Revisão Criminal Pro Societate: Aduzem que a anulação da Sentença absolutória e a remessa dos autos para novo julgamento no TRF5 violam o princípio do ne bis in idem e a proibição de revisão criminal em favor da sociedade (pro societate).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 137963914) e apresentou contrarrazões (ID 140361547), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante o seu nítido caráter infringente e inadequação da via eleita, por visarem à rediscussão do mérito da decisão e à declaração de nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, mantendo-se a Decisão embargada em sua integralidade, sob o argumento de que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPP, art. 61), e que a superveniência de tese vinculante do STF impõe a anulação dos atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou desfazer ambiguidade porventura existentes na decisão judicial. Cumpre examinar se a Decisão embargada (ID 132983471) incorreu em qualquer dos vícios formais apontados, ou se a pretensão do Embargante é, na verdade, de natureza infringente, buscando a reforma do julgado.
2. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual merecem ser conhecidos.
3. Entretanto, uma análise cuidadosa dos argumentos suscitados revela que a Decisão objurgada não padece de qualquer vício formal. Ao contrário, a Decisão apresentou fundamentação detalhada e exaustiva para o reconhecimento da incompetência absoluta e para as consequências processuais daí advindas, não se configurando a alegada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. O inconformismo dos Embargantes reside, na realidade, na conclusão do julgado, mormente na anulação da sentença absolutória, visando à rediscussão de seu mérito e à prevalência do juízo de 1ª instância. Essa pretensão, de cunho eminentemente infringente e substitutivo, deve ser resolvida pela via recursal própria, não pelos Embargos de Declaração.
5. A despeito do caráter manifestamente infringente, e por lealdade processual e rigor na fundamentação, o Juízo enfrentará, detalhadamente, os pontos supostamente omissos, ainda que para ratificar os fundamentos já lançados na decisão hostilizada.
6. A tese central da Decisão embargada se apoia no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA. A prerrogativa de foro é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, e atrai o princípio perpetuatio jurisdictionis, salvo quando modificada por alteração na legislação ou em tese vinculante da Suprema Corte.
7. A Decisão (ID 132983471) é categórica ao invocar o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF e da QO no Inq. 4.787, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Esta tese, de caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, alterou o panorama processual.
8. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, as questões concernentes à competência jurisdicional constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
9. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, o sistema processual penal impõe, como consequência lógica e inarredável, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, conforme o teor expresso do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. A declaração de que a Sentença absolutória (ID 125047720) e os demais atos decisórios estariam "sem efeito" não constitui uma discricionariedade do magistrado, mas sim o estrito cumprimento do comando legal que visa a preservar a integridade do sistema jurisdicional e a observância do Juízo Natural.
10. A Decisão embargada não pode ser considerada omissa por haver aplicado a lei e o entendimento da Corte Suprema, especialmente quando se trata de norma que se sobrepõe à vontade das partes, em razão de seu interesse público.
11. Os Embargantes alegam ainda omissão por não terem sido intimados a se manifestar sobre o requerimento de declínio de competência (ID 126681050) apresentado pelo MPF, em suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
12. Conforme exaustivamente consignado, o reconhecimento da incompetência absoluta é dever do Juízo, e não faculdade, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A petição do Ministério Público Federal serviu apenas como provocação formal para que o Juízo analisasse a questão de competência à luz da nova orientação do Supremo Tribunal Federal.
13. Este Juízo, ao apreciar a matéria, não criou um fundamento novo e inesperado (o que o art. 10 do CPC proíbe), mas apenas aplicou um entendimento superveniente e vinculante da mais alta Corte do País. A discussão sobre a competência já havia sido travada em sede de Resposta à Acusação pelo próprio réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e o Juízo, na Decisão de ID 14649594, havia rejeitado a preliminar com base no entendimento jurisprudencial anterior.
A superveniente mudança de tese do STF impôs a revisão obrigatória da decisão, mesmo de ofício. A natureza imperativa do vício de nulidade por incompetência absoluta afasta a necessidade de intimação prévia das partes, pois o Juízo apenas cumpre a lei e a Constituição.
14. Desse modo, a Decisão não é omissa sobre a questão do contraditório; ela implicitamente (e legalmente) afasta a alegação ao tratar a incompetência absoluta como matéria de ordem pública, sobre a qual não há preclusão, mas sim o dever do Juízo de se declarar incompetente.
15. Os Embargantes insistem na ocorrência de trânsito em julgado da Sentença absolutória (ID 125047720), visto que o MPF não apelou no prazo legal.
16. Esta alegação desconsidera a natureza da nulidade que inquina o processo. A incompetência absoluta (ratione personae) constitui o vício mais grave do processo penal, pois atinge a validade intrínseca do ato decisório. A Sentença absolutória, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, é ato nulo desde a origem, não se convalidando pelo decurso do prazo recursal. A nulidade absoluta impede a formação da coisa julgada, pois a sentença nula é juridicamente inexistente para os fins do processo.
17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em alguns casos reconheça a impossibilidade de anulação da coisa julgada penal favor rei como forma de evitar a reformatio in pejus ou o ne bis in idem, deve ser interpretada e aplicada à luz do contexto em que a nulidade é reconhecida antes do trânsito em julgado e, especialmente, quando suscitada tempestivamente (como o fez o MPF em ID 126681050, antes da certificação do trânsito em julgado).
18. No caso presente, a Decisão objurgada (ID 132983471) não buscou a revisão criminal pro societate (o que é vedado), mas sim o reconhecimento e a declaração de nulidade de um ato decisório (ex tunc) por vício de incompetência absoluta. O artigo 567 do Código de Processo Penal, ao dispor que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada, ser remetido ao juiz competente", é cristalino.
A remessa ao TRF5 visa a permitir que o Juízo Natural promova a devida apreciação do mérito, a partir do aproveitamento dos atos instrutórios (não decisórios).
19. A declaração de nulidade do ato decisório (Sentença) por incompetência absoluta afasta o argumento de trânsito em julgado. A nulidade impede a formação de coisa julgada válida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em aplicação das regras de nulidade absoluta do processo penal.
20. Os Embargantes alegam que a Decisão 132983471 teria violado o princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
21. O princípio da inalterabilidade da sentença cede diante de nulidades absolutas, as quais são conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Sentença absolutória foi declarada "sem efeito" não em razão de erro de mérito (o que seria vedado pela preclusão pro judicato), mas por vício de forma de natureza constitucional (incompetência absoluta do Juízo Natural). O Juízo não estava alterando o mérito da decisão, mas cumprindo o mandamento legal de anular os atos decisórios viciados pela incompetência (CPP, art. 564, I).
22. Assim, a Decisão não foi omissa, pois o princípio do functus officio não se aplica quando o Juízo declara nulo um ato decisório por incompetência absoluta, sendo este ato posterior (declaração de nulidade) de natureza saneadora e não de substituição do mérito.
23. Os Embargantes invocam o artigo 64, §4º, do CPC (aplicável à competência civil), que versa sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente.
24. Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente, a matéria em análise é a competência penal e suas consequências, regida por regras próprias (CPP, arts. 564 e 567). No processo penal, a nulidade por incompetência absoluta é tratada com maior rigor, e sua consequência primária é a anulação dos atos decisórios. O que se conserva, na esfera penal, são os atos instrutórios não decisórios (CPP, art. 567).
25. A Decisão 132983471, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 (o Juízo competente), permitiu o aproveitamento de todos os atos da instrução (oitivas, interrogatórios, documentos), conservando, portanto, tudo o que não era de natureza decisória. A Sentença, por ser o ato decisório por excelência, e estando inquinada de vício de nulidade absoluta por incompetência ratione personae, não pode ter seus efeitos conservados.
Novamente, a Decisão não foi omissa, mas seguiu a regra processual penal específica, que é primária em relação à regra subsidiária do CPC.
26. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Decisão hostilizada (ID 132983471) está suficiente e exaustivamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A Decisão se limitou a aplicar as regras processuais penais de nulidade absoluta (CPP, art. 564,
I) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e QO no Inq. 4.787), que impõe o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento de ex-Prefeitos em casos de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
27. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de uma Sentença proferida por Juízo que, conforme a tese superveniente e obrigatória do STF, é absolutamente incompetente. Esta finalidade, de índole eminentemente infringente, extrapola os limites da via declaratória.
28. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (ID 136893144) e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (ID 137156289), mantendo-se íntegra a Decisão de ID 132983471 e a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito.
29. Determino o prosseguimento do cumprimento integral da Decisão de ID 132983471, procedendo-se à imediata remessa dos autos (principal e apartado - réu MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO) ao Egrégio TRF5.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 136893144 e 137156289) opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 132983471) que, ao acolher requerimento ministerial (ID 126681050), reconheceu a incompetência absoluta desta 3ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal em face do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ex-Prefeito de Marechal Deodoro/AL, estendendo a incompetência aos corréus por conexão e continência.
A Decisão embargada, ao reconhecer a incompetência, com fundamento em nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, declarou sem efeito a Sentença absolutória prolatada por este Juízo (ID 125047720) e determinou a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os réus/Embargantes postulam o provimento dos aclaratórios, sob a alegação de que a Decisão (ID 132983471) padeceria de omissão e contradição, requerendo, ao final, a anulação do decisum e o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença absolutória (ID 125047720), com o consequente arquivamento do feito.
Em síntese, os argumentos dos Embargos de Declaração são: a) Violação ao Contraditório e à Não Surpresa: Alegação de que houve omissão ao não se intimar a defesa previamente para manifestar-se sobre o requerimento de declínio de competência formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), caracterizando "decisão surpresa" e afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil; b) Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória: Argumento de que, como o MPF não interpôs apelação no prazo legal (CPP, art. 593) contra a Sentença absolutória (ID 125047720), o feito teria transitado em julgado, não possuindo o mero requerimento ministerial de declínio de competência (ID 126681050) o condão de obstar a coisa julgada; c) Inalterabilidade da Sentença e Preclusão Pro Judicato: Sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), consagrado no artigo 494 do Código de Processo Civil, que impediria o Juízo de declarar a própria Sentença "sem efeito"; d) Ne Bis In Idem e Vedação à Revisão Criminal Pro Societate: Aduzem que a anulação da Sentença absolutória e a remessa dos autos para novo julgamento no TRF5 violam o princípio do ne bis in idem e a proibição de revisão criminal em favor da sociedade (pro societate).
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 137963914) e apresentou contrarrazões (ID 140361547), nas quais, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante o seu nítido caráter infringente e inadequação da via eleita, por visarem à rediscussão do mérito da decisão e à declaração de nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a rejeição dos embargos, mantendo-se a Decisão embargada em sua integralidade, sob o argumento de que a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPP, art. 61), e que a superveniência de tese vinculante do STF impõe a anulação dos atos decisórios praticados por Juízo absolutamente incompetente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou desfazer ambiguidade porventura existentes na decisão judicial. Cumpre examinar se a Decisão embargada (ID 132983471) incorreu em qualquer dos vícios formais apontados, ou se a pretensão do Embargante é, na verdade, de natureza infringente, buscando a reforma do julgado.
2. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual merecem ser conhecidos.
3. Entretanto, uma análise cuidadosa dos argumentos suscitados revela que a Decisão objurgada não padece de qualquer vício formal. Ao contrário, a Decisão apresentou fundamentação detalhada e exaustiva para o reconhecimento da incompetência absoluta e para as consequências processuais daí advindas, não se configurando a alegada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
4. O inconformismo dos Embargantes reside, na realidade, na conclusão do julgado, mormente na anulação da sentença absolutória, visando à rediscussão de seu mérito e à prevalência do juízo de 1ª instância. Essa pretensão, de cunho eminentemente infringente e substitutivo, deve ser resolvida pela via recursal própria, não pelos Embargos de Declaração.
5. A despeito do caráter manifestamente infringente, e por lealdade processual e rigor na fundamentação, o Juízo enfrentará, detalhadamente, os pontos supostamente omissos, ainda que para ratificar os fundamentos já lançados na decisão hostilizada.
6. A tese central da Decisão embargada se apoia no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA. A prerrogativa de foro é matéria de ordem pública, de natureza constitucional, e atrai o princípio perpetuatio jurisdictionis, salvo quando modificada por alteração na legislação ou em tese vinculante da Suprema Corte.
7. A Decisão (ID 132983471) é categórica ao invocar o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF e da QO no Inq. 4.787, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Esta tese, de caráter vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, alterou o panorama processual.
8. Nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, as questões concernentes à competência jurisdicional constituem matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
9. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta, o sistema processual penal impõe, como consequência lógica e inarredável, a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, conforme o teor expresso do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. A declaração de que a Sentença absolutória (ID 125047720) e os demais atos decisórios estariam "sem efeito" não constitui uma discricionariedade do magistrado, mas sim o estrito cumprimento do comando legal que visa a preservar a integridade do sistema jurisdicional e a observância do Juízo Natural.
10. A Decisão embargada não pode ser considerada omissa por haver aplicado a lei e o entendimento da Corte Suprema, especialmente quando se trata de norma que se sobrepõe à vontade das partes, em razão de seu interesse público.
11. Os Embargantes alegam ainda omissão por não terem sido intimados a se manifestar sobre o requerimento de declínio de competência (ID 126681050) apresentado pelo MPF, em suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
12. Conforme exaustivamente consignado, o reconhecimento da incompetência absoluta é dever do Juízo, e não faculdade, sendo matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. A petição do Ministério Público Federal serviu apenas como provocação formal para que o Juízo analisasse a questão de competência à luz da nova orientação do Supremo Tribunal Federal.
13. Este Juízo, ao apreciar a matéria, não criou um fundamento novo e inesperado (o que o art. 10 do CPC proíbe), mas apenas aplicou um entendimento superveniente e vinculante da mais alta Corte do País. A discussão sobre a competência já havia sido travada em sede de Resposta à Acusação pelo próprio réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e o Juízo, na Decisão de ID 14649594, havia rejeitado a preliminar com base no entendimento jurisprudencial anterior.
A superveniente mudança de tese do STF impôs a revisão obrigatória da decisão, mesmo de ofício. A natureza imperativa do vício de nulidade por incompetência absoluta afasta a necessidade de intimação prévia das partes, pois o Juízo apenas cumpre a lei e a Constituição.
14. Desse modo, a Decisão não é omissa sobre a questão do contraditório; ela implicitamente (e legalmente) afasta a alegação ao tratar a incompetência absoluta como matéria de ordem pública, sobre a qual não há preclusão, mas sim o dever do Juízo de se declarar incompetente.
15. Os Embargantes insistem na ocorrência de trânsito em julgado da Sentença absolutória (ID 125047720), visto que o MPF não apelou no prazo legal.
16. Esta alegação desconsidera a natureza da nulidade que inquina o processo. A incompetência absoluta (ratione personae) constitui o vício mais grave do processo penal, pois atinge a validade intrínseca do ato decisório. A Sentença absolutória, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente, é ato nulo desde a origem, não se convalidando pelo decurso do prazo recursal. A nulidade absoluta impede a formação da coisa julgada, pois a sentença nula é juridicamente inexistente para os fins do processo.
17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora em alguns casos reconheça a impossibilidade de anulação da coisa julgada penal favor rei como forma de evitar a reformatio in pejus ou o ne bis in idem, deve ser interpretada e aplicada à luz do contexto em que a nulidade é reconhecida antes do trânsito em julgado e, especialmente, quando suscitada tempestivamente (como o fez o MPF em ID 126681050, antes da certificação do trânsito em julgado).
18. No caso presente, a Decisão objurgada (ID 132983471) não buscou a revisão criminal pro societate (o que é vedado), mas sim o reconhecimento e a declaração de nulidade de um ato decisório (ex tunc) por vício de incompetência absoluta. O artigo 567 do Código de Processo Penal, ao dispor que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada, ser remetido ao juiz competente", é cristalino.
A remessa ao TRF5 visa a permitir que o Juízo Natural promova a devida apreciação do mérito, a partir do aproveitamento dos atos instrutórios (não decisórios).
19. A declaração de nulidade do ato decisório (Sentença) por incompetência absoluta afasta o argumento de trânsito em julgado. A nulidade impede a formação de coisa julgada válida. Portanto, não há que se falar em omissão, mas sim em aplicação das regras de nulidade absoluta do processo penal.
20. Os Embargantes alegam que a Decisão 132983471 teria violado o princípio da inalterabilidade do julgado (functus officio), previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil.
21. O princípio da inalterabilidade da sentença cede diante de nulidades absolutas, as quais são conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Sentença absolutória foi declarada "sem efeito" não em razão de erro de mérito (o que seria vedado pela preclusão pro judicato), mas por vício de forma de natureza constitucional (incompetência absoluta do Juízo Natural). O Juízo não estava alterando o mérito da decisão, mas cumprindo o mandamento legal de anular os atos decisórios viciados pela incompetência (CPP, art. 564, I).
22. Assim, a Decisão não foi omissa, pois o princípio do functus officio não se aplica quando o Juízo declara nulo um ato decisório por incompetência absoluta, sendo este ato posterior (declaração de nulidade) de natureza saneadora e não de substituição do mérito.
23. Os Embargantes invocam o artigo 64, §4º, do CPC (aplicável à competência civil), que versa sobre a conservação dos efeitos da decisão proferida por juízo incompetente.
24. Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente, a matéria em análise é a competência penal e suas consequências, regida por regras próprias (CPP, arts. 564 e 567). No processo penal, a nulidade por incompetência absoluta é tratada com maior rigor, e sua consequência primária é a anulação dos atos decisórios. O que se conserva, na esfera penal, são os atos instrutórios não decisórios (CPP, art. 567).
25. A Decisão 132983471, ao determinar a remessa dos autos ao TRF5 (o Juízo competente), permitiu o aproveitamento de todos os atos da instrução (oitivas, interrogatórios, documentos), conservando, portanto, tudo o que não era de natureza decisória. A Sentença, por ser o ato decisório por excelência, e estando inquinada de vício de nulidade absoluta por incompetência ratione personae, não pode ter seus efeitos conservados.
Novamente, a Decisão não foi omissa, mas seguiu a regra processual penal específica, que é primária em relação à regra subsidiária do CPC.
26. Diante de todo o exposto, verifica-se que a Decisão hostilizada (ID 132983471) está suficiente e exaustivamente fundamentada e não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A Decisão se limitou a aplicar as regras processuais penais de nulidade absoluta (CPP, art. 564,
I) e o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF e QO no Inq. 4.787), que impõe o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento de ex-Prefeitos em casos de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
27. O que se busca, em verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de uma Sentença proferida por Juízo que, conforme a tese superveniente e obrigatória do STF, é absolutamente incompetente. Esta finalidade, de índole eminentemente infringente, extrapola os limites da via declaratória.
28. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (ID 136893144) e CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (ID 137156289), mantendo-se íntegra a Decisão de ID 132983471 e a determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito.
29. Determino o prosseguimento do cumprimento integral da Decisão de ID 132983471, procedendo-se à imediata remessa dos autos (principal e apartado - réu MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO) ao Egrégio TRF5.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE EMBARGADA PARA SE MANIFESTAR EM 05 (CINCO) DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IDS. 136893144 E 137156289 (RE-250396/RJ, 2a. Turma, STF) (Em dobro para entes públicos - Art. 183 do CPC). VANILZA MARIA DE ARAUJO AMORIM Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE EMBARGADA PARA SE MANIFESTAR EM 05 (CINCO) DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IDS. 136893144 E 137156289 (RE-250396/RJ, 2a. Turma, STF) (Em dobro para entes públicos - Art. 183 do CPC). VANILZA MARIA DE ARAUJO AMORIM Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
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ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
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JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, OS AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE EMBARGADA PARA SE MANIFESTAR EM 05 (CINCO) DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IDS. 136893144 E 137156289 (RE-250396/RJ, 2a. Turma, STF) (Em dobro para entes públicos - Art. 183 do CPC). VANILZA MARIA DE ARAUJO AMORIM Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
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FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de requerimento ID 11094591 formulado pelo MPF nos autos da ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071, requerendo ao final o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 6514524. Em sua resposta escrita à acusação (ID 7044307), o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, então Prefeito de Marechal Deodoro, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal, o que afastaria a competência federal.
Adicionalmente, apontou a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo, sob o argumento de que, no período compreendido entre 01/01/2009 e meados de 2016, interregno em que o Ministério Público Federal o investigou, o acusado detinha foro por prerrogativa de função, o que viciaria todo o acervo probatório acostado aos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 11094591, defendeu a competência da Justiça Federal, argumentando que a ação envolvia recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que atrairia a competência jurisdicional federal.
A decisão de ID 4058000.14649594 rejeitou as preliminares arguidas, incluindo a de incompetência absoluta da Justiça Federal e a de nulidade do material probatório colhido em face da atuação do MPF em procedimento investigatório de Prefeito, determinando o prosseguimento do feito. Após a instrução processual, com a realização de audiências (IDs 4058000.15646630, 4058000.15799744 e 4058000.15974372) e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 4058000.16224303, 4058000.16393311, 4058000.16428737, 4058000.16608249, 4058000.16608743, 4058000.16611783, 4058000.16692425, 4058000.16774311, 4058000.16792608, 4058000.17146119, 4058000.17148492 e 4058000.17156171), foi proferida a sentença de ID 125047720, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados.
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado. Após prolação da sentença, o MPF atravessou petição ID 126681050 requerendo o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A questão da competência jurisdicional, especialmente em matéria penal, constitui pressuposto processual de validade e regularidade do processo, sendo de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
2. No presente caso, o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA foi denunciado pela prática de crimes de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crimes contra a Lei de Licitações (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93), condutas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam sido praticadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Marechal Deodoro/AL e em razão das funções inerentes a essa posição.
3. Não obstante a prolação da sentença, uma reanálise detida dos autos e dos fundamentos que regem a competência penal ratione personae impõe a revisão da decisão anterior que afastou a preliminar de incompetência absoluta, especialmente em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
4. Importante registrar que, à época da primeira decisão que afastou o pedido de declínio de competência (ID 4058000.14649594), o entendimento do Supremo Tribunal Federal era diverso do atual. Até março de 2025, vigorava a orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), segundo a qual a prerrogativa de foro se limitava a crimes cometidos durante o exercício do cargo, extinguindo-se na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que fosse o motivo.
Essa compreensão pautava-se na chamada "regra da atualidade", que vinculava o foro especial ao exercício presente do cargo.
5. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, revisou esse entendimento e fixou nova tese, estabelecendo que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Essa decisão, tomada por maioria de votos, representa modificação substancial da jurisprudência da Suprema Corte, adotando a "regra da contemporaneidade" em substituição à anterior "regra da atualidade".
6. A mudança jurisprudencial foi fundamentada na necessidade de assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, bem como inibir os deslocamentos processuais que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O novo entendimento reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função, minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência, evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos e promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.
7. O próprio STF determinou a aplicação imediata dessa nova orientação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. Dessa forma, embora a decisão que afastou o declínio de competência tenha sido proferida sob a égide do entendimento então vigente, impõe-se agora a sua reavaliação à luz da nova tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi reafirmada na Reclamação nº 76.096/MC do STF.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea "a", a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, quando a causa envolver interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em tela, a denúncia aponta o desvio de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento originário do Prefeito.
9. Sob a perspectiva do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, não é mais matéria controvertida. Tal orientação visa a preservar a integridade das instituições e a independência do exercício das funções públicas, garantindo que a apuração e o julgamento de condutas relacionadas ao mandato ocorram perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência por prerrogativa de função se define pela natureza do cargo ocupado no momento da prática do ato criminoso, desde que o crime tenha sido cometido em razão das funções. Não se exige que o agente público esteja no exercício do cargo no momento do recebimento da denúncia ou da prolação da sentença para que a prerrogativa de foro seja mantida.
A finalidade é assegurar que a análise da conduta do agente público, no desempenho de suas atribuições, seja feita pelo órgão jurisdicional de instância superior, que possui a expertise e a estrutura adequadas para lidar com a complexidade desses casos.
11. No caso em exame, os fatos imputados ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que fundamentam a denúncia, ocorreram em 2013, período em que ele exercia o mandato de Prefeito de Marechal Deodoro/AL. As acusações de desvio de recursos públicos federais e de fraudes em licitações estão intrinsecamente ligadas às suas atribuições como chefe do Poder Executivo Municipal. A assinatura de autorizações de pagamento, a condução de processos de dispensa de licitação e a gestão de programas federais são atos típicos da função de Prefeito.
Portanto, a conexão entre os crimes e o cargo é manifesta.
12. A decisão anterior que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, embora fundamentada no entendimento então vigente da Suprema Corte, deve agora ser revista à luz da nova orientação jurisprudencial. A aplicação do novo entendimento do STF não apenas é possível, mas obrigatória, tendo em vista que a própria Corte Suprema determinou sua incidência imediata aos processos em curso. A competência ratione personae é de natureza absoluta, e sua inobservância gera a nulidade dos atos decisórios.
13. Conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. No presente caso, a incompetência é absoluta, o que torna nula a sentença proferida por este Juízo de primeira instância. A prolação de uma sentença por um juiz absolutamente incompetente não pode produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconstituída para que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.
14. Cumpre, ademais, registrar a postura processual adotada pelo Ministério Público Federal ao longo da tramitação deste feito. Embora o Parquet Federal, em sua petição de ID 126681050, tenha pugnado pelo declínio de competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, é imperioso observar que essa manifestação se deu apenas após a prolação da sentença absolutória (ID 125047720).
15. Ainda que o MPF tenha apresentado suas alegações finais em 16/12/2024 (ID. 124502767), a modificação do entendimento do STF ocorreu em março de 2025, o que lhe possibilitaria atravessar requerimento acerca da competência deste juízo, somente vindo a fazê-lo após a prolação de uma sentença desfavorável à sua pretensão punitiva, merece ser contextualizada.
16. Tal conduta, embora não impeça o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo, que pode e deve fazê-lo de ofício, ressalta a importância da vigilância constante dos operadores do Direito sobre os pressupostos processuais, especialmente aqueles de natureza constitucional. Não obstante a referida postura processual do órgão ministerial, a reanálise da questão da competência ratione personae se impõe em face do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exaustivamente explicitado nos itens precedentes.
A prerrogativa de foro é uma garantia institucional que visa a proteger o exercício da função pública e a higidez do sistema de justiça, e sua aplicação correta, conforme a jurisprudência atualizada da Suprema Corte, é essencial para a validade do processo. A superveniência de uma nova tese vinculante do STF, com aplicação imediata aos processos em curso, sobrepõe-se a qualquer inércia ou posicionamento anterior das partes, dada a natureza de ordem pública da matéria.
17. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e, por extensão, os demais corréus, em razão da conexão e continência, uma vez que os crimes imputados estão interligados e foram praticados em concurso de agentes, comunicando-se a prerrogativa de foro aos demais, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença proferida (ID 125047720) deve ser declarada sem efeito, e os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para o julgamento originário de Prefeitos e ex-Prefeitos nos casos que envolvem interesse da União.
18. A manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, deve seguir a mesma sorte, sendo os autos apartados também remetidos ao Tribunal competente.
19. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado do STF acerca da competência ratione personae, DEFIRO o requerimento ID 126681050 do MPF para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus.
20. DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida sob ID 125047720, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
21. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o processamento e julgamento da ação penal.
22. DETERMINO ainda que os autos apartados referentes ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cuja suspensão foi mantida na decisão de ID 11191729, sejam igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
23. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
24.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de requerimento ID 11094591 formulado pelo MPF nos autos da ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071, requerendo ao final o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 6514524. Em sua resposta escrita à acusação (ID 7044307), o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, então Prefeito de Marechal Deodoro, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal, o que afastaria a competência federal.
Adicionalmente, apontou a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo, sob o argumento de que, no período compreendido entre 01/01/2009 e meados de 2016, interregno em que o Ministério Público Federal o investigou, o acusado detinha foro por prerrogativa de função, o que viciaria todo o acervo probatório acostado aos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 11094591, defendeu a competência da Justiça Federal, argumentando que a ação envolvia recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que atrairia a competência jurisdicional federal.
A decisão de ID 4058000.14649594 rejeitou as preliminares arguidas, incluindo a de incompetência absoluta da Justiça Federal e a de nulidade do material probatório colhido em face da atuação do MPF em procedimento investigatório de Prefeito, determinando o prosseguimento do feito. Após a instrução processual, com a realização de audiências (IDs 4058000.15646630, 4058000.15799744 e 4058000.15974372) e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 4058000.16224303, 4058000.16393311, 4058000.16428737, 4058000.16608249, 4058000.16608743, 4058000.16611783, 4058000.16692425, 4058000.16774311, 4058000.16792608, 4058000.17146119, 4058000.17148492 e 4058000.17156171), foi proferida a sentença de ID 125047720, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados.
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado. Após prolação da sentença, o MPF atravessou petição ID 126681050 requerendo o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A questão da competência jurisdicional, especialmente em matéria penal, constitui pressuposto processual de validade e regularidade do processo, sendo de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
2. No presente caso, o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA foi denunciado pela prática de crimes de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crimes contra a Lei de Licitações (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93), condutas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam sido praticadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Marechal Deodoro/AL e em razão das funções inerentes a essa posição.
3. Não obstante a prolação da sentença, uma reanálise detida dos autos e dos fundamentos que regem a competência penal ratione personae impõe a revisão da decisão anterior que afastou a preliminar de incompetência absoluta, especialmente em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
4. Importante registrar que, à época da primeira decisão que afastou o pedido de declínio de competência (ID 4058000.14649594), o entendimento do Supremo Tribunal Federal era diverso do atual. Até março de 2025, vigorava a orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), segundo a qual a prerrogativa de foro se limitava a crimes cometidos durante o exercício do cargo, extinguindo-se na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que fosse o motivo.
Essa compreensão pautava-se na chamada "regra da atualidade", que vinculava o foro especial ao exercício presente do cargo.
5. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, revisou esse entendimento e fixou nova tese, estabelecendo que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Essa decisão, tomada por maioria de votos, representa modificação substancial da jurisprudência da Suprema Corte, adotando a "regra da contemporaneidade" em substituição à anterior "regra da atualidade".
6. A mudança jurisprudencial foi fundamentada na necessidade de assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, bem como inibir os deslocamentos processuais que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O novo entendimento reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função, minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência, evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos e promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.
7. O próprio STF determinou a aplicação imediata dessa nova orientação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. Dessa forma, embora a decisão que afastou o declínio de competência tenha sido proferida sob a égide do entendimento então vigente, impõe-se agora a sua reavaliação à luz da nova tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi reafirmada na Reclamação nº 76.096/MC do STF.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea "a", a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, quando a causa envolver interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em tela, a denúncia aponta o desvio de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento originário do Prefeito.
9. Sob a perspectiva do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, não é mais matéria controvertida. Tal orientação visa a preservar a integridade das instituições e a independência do exercício das funções públicas, garantindo que a apuração e o julgamento de condutas relacionadas ao mandato ocorram perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência por prerrogativa de função se define pela natureza do cargo ocupado no momento da prática do ato criminoso, desde que o crime tenha sido cometido em razão das funções. Não se exige que o agente público esteja no exercício do cargo no momento do recebimento da denúncia ou da prolação da sentença para que a prerrogativa de foro seja mantida.
A finalidade é assegurar que a análise da conduta do agente público, no desempenho de suas atribuições, seja feita pelo órgão jurisdicional de instância superior, que possui a expertise e a estrutura adequadas para lidar com a complexidade desses casos.
11. No caso em exame, os fatos imputados ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que fundamentam a denúncia, ocorreram em 2013, período em que ele exercia o mandato de Prefeito de Marechal Deodoro/AL. As acusações de desvio de recursos públicos federais e de fraudes em licitações estão intrinsecamente ligadas às suas atribuições como chefe do Poder Executivo Municipal. A assinatura de autorizações de pagamento, a condução de processos de dispensa de licitação e a gestão de programas federais são atos típicos da função de Prefeito.
Portanto, a conexão entre os crimes e o cargo é manifesta.
12. A decisão anterior que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, embora fundamentada no entendimento então vigente da Suprema Corte, deve agora ser revista à luz da nova orientação jurisprudencial. A aplicação do novo entendimento do STF não apenas é possível, mas obrigatória, tendo em vista que a própria Corte Suprema determinou sua incidência imediata aos processos em curso. A competência ratione personae é de natureza absoluta, e sua inobservância gera a nulidade dos atos decisórios.
13. Conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. No presente caso, a incompetência é absoluta, o que torna nula a sentença proferida por este Juízo de primeira instância. A prolação de uma sentença por um juiz absolutamente incompetente não pode produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconstituída para que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.
14. Cumpre, ademais, registrar a postura processual adotada pelo Ministério Público Federal ao longo da tramitação deste feito. Embora o Parquet Federal, em sua petição de ID 126681050, tenha pugnado pelo declínio de competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, é imperioso observar que essa manifestação se deu apenas após a prolação da sentença absolutória (ID 125047720).
15. Ainda que o MPF tenha apresentado suas alegações finais em 16/12/2024 (ID. 124502767), a modificação do entendimento do STF ocorreu em março de 2025, o que lhe possibilitaria atravessar requerimento acerca da competência deste juízo, somente vindo a fazê-lo após a prolação de uma sentença desfavorável à sua pretensão punitiva, merece ser contextualizada.
16. Tal conduta, embora não impeça o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo, que pode e deve fazê-lo de ofício, ressalta a importância da vigilância constante dos operadores do Direito sobre os pressupostos processuais, especialmente aqueles de natureza constitucional. Não obstante a referida postura processual do órgão ministerial, a reanálise da questão da competência ratione personae se impõe em face do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exaustivamente explicitado nos itens precedentes.
A prerrogativa de foro é uma garantia institucional que visa a proteger o exercício da função pública e a higidez do sistema de justiça, e sua aplicação correta, conforme a jurisprudência atualizada da Suprema Corte, é essencial para a validade do processo. A superveniência de uma nova tese vinculante do STF, com aplicação imediata aos processos em curso, sobrepõe-se a qualquer inércia ou posicionamento anterior das partes, dada a natureza de ordem pública da matéria.
17. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e, por extensão, os demais corréus, em razão da conexão e continência, uma vez que os crimes imputados estão interligados e foram praticados em concurso de agentes, comunicando-se a prerrogativa de foro aos demais, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença proferida (ID 125047720) deve ser declarada sem efeito, e os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para o julgamento originário de Prefeitos e ex-Prefeitos nos casos que envolvem interesse da União.
18. A manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, deve seguir a mesma sorte, sendo os autos apartados também remetidos ao Tribunal competente.
19. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado do STF acerca da competência ratione personae, DEFIRO o requerimento ID 126681050 do MPF para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus.
20. DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida sob ID 125047720, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
21. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o processamento e julgamento da ação penal.
22. DETERMINO ainda que os autos apartados referentes ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cuja suspensão foi mantida na decisão de ID 11191729, sejam igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
23. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
24.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de requerimento ID 11094591 formulado pelo MPF nos autos da ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071, requerendo ao final o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 6514524. Em sua resposta escrita à acusação (ID 7044307), o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, então Prefeito de Marechal Deodoro, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal, o que afastaria a competência federal.
Adicionalmente, apontou a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo, sob o argumento de que, no período compreendido entre 01/01/2009 e meados de 2016, interregno em que o Ministério Público Federal o investigou, o acusado detinha foro por prerrogativa de função, o que viciaria todo o acervo probatório acostado aos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 11094591, defendeu a competência da Justiça Federal, argumentando que a ação envolvia recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que atrairia a competência jurisdicional federal.
A decisão de ID 4058000.14649594 rejeitou as preliminares arguidas, incluindo a de incompetência absoluta da Justiça Federal e a de nulidade do material probatório colhido em face da atuação do MPF em procedimento investigatório de Prefeito, determinando o prosseguimento do feito. Após a instrução processual, com a realização de audiências (IDs 4058000.15646630, 4058000.15799744 e 4058000.15974372) e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 4058000.16224303, 4058000.16393311, 4058000.16428737, 4058000.16608249, 4058000.16608743, 4058000.16611783, 4058000.16692425, 4058000.16774311, 4058000.16792608, 4058000.17146119, 4058000.17148492 e 4058000.17156171), foi proferida a sentença de ID 125047720, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados.
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado. Após prolação da sentença, o MPF atravessou petição ID 126681050 requerendo o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A questão da competência jurisdicional, especialmente em matéria penal, constitui pressuposto processual de validade e regularidade do processo, sendo de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
2. No presente caso, o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA foi denunciado pela prática de crimes de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crimes contra a Lei de Licitações (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93), condutas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam sido praticadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Marechal Deodoro/AL e em razão das funções inerentes a essa posição.
3. Não obstante a prolação da sentença, uma reanálise detida dos autos e dos fundamentos que regem a competência penal ratione personae impõe a revisão da decisão anterior que afastou a preliminar de incompetência absoluta, especialmente em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
4. Importante registrar que, à época da primeira decisão que afastou o pedido de declínio de competência (ID 4058000.14649594), o entendimento do Supremo Tribunal Federal era diverso do atual. Até março de 2025, vigorava a orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), segundo a qual a prerrogativa de foro se limitava a crimes cometidos durante o exercício do cargo, extinguindo-se na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que fosse o motivo.
Essa compreensão pautava-se na chamada "regra da atualidade", que vinculava o foro especial ao exercício presente do cargo.
5. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, revisou esse entendimento e fixou nova tese, estabelecendo que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Essa decisão, tomada por maioria de votos, representa modificação substancial da jurisprudência da Suprema Corte, adotando a "regra da contemporaneidade" em substituição à anterior "regra da atualidade".
6. A mudança jurisprudencial foi fundamentada na necessidade de assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, bem como inibir os deslocamentos processuais que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O novo entendimento reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função, minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência, evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos e promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.
7. O próprio STF determinou a aplicação imediata dessa nova orientação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. Dessa forma, embora a decisão que afastou o declínio de competência tenha sido proferida sob a égide do entendimento então vigente, impõe-se agora a sua reavaliação à luz da nova tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi reafirmada na Reclamação nº 76.096/MC do STF.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea "a", a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, quando a causa envolver interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em tela, a denúncia aponta o desvio de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento originário do Prefeito.
9. Sob a perspectiva do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, não é mais matéria controvertida. Tal orientação visa a preservar a integridade das instituições e a independência do exercício das funções públicas, garantindo que a apuração e o julgamento de condutas relacionadas ao mandato ocorram perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência por prerrogativa de função se define pela natureza do cargo ocupado no momento da prática do ato criminoso, desde que o crime tenha sido cometido em razão das funções. Não se exige que o agente público esteja no exercício do cargo no momento do recebimento da denúncia ou da prolação da sentença para que a prerrogativa de foro seja mantida.
A finalidade é assegurar que a análise da conduta do agente público, no desempenho de suas atribuições, seja feita pelo órgão jurisdicional de instância superior, que possui a expertise e a estrutura adequadas para lidar com a complexidade desses casos.
11. No caso em exame, os fatos imputados ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que fundamentam a denúncia, ocorreram em 2013, período em que ele exercia o mandato de Prefeito de Marechal Deodoro/AL. As acusações de desvio de recursos públicos federais e de fraudes em licitações estão intrinsecamente ligadas às suas atribuições como chefe do Poder Executivo Municipal. A assinatura de autorizações de pagamento, a condução de processos de dispensa de licitação e a gestão de programas federais são atos típicos da função de Prefeito.
Portanto, a conexão entre os crimes e o cargo é manifesta.
12. A decisão anterior que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, embora fundamentada no entendimento então vigente da Suprema Corte, deve agora ser revista à luz da nova orientação jurisprudencial. A aplicação do novo entendimento do STF não apenas é possível, mas obrigatória, tendo em vista que a própria Corte Suprema determinou sua incidência imediata aos processos em curso. A competência ratione personae é de natureza absoluta, e sua inobservância gera a nulidade dos atos decisórios.
13. Conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. No presente caso, a incompetência é absoluta, o que torna nula a sentença proferida por este Juízo de primeira instância. A prolação de uma sentença por um juiz absolutamente incompetente não pode produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconstituída para que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.
14. Cumpre, ademais, registrar a postura processual adotada pelo Ministério Público Federal ao longo da tramitação deste feito. Embora o Parquet Federal, em sua petição de ID 126681050, tenha pugnado pelo declínio de competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, é imperioso observar que essa manifestação se deu apenas após a prolação da sentença absolutória (ID 125047720).
15. Ainda que o MPF tenha apresentado suas alegações finais em 16/12/2024 (ID. 124502767), a modificação do entendimento do STF ocorreu em março de 2025, o que lhe possibilitaria atravessar requerimento acerca da competência deste juízo, somente vindo a fazê-lo após a prolação de uma sentença desfavorável à sua pretensão punitiva, merece ser contextualizada.
16. Tal conduta, embora não impeça o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo, que pode e deve fazê-lo de ofício, ressalta a importância da vigilância constante dos operadores do Direito sobre os pressupostos processuais, especialmente aqueles de natureza constitucional. Não obstante a referida postura processual do órgão ministerial, a reanálise da questão da competência ratione personae se impõe em face do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exaustivamente explicitado nos itens precedentes.
A prerrogativa de foro é uma garantia institucional que visa a proteger o exercício da função pública e a higidez do sistema de justiça, e sua aplicação correta, conforme a jurisprudência atualizada da Suprema Corte, é essencial para a validade do processo. A superveniência de uma nova tese vinculante do STF, com aplicação imediata aos processos em curso, sobrepõe-se a qualquer inércia ou posicionamento anterior das partes, dada a natureza de ordem pública da matéria.
17. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e, por extensão, os demais corréus, em razão da conexão e continência, uma vez que os crimes imputados estão interligados e foram praticados em concurso de agentes, comunicando-se a prerrogativa de foro aos demais, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença proferida (ID 125047720) deve ser declarada sem efeito, e os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para o julgamento originário de Prefeitos e ex-Prefeitos nos casos que envolvem interesse da União.
18. A manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, deve seguir a mesma sorte, sendo os autos apartados também remetidos ao Tribunal competente.
19. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado do STF acerca da competência ratione personae, DEFIRO o requerimento ID 126681050 do MPF para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus.
20. DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida sob ID 125047720, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
21. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o processamento e julgamento da ação penal.
22. DETERMINO ainda que os autos apartados referentes ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cuja suspensão foi mantida na decisão de ID 11191729, sejam igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
23. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
24.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de requerimento ID 11094591 formulado pelo MPF nos autos da ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071, requerendo ao final o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 6514524. Em sua resposta escrita à acusação (ID 7044307), o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, então Prefeito de Marechal Deodoro, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal, o que afastaria a competência federal.
Adicionalmente, apontou a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo, sob o argumento de que, no período compreendido entre 01/01/2009 e meados de 2016, interregno em que o Ministério Público Federal o investigou, o acusado detinha foro por prerrogativa de função, o que viciaria todo o acervo probatório acostado aos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 11094591, defendeu a competência da Justiça Federal, argumentando que a ação envolvia recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que atrairia a competência jurisdicional federal.
A decisão de ID 4058000.14649594 rejeitou as preliminares arguidas, incluindo a de incompetência absoluta da Justiça Federal e a de nulidade do material probatório colhido em face da atuação do MPF em procedimento investigatório de Prefeito, determinando o prosseguimento do feito. Após a instrução processual, com a realização de audiências (IDs 4058000.15646630, 4058000.15799744 e 4058000.15974372) e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 4058000.16224303, 4058000.16393311, 4058000.16428737, 4058000.16608249, 4058000.16608743, 4058000.16611783, 4058000.16692425, 4058000.16774311, 4058000.16792608, 4058000.17146119, 4058000.17148492 e 4058000.17156171), foi proferida a sentença de ID 125047720, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados.
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado. Após prolação da sentença, o MPF atravessou petição ID 126681050 requerendo o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A questão da competência jurisdicional, especialmente em matéria penal, constitui pressuposto processual de validade e regularidade do processo, sendo de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
2. No presente caso, o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA foi denunciado pela prática de crimes de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crimes contra a Lei de Licitações (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93), condutas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam sido praticadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Marechal Deodoro/AL e em razão das funções inerentes a essa posição.
3. Não obstante a prolação da sentença, uma reanálise detida dos autos e dos fundamentos que regem a competência penal ratione personae impõe a revisão da decisão anterior que afastou a preliminar de incompetência absoluta, especialmente em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
4. Importante registrar que, à época da primeira decisão que afastou o pedido de declínio de competência (ID 4058000.14649594), o entendimento do Supremo Tribunal Federal era diverso do atual. Até março de 2025, vigorava a orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), segundo a qual a prerrogativa de foro se limitava a crimes cometidos durante o exercício do cargo, extinguindo-se na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que fosse o motivo.
Essa compreensão pautava-se na chamada "regra da atualidade", que vinculava o foro especial ao exercício presente do cargo.
5. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, revisou esse entendimento e fixou nova tese, estabelecendo que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Essa decisão, tomada por maioria de votos, representa modificação substancial da jurisprudência da Suprema Corte, adotando a "regra da contemporaneidade" em substituição à anterior "regra da atualidade".
6. A mudança jurisprudencial foi fundamentada na necessidade de assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, bem como inibir os deslocamentos processuais que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O novo entendimento reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função, minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência, evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos e promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.
7. O próprio STF determinou a aplicação imediata dessa nova orientação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. Dessa forma, embora a decisão que afastou o declínio de competência tenha sido proferida sob a égide do entendimento então vigente, impõe-se agora a sua reavaliação à luz da nova tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi reafirmada na Reclamação nº 76.096/MC do STF.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea "a", a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, quando a causa envolver interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em tela, a denúncia aponta o desvio de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento originário do Prefeito.
9. Sob a perspectiva do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, não é mais matéria controvertida. Tal orientação visa a preservar a integridade das instituições e a independência do exercício das funções públicas, garantindo que a apuração e o julgamento de condutas relacionadas ao mandato ocorram perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência por prerrogativa de função se define pela natureza do cargo ocupado no momento da prática do ato criminoso, desde que o crime tenha sido cometido em razão das funções. Não se exige que o agente público esteja no exercício do cargo no momento do recebimento da denúncia ou da prolação da sentença para que a prerrogativa de foro seja mantida.
A finalidade é assegurar que a análise da conduta do agente público, no desempenho de suas atribuições, seja feita pelo órgão jurisdicional de instância superior, que possui a expertise e a estrutura adequadas para lidar com a complexidade desses casos.
11. No caso em exame, os fatos imputados ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que fundamentam a denúncia, ocorreram em 2013, período em que ele exercia o mandato de Prefeito de Marechal Deodoro/AL. As acusações de desvio de recursos públicos federais e de fraudes em licitações estão intrinsecamente ligadas às suas atribuições como chefe do Poder Executivo Municipal. A assinatura de autorizações de pagamento, a condução de processos de dispensa de licitação e a gestão de programas federais são atos típicos da função de Prefeito.
Portanto, a conexão entre os crimes e o cargo é manifesta.
12. A decisão anterior que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, embora fundamentada no entendimento então vigente da Suprema Corte, deve agora ser revista à luz da nova orientação jurisprudencial. A aplicação do novo entendimento do STF não apenas é possível, mas obrigatória, tendo em vista que a própria Corte Suprema determinou sua incidência imediata aos processos em curso. A competência ratione personae é de natureza absoluta, e sua inobservância gera a nulidade dos atos decisórios.
13. Conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. No presente caso, a incompetência é absoluta, o que torna nula a sentença proferida por este Juízo de primeira instância. A prolação de uma sentença por um juiz absolutamente incompetente não pode produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconstituída para que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.
14. Cumpre, ademais, registrar a postura processual adotada pelo Ministério Público Federal ao longo da tramitação deste feito. Embora o Parquet Federal, em sua petição de ID 126681050, tenha pugnado pelo declínio de competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, é imperioso observar que essa manifestação se deu apenas após a prolação da sentença absolutória (ID 125047720).
15. Ainda que o MPF tenha apresentado suas alegações finais em 16/12/2024 (ID. 124502767), a modificação do entendimento do STF ocorreu em março de 2025, o que lhe possibilitaria atravessar requerimento acerca da competência deste juízo, somente vindo a fazê-lo após a prolação de uma sentença desfavorável à sua pretensão punitiva, merece ser contextualizada.
16. Tal conduta, embora não impeça o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo, que pode e deve fazê-lo de ofício, ressalta a importância da vigilância constante dos operadores do Direito sobre os pressupostos processuais, especialmente aqueles de natureza constitucional. Não obstante a referida postura processual do órgão ministerial, a reanálise da questão da competência ratione personae se impõe em face do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exaustivamente explicitado nos itens precedentes.
A prerrogativa de foro é uma garantia institucional que visa a proteger o exercício da função pública e a higidez do sistema de justiça, e sua aplicação correta, conforme a jurisprudência atualizada da Suprema Corte, é essencial para a validade do processo. A superveniência de uma nova tese vinculante do STF, com aplicação imediata aos processos em curso, sobrepõe-se a qualquer inércia ou posicionamento anterior das partes, dada a natureza de ordem pública da matéria.
17. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e, por extensão, os demais corréus, em razão da conexão e continência, uma vez que os crimes imputados estão interligados e foram praticados em concurso de agentes, comunicando-se a prerrogativa de foro aos demais, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença proferida (ID 125047720) deve ser declarada sem efeito, e os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para o julgamento originário de Prefeitos e ex-Prefeitos nos casos que envolvem interesse da União.
18. A manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, deve seguir a mesma sorte, sendo os autos apartados também remetidos ao Tribunal competente.
19. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado do STF acerca da competência ratione personae, DEFIRO o requerimento ID 126681050 do MPF para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus.
20. DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida sob ID 125047720, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
21. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o processamento e julgamento da ação penal.
22. DETERMINO ainda que os autos apartados referentes ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cuja suspensão foi mantida na decisão de ID 11191729, sejam igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
23. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
24.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de requerimento ID 11094591 formulado pelo MPF nos autos da ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071, requerendo ao final o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 6514524. Em sua resposta escrita à acusação (ID 7044307), o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, então Prefeito de Marechal Deodoro, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal, o que afastaria a competência federal.
Adicionalmente, apontou a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo, sob o argumento de que, no período compreendido entre 01/01/2009 e meados de 2016, interregno em que o Ministério Público Federal o investigou, o acusado detinha foro por prerrogativa de função, o que viciaria todo o acervo probatório acostado aos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 11094591, defendeu a competência da Justiça Federal, argumentando que a ação envolvia recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que atrairia a competência jurisdicional federal.
A decisão de ID 4058000.14649594 rejeitou as preliminares arguidas, incluindo a de incompetência absoluta da Justiça Federal e a de nulidade do material probatório colhido em face da atuação do MPF em procedimento investigatório de Prefeito, determinando o prosseguimento do feito. Após a instrução processual, com a realização de audiências (IDs 4058000.15646630, 4058000.15799744 e 4058000.15974372) e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 4058000.16224303, 4058000.16393311, 4058000.16428737, 4058000.16608249, 4058000.16608743, 4058000.16611783, 4058000.16692425, 4058000.16774311, 4058000.16792608, 4058000.17146119, 4058000.17148492 e 4058000.17156171), foi proferida a sentença de ID 125047720, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados.
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado. Após prolação da sentença, o MPF atravessou petição ID 126681050 requerendo o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A questão da competência jurisdicional, especialmente em matéria penal, constitui pressuposto processual de validade e regularidade do processo, sendo de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
2. No presente caso, o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA foi denunciado pela prática de crimes de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crimes contra a Lei de Licitações (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93), condutas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam sido praticadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Marechal Deodoro/AL e em razão das funções inerentes a essa posição.
3. Não obstante a prolação da sentença, uma reanálise detida dos autos e dos fundamentos que regem a competência penal ratione personae impõe a revisão da decisão anterior que afastou a preliminar de incompetência absoluta, especialmente em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
4. Importante registrar que, à época da primeira decisão que afastou o pedido de declínio de competência (ID 4058000.14649594), o entendimento do Supremo Tribunal Federal era diverso do atual. Até março de 2025, vigorava a orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), segundo a qual a prerrogativa de foro se limitava a crimes cometidos durante o exercício do cargo, extinguindo-se na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que fosse o motivo.
Essa compreensão pautava-se na chamada "regra da atualidade", que vinculava o foro especial ao exercício presente do cargo.
5. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, revisou esse entendimento e fixou nova tese, estabelecendo que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Essa decisão, tomada por maioria de votos, representa modificação substancial da jurisprudência da Suprema Corte, adotando a "regra da contemporaneidade" em substituição à anterior "regra da atualidade".
6. A mudança jurisprudencial foi fundamentada na necessidade de assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, bem como inibir os deslocamentos processuais que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O novo entendimento reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função, minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência, evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos e promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.
7. O próprio STF determinou a aplicação imediata dessa nova orientação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. Dessa forma, embora a decisão que afastou o declínio de competência tenha sido proferida sob a égide do entendimento então vigente, impõe-se agora a sua reavaliação à luz da nova tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi reafirmada na Reclamação nº 76.096/MC do STF.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea "a", a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, quando a causa envolver interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em tela, a denúncia aponta o desvio de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento originário do Prefeito.
9. Sob a perspectiva do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, não é mais matéria controvertida. Tal orientação visa a preservar a integridade das instituições e a independência do exercício das funções públicas, garantindo que a apuração e o julgamento de condutas relacionadas ao mandato ocorram perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência por prerrogativa de função se define pela natureza do cargo ocupado no momento da prática do ato criminoso, desde que o crime tenha sido cometido em razão das funções. Não se exige que o agente público esteja no exercício do cargo no momento do recebimento da denúncia ou da prolação da sentença para que a prerrogativa de foro seja mantida.
A finalidade é assegurar que a análise da conduta do agente público, no desempenho de suas atribuições, seja feita pelo órgão jurisdicional de instância superior, que possui a expertise e a estrutura adequadas para lidar com a complexidade desses casos.
11. No caso em exame, os fatos imputados ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que fundamentam a denúncia, ocorreram em 2013, período em que ele exercia o mandato de Prefeito de Marechal Deodoro/AL. As acusações de desvio de recursos públicos federais e de fraudes em licitações estão intrinsecamente ligadas às suas atribuições como chefe do Poder Executivo Municipal. A assinatura de autorizações de pagamento, a condução de processos de dispensa de licitação e a gestão de programas federais são atos típicos da função de Prefeito.
Portanto, a conexão entre os crimes e o cargo é manifesta.
12. A decisão anterior que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, embora fundamentada no entendimento então vigente da Suprema Corte, deve agora ser revista à luz da nova orientação jurisprudencial. A aplicação do novo entendimento do STF não apenas é possível, mas obrigatória, tendo em vista que a própria Corte Suprema determinou sua incidência imediata aos processos em curso. A competência ratione personae é de natureza absoluta, e sua inobservância gera a nulidade dos atos decisórios.
13. Conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. No presente caso, a incompetência é absoluta, o que torna nula a sentença proferida por este Juízo de primeira instância. A prolação de uma sentença por um juiz absolutamente incompetente não pode produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconstituída para que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.
14. Cumpre, ademais, registrar a postura processual adotada pelo Ministério Público Federal ao longo da tramitação deste feito. Embora o Parquet Federal, em sua petição de ID 126681050, tenha pugnado pelo declínio de competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, é imperioso observar que essa manifestação se deu apenas após a prolação da sentença absolutória (ID 125047720).
15. Ainda que o MPF tenha apresentado suas alegações finais em 16/12/2024 (ID. 124502767), a modificação do entendimento do STF ocorreu em março de 2025, o que lhe possibilitaria atravessar requerimento acerca da competência deste juízo, somente vindo a fazê-lo após a prolação de uma sentença desfavorável à sua pretensão punitiva, merece ser contextualizada.
16. Tal conduta, embora não impeça o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo, que pode e deve fazê-lo de ofício, ressalta a importância da vigilância constante dos operadores do Direito sobre os pressupostos processuais, especialmente aqueles de natureza constitucional. Não obstante a referida postura processual do órgão ministerial, a reanálise da questão da competência ratione personae se impõe em face do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exaustivamente explicitado nos itens precedentes.
A prerrogativa de foro é uma garantia institucional que visa a proteger o exercício da função pública e a higidez do sistema de justiça, e sua aplicação correta, conforme a jurisprudência atualizada da Suprema Corte, é essencial para a validade do processo. A superveniência de uma nova tese vinculante do STF, com aplicação imediata aos processos em curso, sobrepõe-se a qualquer inércia ou posicionamento anterior das partes, dada a natureza de ordem pública da matéria.
17. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e, por extensão, os demais corréus, em razão da conexão e continência, uma vez que os crimes imputados estão interligados e foram praticados em concurso de agentes, comunicando-se a prerrogativa de foro aos demais, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença proferida (ID 125047720) deve ser declarada sem efeito, e os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para o julgamento originário de Prefeitos e ex-Prefeitos nos casos que envolvem interesse da União.
18. A manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, deve seguir a mesma sorte, sendo os autos apartados também remetidos ao Tribunal competente.
19. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado do STF acerca da competência ratione personae, DEFIRO o requerimento ID 126681050 do MPF para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus.
20. DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida sob ID 125047720, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
21. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o processamento e julgamento da ação penal.
22. DETERMINO ainda que os autos apartados referentes ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cuja suspensão foi mantida na decisão de ID 11191729, sejam igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
23. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
24.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de requerimento ID 11094591 formulado pelo MPF nos autos da ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071, requerendo ao final o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 6514524. Em sua resposta escrita à acusação (ID 7044307), o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, então Prefeito de Marechal Deodoro, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal, o que afastaria a competência federal.
Adicionalmente, apontou a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo, sob o argumento de que, no período compreendido entre 01/01/2009 e meados de 2016, interregno em que o Ministério Público Federal o investigou, o acusado detinha foro por prerrogativa de função, o que viciaria todo o acervo probatório acostado aos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 11094591, defendeu a competência da Justiça Federal, argumentando que a ação envolvia recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que atrairia a competência jurisdicional federal.
A decisão de ID 4058000.14649594 rejeitou as preliminares arguidas, incluindo a de incompetência absoluta da Justiça Federal e a de nulidade do material probatório colhido em face da atuação do MPF em procedimento investigatório de Prefeito, determinando o prosseguimento do feito. Após a instrução processual, com a realização de audiências (IDs 4058000.15646630, 4058000.15799744 e 4058000.15974372) e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 4058000.16224303, 4058000.16393311, 4058000.16428737, 4058000.16608249, 4058000.16608743, 4058000.16611783, 4058000.16692425, 4058000.16774311, 4058000.16792608, 4058000.17146119, 4058000.17148492 e 4058000.17156171), foi proferida a sentença de ID 125047720, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados.
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado. Após prolação da sentença, o MPF atravessou petição ID 126681050 requerendo o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A questão da competência jurisdicional, especialmente em matéria penal, constitui pressuposto processual de validade e regularidade do processo, sendo de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
2. No presente caso, o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA foi denunciado pela prática de crimes de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crimes contra a Lei de Licitações (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93), condutas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam sido praticadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Marechal Deodoro/AL e em razão das funções inerentes a essa posição.
3. Não obstante a prolação da sentença, uma reanálise detida dos autos e dos fundamentos que regem a competência penal ratione personae impõe a revisão da decisão anterior que afastou a preliminar de incompetência absoluta, especialmente em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
4. Importante registrar que, à época da primeira decisão que afastou o pedido de declínio de competência (ID 4058000.14649594), o entendimento do Supremo Tribunal Federal era diverso do atual. Até março de 2025, vigorava a orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), segundo a qual a prerrogativa de foro se limitava a crimes cometidos durante o exercício do cargo, extinguindo-se na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que fosse o motivo.
Essa compreensão pautava-se na chamada "regra da atualidade", que vinculava o foro especial ao exercício presente do cargo.
5. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, revisou esse entendimento e fixou nova tese, estabelecendo que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Essa decisão, tomada por maioria de votos, representa modificação substancial da jurisprudência da Suprema Corte, adotando a "regra da contemporaneidade" em substituição à anterior "regra da atualidade".
6. A mudança jurisprudencial foi fundamentada na necessidade de assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, bem como inibir os deslocamentos processuais que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O novo entendimento reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função, minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência, evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos e promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.
7. O próprio STF determinou a aplicação imediata dessa nova orientação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. Dessa forma, embora a decisão que afastou o declínio de competência tenha sido proferida sob a égide do entendimento então vigente, impõe-se agora a sua reavaliação à luz da nova tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi reafirmada na Reclamação nº 76.096/MC do STF.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea "a", a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, quando a causa envolver interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em tela, a denúncia aponta o desvio de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento originário do Prefeito.
9. Sob a perspectiva do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, não é mais matéria controvertida. Tal orientação visa a preservar a integridade das instituições e a independência do exercício das funções públicas, garantindo que a apuração e o julgamento de condutas relacionadas ao mandato ocorram perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência por prerrogativa de função se define pela natureza do cargo ocupado no momento da prática do ato criminoso, desde que o crime tenha sido cometido em razão das funções. Não se exige que o agente público esteja no exercício do cargo no momento do recebimento da denúncia ou da prolação da sentença para que a prerrogativa de foro seja mantida.
A finalidade é assegurar que a análise da conduta do agente público, no desempenho de suas atribuições, seja feita pelo órgão jurisdicional de instância superior, que possui a expertise e a estrutura adequadas para lidar com a complexidade desses casos.
11. No caso em exame, os fatos imputados ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que fundamentam a denúncia, ocorreram em 2013, período em que ele exercia o mandato de Prefeito de Marechal Deodoro/AL. As acusações de desvio de recursos públicos federais e de fraudes em licitações estão intrinsecamente ligadas às suas atribuições como chefe do Poder Executivo Municipal. A assinatura de autorizações de pagamento, a condução de processos de dispensa de licitação e a gestão de programas federais são atos típicos da função de Prefeito.
Portanto, a conexão entre os crimes e o cargo é manifesta.
12. A decisão anterior que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, embora fundamentada no entendimento então vigente da Suprema Corte, deve agora ser revista à luz da nova orientação jurisprudencial. A aplicação do novo entendimento do STF não apenas é possível, mas obrigatória, tendo em vista que a própria Corte Suprema determinou sua incidência imediata aos processos em curso. A competência ratione personae é de natureza absoluta, e sua inobservância gera a nulidade dos atos decisórios.
13. Conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. No presente caso, a incompetência é absoluta, o que torna nula a sentença proferida por este Juízo de primeira instância. A prolação de uma sentença por um juiz absolutamente incompetente não pode produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconstituída para que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.
14. Cumpre, ademais, registrar a postura processual adotada pelo Ministério Público Federal ao longo da tramitação deste feito. Embora o Parquet Federal, em sua petição de ID 126681050, tenha pugnado pelo declínio de competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, é imperioso observar que essa manifestação se deu apenas após a prolação da sentença absolutória (ID 125047720).
15. Ainda que o MPF tenha apresentado suas alegações finais em 16/12/2024 (ID. 124502767), a modificação do entendimento do STF ocorreu em março de 2025, o que lhe possibilitaria atravessar requerimento acerca da competência deste juízo, somente vindo a fazê-lo após a prolação de uma sentença desfavorável à sua pretensão punitiva, merece ser contextualizada.
16. Tal conduta, embora não impeça o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo, que pode e deve fazê-lo de ofício, ressalta a importância da vigilância constante dos operadores do Direito sobre os pressupostos processuais, especialmente aqueles de natureza constitucional. Não obstante a referida postura processual do órgão ministerial, a reanálise da questão da competência ratione personae se impõe em face do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exaustivamente explicitado nos itens precedentes.
A prerrogativa de foro é uma garantia institucional que visa a proteger o exercício da função pública e a higidez do sistema de justiça, e sua aplicação correta, conforme a jurisprudência atualizada da Suprema Corte, é essencial para a validade do processo. A superveniência de uma nova tese vinculante do STF, com aplicação imediata aos processos em curso, sobrepõe-se a qualquer inércia ou posicionamento anterior das partes, dada a natureza de ordem pública da matéria.
17. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e, por extensão, os demais corréus, em razão da conexão e continência, uma vez que os crimes imputados estão interligados e foram praticados em concurso de agentes, comunicando-se a prerrogativa de foro aos demais, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença proferida (ID 125047720) deve ser declarada sem efeito, e os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para o julgamento originário de Prefeitos e ex-Prefeitos nos casos que envolvem interesse da União.
18. A manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, deve seguir a mesma sorte, sendo os autos apartados também remetidos ao Tribunal competente.
19. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado do STF acerca da competência ratione personae, DEFIRO o requerimento ID 126681050 do MPF para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus.
20. DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida sob ID 125047720, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
21. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o processamento e julgamento da ação penal.
22. DETERMINO ainda que os autos apartados referentes ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cuja suspensão foi mantida na decisão de ID 11191729, sejam igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
23. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
24.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de requerimento ID 11094591 formulado pelo MPF nos autos da ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071, requerendo ao final o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 6514524. Em sua resposta escrita à acusação (ID 7044307), o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, então Prefeito de Marechal Deodoro, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal, o que afastaria a competência federal.
Adicionalmente, apontou a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo, sob o argumento de que, no período compreendido entre 01/01/2009 e meados de 2016, interregno em que o Ministério Público Federal o investigou, o acusado detinha foro por prerrogativa de função, o que viciaria todo o acervo probatório acostado aos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 11094591, defendeu a competência da Justiça Federal, argumentando que a ação envolvia recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que atrairia a competência jurisdicional federal.
A decisão de ID 4058000.14649594 rejeitou as preliminares arguidas, incluindo a de incompetência absoluta da Justiça Federal e a de nulidade do material probatório colhido em face da atuação do MPF em procedimento investigatório de Prefeito, determinando o prosseguimento do feito. Após a instrução processual, com a realização de audiências (IDs 4058000.15646630, 4058000.15799744 e 4058000.15974372) e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 4058000.16224303, 4058000.16393311, 4058000.16428737, 4058000.16608249, 4058000.16608743, 4058000.16611783, 4058000.16692425, 4058000.16774311, 4058000.16792608, 4058000.17146119, 4058000.17148492 e 4058000.17156171), foi proferida a sentença de ID 125047720, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados.
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado. Após prolação da sentença, o MPF atravessou petição ID 126681050 requerendo o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A questão da competência jurisdicional, especialmente em matéria penal, constitui pressuposto processual de validade e regularidade do processo, sendo de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
2. No presente caso, o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA foi denunciado pela prática de crimes de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crimes contra a Lei de Licitações (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93), condutas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam sido praticadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Marechal Deodoro/AL e em razão das funções inerentes a essa posição.
3. Não obstante a prolação da sentença, uma reanálise detida dos autos e dos fundamentos que regem a competência penal ratione personae impõe a revisão da decisão anterior que afastou a preliminar de incompetência absoluta, especialmente em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
4. Importante registrar que, à época da primeira decisão que afastou o pedido de declínio de competência (ID 4058000.14649594), o entendimento do Supremo Tribunal Federal era diverso do atual. Até março de 2025, vigorava a orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), segundo a qual a prerrogativa de foro se limitava a crimes cometidos durante o exercício do cargo, extinguindo-se na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que fosse o motivo.
Essa compreensão pautava-se na chamada "regra da atualidade", que vinculava o foro especial ao exercício presente do cargo.
5. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, revisou esse entendimento e fixou nova tese, estabelecendo que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Essa decisão, tomada por maioria de votos, representa modificação substancial da jurisprudência da Suprema Corte, adotando a "regra da contemporaneidade" em substituição à anterior "regra da atualidade".
6. A mudança jurisprudencial foi fundamentada na necessidade de assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, bem como inibir os deslocamentos processuais que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O novo entendimento reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função, minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência, evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos e promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.
7. O próprio STF determinou a aplicação imediata dessa nova orientação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. Dessa forma, embora a decisão que afastou o declínio de competência tenha sido proferida sob a égide do entendimento então vigente, impõe-se agora a sua reavaliação à luz da nova tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi reafirmada na Reclamação nº 76.096/MC do STF.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea "a", a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, quando a causa envolver interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em tela, a denúncia aponta o desvio de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento originário do Prefeito.
9. Sob a perspectiva do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, não é mais matéria controvertida. Tal orientação visa a preservar a integridade das instituições e a independência do exercício das funções públicas, garantindo que a apuração e o julgamento de condutas relacionadas ao mandato ocorram perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência por prerrogativa de função se define pela natureza do cargo ocupado no momento da prática do ato criminoso, desde que o crime tenha sido cometido em razão das funções. Não se exige que o agente público esteja no exercício do cargo no momento do recebimento da denúncia ou da prolação da sentença para que a prerrogativa de foro seja mantida.
A finalidade é assegurar que a análise da conduta do agente público, no desempenho de suas atribuições, seja feita pelo órgão jurisdicional de instância superior, que possui a expertise e a estrutura adequadas para lidar com a complexidade desses casos.
11. No caso em exame, os fatos imputados ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que fundamentam a denúncia, ocorreram em 2013, período em que ele exercia o mandato de Prefeito de Marechal Deodoro/AL. As acusações de desvio de recursos públicos federais e de fraudes em licitações estão intrinsecamente ligadas às suas atribuições como chefe do Poder Executivo Municipal. A assinatura de autorizações de pagamento, a condução de processos de dispensa de licitação e a gestão de programas federais são atos típicos da função de Prefeito.
Portanto, a conexão entre os crimes e o cargo é manifesta.
12. A decisão anterior que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, embora fundamentada no entendimento então vigente da Suprema Corte, deve agora ser revista à luz da nova orientação jurisprudencial. A aplicação do novo entendimento do STF não apenas é possível, mas obrigatória, tendo em vista que a própria Corte Suprema determinou sua incidência imediata aos processos em curso. A competência ratione personae é de natureza absoluta, e sua inobservância gera a nulidade dos atos decisórios.
13. Conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. No presente caso, a incompetência é absoluta, o que torna nula a sentença proferida por este Juízo de primeira instância. A prolação de uma sentença por um juiz absolutamente incompetente não pode produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconstituída para que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.
14. Cumpre, ademais, registrar a postura processual adotada pelo Ministério Público Federal ao longo da tramitação deste feito. Embora o Parquet Federal, em sua petição de ID 126681050, tenha pugnado pelo declínio de competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, é imperioso observar que essa manifestação se deu apenas após a prolação da sentença absolutória (ID 125047720).
15. Ainda que o MPF tenha apresentado suas alegações finais em 16/12/2024 (ID. 124502767), a modificação do entendimento do STF ocorreu em março de 2025, o que lhe possibilitaria atravessar requerimento acerca da competência deste juízo, somente vindo a fazê-lo após a prolação de uma sentença desfavorável à sua pretensão punitiva, merece ser contextualizada.
16. Tal conduta, embora não impeça o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo, que pode e deve fazê-lo de ofício, ressalta a importância da vigilância constante dos operadores do Direito sobre os pressupostos processuais, especialmente aqueles de natureza constitucional. Não obstante a referida postura processual do órgão ministerial, a reanálise da questão da competência ratione personae se impõe em face do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exaustivamente explicitado nos itens precedentes.
A prerrogativa de foro é uma garantia institucional que visa a proteger o exercício da função pública e a higidez do sistema de justiça, e sua aplicação correta, conforme a jurisprudência atualizada da Suprema Corte, é essencial para a validade do processo. A superveniência de uma nova tese vinculante do STF, com aplicação imediata aos processos em curso, sobrepõe-se a qualquer inércia ou posicionamento anterior das partes, dada a natureza de ordem pública da matéria.
17. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e, por extensão, os demais corréus, em razão da conexão e continência, uma vez que os crimes imputados estão interligados e foram praticados em concurso de agentes, comunicando-se a prerrogativa de foro aos demais, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença proferida (ID 125047720) deve ser declarada sem efeito, e os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para o julgamento originário de Prefeitos e ex-Prefeitos nos casos que envolvem interesse da União.
18. A manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, deve seguir a mesma sorte, sendo os autos apartados também remetidos ao Tribunal competente.
19. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado do STF acerca da competência ratione personae, DEFIRO o requerimento ID 126681050 do MPF para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus.
20. DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida sob ID 125047720, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
21. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o processamento e julgamento da ação penal.
22. DETERMINO ainda que os autos apartados referentes ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cuja suspensão foi mantida na decisão de ID 11191729, sejam igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
23. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
24.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de requerimento ID 11094591 formulado pelo MPF nos autos da ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071, requerendo ao final o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 6514524. Em sua resposta escrita à acusação (ID 7044307), o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, então Prefeito de Marechal Deodoro, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal, o que afastaria a competência federal.
Adicionalmente, apontou a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo, sob o argumento de que, no período compreendido entre 01/01/2009 e meados de 2016, interregno em que o Ministério Público Federal o investigou, o acusado detinha foro por prerrogativa de função, o que viciaria todo o acervo probatório acostado aos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 11094591, defendeu a competência da Justiça Federal, argumentando que a ação envolvia recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que atrairia a competência jurisdicional federal.
A decisão de ID 4058000.14649594 rejeitou as preliminares arguidas, incluindo a de incompetência absoluta da Justiça Federal e a de nulidade do material probatório colhido em face da atuação do MPF em procedimento investigatório de Prefeito, determinando o prosseguimento do feito. Após a instrução processual, com a realização de audiências (IDs 4058000.15646630, 4058000.15799744 e 4058000.15974372) e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 4058000.16224303, 4058000.16393311, 4058000.16428737, 4058000.16608249, 4058000.16608743, 4058000.16611783, 4058000.16692425, 4058000.16774311, 4058000.16792608, 4058000.17146119, 4058000.17148492 e 4058000.17156171), foi proferida a sentença de ID 125047720, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados.
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado. Após prolação da sentença, o MPF atravessou petição ID 126681050 requerendo o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A questão da competência jurisdicional, especialmente em matéria penal, constitui pressuposto processual de validade e regularidade do processo, sendo de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
2. No presente caso, o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA foi denunciado pela prática de crimes de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crimes contra a Lei de Licitações (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93), condutas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam sido praticadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Marechal Deodoro/AL e em razão das funções inerentes a essa posição.
3. Não obstante a prolação da sentença, uma reanálise detida dos autos e dos fundamentos que regem a competência penal ratione personae impõe a revisão da decisão anterior que afastou a preliminar de incompetência absoluta, especialmente em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
4. Importante registrar que, à época da primeira decisão que afastou o pedido de declínio de competência (ID 4058000.14649594), o entendimento do Supremo Tribunal Federal era diverso do atual. Até março de 2025, vigorava a orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), segundo a qual a prerrogativa de foro se limitava a crimes cometidos durante o exercício do cargo, extinguindo-se na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que fosse o motivo.
Essa compreensão pautava-se na chamada "regra da atualidade", que vinculava o foro especial ao exercício presente do cargo.
5. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, revisou esse entendimento e fixou nova tese, estabelecendo que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Essa decisão, tomada por maioria de votos, representa modificação substancial da jurisprudência da Suprema Corte, adotando a "regra da contemporaneidade" em substituição à anterior "regra da atualidade".
6. A mudança jurisprudencial foi fundamentada na necessidade de assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, bem como inibir os deslocamentos processuais que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O novo entendimento reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função, minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência, evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos e promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.
7. O próprio STF determinou a aplicação imediata dessa nova orientação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. Dessa forma, embora a decisão que afastou o declínio de competência tenha sido proferida sob a égide do entendimento então vigente, impõe-se agora a sua reavaliação à luz da nova tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi reafirmada na Reclamação nº 76.096/MC do STF.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea "a", a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, quando a causa envolver interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em tela, a denúncia aponta o desvio de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento originário do Prefeito.
9. Sob a perspectiva do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, não é mais matéria controvertida. Tal orientação visa a preservar a integridade das instituições e a independência do exercício das funções públicas, garantindo que a apuração e o julgamento de condutas relacionadas ao mandato ocorram perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência por prerrogativa de função se define pela natureza do cargo ocupado no momento da prática do ato criminoso, desde que o crime tenha sido cometido em razão das funções. Não se exige que o agente público esteja no exercício do cargo no momento do recebimento da denúncia ou da prolação da sentença para que a prerrogativa de foro seja mantida.
A finalidade é assegurar que a análise da conduta do agente público, no desempenho de suas atribuições, seja feita pelo órgão jurisdicional de instância superior, que possui a expertise e a estrutura adequadas para lidar com a complexidade desses casos.
11. No caso em exame, os fatos imputados ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que fundamentam a denúncia, ocorreram em 2013, período em que ele exercia o mandato de Prefeito de Marechal Deodoro/AL. As acusações de desvio de recursos públicos federais e de fraudes em licitações estão intrinsecamente ligadas às suas atribuições como chefe do Poder Executivo Municipal. A assinatura de autorizações de pagamento, a condução de processos de dispensa de licitação e a gestão de programas federais são atos típicos da função de Prefeito.
Portanto, a conexão entre os crimes e o cargo é manifesta.
12. A decisão anterior que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, embora fundamentada no entendimento então vigente da Suprema Corte, deve agora ser revista à luz da nova orientação jurisprudencial. A aplicação do novo entendimento do STF não apenas é possível, mas obrigatória, tendo em vista que a própria Corte Suprema determinou sua incidência imediata aos processos em curso. A competência ratione personae é de natureza absoluta, e sua inobservância gera a nulidade dos atos decisórios.
13. Conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. No presente caso, a incompetência é absoluta, o que torna nula a sentença proferida por este Juízo de primeira instância. A prolação de uma sentença por um juiz absolutamente incompetente não pode produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconstituída para que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.
14. Cumpre, ademais, registrar a postura processual adotada pelo Ministério Público Federal ao longo da tramitação deste feito. Embora o Parquet Federal, em sua petição de ID 126681050, tenha pugnado pelo declínio de competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, é imperioso observar que essa manifestação se deu apenas após a prolação da sentença absolutória (ID 125047720).
15. Ainda que o MPF tenha apresentado suas alegações finais em 16/12/2024 (ID. 124502767), a modificação do entendimento do STF ocorreu em março de 2025, o que lhe possibilitaria atravessar requerimento acerca da competência deste juízo, somente vindo a fazê-lo após a prolação de uma sentença desfavorável à sua pretensão punitiva, merece ser contextualizada.
16. Tal conduta, embora não impeça o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo, que pode e deve fazê-lo de ofício, ressalta a importância da vigilância constante dos operadores do Direito sobre os pressupostos processuais, especialmente aqueles de natureza constitucional. Não obstante a referida postura processual do órgão ministerial, a reanálise da questão da competência ratione personae se impõe em face do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exaustivamente explicitado nos itens precedentes.
A prerrogativa de foro é uma garantia institucional que visa a proteger o exercício da função pública e a higidez do sistema de justiça, e sua aplicação correta, conforme a jurisprudência atualizada da Suprema Corte, é essencial para a validade do processo. A superveniência de uma nova tese vinculante do STF, com aplicação imediata aos processos em curso, sobrepõe-se a qualquer inércia ou posicionamento anterior das partes, dada a natureza de ordem pública da matéria.
17. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e, por extensão, os demais corréus, em razão da conexão e continência, uma vez que os crimes imputados estão interligados e foram praticados em concurso de agentes, comunicando-se a prerrogativa de foro aos demais, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença proferida (ID 125047720) deve ser declarada sem efeito, e os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para o julgamento originário de Prefeitos e ex-Prefeitos nos casos que envolvem interesse da União.
18. A manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, deve seguir a mesma sorte, sendo os autos apartados também remetidos ao Tribunal competente.
19. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado do STF acerca da competência ratione personae, DEFIRO o requerimento ID 126681050 do MPF para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus.
20. DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida sob ID 125047720, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
21. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o processamento e julgamento da ação penal.
22. DETERMINO ainda que os autos apartados referentes ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cuja suspensão foi mantida na decisão de ID 11191729, sejam igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
23. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
24.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de requerimento ID 11094591 formulado pelo MPF nos autos da ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071, requerendo ao final o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 6514524. Em sua resposta escrita à acusação (ID 7044307), o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, então Prefeito de Marechal Deodoro, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal, o que afastaria a competência federal.
Adicionalmente, apontou a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo, sob o argumento de que, no período compreendido entre 01/01/2009 e meados de 2016, interregno em que o Ministério Público Federal o investigou, o acusado detinha foro por prerrogativa de função, o que viciaria todo o acervo probatório acostado aos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 11094591, defendeu a competência da Justiça Federal, argumentando que a ação envolvia recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que atrairia a competência jurisdicional federal.
A decisão de ID 4058000.14649594 rejeitou as preliminares arguidas, incluindo a de incompetência absoluta da Justiça Federal e a de nulidade do material probatório colhido em face da atuação do MPF em procedimento investigatório de Prefeito, determinando o prosseguimento do feito. Após a instrução processual, com a realização de audiências (IDs 4058000.15646630, 4058000.15799744 e 4058000.15974372) e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 4058000.16224303, 4058000.16393311, 4058000.16428737, 4058000.16608249, 4058000.16608743, 4058000.16611783, 4058000.16692425, 4058000.16774311, 4058000.16792608, 4058000.17146119, 4058000.17148492 e 4058000.17156171), foi proferida a sentença de ID 125047720, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados.
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado. Após prolação da sentença, o MPF atravessou petição ID 126681050 requerendo o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A questão da competência jurisdicional, especialmente em matéria penal, constitui pressuposto processual de validade e regularidade do processo, sendo de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
2. No presente caso, o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA foi denunciado pela prática de crimes de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crimes contra a Lei de Licitações (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93), condutas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam sido praticadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Marechal Deodoro/AL e em razão das funções inerentes a essa posição.
3. Não obstante a prolação da sentença, uma reanálise detida dos autos e dos fundamentos que regem a competência penal ratione personae impõe a revisão da decisão anterior que afastou a preliminar de incompetência absoluta, especialmente em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
4. Importante registrar que, à época da primeira decisão que afastou o pedido de declínio de competência (ID 4058000.14649594), o entendimento do Supremo Tribunal Federal era diverso do atual. Até março de 2025, vigorava a orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), segundo a qual a prerrogativa de foro se limitava a crimes cometidos durante o exercício do cargo, extinguindo-se na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que fosse o motivo.
Essa compreensão pautava-se na chamada "regra da atualidade", que vinculava o foro especial ao exercício presente do cargo.
5. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, revisou esse entendimento e fixou nova tese, estabelecendo que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Essa decisão, tomada por maioria de votos, representa modificação substancial da jurisprudência da Suprema Corte, adotando a "regra da contemporaneidade" em substituição à anterior "regra da atualidade".
6. A mudança jurisprudencial foi fundamentada na necessidade de assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, bem como inibir os deslocamentos processuais que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O novo entendimento reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função, minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência, evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos e promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.
7. O próprio STF determinou a aplicação imediata dessa nova orientação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. Dessa forma, embora a decisão que afastou o declínio de competência tenha sido proferida sob a égide do entendimento então vigente, impõe-se agora a sua reavaliação à luz da nova tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi reafirmada na Reclamação nº 76.096/MC do STF.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea "a", a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, quando a causa envolver interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em tela, a denúncia aponta o desvio de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento originário do Prefeito.
9. Sob a perspectiva do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, não é mais matéria controvertida. Tal orientação visa a preservar a integridade das instituições e a independência do exercício das funções públicas, garantindo que a apuração e o julgamento de condutas relacionadas ao mandato ocorram perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência por prerrogativa de função se define pela natureza do cargo ocupado no momento da prática do ato criminoso, desde que o crime tenha sido cometido em razão das funções. Não se exige que o agente público esteja no exercício do cargo no momento do recebimento da denúncia ou da prolação da sentença para que a prerrogativa de foro seja mantida.
A finalidade é assegurar que a análise da conduta do agente público, no desempenho de suas atribuições, seja feita pelo órgão jurisdicional de instância superior, que possui a expertise e a estrutura adequadas para lidar com a complexidade desses casos.
11. No caso em exame, os fatos imputados ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que fundamentam a denúncia, ocorreram em 2013, período em que ele exercia o mandato de Prefeito de Marechal Deodoro/AL. As acusações de desvio de recursos públicos federais e de fraudes em licitações estão intrinsecamente ligadas às suas atribuições como chefe do Poder Executivo Municipal. A assinatura de autorizações de pagamento, a condução de processos de dispensa de licitação e a gestão de programas federais são atos típicos da função de Prefeito.
Portanto, a conexão entre os crimes e o cargo é manifesta.
12. A decisão anterior que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, embora fundamentada no entendimento então vigente da Suprema Corte, deve agora ser revista à luz da nova orientação jurisprudencial. A aplicação do novo entendimento do STF não apenas é possível, mas obrigatória, tendo em vista que a própria Corte Suprema determinou sua incidência imediata aos processos em curso. A competência ratione personae é de natureza absoluta, e sua inobservância gera a nulidade dos atos decisórios.
13. Conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. No presente caso, a incompetência é absoluta, o que torna nula a sentença proferida por este Juízo de primeira instância. A prolação de uma sentença por um juiz absolutamente incompetente não pode produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconstituída para que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.
14. Cumpre, ademais, registrar a postura processual adotada pelo Ministério Público Federal ao longo da tramitação deste feito. Embora o Parquet Federal, em sua petição de ID 126681050, tenha pugnado pelo declínio de competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, é imperioso observar que essa manifestação se deu apenas após a prolação da sentença absolutória (ID 125047720).
15. Ainda que o MPF tenha apresentado suas alegações finais em 16/12/2024 (ID. 124502767), a modificação do entendimento do STF ocorreu em março de 2025, o que lhe possibilitaria atravessar requerimento acerca da competência deste juízo, somente vindo a fazê-lo após a prolação de uma sentença desfavorável à sua pretensão punitiva, merece ser contextualizada.
16. Tal conduta, embora não impeça o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo, que pode e deve fazê-lo de ofício, ressalta a importância da vigilância constante dos operadores do Direito sobre os pressupostos processuais, especialmente aqueles de natureza constitucional. Não obstante a referida postura processual do órgão ministerial, a reanálise da questão da competência ratione personae se impõe em face do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exaustivamente explicitado nos itens precedentes.
A prerrogativa de foro é uma garantia institucional que visa a proteger o exercício da função pública e a higidez do sistema de justiça, e sua aplicação correta, conforme a jurisprudência atualizada da Suprema Corte, é essencial para a validade do processo. A superveniência de uma nova tese vinculante do STF, com aplicação imediata aos processos em curso, sobrepõe-se a qualquer inércia ou posicionamento anterior das partes, dada a natureza de ordem pública da matéria.
17. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e, por extensão, os demais corréus, em razão da conexão e continência, uma vez que os crimes imputados estão interligados e foram praticados em concurso de agentes, comunicando-se a prerrogativa de foro aos demais, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença proferida (ID 125047720) deve ser declarada sem efeito, e os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para o julgamento originário de Prefeitos e ex-Prefeitos nos casos que envolvem interesse da União.
18. A manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, deve seguir a mesma sorte, sendo os autos apartados também remetidos ao Tribunal competente.
19. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado do STF acerca da competência ratione personae, DEFIRO o requerimento ID 126681050 do MPF para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus.
20. DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida sob ID 125047720, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
21. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o processamento e julgamento da ação penal.
22. DETERMINO ainda que os autos apartados referentes ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cuja suspensão foi mantida na decisão de ID 11191729, sejam igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
23. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
24.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de requerimento ID 11094591 formulado pelo MPF nos autos da ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071, requerendo ao final o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 6514524. Em sua resposta escrita à acusação (ID 7044307), o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, então Prefeito de Marechal Deodoro, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal, o que afastaria a competência federal.
Adicionalmente, apontou a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo, sob o argumento de que, no período compreendido entre 01/01/2009 e meados de 2016, interregno em que o Ministério Público Federal o investigou, o acusado detinha foro por prerrogativa de função, o que viciaria todo o acervo probatório acostado aos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 11094591, defendeu a competência da Justiça Federal, argumentando que a ação envolvia recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que atrairia a competência jurisdicional federal.
A decisão de ID 4058000.14649594 rejeitou as preliminares arguidas, incluindo a de incompetência absoluta da Justiça Federal e a de nulidade do material probatório colhido em face da atuação do MPF em procedimento investigatório de Prefeito, determinando o prosseguimento do feito. Após a instrução processual, com a realização de audiências (IDs 4058000.15646630, 4058000.15799744 e 4058000.15974372) e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 4058000.16224303, 4058000.16393311, 4058000.16428737, 4058000.16608249, 4058000.16608743, 4058000.16611783, 4058000.16692425, 4058000.16774311, 4058000.16792608, 4058000.17146119, 4058000.17148492 e 4058000.17156171), foi proferida a sentença de ID 125047720, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados.
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado. Após prolação da sentença, o MPF atravessou petição ID 126681050 requerendo o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A questão da competência jurisdicional, especialmente em matéria penal, constitui pressuposto processual de validade e regularidade do processo, sendo de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
2. No presente caso, o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA foi denunciado pela prática de crimes de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crimes contra a Lei de Licitações (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93), condutas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam sido praticadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Marechal Deodoro/AL e em razão das funções inerentes a essa posição.
3. Não obstante a prolação da sentença, uma reanálise detida dos autos e dos fundamentos que regem a competência penal ratione personae impõe a revisão da decisão anterior que afastou a preliminar de incompetência absoluta, especialmente em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
4. Importante registrar que, à época da primeira decisão que afastou o pedido de declínio de competência (ID 4058000.14649594), o entendimento do Supremo Tribunal Federal era diverso do atual. Até março de 2025, vigorava a orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), segundo a qual a prerrogativa de foro se limitava a crimes cometidos durante o exercício do cargo, extinguindo-se na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que fosse o motivo.
Essa compreensão pautava-se na chamada "regra da atualidade", que vinculava o foro especial ao exercício presente do cargo.
5. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, revisou esse entendimento e fixou nova tese, estabelecendo que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Essa decisão, tomada por maioria de votos, representa modificação substancial da jurisprudência da Suprema Corte, adotando a "regra da contemporaneidade" em substituição à anterior "regra da atualidade".
6. A mudança jurisprudencial foi fundamentada na necessidade de assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, bem como inibir os deslocamentos processuais que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O novo entendimento reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função, minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência, evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos e promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.
7. O próprio STF determinou a aplicação imediata dessa nova orientação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. Dessa forma, embora a decisão que afastou o declínio de competência tenha sido proferida sob a égide do entendimento então vigente, impõe-se agora a sua reavaliação à luz da nova tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi reafirmada na Reclamação nº 76.096/MC do STF.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea "a", a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, quando a causa envolver interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em tela, a denúncia aponta o desvio de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento originário do Prefeito.
9. Sob a perspectiva do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, não é mais matéria controvertida. Tal orientação visa a preservar a integridade das instituições e a independência do exercício das funções públicas, garantindo que a apuração e o julgamento de condutas relacionadas ao mandato ocorram perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência por prerrogativa de função se define pela natureza do cargo ocupado no momento da prática do ato criminoso, desde que o crime tenha sido cometido em razão das funções. Não se exige que o agente público esteja no exercício do cargo no momento do recebimento da denúncia ou da prolação da sentença para que a prerrogativa de foro seja mantida.
A finalidade é assegurar que a análise da conduta do agente público, no desempenho de suas atribuições, seja feita pelo órgão jurisdicional de instância superior, que possui a expertise e a estrutura adequadas para lidar com a complexidade desses casos.
11. No caso em exame, os fatos imputados ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que fundamentam a denúncia, ocorreram em 2013, período em que ele exercia o mandato de Prefeito de Marechal Deodoro/AL. As acusações de desvio de recursos públicos federais e de fraudes em licitações estão intrinsecamente ligadas às suas atribuições como chefe do Poder Executivo Municipal. A assinatura de autorizações de pagamento, a condução de processos de dispensa de licitação e a gestão de programas federais são atos típicos da função de Prefeito.
Portanto, a conexão entre os crimes e o cargo é manifesta.
12. A decisão anterior que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, embora fundamentada no entendimento então vigente da Suprema Corte, deve agora ser revista à luz da nova orientação jurisprudencial. A aplicação do novo entendimento do STF não apenas é possível, mas obrigatória, tendo em vista que a própria Corte Suprema determinou sua incidência imediata aos processos em curso. A competência ratione personae é de natureza absoluta, e sua inobservância gera a nulidade dos atos decisórios.
13. Conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. No presente caso, a incompetência é absoluta, o que torna nula a sentença proferida por este Juízo de primeira instância. A prolação de uma sentença por um juiz absolutamente incompetente não pode produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconstituída para que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.
14. Cumpre, ademais, registrar a postura processual adotada pelo Ministério Público Federal ao longo da tramitação deste feito. Embora o Parquet Federal, em sua petição de ID 126681050, tenha pugnado pelo declínio de competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, é imperioso observar que essa manifestação se deu apenas após a prolação da sentença absolutória (ID 125047720).
15. Ainda que o MPF tenha apresentado suas alegações finais em 16/12/2024 (ID. 124502767), a modificação do entendimento do STF ocorreu em março de 2025, o que lhe possibilitaria atravessar requerimento acerca da competência deste juízo, somente vindo a fazê-lo após a prolação de uma sentença desfavorável à sua pretensão punitiva, merece ser contextualizada.
16. Tal conduta, embora não impeça o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo, que pode e deve fazê-lo de ofício, ressalta a importância da vigilância constante dos operadores do Direito sobre os pressupostos processuais, especialmente aqueles de natureza constitucional. Não obstante a referida postura processual do órgão ministerial, a reanálise da questão da competência ratione personae se impõe em face do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exaustivamente explicitado nos itens precedentes.
A prerrogativa de foro é uma garantia institucional que visa a proteger o exercício da função pública e a higidez do sistema de justiça, e sua aplicação correta, conforme a jurisprudência atualizada da Suprema Corte, é essencial para a validade do processo. A superveniência de uma nova tese vinculante do STF, com aplicação imediata aos processos em curso, sobrepõe-se a qualquer inércia ou posicionamento anterior das partes, dada a natureza de ordem pública da matéria.
17. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e, por extensão, os demais corréus, em razão da conexão e continência, uma vez que os crimes imputados estão interligados e foram praticados em concurso de agentes, comunicando-se a prerrogativa de foro aos demais, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença proferida (ID 125047720) deve ser declarada sem efeito, e os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para o julgamento originário de Prefeitos e ex-Prefeitos nos casos que envolvem interesse da União.
18. A manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, deve seguir a mesma sorte, sendo os autos apartados também remetidos ao Tribunal competente.
19. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado do STF acerca da competência ratione personae, DEFIRO o requerimento ID 126681050 do MPF para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus.
20. DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida sob ID 125047720, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
21. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o processamento e julgamento da ação penal.
22. DETERMINO ainda que os autos apartados referentes ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cuja suspensão foi mantida na decisão de ID 11191729, sejam igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
23. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
24.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de requerimento ID 11094591 formulado pelo MPF nos autos da ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071, requerendo ao final o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 6514524. Em sua resposta escrita à acusação (ID 7044307), o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, então Prefeito de Marechal Deodoro, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal, o que afastaria a competência federal.
Adicionalmente, apontou a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo, sob o argumento de que, no período compreendido entre 01/01/2009 e meados de 2016, interregno em que o Ministério Público Federal o investigou, o acusado detinha foro por prerrogativa de função, o que viciaria todo o acervo probatório acostado aos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 11094591, defendeu a competência da Justiça Federal, argumentando que a ação envolvia recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que atrairia a competência jurisdicional federal.
A decisão de ID 4058000.14649594 rejeitou as preliminares arguidas, incluindo a de incompetência absoluta da Justiça Federal e a de nulidade do material probatório colhido em face da atuação do MPF em procedimento investigatório de Prefeito, determinando o prosseguimento do feito. Após a instrução processual, com a realização de audiências (IDs 4058000.15646630, 4058000.15799744 e 4058000.15974372) e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 4058000.16224303, 4058000.16393311, 4058000.16428737, 4058000.16608249, 4058000.16608743, 4058000.16611783, 4058000.16692425, 4058000.16774311, 4058000.16792608, 4058000.17146119, 4058000.17148492 e 4058000.17156171), foi proferida a sentença de ID 125047720, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados.
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado. Após prolação da sentença, o MPF atravessou petição ID 126681050 requerendo o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A questão da competência jurisdicional, especialmente em matéria penal, constitui pressuposto processual de validade e regularidade do processo, sendo de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
2. No presente caso, o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA foi denunciado pela prática de crimes de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crimes contra a Lei de Licitações (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93), condutas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam sido praticadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Marechal Deodoro/AL e em razão das funções inerentes a essa posição.
3. Não obstante a prolação da sentença, uma reanálise detida dos autos e dos fundamentos que regem a competência penal ratione personae impõe a revisão da decisão anterior que afastou a preliminar de incompetência absoluta, especialmente em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
4. Importante registrar que, à época da primeira decisão que afastou o pedido de declínio de competência (ID 4058000.14649594), o entendimento do Supremo Tribunal Federal era diverso do atual. Até março de 2025, vigorava a orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), segundo a qual a prerrogativa de foro se limitava a crimes cometidos durante o exercício do cargo, extinguindo-se na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que fosse o motivo.
Essa compreensão pautava-se na chamada "regra da atualidade", que vinculava o foro especial ao exercício presente do cargo.
5. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, revisou esse entendimento e fixou nova tese, estabelecendo que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Essa decisão, tomada por maioria de votos, representa modificação substancial da jurisprudência da Suprema Corte, adotando a "regra da contemporaneidade" em substituição à anterior "regra da atualidade".
6. A mudança jurisprudencial foi fundamentada na necessidade de assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, bem como inibir os deslocamentos processuais que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O novo entendimento reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função, minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência, evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos e promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.
7. O próprio STF determinou a aplicação imediata dessa nova orientação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. Dessa forma, embora a decisão que afastou o declínio de competência tenha sido proferida sob a égide do entendimento então vigente, impõe-se agora a sua reavaliação à luz da nova tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi reafirmada na Reclamação nº 76.096/MC do STF.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea "a", a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, quando a causa envolver interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em tela, a denúncia aponta o desvio de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento originário do Prefeito.
9. Sob a perspectiva do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, não é mais matéria controvertida. Tal orientação visa a preservar a integridade das instituições e a independência do exercício das funções públicas, garantindo que a apuração e o julgamento de condutas relacionadas ao mandato ocorram perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência por prerrogativa de função se define pela natureza do cargo ocupado no momento da prática do ato criminoso, desde que o crime tenha sido cometido em razão das funções. Não se exige que o agente público esteja no exercício do cargo no momento do recebimento da denúncia ou da prolação da sentença para que a prerrogativa de foro seja mantida.
A finalidade é assegurar que a análise da conduta do agente público, no desempenho de suas atribuições, seja feita pelo órgão jurisdicional de instância superior, que possui a expertise e a estrutura adequadas para lidar com a complexidade desses casos.
11. No caso em exame, os fatos imputados ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que fundamentam a denúncia, ocorreram em 2013, período em que ele exercia o mandato de Prefeito de Marechal Deodoro/AL. As acusações de desvio de recursos públicos federais e de fraudes em licitações estão intrinsecamente ligadas às suas atribuições como chefe do Poder Executivo Municipal. A assinatura de autorizações de pagamento, a condução de processos de dispensa de licitação e a gestão de programas federais são atos típicos da função de Prefeito.
Portanto, a conexão entre os crimes e o cargo é manifesta.
12. A decisão anterior que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, embora fundamentada no entendimento então vigente da Suprema Corte, deve agora ser revista à luz da nova orientação jurisprudencial. A aplicação do novo entendimento do STF não apenas é possível, mas obrigatória, tendo em vista que a própria Corte Suprema determinou sua incidência imediata aos processos em curso. A competência ratione personae é de natureza absoluta, e sua inobservância gera a nulidade dos atos decisórios.
13. Conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. No presente caso, a incompetência é absoluta, o que torna nula a sentença proferida por este Juízo de primeira instância. A prolação de uma sentença por um juiz absolutamente incompetente não pode produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconstituída para que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.
14. Cumpre, ademais, registrar a postura processual adotada pelo Ministério Público Federal ao longo da tramitação deste feito. Embora o Parquet Federal, em sua petição de ID 126681050, tenha pugnado pelo declínio de competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, é imperioso observar que essa manifestação se deu apenas após a prolação da sentença absolutória (ID 125047720).
15. Ainda que o MPF tenha apresentado suas alegações finais em 16/12/2024 (ID. 124502767), a modificação do entendimento do STF ocorreu em março de 2025, o que lhe possibilitaria atravessar requerimento acerca da competência deste juízo, somente vindo a fazê-lo após a prolação de uma sentença desfavorável à sua pretensão punitiva, merece ser contextualizada.
16. Tal conduta, embora não impeça o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo, que pode e deve fazê-lo de ofício, ressalta a importância da vigilância constante dos operadores do Direito sobre os pressupostos processuais, especialmente aqueles de natureza constitucional. Não obstante a referida postura processual do órgão ministerial, a reanálise da questão da competência ratione personae se impõe em face do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exaustivamente explicitado nos itens precedentes.
A prerrogativa de foro é uma garantia institucional que visa a proteger o exercício da função pública e a higidez do sistema de justiça, e sua aplicação correta, conforme a jurisprudência atualizada da Suprema Corte, é essencial para a validade do processo. A superveniência de uma nova tese vinculante do STF, com aplicação imediata aos processos em curso, sobrepõe-se a qualquer inércia ou posicionamento anterior das partes, dada a natureza de ordem pública da matéria.
17. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e, por extensão, os demais corréus, em razão da conexão e continência, uma vez que os crimes imputados estão interligados e foram praticados em concurso de agentes, comunicando-se a prerrogativa de foro aos demais, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença proferida (ID 125047720) deve ser declarada sem efeito, e os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para o julgamento originário de Prefeitos e ex-Prefeitos nos casos que envolvem interesse da União.
18. A manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, deve seguir a mesma sorte, sendo os autos apartados também remetidos ao Tribunal competente.
19. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado do STF acerca da competência ratione personae, DEFIRO o requerimento ID 126681050 do MPF para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus.
20. DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida sob ID 125047720, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
21. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o processamento e julgamento da ação penal.
22. DETERMINO ainda que os autos apartados referentes ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cuja suspensão foi mantida na decisão de ID 11191729, sejam igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
23. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
24.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
DECISÃO
Trata-se de requerimento ID 11094591 formulado pelo MPF nos autos da ação penal pública ajuizada em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE e FREDERICO DE BARROS, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, e nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, conforme detalhado na denúncia de ID 6510070 e aditamento de ID 6510071, requerendo ao final o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando aos réus, em síntese, a prática de crimes de responsabilidade e crimes contra a Lei de Licitações. Especificamente, a denúncia narrou que, em 09 de janeiro de 2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, na qualidade de Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com outros corréus, teria assinado indevidamente autorizações de pagamento pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no valor de R$ 146.529,77.
Além disso, foram imputadas condutas relacionadas à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e à frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A denúncia foi recebida pela decisão de ID 6514524. Em sua resposta escrita à acusação (ID 7044307), o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, então Prefeito de Marechal Deodoro, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal, o que afastaria a competência federal.
Adicionalmente, apontou a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo, sob o argumento de que, no período compreendido entre 01/01/2009 e meados de 2016, interregno em que o Ministério Público Federal o investigou, o acusado detinha foro por prerrogativa de função, o que viciaria todo o acervo probatório acostado aos autos. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 11094591, defendeu a competência da Justiça Federal, argumentando que a ação envolvia recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que atrairia a competência jurisdicional federal.
A decisão de ID 4058000.14649594 rejeitou as preliminares arguidas, incluindo a de incompetência absoluta da Justiça Federal e a de nulidade do material probatório colhido em face da atuação do MPF em procedimento investigatório de Prefeito, determinando o prosseguimento do feito. Após a instrução processual, com a realização de audiências (IDs 4058000.15646630, 4058000.15799744 e 4058000.15974372) e a apresentação de alegações finais pelas partes (IDs 4058000.16224303, 4058000.16393311, 4058000.16428737, 4058000.16608249, 4058000.16608743, 4058000.16611783, 4058000.16692425, 4058000.16774311, 4058000.16792608, 4058000.17146119, 4058000.17148492 e 4058000.17156171), foi proferida a sentença de ID 125047720, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas dos crimes imputados.
A referida sentença manteve a suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado. Após prolação da sentença, o MPF atravessou petição ID 126681050 requerendo o declínio de competência deste juízo e remessa dos autos ao TRF5.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A questão da competência jurisdicional, especialmente em matéria penal, constitui pressuposto processual de validade e regularidade do processo, sendo de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A inobservância das regras de competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente.
2. No presente caso, o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA foi denunciado pela prática de crimes de responsabilidade (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crimes contra a Lei de Licitações (arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93), condutas que, segundo a própria narrativa acusatória, teriam sido praticadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Marechal Deodoro/AL e em razão das funções inerentes a essa posição.
3. Não obstante a prolação da sentença, uma reanálise detida dos autos e dos fundamentos que regem a competência penal ratione personae impõe a revisão da decisão anterior que afastou a preliminar de incompetência absoluta, especialmente em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que, à época dos fatos, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
4. Importante registrar que, à época da primeira decisão que afastou o pedido de declínio de competência (ID 4058000.14649594), o entendimento do Supremo Tribunal Federal era diverso do atual. Até março de 2025, vigorava a orientação firmada na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), segundo a qual a prerrogativa de foro se limitava a crimes cometidos durante o exercício do cargo, extinguindo-se na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que fosse o motivo.
Essa compreensão pautava-se na chamada "regra da atualidade", que vinculava o foro especial ao exercício presente do cargo.
5. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, revisou esse entendimento e fixou nova tese, estabelecendo que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Essa decisão, tomada por maioria de votos, representa modificação substancial da jurisprudência da Suprema Corte, adotando a "regra da contemporaneidade" em substituição à anterior "regra da atualidade".
6. A mudança jurisprudencial foi fundamentada na necessidade de assegurar a imparcialidade e a independência do julgamento, bem como inibir os deslocamentos processuais que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. O novo entendimento reforça o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função, minimiza riscos de prescrição e flutuação de competência, evita estratégias protelatórias baseadas na renúncia de cargos públicos e promove maior estabilidade e celeridade na tramitação das ações penais.
7. O próprio STF determinou a aplicação imediata dessa nova orientação aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e decisões proferidas com base na jurisprudência anterior. Dessa forma, embora a decisão que afastou o declínio de competência tenha sido proferida sob a égide do entendimento então vigente, impõe-se agora a sua reavaliação à luz da nova tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive foi reafirmada na Reclamação nº 76.096/MC do STF.
8. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 108, inciso I, alínea "a", a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, quando a causa envolver interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. No caso em tela, a denúncia aponta o desvio de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal e, consequentemente, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o julgamento originário do Prefeito.
9. Sob a perspectiva do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a subsistência da prerrogativa de foro após o afastamento do cargo, quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, não é mais matéria controvertida. Tal orientação visa a preservar a integridade das instituições e a independência do exercício das funções públicas, garantindo que a apuração e o julgamento de condutas relacionadas ao mandato ocorram perante o órgão jurisdicional constitucionalmente competente.
10. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência por prerrogativa de função se define pela natureza do cargo ocupado no momento da prática do ato criminoso, desde que o crime tenha sido cometido em razão das funções. Não se exige que o agente público esteja no exercício do cargo no momento do recebimento da denúncia ou da prolação da sentença para que a prerrogativa de foro seja mantida.
A finalidade é assegurar que a análise da conduta do agente público, no desempenho de suas atribuições, seja feita pelo órgão jurisdicional de instância superior, que possui a expertise e a estrutura adequadas para lidar com a complexidade desses casos.
11. No caso em exame, os fatos imputados ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, que fundamentam a denúncia, ocorreram em 2013, período em que ele exercia o mandato de Prefeito de Marechal Deodoro/AL. As acusações de desvio de recursos públicos federais e de fraudes em licitações estão intrinsecamente ligadas às suas atribuições como chefe do Poder Executivo Municipal. A assinatura de autorizações de pagamento, a condução de processos de dispensa de licitação e a gestão de programas federais são atos típicos da função de Prefeito.
Portanto, a conexão entre os crimes e o cargo é manifesta.
12. A decisão anterior que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, embora fundamentada no entendimento então vigente da Suprema Corte, deve agora ser revista à luz da nova orientação jurisprudencial. A aplicação do novo entendimento do STF não apenas é possível, mas obrigatória, tendo em vista que a própria Corte Suprema determinou sua incidência imediata aos processos em curso. A competência ratione personae é de natureza absoluta, e sua inobservância gera a nulidade dos atos decisórios.
13. Conforme o artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. No presente caso, a incompetência é absoluta, o que torna nula a sentença proferida por este Juízo de primeira instância. A prolação de uma sentença por um juiz absolutamente incompetente não pode produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconstituída para que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.
14. Cumpre, ademais, registrar a postura processual adotada pelo Ministério Público Federal ao longo da tramitação deste feito. Embora o Parquet Federal, em sua petição de ID 126681050, tenha pugnado pelo declínio de competência deste Juízo e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento da prerrogativa de foro do réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, é imperioso observar que essa manifestação se deu apenas após a prolação da sentença absolutória (ID 125047720).
15. Ainda que o MPF tenha apresentado suas alegações finais em 16/12/2024 (ID. 124502767), a modificação do entendimento do STF ocorreu em março de 2025, o que lhe possibilitaria atravessar requerimento acerca da competência deste juízo, somente vindo a fazê-lo após a prolação de uma sentença desfavorável à sua pretensão punitiva, merece ser contextualizada.
16. Tal conduta, embora não impeça o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo, que pode e deve fazê-lo de ofício, ressalta a importância da vigilância constante dos operadores do Direito sobre os pressupostos processuais, especialmente aqueles de natureza constitucional. Não obstante a referida postura processual do órgão ministerial, a reanálise da questão da competência ratione personae se impõe em face do novo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exaustivamente explicitado nos itens precedentes.
A prerrogativa de foro é uma garantia institucional que visa a proteger o exercício da função pública e a higidez do sistema de justiça, e sua aplicação correta, conforme a jurisprudência atualizada da Suprema Corte, é essencial para a validade do processo. A superveniência de uma nova tese vinculante do STF, com aplicação imediata aos processos em curso, sobrepõe-se a qualquer inércia ou posicionamento anterior das partes, dada a natureza de ordem pública da matéria.
17. Dessa forma, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, e, por extensão, os demais corréus, em razão da conexão e continência, uma vez que os crimes imputados estão interligados e foram praticados em concurso de agentes, comunicando-se a prerrogativa de foro aos demais, nos termos do artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal.
A sentença proferida (ID 125047720) deve ser declarada sem efeito, e os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para o julgamento originário de Prefeitos e ex-Prefeitos nos casos que envolvem interesse da União.
18. A manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cujo feito foi desmembrado, deve seguir a mesma sorte, sendo os autos apartados também remetidos ao Tribunal competente.
19. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado do STF acerca da competência ratione personae, DEFIRO o requerimento ID 126681050 do MPF para RECONHECER a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal em relação ao réu CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, em razão de sua prerrogativa de foro como ex-Prefeito Municipal, e, por conexão e continência, em relação aos demais corréus.
20. DECLARO SEM EFEITO a sentença proferida sob ID 125047720, bem como todos os atos decisórios subsequentes, por terem sido praticados por Juízo absolutamente incompetente.
21. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o processamento e julgamento da ação penal.
22. DETERMINO ainda que os autos apartados referentes ao acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, cuja suspensão foi mantida na decisão de ID 11191729, sejam igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
23. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
24.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA
ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA
ITALO PEREIRA LUNA
SENTENÇA
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARÃES, FREDERICO DE BARROS, MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE.
Os crimes imputados a cada um dos réus conforme Denúncia de Id. 6510070 (fls. 6.231/6.292, ordem crescente) são os seguintes: a) CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, KATIUCIA KALUS 1/15 SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA - Art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67; b) CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, IVANA CARLA DELEZZOTE HORA e AILTON VIEIRA GUIMARÃES - Art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67; em concurso material com o art. 89, da Lei nº 8.666/93. c) CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA , FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, IVANA CARLA DELEZZOTE HORA, AILTON VIEIRA GUIMARÃES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE, MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE - Art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67 em concurso material com o art. 90 da Lei nº 8.666/93. Relatou o Parquet Federal que, "em 09 de janeiro de 2013, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, Prefeito de Marechal Deodoro/AL, agindo em unidade de desígnios com FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, e ÂNGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, nutricionista do município, assinou indevidamente autorizações de pagamento em favor de JAQUELINE BUFFONE GAMA (representante legal da empresa JAQUELINE BUFFONE GAMAEPP), KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA (representantes legais da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA), pela aquisição de gêneros alimentícios que não foram efetivamente fornecidos à municipalidade, resultando no desvio de recursos públicos federais no valor de R$ 146.529,77, fato que se amolda ao crime tipificado no art. 1º, inc.
I, do Decreto Lei nº 201/1965". O MPF realizou aditamento da denúncia no Id 6510071 (fls. 6293/6296, ordem crescente) Decisão de Id 6514524 (fl. 6298, ordem crescente) recebeu a denúncia, determinando a citação dos réus para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Citados, os réus se manifestaram. Adelmo Rafael Ribeiro Buffoni (responsável por uma das empresas que apresentou orçamento) apresentou resposta escrita à acusação no Id 6694692 (fls. 6339/6360, ordem crescente), arguindo a imprestabilidade formal da exordial acusatória.
Inépcia da denúncia. Ausência de exposição suficiente dos delitos imputados ao defendente. Requereu que seja "reconhecida e declarada a inépcia da inicial por inviabilidade formal da acusação (art. 395, I do CPP), bem como em razão da absoluta ausência de base empírica idônea para a propositura da ação penal (art. 395, III do CPP)". Subsidiariamente, requereu sua absolvição, com fulcro no art. 397, III do Código de Processo Penal.
Diego Santos de Albuquerque (procurador jurídico) apresentou defesa prévia em Id 6736354 (fls. 6.375/6.401), arguindo ausência de dolo específico, de abuso de confiança; de ação praticada de má fé; de clandestinidade; e de falsificação ou adulteração. Aduziu a inexistência de comprovação de que o réu tenha participado de qualquer fraude ou tenha frustrado a competitividade em licitação e/ou que tenha dispensado indevidamente o procedimento licitatório - artigos 89 e 90 da lei 8.666/93 - e a regularidade dos pareceres emitidos nos processos de dispensa de licitação nº 214029/2013 e 214030/2013.
Requereu que seja rejeitada liminarmente a denúncia, e a absolvição sumária do réu por ausência de justa causa. Subsidiariamente, requereu a rejeição da denúncia e absolvição do réu. Ivana Carla Delezzotte Hora (nutricionista e fiscal de contrato) apresentou resposta à acusação em 6816611 (fls. 6588/6620), aduzindo sua responsabilidade apenas quanto à consolidação das cotações de preços. Arguiu a inexistência de prejuízo ao Erário, de dolo, culpa ou de má-fé.
Sustentou que a narrativa do MPF não é crível, e que sequer existe nexo causal. Afirmou a inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o início da ação penal. Requereu a rejeição da denúncia e a absolvição sumária da denunciada. Subsidiariamente, requereu a absolvição ao final do processo. Jaqueline Buffone Gama (responsável pela empresa contratada - JAQUELINE BUFFONE GAMA EPP) apresentou defesa prévia em 6757722 (fls. 6643/6674) arguindo inconsistência nos fatos alegados, por ausência de benefícios pela empresa defendente.
Ressaltou que se encontra em litígio com o responsável pela empresa TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, representada pelo Sr. Adelmo Raffael Ribeiro Buffone, irmão da sócia da Defendente, desde o ano de 2011. Afirmou que não houve atraso nas entregas efetuadas. Sustentou inexistência de superfaturamento. Preliminarmente, aduziu a inépcia da denúncia por violação ao art. 41 do CPP; nulidade da ação penal, e que a inexistência de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias na peça acusatória ocasiona a inversão do ônus da prova e a violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana.
Afirmou que "na peça acusatória em questão (...), inexiste: a) indicação da data da suposta prática do ato ilícito (delimitação do evento criminoso no tempo); b) a descrição da conduta individualizada de cada denunciado, ou seja, ausente à indicação de comportamento típico que vincule os denunciados diretamente à prática do crime de peculato doloso ora imputado. (...) Ausentes na denuncia os seguintes elementos fáticos indispensáveis a) qual exatamente os atos praticados por cada um dos denunciados equiparados à funcionários públicos; b) qual exatamente os atos praticados por cada um dos outros Réus - sócios das empresas; c) quais as funções exercidas por cada um dos outros Réus (equiparados a servidor publico e sócios das empresas); d) se todos os Réus ou alguns deles firmaram os contratos objetos da denuncia; e) se todos os Réus ou alguns deles eram os responsáveis ou participaram da Comissão de Licitação do Município de Marechal Deodoro, ou na gerência das empresas e na dos contratos; f) qual o meio empregado ou a maneira utilizada pelos equiparados a funcionários públicos e pelos outros Réus, para a prática do crime licitatório; g) se o crime foi praticado em coautoria com os demais Réus, como se deu o acordo de vontade entre eles e os funcionários públicos;".
No mérito, afirmou a inexistência de prática de ato ilícito, a ausência do elemento subjetivo do crime - dolo; e requer que se julgue a presente ação improcedente. Despacho de Id 6898429 entendeu pela desnecessidade de suspensão do processo e que a defesa prévia prevista no artigo 2º, do Decreto-Lei nº201, de 24.02.1967, da mesma natureza daquela do art. 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a denúncia é oferecida com suporte em procedimento investigativo.
Cristiano Matheus da Silva e Souza (prefeito) apresentou resposta escrita à acusação (Id 7044307, fls. 6727/6788). Arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Federal, já que as verbas em questão ter-se-iam incorporado ao patrimônio público municipal por força do repasse firmado. Assim, haveria ilegitimidade ativa do parquet e nulidade de todos os atos praticados. Apontou ainda suposta nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia, antes de ser notificada para apresentar defesa preliminar, conforme determina o art. 2º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67.
Afirmou que o próprio STF proclama a nulidade absoluta em decorrência da inobservância da regra contida no art. 514 do CPP, de idêntico teor ao art. 2º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67. Aduziu a nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo e da necessidade de seu desentranhamento por violação ao princípio do devido processo legal e ao princípio do controle dos procedimentos investigatórios pela Corte competente para processar e julgar o feito.
Sustentou que, no período compreendido entre 01/01/2009 até meados de 2016, interregno em que o MPF o investigou, o autor era prefeito, detentor de foro por prerrogativa de função, o que vicia todo o acervo probatório acostado aos autos Ainda preliminarmente, o acusado sustentou inépcia da Inicial por ausência de descrição fática quanto à atuação criminosa do defendido, o que acarretaria violação do devido processo legal por cerceamento de defesa.
No mérito, arguiu atipicidade da conduta por impossibilidade de responsabilização penal objetiva, e regularidade da contratação, com efetiva entrega dos gêneros alimentícios. Requereu, deste modo, acolhimento das preliminares em ordem sucessiva: a) nulidade da decisão que recebeu a denúncia antes da apresentação de defesa prévia, em suposta violação à ritualística traçada no art. 2º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67; b) preliminar de incompetência absoluta; c) invalidade do acervo probatório suscitada, para o fim de declarar a nulidade de todas as provas colhidas em decorrência das diligências levadas a efeito pelo Ministério Público; d) inépcia da inicial.
No mérito, pugna a defesa pela improcedência da acusação. Frederico de Barros (representante legal da pessoa jurídica SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA) apresentou resposta escrita à acusação (Id 7070760, fls. 6802/6807). Alegou "a ocorrência de nulidade prevista do artigo 564, IV do Código de Processo Penal Brasileiro. Ainda preliminarmente, deve-se atentar para a inépcia da inicial acusatória com base no artigo 395, I, II e III do Código de Processo Penal.
E ainda, a atipicidade das condutas, visto que os fatos que, em tese, teriam sido praticados pelo, ora réu, efetivamente não constituem crime (...) requer o defendente seja reconhecida e declarada a inépcia da inicial por inviabilidade formal da acusação (art.395, I do CPP), bem como em razão da absoluta ausência de base empírica idônea para a propositura da ação penal (art. 395, III do CPP). Por fim, diante do exposto brevemente e dos elementos colacionados aos autos pelo parquet, acaso não acolhidas as preliminares que certamente deverão obstar o processamento da ação penal, requer seja absolvido sumariamente, com fulcro no art. 397, III do Código de Processo Penal".
Ailton Vieira Guimarães, às fls. 6812/6821, Id 7109816, apresentou defesa prévia, arguindo que "inexiste nos autos qualquer espécie de comprovação de suposta participação do DENUNCIADO nos supostos crimes indicados na peça inicial, pois, não há e não houve qualquer contratação da empresa do DENUNCIADO; não há qualquer comprovação de qualquer vínculo entre as partes indicadas na parte da DENUNCIA que envolve o DENUNCIADO; e o fornecimento de COTAÇÃO jamais pode ser enquadrado como crime, pois, tem fim meramente indicativo dos produtos e valores fornecidos pela empresa que a forneceu ".
Defendeu a ausência de qualquer indício de prova do ato delituoso. Requereu a absolvição do réu, forte no artigo 386, inciso IV (negativa da autoria), do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a absolvição do réu. Katiucia Kalus Souza Vasconcelos e Sidclay Delfino Silva apresentaram resposta à acusação (Id 7769156, fls. 7018/7030), arguindo nulidade absoluta por recebimento da denúncia antes da defesa prévia; inépcia da inicial quanto ao crime de fraude licitatória e inexistência dos crimes de fraude licitatória e de responsabilidade.
Requer o acolhimento das preliminares supracitadas, e que seja reconsiderado o recebimento da denúncia, para rejeitar liminarmente a inicial com base no inciso III do art. 395, do Código de Processo Penal. O MPF se manifestou em Id 9578378 (fls. 7682/7683), requerendo a citação por edital do réu Miguel José Bezerra Neto . Decisão de Id 9679842 (fl. 7686) deferiu o pedido do Parquet, determinando a citação por edital do acusado supracitado.
Citado, Ivanildo da Silva Cavalcante apresentou Defesa Prévia (Id 10814039, fls. 7713/7715), reservando-se à instrução processual para apresentar provas. Em Id 10831300 (fls. 7725/7726), Diogo Santos de Albuquerque requereu a extinção do processo por Abolitio Criminis, "considerando que o art. 193, da Lei Federal nº 14.133/2021, retirou no mundo jurídico o art. 90, da Lei 8.666/93 ". O MPF se manifestou às fls. 7729/7747 (Id 11094591), adaptando os crimes descritos na denúncia às alterações trazidas na Lei 14.133/2021.
Arguiu que "não houve abolitio criminis dos delitos insculpidos no art. 89 e 90 da Lei 8666/93 e sim mera transmutação do tipo penal para o artigo 337- E e 337-F, respectivamente, do Código Penal (Lei 14.133/2021)" e que "em respeito ao princípio da irretroatividade da lei mais grave, o preceito secundário da nova lei só se aplica aos delitos cometidos após o início de sua vigência, daí a se concluir que inaplicáveis as mudanças legislativas ao presente caso, devendo incidir a aplicação dos dispositivos revogados pela Lei 14.133/21, quais sejam o artigo 89 e 90 da Lei 8.666/93, vigentes à época da prática criminosa e a pena nele cominada, por ser mais branda.
De fato, por se tratar de novatio legis in pejus, deve ser aplicada a pena prevista na lei anterior, por ser mais favorável ao réu". Relatou o Parquet: "cumpre destacar que as rés FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA (citada em 08/07/2020 -Id. 4058000.6716679) e ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA (citada em 06/07/2020 - Id.4058000.6697572) não apresentaram defesas prévias. JÁ o réu MIGUEL JOSE BEZERRA NETO (citado por EDITAL em 17/12/2021 - Id.4058000.9872546) não se manifestou nos autos.
Não arguiram preliminares os réus DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (id.4058000.6736354 - 10/07/2020 e id.4058000.10831300 - 23/05/2022 -requerimento de extinção da ação penal), AILTON VIEIRA GUIMARÃES (id.4058000.7109816 - 10/09/2020) e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE (id. 4058000.10737877 - citado em 04/05/2022 - apresentou CONTESTAÇÃO em 18 de maio de 2022 - 4058000.10814039. )" Quanto às defesas prévias apresentadas, defendeu o Parquet que "a presente ação penal respeitou os ritos processuais cabíveis, especialmente o direito de contraditório e ampla defesa do réu".
No que toca às alegações trazidas pelo réu Cristiano Matheus da Silva e Souza, defende que há competência da Justiça Federal por envolver recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), enquadrando tal conduta na competência jurisdicional da justiça federal, e que há justa causa para a instauração da ação penal. Aduz que as alegações trazidas pela ré Jaqueline Buffone Gama não prosperam por que houve descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias e as individualizações das condutas dos réus na peça acusatória, e que a síntese da imputação é precisa em firmar a época dos fatos e toda a dinâmica dos ilícitos penais praticados e imputados ao réus.
Sustenta ainda a ausência de nulidade da decisão que recebeu a denúncia antes da notificação por entendimento firmado pelo STJ, e a demonstração do nexo causal entre os acusados e as condutas a eles imputadas, inexistindo denúncia genérica. Certidão de Id 11135144 (fls. 7750/7751) atestou as defesas prévias apresentadas. MPF se manifestou em Id 11175276 (fl. 7758), requerendo a suspensão do processo em relação à Miguel José Bezerra Neto.
O pedido foi deferido na decisão de Id 11191729 (fls. 7761/7762), determinando-se a progressão do processo do acusado Miguel José Bezerra Neto em autos apartados. Certidão de Id 11832174 (fl. 7772) atestou que, devidamente citadas, as rés Ângela Maria Chagas da Silva e Flávia Célia dos Santos Souza não apresentaram resposta escrita à acusação. Despacho de Id 11832181 (fl. 7773) determinou a intimação das rés supracitadas para apresentarem suas respostas escritas no prazo de dias.
Intimada, Flávia Célia dos Santos Souza (secretária) apresentou resposta à acusação (Id 12050068, fls. 7780/7804) aduzindo o reconhecimento de abolitio criminis em face da Lei nº 14.133/21. Sustentou a inexistência de fraude ou simulação, e de dolo ou má-fé, inépcia da inicial e ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Requer a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia para rejeitar a denúncia.
Subsidiariamente, pede a absolvição sumária da acusada. Solicita ainda o reconhecimento da abolitio criminis, e a produção de provas. Intimada, Ângela Maria Chagas da Silva colacionou Defesa Prévia (Id 12050072, fls. 7873/7915), aduzindo o reconhecimento de abolitio criminis em face da Lei nº 14.133/21. Sustentou a inexistência de fraude ou simulação, e de dolo ou má-fé, inépcia da inicial e ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Requer a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia para rejeitar a denúncia. Subsidiariamente, pede a absolvição sumária da acusada. Solicitou ainda o reconhecimento da abolitio criminis, e a produção de provas. O MPF apresentou petição (Id 12554494, fls. 7923/7934). Ratificou sua manifestação anterior (Id 11094591). Arguiu inexistência de abolitio criminis e aplicação da irretroatividade da lei penal em razão de novatio legis in pejus.
Aduziu que "contrariamente ao que alega a defesa, há a descriminação de todas as condutas, de forma específica e individualizada, apontou com clareza e detalhes a narrativa dos fatos imputados, inclusive transcrevendo diversos elementos de informação capazes de permitir a compreensão dos delitos imputados, tudo em atenção à facilitação da ampla defesa e do contraditório. Inclusive apresentou a correlação específica e individualizada das condutas delituosas, para fins de detalhar eventual concurso de crimes e/ou continuidade delitiva".
Quanto à absolvição sumária, sustenta a prevalência, neste estágio processual, do princípio in dubio pro societate. Decisão de Id. (4058000.14649594) rejeitou as preliminares de: a) Existência de Abolitio Criminis; b) Incompetência Absoluta da Justiça Federal; c) Nulidade absoluta por recebimento da denúncia antes da defesa prévia; d) Nulidade de todo o material probatório colhido no procedimento investigativo em face de atuação do MPF em procedimento investigatório de "Prefeito"; e) Inépcia da Inicial; f) Necessidade de absolvição Sumária por inexistência de crime nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP (ausência de justa causa); g) Atipicidade da conduta e inexistência de qualquer indicativo de dolo específico ou de vontade volitiva de cometer qualquer ato ilícito.
Ademais, deixou de absolver sumariamente os acusados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, e determinou o prosseguimento do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, com a designação de audiência una para instrução penal. Termo de audiência (Id. 4058000.15646630) registrou que a defesa do réu Adelmo Raffael Ribeiro Buffone requereu a dispensa das testemunhas por ela arroladas.
Por sua vez, o advogado do réu Cristiano Matheus da Silva e Souza requereu a dispensa de 8 (oito) das 9 (nove) testemunhas originalmente arroladas, sob o argumento de que já foram realizadas oitivas no âmbito da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0805887-50.2016.4.05.8000, em trâmite na 13ª Vara Federal de Alagoas. Nessa linha, requereu a aproveitamento das provas produzidas naquele feito, especificamente os depoimentos das testemunhas dispensadas (Jeane Maria dos Santos Moura, Marinelma da Costa Cavalcante Alves, Marigleide Jatobá de Oliveira, Thais de Paiva Torres Cardoso, Marcia Helena Fauth Baum, Magnólia Ferreira Soares, Fabrícia Almeida da Rocha Salgueiro e Sônia Maria dos Santos Amaral).
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha Cícero Rocha da Silva, arrolada pela defesa do réu Cristiano Matheus da Silva e Souza. Optaram por não se submeter aos interrogatórios os réus Diogo Santos de Albuquerque, Ailton Vieira Guimarães, Jaqueline Buffone Gama, Ivanildo da Silva Cavalcante, Katiúcia Klaus Sousa Vasconcelos e Frederico de Barros. Por sua vez, os réus Adelmo Raffael Ribeiro Buffone, Sidclay Delfino Silva e Cristiano Matheus da Silva e Souza prestaram interrogatório, sendo que este último optou por responder apenas às perguntas formuladas pela defesa técnica e pelo juízo (interrogatório seletivo).
Quanto às rés Flávia Célia dos Santos Silva, Angela Maria Chagas da Silva e Ivana Carla Delezzote Hora, seus interrogatórios foram postergados para nova audiência, a ser realizada em 22.10.2024, às 14h, ficando-lhes facultado o comparecimento para tanto. Foram juntadas aos autos as gravações das audiências realizadas em 22.08.2024 (Id. 4058000.15799744) e em 22.10.2024 (Id. 4058000.15974372). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou alegações finais (Id. 4058000.16224303) DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, denunciado pela suposta prática de ilícitos, em razão do parecer jurídico exarado em processos administrativos da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, apresentou alegações finais (Id. 4058000.16393311).
Na oportunidade, requereu o acolhimento do parecer do Ministério Público Federal, que postulou a absolvição do acusado ante a inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar a prática de qualquer infração penal. IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE apresentou alegações finais (Id. 4058000.16428737), nas quais requereu sua absolvição. Destacou que o Ministério Público Federal, em suas alegações finais, reconheceu a ausência de comprovação quanto à prática das condutas típicas imputadas na denúncia (fls. 23/24 e 32 do Id. 16224303).
Sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa de autos nº 0805887-50.2016.4.05.8000 juntada em id. 4058000.16428738. FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA (Id. 4058000.16608249), ÂNGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA (Id. 4058000.16608743) e IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA (Id. 4058000.16611783) apresentaram alegações finais nas quais, preliminarmente, suscitaram a ocorrência de abolitio criminis e a vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa.
No mérito, defenderam a ausência de dolo específico, bem como a inexistência de desvio de recursos públicos, superfaturamento ou prejuízo ao erário. Alegaram haver controvérsia quanto às notas fiscais emitidas em dezembro de 2012, além da inexistência de dispensa indevida de licitação, tendo em vista que o procedimento foi justificado pela necessidade de manter o fornecimento da merenda escolar. Sustentaram, ainda, que não participaram da cotação de preços nem da escolha das empresas fornecedoras, destacando inconsistências na acusação, fragilidade probatória e a ausência de acesso ao relatório da CGU que embasou a denúncia.
Por fim, argumentaram inexistir fraude ao caráter competitivo da licitação, razão pela qual requereram o julgamento integralmente improcedente da pretensão acusatória, com a consequente absolvição. KATIUCIA KLAUS SOUZA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA apresentaram alegações finais (Id. 4058000.16692425), nas quais refutaram os fundamentos da denúncia, que lhes imputou a suposta apresentação de propostas com sobrepreço no Pregão nº 009/2013 e posterior venda superfaturada ao Município de Marechal Deodoro.
Sustentaram que não participaram da fase de apresentação de propostas no referido certame e destacaram, inclusive, que a empresa Nordeste, vinculada aos requerentes, não apresentou proposta na etapa de cotação de preços do Pregão nº 009/2013. Alegaram, ainda, a inexistência de superfaturamento, destacando que o preço de referência adotado na denúncia é incompatível com as exigências técnicas constantes do edital e seus anexos.
No tocante à acusação de crime de responsabilidade, asseveraram que os fatos narrados na inicial, especificamente a entrega anterior à emissão das notas fiscais, configurariam, no máximo, uma eventual irregularidade fiscal, mas não conduta típica prevista no Decreto-Lei nº 201/67 ou no Código Penal. Por fim, diante das razões de fato e de direito expostas, requereram o julgamento de improcedência da denúncia, com a consequente absolvição.
JAQUELINE BUFFONE GAMA apresentou alegações finais (Id. 4058000.16774311), nas quais arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, requerendo o reconhecimento da nulidade da ação penal. Sustentou ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, em razão da ausência de descrição individualizada das condutas, da omissão quanto à data e circunstâncias dos supostos fatos criminosos.
Ainda em sede preliminar, invocou a ocorrência de abolitio criminis e a vedação à retroatividade de lei penal mais gravosa. No mérito, defendeu a inexistência de prática de ato ilícito, bem como a ausência de dolo, elemento subjetivo essencial à configuração do delito previsto no art. 312 do Código Penal. Alegou que não teve qualquer participação nos atos que ensejaram a realização dos certames licitatórios e dos contratos deles decorrentes, tampouco concorreu, induziu ou se beneficiou de eventual fraude ou frustração à legalidade das licitações.
Ressaltou que a simples participação nos procedimentos não pode ser considerada fundamento para responsabilização penal, sobretudo diante da inexistência de prova de sua atuação dolosa. Quanto aos tipos penais imputados (arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67), asseverou que: (a) houve a efetiva entrega dos produtos constantes na Nota Fiscal nº 2396, com pagamento correspondente; (b) não houve direcionamento ou sobrepreço nos processos de dispensa de licitação nº 214029/2013 e nº 214030/2013; (c) o Pregão nº 009/2013 não foi objeto de montagem fraudulenta nem resultou em contratação superfaturada; e (d) não possui qualquer responsabilidade quanto ao fornecimento da merenda escolar vinculada ao Programa PNAE.
Diante disso, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, a rejeição da denúncia e, no mérito, a total improcedência da ação penal, com a consequente absolvição. ADELMO RAFAEL RIBEIRO BUFFONE apresentou alegações finais (Id. 4058000.16792608), nas quais sustentou que o Ministério Público Federal não atribuiu a ele qualquer conduta específica além da mera apresentação de cotação de preços. Alegou que referida cotação não apresentava valores indevidos ou superfaturados, estando dentro da margem legal permitida.
Destacou que a acusação baseia-se na suposta existência de vínculo com outra denunciada, sua irmã, o que foi expressamente refutado nos autos, inexistindo entre ambos qualquer relação de ordem afetiva. Asseverou, ainda, que não houve participação sua na execução contratual nem na celebração de ajustes decorrentes da licitação, visto que sequer concorreu ao objeto licitado. Dessa forma, ausente qualquer prova de irregularidade e sendo sua conduta irrelevante para o resultado alegadamente ilícito indicado pelo Ministério Público, requereu o reconhecimento da total improcedência da denúncia, com sua consequente absolvição.
AILTON VIEIRA GUIMARÃES apresentou alegações finais (Id. 4058000.17146119), oportunidade em que defendeu que sua inclusão na denúncia decorreu exclusivamente da apresentação de cotações de preços juntadas aos respectivos processos administrativos. Narrou que segundo o Ministério Público Federal, tais cotações teriam sido apresentadas dolosamente com o objetivo de viabilizar o suposto superfaturamento de produtos, equivalente a 681,25%, além de mencionar como indicativos de fraude o fato de a empresa do acusado não possuir sede no Município de Marechal Deodoro/AL, estando situada a aproximadamente 158 km de distância.
O acusado contestou os fundamentos da acusação, alegando que o parâmetro utilizado para aferição do sobrepreço, baseado em preços praticados no atacado, é inadequado, por não refletir os custos operacionais inerentes à atividade de fornecimento, tais como transporte, armazenamento, mão de obra, exigências editalícias, encargos e tributos. Ressaltou que a tabela do CEASA (IDERAL) não é parâmetro idôneo, pois desconsidera a necessária remuneração da atividade comercial.
Argumentou, ainda, que a indicação da distância da sede da empresa como fator de fraude é improcedente, uma vez que a localização geográfica não limita a atuação comercial das empresas, sob pena de inviabilizar economicamente seus negócios. Defendeu que a simples apresentação de cotação não configura dolo, por tratar-se de prática comum e legítima no ambiente comercial, sendo usual que empresas recebam e emitam cotações de preços, inclusive sem posterior participação em licitações.
Acrescentou que, conforme informações prestadas por funcionário da empresa, a cotação enviada considerava entregas diretamente nas escolas municipais, realizadas semanal ou quinzenalmente, o que justificaria o acréscimo logístico no valor apresentado. Argumentou, por fim, que os preços cotados estavam dentro da margem razoável, especialmente após a inclusão dos custos operacionais, com respaldo em parâmetros da Tabela da CONAB, adotada pelo TCU como referência técnica.
Diante da ausência de qualquer indício concreto de prática delituosa, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova suficiente de autoria. FREDERICO DE BARROS apresentou memoriais (Id. 4058000.17148492), nos quais argumentou que a simples apresentação de uma cotação, desacompanhada de elementos que demonstrem sua manipulação, é absolutamente insuficiente para embasar uma acusação de fraude.
Ressaltou que, ainda que se pretenda atribuir ao réu intenção escusa ou maliciosa, tal alegação se fragiliza diante da ausência de dolo. Destacou, ademais, que não há qualquer evidência de que o ato de apresentação da cotação, sob a perspectiva da concorrência, tenha causado prejuízo ao erário ou proporcionado vantagem ilícita ao acusado. Diante da ausência de dolo e da insuficiência de provas, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas suficientes para a condenação.
CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA apresentou alegações finais (Id. 4058000.17156171), nas quais sustentou que figura entre os denunciados unicamente por ter exercido o cargo de Prefeito à época dos fatos, não havendo qualquer conduta concreta que lhe possa ser imputada como criminosa. Defendeu não ter cometido crime algum, especialmente no que tange à fraude em licitação ou desvio de verbas públicas, em benefício próprio ou de terceiros.
Destacou o depoimento da testemunha Sônia Maria dos Santos Amaral, servidora efetiva do setor de licitações por mais de cinco anos, a qual afirmou que a comissão de licitação era composta por funcionários específicos, inclusive um procurador exclusivo para tal finalidade, e que o réu jamais interferiu nos procedimentos ou tentou influenciar a contratação de empresas. Reforçou que não há qualquer indício de desrespeito às formalidades legais, o que afasta a incidência dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93.
Asseverou que apenas anuiu aos pagamentos após a aprovação técnica dos setores competentes da administração municipal, inclusive da área financeira, não sendo possível lhe imputar responsabilidade por atos devidamente chancelados por tais instâncias, tampouco há prova de que tenha se beneficiado ou causado dano ao erário. Diante da ausência de provas mínimas da prática de crime ou da existência de vínculo subjetivo com os demais denunciados, requereu o julgamento de total improcedência da denúncia, ressaltando: (i) a inexistência de conduta típica; (ii) a legalidade dos atos administrativos praticados; (iii) a efetiva entrega dos bens contratados; (iv) a ausência de enriquecimento ilícito e (v) a inexistência de prejuízo ao erário.
Conclusos os autos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
1. O MPF imputa aos réus a prática de três crimes distintos, a seguir analisados individualmente. Da suposta prática do delito tipificado no Art. 89 da lei 8.666/1993;
2. A Constituição (art. 37, inciso
XXI) prevê, como regra geral, a realização de prévio processo licitatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em casos excepcionais, previstos em lei, é lícito à Administração realizar contratações sem prévia licitação.
3. Em sede infraconstitucional, a matéria estava disciplinada pela Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), que, em seu art. 89, previa que quem dispensasse ou não exigisse licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixasse de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, estaria sujeito à pena de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa: Art.
89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
4. Esse tipo penal tem por escopo proteger a regularidade e a lisura do procedimento licitatório, notadamente quanto aos princípios da competitividade e da isonomia, bem como o patrimônio público e a moralidade administrativa.
5. Esse dispositivo foi revogado pela Lei 14.133/2021, porém, sem promover abolição da conduta criminosa. O art. 89 foi deslocado parcialmente para o Art. 337-E do CP: Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
6. A pena anterior, que era de detenção de 3 a 5 anos e multa, passou a ser de reclusão, de 4 a 8 anos e multa. Como é mais alta a pena da nova lei, só é aplicável aos delitos cometidos após o início de sua vigência, conforme previsto no art. 5°, inciso XL da Constituição Federal (novatio legis in pejus).
7. Portanto, como os fatos imputados foram praticados na vigência da lei 8.666/1993 e não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativa típica, deve incidir no caso concreto o art. 89 da lei 8.666/1993, mais benéfico aos réus.
8. Cumpre ressaltar que o referido tipo penal possui duas formas comissivas, consistentes nos atos de 'dispensar' ou 'inexigir' licitação fora das hipóteses previstas em lei, e uma omissiva, referente à conduta de 'deixar' de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo que, nesta última modalidade, as formalidades não observadas são aquelas previstas no art. 26 da Lei 8.666/93, as quais se destinam a dar publicidade ao processo licitatório, de modo a possibilitar que eventuais interessados se oponham à decisão da autoridade administrativa competente.
9. Trata-se de crime praticado por autoridade administrativa com atribuição para autorizar a abertura de licitação, dispensá-la ou determinar sua inexigibilidade; o sujeito passivo é o Estado; não admite tentativa; admite concurso de agentes e tutela os interesses da administração pública (ANDREUCCI, Ricardo. Legislação penal especial.
12. ed., ampl. e reform. - São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 175. E-book).
10. Ademais, consuma-se com a prática do ato de dispensa ou afirmação de inexigibilidade fora das previsões legais ou mediante a justificação, mas sem as formalidades necessárias (ANDREUCCI, Ricardo. Legislação penal especial.
12. ed., ampl. E reform. - São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 175. E-book).
11. O delito em questão exige como elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de fraudar a licitação, exigindo ainda a comprovação do efetivo dano ao erário. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes do STJ e do TRF5: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (...) A esse respeito, cabe registrar que o tipo penal em questão não tem a finalidade de criminalizar o mero descumprimento de formalidades, mas sim o descumprimento com a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, além do dano concreto aos cofres públicos. Frise-se: nada foi mencionado sobre a eventual exorbitância do valor contratado. (RHC n. 129.656/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Colhe-se nos autos que, em primeiro grau, tramita o Processo-Crime n. 0043267-62.2014.8.07.0001, no qual foram denunciados vinte e oito agentes, compreendendo "fatos relacionados à constituição de uma organização criminosa, de longa duração, cujos integrantes, liderados por Márcio Hélio Teixeira Guimarães (doravante referido apenas como Márcio Hélio), se dedicavam à prática de crimes contra a licitação, notadamente aquele previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, bem como os de peculato-furto (art. 312, § 1.º, do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei 9.613/98)" (fl. 24).
2. A Recorrente foi denunciada como incursa no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, por uma vez, sob a acusação de que, na condição de Diretora de Obras da Administração Regional do Cruzeiro, contratou empresa para serviço de preço máximo estabelecido em "R$ 15.000,00, sem qualquer planilha orçamentária ou pesquisa ainda que informal. Com efeito, esse valor foi escolhido por Lauremar, de forma livre e consciente, tão somente porque era o valor máximo que admite a dispensa de licitação nos termos do art. 24, II, da Lei 8.666/93.
Ou seja, Lauremar especificou esse valor tão somente para tornar possível a contratação direta no âmbito desse procedimento, dispensando licitação fora das hipóteses legais e sem observar as formalidades legais necessárias para tanto" (fl. 94).
3. É possível verificar que a inicial acusatória relata possível irregularidade na contratação direta, pelo Poder Público, de pessoa jurídica, sob a alegação que a Recorrente indicou o valor máximo que admite a dispensa de licitação tão somente para viabilizar a contratação direta de uma das empresas da suposta associação criminosa. No entanto, da leitura da denúncia ofertada, percebe-se claramente que o Órgão acusatório não apontou o prejuízo econômico efetivo ao ente público distrital.
4. A esse respeito, cabe registrar que o tipo penal em questão não tem a finalidade de criminalizar o mero descumprimento de formalidades, mas sim o descumprimento com a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, além do dano concreto aos cofres públicos. Frise-se: nada foi mencionado sobre a eventual exorbitância do valor contratado.
5. Assim, o trancamento da ação penal movida em desfavor da Recorrente é medida que se impõe. Dessa forma, fica prejudicado o exame da tese de inexistência dos indícios de materialidade.
6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor da Recorrente, LAUREMAR DANTAS BARBOSA, sem prejuízo de nova denúncia. (RHC n. 129.656/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (...) Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, apesar de fartamente comprovado que as empresas participantes das licitações não atuavam de maneira independente, não restou devidamente comprovada a existência de Prejuízo à Fazenda Pública.
Isso porque, por mais que a competição tenha sido violada, não se sabe se, com a ausência do conluio, os valores ofertados seriam tão baixos quanto os das propostas apresentadas pelas empresas desistentes, de forma que não há como afirmar cabalmente a existência de prejuízo ao erário pela desistência das propostas vencedoras. (...) Malgrado a análise realizada pelo TCU tenha evidenciado a ausência dos requisitos legais necessários para a consecução do reequilíbrio econômico-financeiro (ID nº 4058500.2190122), do conjunto probatório dos autos, não restou comprovado o dolo dos réus de ocasionar lesão ao erário.
Dessa forma, ausente a comprovação do dolo direcionado a causar prejuízo ao erário, resta afastada a tipicidade do delito previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93. Apelação criminal improvida. (PROCESSO: 08032025420184058500, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/08/2023)
12. Daí que, para configuração do delito em questão, é necessária a comprovação de que os réus ataram com finalidade de fraudar a licitação, além da ocorrência de efetivo dano ao erário.
13. Em uma síntese da imputação (Id. 4058000.6510070), conforme narrou o MPF, em 14/02/2013, o acusado CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, então Prefeito de Marechal Deodoro, deu início a dois procedimentos de dispensa de licitação (Processo nº 214029/2013 para o PNAE e Processo nº 214030/2013 para o PNAC) alegando que o processo licitatório que estava em curso não seria concluído antes do começo das aulas (em 25/02/2013).
14. A administração de Marechal Deodoro justificou a dispensa de licitação com base no inciso XII do artigo 24 da Lei 8.666/1993: Art.
24. É dispensável a licitação:
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
15. DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, procurador municipal, emitiu pareceres favoráveis em ambos os processos, fundamentando-se nas justificativas apresentadas pela Administração, que demonstraram a necessidade da contratação emergencial até a conclusão do procedimento licitatório destinado ao fornecimento regular dos produtos. Ressaltou que o processo administrativo para aquisição de gêneros alimentícios referentes ao exercício de 2013 ainda se encontrava na fase de cotação de preços, o que evidenciava a urgência na contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios, notadamente hortifrutigranjeiros, pães e carnes, com a finalidade de viabilizar o preparo do cardápio diário nos Núcleos de Educação Infantil até a finalização da licitação correspondente (Processo nº 122055/2013).
16. Sobre isso, o Ministério Público Federal sustentou que o fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar configuraria uma necessidade permanente da Administração, refutando o argumento utilizado para justificar a dispensa de licitação.
17. Dentre os fatos apontados pelo Ministério Público Federal como caracterizadores do tipo penal de dispensa indevida de licitação, seja pela ocorrência fora das hipóteses legais, seja pela inobservância das formalidades exigidas, destacam-se: (1) a suposta manipulação das cotações apresentadas pelas empresas envolvidas; (2) a prática de superfaturamento nos preços contratados; e (3) a execução do objeto contratual antes da finalização do procedimento de dispensa, indicando possível direcionamento da contratação em favor de empresa previamente escolhida.
18. Inicialmente, narrou a denúncia que nos dois processos administrativos de dispensa de licitação, a empresa de JOSEFA SINEIDE GOMES DA SILVA (OKLA COMERCIAL LTDA) e as empresas dos acusados JAQUELINE BUFFONE GAMA (JAQUELINE BUFFONE GAMA-EPP) e AILTON VIEIRA GUIMARÃES (AILTON VIEIRA GUIMARÃES-EPP) foram consultadas, tendo a acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA, em unidade de desígnios com os demais acusados, manipulado e montado os Processos 214029/2013 e 214030/2013, para se sobressair com a apresentação dos melhores preços e, consequentemente, ser contratada.
19. Apontou que nos 20 itens (produtos) consultados, a acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA apresentou, por meio de sua empresa, o menor preço em todos eles. E em 17 dos 20 itens, o acusado AILTON VIEIRA GUIMARÃES ofereceu os preços intermediários e a OKLA COMERCIAL os maiores preços. O Ministério Público Federal qualificou tal uniformidade nas propostas como inusitada, levantando suspeitas quanto à lisura do procedimento.
20. O Ministério Público, ao final da instrução processual e por ocasião das alegações finais, requereu a absolvição do réu Ailton Vieira Guimarães, ao concluir que não restou demonstrado, com a certeza necessária, que a simples apresentação de propostas por sua empresa (Ailton Guimarães - EPP) tenha representado efetiva contribuição dolosa para o direcionamento da contratação da empresa Jaqueline Buffone Gama - EPP.
De forma similar, o órgão ministerial também deixou de oferecer denúncia contra Josefa Sineide Gomes da Silva, representante da empresa Okla Comercial Ltda.
21. Nesse cenário, a mera afirmação de que a empresa vinculada ao réu Ailton Vieira Guimarães deveria praticar preços mais elevados por estar localizada em município diverso de Marechal Deodoro, ou que o fornecimento seria economicamente desvantajoso para ela, não se sustenta sem a devida comprovação. Tais suposições, desamparadas de provas concretas, não são aptas a evidenciar a existência de conluio ou fraude.
22. Soma-se a isso o próprio posicionamento posterior do Ministério Público, ao reconhecer que não ficou demonstrado, com o grau de certeza necessário, que a simples apresentação de propostas configuraria contribuição dolosa ao direcionamento da contratação. Assim, inexistindo elementos suficientes para afirmar a participação das empresas Ailton Guimarães - EPP e Okla Comercial Ltda em eventual esquema fraudulento de montagem de propostas, o mesmo raciocínio se aplica à empresa Jaqueline Buffone Gama - EPP, que, isoladamente, não teria o poder de influenciar as propostas das demais.
23. Para o Ministério Público Federal, o procedimento de dispensa de licitação teria sido utilizado como mero artifício formal, com o propósito de conferir aparência de legalidade a uma escolha previamente definida.
24. Segundo a acusação, os contratos firmados pelo Município de Marechal Deodoro com a acusada Jaqueline Buffone Gama, responsável pela empresa Jaqueline Buffone - EPP, em decorrência dos Processos nº 214029/2013 e nº 214030/2013, não foram devidamente datados nem numerados. A Controladoria-Geral da União (CGU), ao analisar os autos, concluiu que a finalização dos procedimentos de dispensa de licitação não poderia ter ocorrido antes de 04/03/2013, data em que foram emitidos os pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Município nos referidos processos.
25. Não obstante, verificou-se que as Ordens de Fornecimento nº 001/2013 e nº 002/2013 foram emitidas pela acusada Ângela Maria Chagas da Silva, nutricionista da SEMED, no dia 25/02/2013, ou seja, antes da formalização dos pareceres jurídicos, da autorização do Prefeito Municipal e da confirmação de disponibilidade orçamentária, que só se deu em 01/03/2013. Na mesma data de 25/02/2013, a acusada Jaqueline Buffone Gama elaborou as propostas de sua empresa.
26. Em sua defesa, Jaqueline Buffone Gama afirmou que, no dia 22/02/2013, a Secretaria de Educação do Município de Marechal Deodoro solicitou que apresentasse cotação de preços para uma contratação emergencial que estaria sendo conduzida pela Administração. Em atendimento à solicitação, a defendente encaminhou as cotações à sede da Secretaria no dia 25/02/2013.
27. Na mesma ocasião, foi requisitada à empresa toda a documentação relativa à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, sendo tal pedido posteriormente reiterado. A ré alegou que, apenas após essas solicitações, tomou ciência de que havia sido selecionada para a contratação emergencial, em razão da apresentação da proposta mais vantajosa entre as consultadas.
28. A ré destacou que, somente em 27/03/2013, após a conclusão do processo administrativo e a consequente formalização das duas minutas contratuais uma referente à aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE (Processo nº 214029/2013) e outra para o PNAC (Processo nº 214030/2013) foram efetuadas todas as entregas, sendo posteriormente emitidas as respectivas Notas Fiscais nº 2470 e nº 2471.
29. Cabe registrar, conforme já mencionado, que o tipo penal em questão não tem a finalidade de criminalizar o mero descumprimento de formalidades, mas sim o descumprimento com a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, além do dano concreto aos cofres públicos. Por isso, o ponto fulcral reside na investigação da eventual prática de superfaturamento nos preços contratados e dano efetivo à Fazenda Pública, o que será objeto de análise a seguir.
30. A Controladoria-Geral da União (CGU) elaborou, com base nas informações constantes do Processo de Pagamento nº 402054/2013, uma tabela de superfaturamento referente às aquisições realizadas no âmbito do Processo de Dispensa, apontando diferenças entre os preços unitários praticados no mercado e aqueles efetivamente pagos.
31. Foram identificadas discrepâncias, como exemplo no caso do alho, cujo preço unitário de mercado era de R$ 8,50, mas foi contratado por R$ 14,00; da banana prata, cotada a R$ 1,70 e adquirida por R$ 3,50; do coentro, cujo valor de mercado era R$ 3,20, mas foi pago por R$ 25,00; do inhame, de R$ 5,00 para R$ 6,50; e do ovo de galinha, com preço unitário de R$ 0,13, sendo pago por R$ 0,32.
32. A defesa da acusada Jaqueline Buffone Gama buscou demonstrar que os preços praticados por sua empresa não representaram margem de lucro abusiva. Sustentou que, ao se considerar os preços de aquisição e os valores registrados na dispensa de licitação, a margem de lucro obtida não ultrapassou o patamar de 35%.
33. A título de exemplo, quanto ao ovo de galinha, argumentou que o preço de compra em fevereiro de 2013 era de R$ 0,2311, enquanto o valor registrado na contratação foi de R$ 0,32, o que representaria um lucro de aproximadamente 35%. A defesa apresentou raciocínio similar com relação a outros itens, como a carne bovina tipo acém sem osso, cujo preço de aquisição teria sido de R$ 9,20, frente ao valor contratado de R$ 11,95, resultando em uma margem de lucro de cerca de 30%, além de itens como peito de frango e salsicha tipo hot dog, também incluídos no comparativo.
34. Entre as eventuais irregularidades identificadas, a Controladoria-Geral da União (CGU) destacou a ocorrência de sobrepreço no item "coentro", cujo valor de mercado teria sido estimado em R$ 3,20, enquanto o valor pago à empresa contratada alcançou R$ 25,00.
35. No entanto, quanto ao coentro, a defesa de Jaqueline Buffone Gama alegou que, após a entrega do produto e no momento do faturamento, foi identificado um erro no valor inicialmente lançado. Por essa razão, foram emitidas as Notas Fiscais nº 2470 (PNAC) e nº 2471 (PNAE) com o valor corrigido para R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos), afastando, segundo a defesa, a alegação de sobrepreço no fornecimento.
36. Quanto aos demais itens, a defesa sustentou que não se deve considerar como parâmetro válido os preços levantados pelo IDERAL, uma vez que essa pesquisa refere-se a valores praticados para venda direta ao consumidor no balcão do CEASA, com pagamento exclusivamente à vista e sem inclusão de custos logísticos. Diferentemente, os preços propostos pela empresa da defendente contemplavam todos os encargos operacionais envolvidos no fornecimento, especialmente os custos com entrega individualizada em 32 (trinta e duas) unidades escolares, o que justificaria a diferença em relação aos valores de balcão.
37. Em uma análise minuciosa dos preços praticados e das condições específicas de fornecimento no âmbito do município, verifica-se que não restam devidamente evidenciados elementos capazes de caracterizar a ocorrência de sobrepreço. O mero cotejo aritmético entre os preços praticados no CEASA e aqueles constantes do procedimento de dispensa revela-se, por si só, insuficiente para a formação de juízo seguro quanto à irregularidade dos valores contratados.
38. Com efeito, há particularidades inerentes à realidade local e à dinâmica da contratação que justificam, legitimamente, variações nos preços, a exemplo da necessária margem de lucro à manutenção das atividades empresariais, dos custos operacionais com logística e distribuição em múltiplas unidades escolares, bem como dos encargos decorrentes da atividade econômica, compreendidos tributos, obrigações trabalhistas e demais despesas estruturais.
39. A título ilustrativo, a aquisição de ovos de galinha ao valor unitário de R$ 0,32, em contraposição ao preço de R$ 0,13 praticado no CEASA, não permite, de forma isolada e com base unicamente em um percentual de acréscimo, a conclusão pela existência de sobrepreço e de efetivo dano ao erário. A aferição de eventual irregularidade demanda análise técnica que considere, de modo contextualizado, todos os fatores formadores do preço final.
40. A ausência dessa prova cabal de lesão aos cofres públicos é impeditiva para a caracterização do crime, segundo o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie.
41. Assim, absolvo os réus com o fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Da suposta prática do delito tipificado no Art. 90 da Lei 8.666/1993;
42. Como se sabe, o art. 90 da Lei n. 8.666/93 foi revogado pela Lei n. 14.133/21. Doravante, em razão do fenômeno da continuidade típica normativa, a conduta tendente a frustrar o caráter competitivo de certames licitatórios passou a ser tipificada no art. 337-F do Código Penal, que assim dispõe: Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
43. Entrementes, diante do agravamento da pena prevista no preceito secundário do novel dispositivo penal, impõe-se a aplicação da norma revogada (art. 90 da Lei n. 8.666/93), que passa a ter efeito ultrativo. Primeiro, porque era a regra vigente à época dos fatos. Depois, por conta da irretroatividade da lei penal mais gravosa para o réu (CF/88, art. 5º, XL).
44. Dito isso, vejamos a redação do art. 90 da Lei 8.666/93, aplicável ao presente caso: Art.
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
45. De início, cumpre destacar que do acordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, ressalvados os casos previstos na lei, todas as obras, serviços, compras e alienações realizadas pela Administração Pública devem ser precedidas por licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, com exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
46. Pois bem. A norma penal em foco (art. 90 da Lei n. 8.666/93) visa justamente preservar esse caráter competitivo da licitação, seriamente abalado na hipótese de ajustes ou favorecimentos espúrios. Com efeito, ao interesse público é fundamental que exista competição entre os interessados, permitindo ao Estado que obtenha os menores preços dos contratos a serem celebrados, assegurando a necessária economia, sem perda da qualidade, para o erário.
47. Cuida-se de crime formal, que pode ser praticado por qualquer pessoa, consumando-se com a realização do procedimento licitatório cujo caráter competitivo restou frustrado ou fraudado (TRF5, ACR 00039592820114058500, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, DJE - Data: 17.03.2017, p. 127.).
48. Em outras palavras, o delito do art. 90 da Lei de Licitações é crime formal que dispensa tanto a vitória do agente fraudador quanto a verificação de efetivo prejuízo ao erário para a sua consumação (TRF5, ACR 00002087720134058204, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJE - Data: 30.06.2016, p. 220).
49. O entendimento é também adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório.
De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública. (REsp n. 1.484.415/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/2/2016), não havendo falar em necessidade de comprovação de prejuízo à Administração ou mesmo em obtenção de lucro pelos agentes" (AgRg no REsp 1.824.310/MG, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.06.2020).
50. Tal orientação restou consolidada no teor da Súmula 645 do referido Tribunal Superior: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem."
51. Demais disso, o tipo exige dolo específico de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Ressalte-se que tal vantagem não terá de ser obrigatoriamente financeira, podendo se dar de maneiras diversas.
52. Conforme narrou o órgão ministerial (id.4058000.6510070), no dia 22/01/2013, a Secretaria Municipal de Educação de Marechal Deodoro (SEMED) deu início a dois processos destinados à aquisição de gêneros alimentícios para atender às unidades escolares daquele município. Um deles, o de número 122054/2013, envolvia recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); o outro, o de número 122055/2013, recursos do Programa Nacional de Alimentação (PNAC).
56. Os dois processos tramitaram de forma autônoma durante as etapas de cotação de preços e indicação de previsão orçamentária, no período compreendido entre 22/01/2013 e 27/02/2013. No entanto, ao serem remetidos à Comissão Permanente de Licitação (CPL), a presidente da referida comissão, determinou sua unificação por meio de despacho datado de 28/01/2013. Com isso, o Processo nº 122054 foi apensado ao Processo nº 122055, passando este último a concentrar todos os atos subsequentes.
53. O Processo nº 122055 seguiu seu curso até a realização do Pregão Presencial nº 009/2013, que resultou na contratação de três empresas: JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP (em 27/03/2013), da acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA; NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (em 27/03/2013 e em 24/07/2013 - 2ª chamada), dos acusados KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA; e I DA S CAVALCANTE (em 17/04/2013), do acusado IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE. 54 O Ministério Público Federal argumenta que a fraude se iniciou ainda na fase de cotação de preços, quando os processos tramitavam de forma separada.
Nessa etapa preliminar, foram colhidas propostas apresentadas por empresas vinculadas a quatro dos acusados: FREDERICO DE BARROS (SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA), ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE (TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA), MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO (EXPOBRAS SERVICES LTDA) e JAQUELINE BUFFONE GAMA (JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP).
55. A narrativa ministerial é de que todas as propostas reunidas apresentam indícios contundentes de terem sido consultadas unicamente para conferir aparência de legalidade à contratação de empresas previamente escolhidas. Tal conduta, segundo a narrativa ministerial, configuraria o delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, consistente em frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
56. O primeiro indicativo nesse sentido refere-se às datas de apresentação de uma das propostas da acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA (JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP) e das duas propostas do acusado FREDERICO DE BARROS (SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA), datadas, respectivamente, de 19 e 20 de julho de 2013.
57. A pesquisa de preços teria sido realizada no período de 21 de janeiro a 27 de fevereiro de 2013, existindo, inclusive, despacho datado de 27/02/2013, subscrito pela então chefe do Setor de Compras, a denunciada IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, no qual se faz menção expressa às propostas apresentadas pelos acusados FREDERICO DE BARROS (SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA) e JAQUELINE BUFFONE GAMA (JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP), com a indicação de seus respectivos valores.
58. A defesa da acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA (Id. 6757722) alegou que a empresa entregou as duas cotações de preços solicitadas pela Secretaria de Educação no mesmo dia. Sustentou que, por mero lapso, a mandatária da empresa deixou de inserir a data em ambas as propostas apresentadas. Argumentou, contudo, que não subsiste dúvida quanto ao momento da entrega, uma vez que há despacho da Chefe do Setor de Compras, datado de 27/02/2013, que faz referência expressa às cotações da referida empresa, demonstrando que estas foram entregues antes dessa data.
59. Destacou ainda que, em uma das propostas, consta a data de 19/07/2013, manuscrita em caneta. A defesa sustenta que tal anotação não foi realizada por representante legal da empresa, mas por terceiro não identificado, o que, em sua ótica, comprometeria a confiabilidade desse dado. Reiterou, por fim, que não há possibilidade de a empresa ter apresentado a proposta em data posterior ao despacho firmado pela servidora responsável pelo setor de compras.
60. Entendo que assiste razão à defesa ao sustentar a necessidade de desconsideração da data manuscrita a caneta constante nas cotações, ante a ausência de qualquer identificação quanto à sua autoria. Tal elemento, isolado e carente de confiabilidade, mostra-se manifestamente frágil para sustentar a tese acusatória de que as propostas teriam sido apresentadas apenas em julho, ou seja, em momento significativamente posterior ao despacho da Chefe do Setor de Compras, datado de 27/02/2013, no qual consta expressa menção ao recebimento das propostas das empresas.
61. A existência de uma anotação manuscrita, desacompanhada de identificação da pessoa que a realizou e sem qualquer comprovação de sua veracidade, não possui força probatória suficiente para infirmar a versão apresentada pela defesa, tampouco para sustentar a ocorrência de fraude ou ajuste prévio.
62. Dando continuidade à exposição dos indícios de fraude, o Ministério Público Federal sustentou que o acusado FREDERICO DE BARROS constituiu a empresa SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA exatamente no mesmo mês em que teriam sido emitidas as cotações de preços, mais precisamente em 01/02/2013.
63. Ressaltou, ainda, que figura como sócia da referida empresa a senhora Simone de Barros Santos, mãe do acusado, a qual, conforme consta na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), é servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, exercendo o cargo de faxineira desde 01/05/2002. Tal circunstância, segundo o órgão acusador, por si só, já obstaria a participação da empresa em qualquer procedimento licitatório no âmbito daquele ente municipal, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.666/93.
64. O réu FREDERICO DE BARROS, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, apresentou resposta escrita à acusação (Id 7070760), na qual esclareceu que sequer participou do Pregão, limitando-se a fornecer cotações de preços que, posteriormente, foram utilizadas como referencial aritmético para a consecução do certame licitatório.
65. Ressaltou que a alegação de conluio entre as partes não encontra respaldo em qualquer elemento concreto dos autos, sendo fundada em mera conjectura. Acrescentou, ainda, que o acusado não comercializou qualquer bem com o ente público municipal, tampouco obteve vantagem econômica ou atuou com o propósito de beneficiar terceiros, circunstâncias que, segundo a defesa, inviabilizam a subsunção da conduta aos tipos penais imputados na denúncia.
66. Alegou, ainda, que eventuais impedimentos à habilitação da empresa em procedimentos licitatórios deveriam ter sido objeto de verificação por parte da Administração Municipal, a quem compete aferir o cumprimento das exigências legais. Por fim, afirmou desconhecer a vedação legal prevista no artigo 9º da Lei nº 8.666/93, asseverando que não teve qualquer intenção de fraudar ou burlar a norma administrativa.
67. Em relação ao acusado Frederico de Barros, entendo que os elementos colhidos nos autos não são suficientes para amparar a pretensão punitiva. A circunstância de a senhora Simone de Barros Santos, mãe do acusado, constar como sócia da empresa e, simultaneamente, como servidora pública municipal, não possui força suficiente para comprometer, de forma automática, a regularidade da conduta imputada ao réu.
68. Conforme bem salientado pela defesa, não houve contratação da empresa com o Poder Público, não se podendo presumir dolo do particular devido a uma irregularidade formal. No mais, a constituição da empresa Sabor do Trigo Produtos Alimentícios Ltda no mesmo mês da apresentação das cotações de preços desacompanhada de qualquer outro indicativo de simulação não se revela apto a embasar a tipificação penal pretendida.
69. Ademais, dentre as irregularidades identificadas na fase de cotação de preços, o Ministério Público Federal destacou que a acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA participou da etapa de cotação em concorrência com seu próprio irmão, o acusado ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE.
70. Em audiência (Id. 4058000.15799744), o acusado ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE declarou que era titular da empresa Temperatura Comércio e Serviços e que costumava participar de licitações presenciais. Informou que viajava com frequência, razão pela qual delegava à funcionária a responsabilidade de acessar os editais e elaborar as cotações de preços. Explicou que, após a apuração do valor médio, decidia-se quanto à efetiva participação da empresa nos pregões, enviando propostas para diversos municípios.
71. Ressaltou não possuir qualquer vínculo com os demais réus, mencionando, contudo, que uma das acusadas, JAQUELINE BUFFONE GAMA, é sua irmã, com quem não mantém contato há bastante tempo, estando inclusive litigando judicialmente com ela em ação cível.
72. Esclareceu que nem todos os pregões contavam com sua presença pessoal e que, especificamente neste caso, não participou da sessão. Afirmou que, embora a proposta esteja em seu nome, quem a teria assinado foi a funcionária, a qual possuía autonomia para enviar cotações em nome da empresa.
73. Ressaltou que sua atuação se limitou à fase de cotação, anterior à abertura da licitação, e que está sendo processado por uma cotação que não assinou, em procedimento licitatório do qual sequer participou. Por fim, explicou que as cotações de preços elaboradas por sua empresa não se baseavam em banco oficial, sendo feitas por meio de consultas diretas a fornecedores, com valores que variavam consideravelmente, especialmente no caso de gêneros como verduras.
74. Por fim, o Ministério Público Federal relatou que, em relação à quarta empresa envolvida na pesquisa de preços (EXPOBRAS SERVICES LTDA, de titularidade do acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO), apurou-se, durante visita técnica realizada por analistas da Controladoria-Geral da União (CGU), que o referido estabelecimento não possuía estrutura física mínima compatível com a atividade de comercialização de gêneros alimentícios, revelando-se, portanto, incompatível com o objeto da cotação apresentada.
75. Quanto a esse ponto, importa destacar que o acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO, citado por edital em 17/12/2021 (Id 4058000.9872546), permaneceu inerte e não apresentou manifestação nos autos. Em razão disso, o Ministério Público Federal requereu a suspensão do processo em relação ao referido acusado (Id 11175276, fl. 7758), pleito que foi acolhido pela decisão de Id 11191729 (fls. 7761/7762), a qual determinou o desmembramento do feito, com tramitação em autos apartados, circunstância que inviabiliza, neste momento, a análise do mérito das imputações dirigidas especificamente a Miguel José Bezerra Neto.
76. Segundo o Ministério Público Federal, o conjunto dessas evidências indica a existência de manipulação na coleta das cotações, comprometendo a formação dos preços de referência.
77. Entretanto, não se pode concluir, com o grau de certeza exigido pelo processo penal, que o procedimento licitatório tenha sido, de fato, fraudado ou que seu caráter competitivo tenha sido frustrado de maneira deliberada pelos acusados. Admitir que tais irregularidades formais, dissociadas de prova robusta e concreta, bastariam para caracterizar a prática de crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, representaria grave violação ao princípio da legalidade e da presunção de inocência, conduzindo à criminalização de condutas que não ultrapassam o âmbito das impropriedades administrativas.
O direito penal, enquanto ultima ratio, não pode tolerar condenações fundadas em meras ilações, conjecturas ou presunções frágeis, sob pena de se cometer injustiça inaceitável.
78. É necessário que o esquema fraudulento se revele de forma clara, inequívoca e devidamente comprovada, o que não se verifica no presente caso.
79. Ademais, Controladoria-Geral da União (CGU), ao comparar os preços de referência utilizados no Pregão nº 009/2013 com aqueles praticados na contratação direta da empresa pertencente à acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA, identificou variações que indicariam possível superfaturamento. De acordo com a análise, houve um acréscimo médio de 40% nos valores considerados no procedimento licitatório em relação aos preços anteriormente praticados na dispensa de licitação que beneficiou a referida empresa.
80. As variações percentuais entre os preços unitários das pesquisas de mercado realizadas no processo de dispensa e aqueles considerados no certame licitatório revelam aumentos, que vão desde 14,89% até 205,40%. A CGU apontou que o preço da banana prata passou de R$ 3,72 para R$ 4,27 por quilo, resultando em um acréscimo de 14,89%. No caso da cebola branca, o valor subiu de R$ 2,77 para R$ 5,02 por quilo, representando um aumento de 81,54%.
Em relação à Melancia, o preço médio registrado no processo de dispensa era de R$ 1,67 por quilo, enquanto a pesquisa de preços do certame indicou o valor de R$ 5,09.
81. A defesa da acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA justificou que, ao apresentar cotação para contratação direta, a empresa assume o compromisso com aquele valor apenas por um curto período de tempo, em regra, 30 a 60 dias. Por outro lado, nas cotações destinadas a procedimentos licitatórios do tipo pregão, cuja vigência contratual pode alcançar até 12 meses, os valores naturalmente divergem, especialmente em razão da sazonalidade de oferta e produção de diversos produtos e da alta inflação incidente sobre os gêneros alimentícios, o que ocasiona oscilações significativas nos preços ao longo do ano.
82. A defesa também destaca que, no Pregão Presencial nº 009/2013, a empresa representada pela acusada sagrou-se vencedora no montante de R$ 995.305,20, valor inferior ao adjudicado às demais participantes: I DA S CAVALCANTE, no valor de R$ 933.257,76, e NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, com R$ 1.365.540,46. Assim, questionou: se a tese acusatória fosse verdadeira e tivesse havido prévio ajuste fraudulento, por que razão a empresa da acusada teria sido a menos favorecida entre as vencedoras?
83. Sustentou que considerando-se os custos operacionais da atividade e os valores de aquisição dos produtos, o lucro líquido real da empresa não ultrapassaria, segundo a defesa, o patamar de 10% a 15% do total contratado, o que, a seu ver, afastaria qualquer alegação de superfaturamento.
84.
Diante do exposto, entendo que a argumentação defensiva apresentada pela acusada Jaqueline Buffone Gama merece acolhimento. A análise comparativa, desprovida de contextualização econômica e contratual, desconsidera fatores legítimos que influenciam a composição dos preços, como a vigência contratual mais longa nos pregões, os custos logísticos, a inflação acumulada, e, sobretudo, a sazonalidade dos produtos hortifrutigranjeiros, especialmente em períodos de instabilidade econômica.
85. Presumir a existência de fraude com base em variações meramente aritméticas, sem o suporte de provas concretas, implicaria violação aos princípios da presunção de inocência e da legalidade penal, o que não se coaduna com o rigor exigido pelo Estado Democrático de Direito.
86. Assim, absolvo os réus com o fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Da suposta prática do delito tipificado no Art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei n° 201/67;
87. Dispõe o art. 1º, inciso I do Decreto-Lei n. 201/67: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
88. Embora sejam conhecidos como crimes de responsabilidade, os crimes do art. 1° são crimes comuns, ou seja, infrações de natureza penal, julgadas pelo Poder Judiciário e puníveis com reclusão ou detenção. Não se confundem com os crimes de responsabilidade em sentido estrito (art. 4° do mesmo diploma legal), que têm natureza política, ou seja, de infrações político-administrativas e que são julgados pelo Legislativo Municipal, puníveis com a perda do mandato.
89. São considerados crimes próprios, ou de mão própria, somente podendo ser cometidos pelo Prefeito ou por quem esteja no exercício desse cargo, como o Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara de Vereadores. Conforme o art. 30 do CP, os tipos penais do art. 1º admitem a coautoria ou participação por parte de outros agentes, caso em que a qualidade de Prefeito, por ser elementar do delito, comunica-se aos demais.
90. A conduta "apropriar-se" tem o sentido de tomar para si, assenhorear-se, incorporar ao próprio patrimônio, passar a agir como dono, o que pode ser revelado por condutas incompatíveis com a condição de possuidor ou detentor, tais como levar a coisa para casa, recusar-se a devolvê-la, aliená-la, consumi-la etc.
91. JÁ "desviar" significa dar um destino diverso daquele que deveria ser dado, configurando-se, por exemplo, nos casos de realização de pagamento por obra que não foi feita, ou por serviço que não foi prestado, ou, ainda, por produto que não foi entregue.
92. O crime em questão somente prevê a modalidade dolosa, ou seja, é necessário que o órgão acusador comprove que houve vontade livre e consciente de se apropriar ou desviar, aliado ao ânimo de apropriação ou favorecimento de terceiro.
93. Ressalte-se, por fim, ser tal crime qualificado como funcional de mão própria (somente podendo ser praticado por aquele que detém a condição de Prefeito), admitindo-se, em tese, coautoria ou, ao menos, a participação por outros agentes, caso em que a qualidade de Prefeito - por ser elementar do tipo - comunica-se aos demais (art. 30 do Código Penal).
94. No caso objeto desta ação penal, narrou a denúncia (id. 4058000.6510070), fundamentada no Relatório de Demandas Externas (RDE) nº 201413202, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU): "Em dezembro de 2012, antes do período letivo de 2013, a acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA, representante legal da empresa JAQUELINE BUFFONE GAMA EPP, emitiu a nota fiscal de número 2396, no valor de R$ 25.637,40, e os acusados SIDCLAY DELFINO SILVA e KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, representantes legais da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, emitiram as notas fiscais eletrônicas de números 2598, 2599, 2600, 2601, 2602, 2603, 2604, 2605, 2606, 2607 e 2608, que totalizaram R$ 120.892,37, todas respaldadas nos Contratos S/N do Pregão Presencial nº 006/2012 e referentes ao suposto fornecimento de gêneros alimentícios à Prefeitura de Marechal Deodoro/AL."
95. Aduziu o MPF que, na prática, os acusados emitiram as notas fiscais como artifício para desviar recursos financeiros federais do PNAE, pois os produtos lá discriminados não foram fornecidos ao Município de Marechal Dedoro.
96. As 11 (onze) notas fiscais emitidas pelos acusados SIDCLAY DELFINO SILVA e KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, representantes da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, datam do dia 27/12/2012 e o foram de modo sequencial, num intervalo de apenas 1 (uma) hora.
97. Narrou que todas essas notas se viram atestadas no mesmo dia 27/12/2012, ambos firmados pela Fiscal do Contrato, a nutricionista ÂNGELA MARIA CHAGAS DA SILVA.
98. Entre as supostas evidências de fraude, apontou o órgão ministerial: a) impossibilidade material de entrega dos produtos faturados pela empresa NORDESTE (quase vinte e cinco toneladas em cinco viagens realizadas num intervalo de apenas quatro horas); b) controles de distribuição sem datas ou com datas anteriores à emissão das notas fiscais, incapazes, portanto, de documentar a entrega dos produtos; c) diferença significativa entre a quantidade de mercadoria faturada pela NORDESTE em 27/12/2012 e a quantidade de mercadoria estocada no Almoxarifado da SEMED em 31/12/2012, confirmando a ausência de entrega dos produtos; d) grande quantidade de alimentos perecíveis que não poderia ser consumida num curto intervalo de tempo, compreendido por apenas quatro dias de aulas regulares e dez dias de recuperação; e) significativa distância no tempo entre as OFs e as NFes da empresa NORDESTE, sem qualquer justificativa da empresa ou iniciativa da fiscal do contrato no sentido de inibir a suspensão no fornecimento dos produtos contratados.
99. Ademais, como reforço, ressaltou que as Notas de Empenho foram emitidas em 17 de abril de 2013, mais de três meses após a ocorrência dos pagamentos das NF-es de ambas as empresas, que se deu em 07/01/2013, debitando-se na conta-corrente em 09/01/2013 (Cf. fls. 06 e 12 da NF, além dos processos de pagamento, que integram os papéis de trabalho da CGU). 100. Argumentou que tais Notas representam "uma ofensa clara ao artigo 60 da Lei nº 4320 (que condiciona o pagamento ao prévio empenho), semelhante constatação realça a montagem dos processos de pagamento, invertendo a sequência lógica e cronológica que deles se espera." 101.
Em sede de audiência (Id. 4058000.15974372) realizada no dia 22.10.2024, Flávia Célia dos Santos Silva, ex-Secretária de Educação, descreveu o procedimento adotado para o recebimento dos produtos contratados. Relatou que promovia a capacitação de sua equipe para a adequada gestão contratual, destacando que a nutricionista-chefe acumulava a função de gestora de contratos e implementara mecanismos de controle, como os termos de recebimento.
Informou que os produtos perecíveis eram entregues diretamente nas escolas, cujas direções já dispunham dos respectivos termos detalhando os itens a serem recebidos. Por sua vez, os produtos não perecíveis eram encaminhados ao almoxarifado da Secretaria, sendo recebidos por servidor específico, o Sr. Cícero, responsável pelo preenchimento do termo de recebimento, o qual continha a relação das marcas e quantidades entregues.
Em caso de ausência de itens ou divergência nas entregas, o fato era comunicado à nutricionista Ângela, que não autorizava a assinatura do termo até a devida regularização. Por fim, esclareceu que a nota fiscal somente era atestada com base no termo de recebimento. 102. Narrou que cada escola designava um servidor por turno, devidamente treinado para realizar o recebimento, a conferência e a pesagem dos produtos, sob a supervisão do diretor da unidade escolar.
Relatou, como exemplo, o caso de uma escola que registrou a entrega de verduras em estado de deterioração. Por se tratar de nota fiscal de alto valor e não ter havido devolução da mercadoria, a nutricionista responsável recusou-se a autorizar o encaminhamento da referida nota à Secretaria de Finanças para fins de pagamento. Confirmou, ainda, que sua atuação se dava, majoritariamente, em âmbito documental, destacando que, à época, havia 32 escolas sob sua coordenação. 103.
Questionada pelo Juízo acerca de notas fiscais emitidas em 27/12/2012, em curto intervalo de tempo, as quais poderiam indicar ausência de entrega ou entrega parcial dos produtos, esclareceu que, em diversas ocasiões, diretores escolares informavam que as mercadorias não haviam sido entregues ou se encontravam em condições impróprias para o consumo. Nessas hipóteses, afirmou que a nota fiscal correspondente não era paga.
Acrescentou que o setor de nutrição acionava a empresa por e-mail, exigindo a regularização da entrega ou a exclusão do item da nota fiscal. Informou, ainda, que algumas dessas notas chegaram a ser canceladas. 104. Citou, como outro exemplo, a entrega de filé de peixe contendo espinhas, situação em que a empresa fornecedora foi notificada para proceder ao recolhimento do lote. Como não havia tempo hábil para retificação da mesma nota fiscal eletrônica, a empresa foi orientada a emitir uma nova nota, excluindo o item em desconformidade.
As notas fiscais emitidas em sequência, segundo relatou, corresponderiam a correções de notas anteriormente emitidas. 105. Relatou que exigia dos fornecedores a emissão das notas fiscais corretas até o encerramento do exercício orçamentário, advertindo que o descumprimento poderia resultar em atraso no pagamento. Esclareceu que notas fiscais com inconsistências não eram pagas. Afirmou ter analisado todas as notas fiscais emitidas e assegurou que não houve pagamento em duplicidade nem quitação de ordens de fornecimento sem a devida comprovação de entrega.
Destacou, ainda, que em muitos casos as entregas ocorreram nos meses de julho e agosto, assegurando o abastecimento regular da merenda escolar, circunstância que, segundo afirmou, foi confirmada pela auditoria. 106. Esclareceu que não atestava notas com datas anteriores à da emissão, pois não poderia atestar algo que, à época, ainda não constava em documento fiscal. Mesmo assim, registrava no verso da nota fiscal ou por meio de documento específico que o item se referia a mercadoria já entregue anteriormente.
Garantiu que todos os processos possuíam ordem de fornecimento e comprovação de entrega. 107. O pagamento, segundo reiterou, era centralizado na Secretaria Municipal de Finanças, cuja equipe, à época, era antiga e despreparada. Por vezes, novos empenhos eram emitidos desnecessariamente e corrigidos apenas no final do exercício, pela empresa de contabilidade, mediante cancelamento. Muitas vezes, eram empenhos não utilizados, gerando reemissão.
Destacou que havia casos de empenhos emitidos antecipadamente, a título de restos a pagar. 108. Em audiência realizada em 22.08.2024 (Id. 4058000.15799744), Sidclay Delfino Silva, representante da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, afirmou que as entregas foram efetivadas entre os meses de agosto e dezembro, embora não tenham sido imediatamente acompanhadas da devida emissão de notas fiscais, o que classificou como um erro grave da empresa.
Assegurou, contudo, que a demora na emissão não acarretou qualquer prejuízo ao Município. Atribuiu o acúmulo de notas fiscais ao período em que sua esposa e sócia, Katiucia, esteve ausente por motivos familiares, circunstância que dificultou a organização e o atendimento aos pedidos, bem como a reposição de itens faltantes. 109. Esclareceu que o processo de aquisição de mercadorias demandava tempo e mencionou, como característica peculiar de Marechal, o fato de o aceite das notas fiscais depender da assinatura de todas as unidades escolares, condição que, segundo ele, retardava o registro de recebimento.
Afirmou, por fim, que, embora as entregas tenham ocorrido dentro do prazo contratual, as notas fiscais correspondentes somente foram faturadas em 27 de dezembro. 110. Em sua resposta à acusação (Id. 7769155), a defesa apresentou relatório detalhado das notas fiscais, constantes dos documentos que instruem a denúncia (Id. 6339125 e seguintes). 111. SIDCLAY DELFINO SILVA e KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, representantes legais da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, emitiram as notas fiscais eletrônicas de números 2598, 2599, 2600, 2601, 2602, 2603, 2604, 2605, 2606, 2607 e 2608, que totalizaram R$ 120.892,37.
JÁ JAQUELINE BUFFONE GAMA, representante legal da empresa JAQUELINE BUFFONE GAMA EPP, emitiu a nota fiscal de número 2396, no valor de R$ 25.637,40. 112. A análise desses documentos, acompanhado dos demais elementos probatórios, inclusive a prova testemunhal emprestada da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0805887-50.2016.4.05.8000, em trâmite na 13ª Vara Federal de Alagoas, será realizada de forma detalhada a seguir. 113.
A Nota Fiscal nº 000.002.607 fundamenta os pagamentos registrados nos Anexos
I - OF 115/2012, correspondentes aos Processos de Pagamento Federal nº 1228035-12-1 e nº 1228035-12-2 - Nordeste. O valor de R$ 6.140,28 (seis mil, cento e quarenta reais e vinte e oito centavos) foi pago em 07/01/2013, com base em Ordem para Fornecimento emitida em 22 de outubro de 2012. O Termo de Recebimento Definitivo foi assinado em 27/12/2012 por Ângela Maria Chagas da Silva. Consta, ainda, a documentação comprobatória da entrega dos produtos, incluindo o Mapa de Distribuição de Cereais - Outubro/2012, subscrito por nove diretores. 114.
JÁ a Nota Fiscal nº 000.002.603 está vinculada ao Anexo
I - OF 065/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228034-12 - Nordeste, no valor de R$ 4.050,10 (quatro mil, cinquenta reais e dez centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 07 de agosto de 2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Apresenta-se controle de distribuição dos produtos, com formulários assinados em 28/08/2012 por diretores dos Núcleos de Educação Infantil João B.
Vasconcelos, Bem Vinda Pau Feno, Reino Infantil, Prof. Lucas, Adélia Cavalcante, Octávio Feixeira, Criança Feliz, Sonho Feliz e Ednalma Feixeira. HÁ, também, mapa de distribuição anexado aos autos. 115. A Nota Fiscal nº 000.002.605 está vinculada ao Anexo
I - OF 113/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228038-12 - Nordeste, no valor de R$ 22.848,83 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 16/10/2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, o Mapa de Distribuição de Carnes - Escolas e Extensões, abrangendo aproximadamente 22 unidades escolares, bem como formulários de Controle de Distribuição de Carnes assinados em 24/10/2012 por representantes dessas 22 escolas. 116.
A Nota Fiscal nº 000.002.601 está vinculada ao Anexo
I - OF 114/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228033-12 - Nordeste, no valor de R$ 4.684,18 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 17/10/2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, Mapa de Distribuição de Carnes referente ao mês de outubro, assinado por nove diretores. 117.
A Nota Fiscal nº 000.002.608 está vinculada ao Anexo
I - OF 116/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228041-12 - Nordeste, no valor de R$ 17.128,70 (dezessete mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 25/10/2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, Mapa de Distribuição de Carnes escrito manualmente, bem como formulário de Controle de Distribuição de Carnes, assinado em 05/11/2012 por 22 diretores escolares. 118.
A Nota Fiscal nº 000.002.602 está vinculada ao Anexo
I - OF 119/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228036-12 - Nordeste, no valor de R$ 4.644,31 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 01 de novembro 2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, o Mapa de Distribuição de Carnes - PNAC, referente ao mês de novembro, bem como formulário de Controle de Distribuição de Carnes, assinado em 19/11/2012 por nove diretores. 119.
A Nota Fiscal nº 000.002.604 está vinculada ao Anexo
I - OF 120/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228037-12 - Nordeste, no valor de R$ 22.849,31 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 31 de outubro de 2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, formulário de Controle de Distribuição de Carnes, datado de 14/11/2012, bem como Mapa de Distribuição subscrito por diretores de 22 escolas. 120.
A Nota Fiscal nº 000.002.598 está vinculada ao Anexo
I - OF 138/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228043-12 - Nordeste, no valor de R$ 14.655,30 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 23/11/2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, formulário de Controle de Distribuição de Cereal, datado de 08/01/2013, com 21 assinaturas. 121.
A Nota Fiscal nº 000.002.600 está vinculada ao Anexo
I - OF 143/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228044-12 - Nordeste, no valor de R$ 6.702,10 (seis mil, setecentos e dois reais e dez centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 11/12/2012, no valor total de R$ 14.562,10 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dez centavos), abrangendo diversos itens alimentícios, como açúcar, arroz parboilizado, colorífico sem sal, extrato de tomate, farinha de milho, feijão, leite em pó integral e instantâneo, macarrão, margarina, óleo de soja, proteína texturizada de soja, sal, cominho em pó e vinagre.
O Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Ressalta-se que não foi localizado, nos autos, controle de distribuição correspondente a esse fornecimento. 122. A Nota Fiscal nº 000.002.606 está vinculada ao Anexo
I - OF 144/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228042-12 - Nordeste, no valor de R$ 16.187,26 (dezesseis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 11 de Dezembro de 2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, Mapa de Distribuição de Carnes - Escolas e Extensões, abrangendo 23 escolas e 1 almoxarifado, com termos de recebimento assinados em 20/12/2012. 123.
A Nota Fiscal nº 000.002.599 está vinculada ao Anexo
I - OF 145/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228045-12 - Nordeste, no valor de R$ 1.002,00 (mil e dois reais). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 12/12/2012, para fornecimento de arroz parboilizado. O Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, registro de entrega realizada em 19/12/2012, com assinatura de 22 diretores. 124.
A Nota Fiscal nº 2396 está vinculada ao Anexo
I - OF 146/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1227004-12, vinculado à empresa de Jaqueline. A Ordem para Fornecimento foi emitida em 22/11/2012, com prazo para entrega fixado em 17/12/2012. O fornecimento abrangeu bebida láctea, biscoito tipo maizena, café e mistura para bolo, totalizando o valor geral de R$ 25.637,40 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).
Consta, ainda, documento com assinaturas de 22 diretores, datado de 17/10/2012. 125. A análise minuciosa dos processos de pagamento revela a existência de inconsistências documentais. No caso da Nota Fiscal nº 2396, por exemplo, observa-se que a entrega dos produtos teria ocorrido em 17/10/2012, ou seja, cerca de dois meses antes da emissão da própria nota fiscal (datada de 17/12/2012) e até mesmo antes da expedição da respectiva Ordem de Fornecimento (OF nº 146/2012), que só veio a ser formalizada em 22/11/2012. 126.
Além disso, conforme os processos de pagamento e os documentos de especificação da distribuição dos produtos, verifica-se que todos os gêneros alimentícios descritos nas notas fiscais vinculadas ao contrato decorrente do Pregão Presencial nº 006/2012 foram, formalmente, atestados nos Termos de Recebimento Definitivo pela fiscal do contrato, Sra. Ângela Maria Chagas da Silva, no mesmo dia, todos datados de 27/12/2012. 127.
Entre os indícios apontados pelo órgão ministerial como elementos de suposta fraude, destaca-se a emissão das Notas de Empenho apenas em 17 de abril de 2013, ou seja, mais de três meses após os pagamentos das notas fiscais de ambas as empresas, os quais ocorreram em 07/01/2013, com débito efetivado em conta-corrente no dia 09/01/2013. 128. Todavia, ainda que tais apontamentos possam ser documentalmente confirmados, é necessário lembrar que o tipo penal imputado, apropriação ou desvio de recursos públicos, possui núcleo restrito.
A conduta de "apropriar-se" pressupõe o ato de tomar para si, incorporar ao próprio patrimônio, agir como se proprietário fosse. JÁ o "desvio" implica a destinação diversa da prevista, materializando-se, por exemplo, na não entrega dos bens adquiridos. 129. No caso concreto, embora haja evidente confusão procedimental e falhas na organização fiscal e administrativa do município e de seus fornecedores de gêneros alimentícios, tais vícios, por si só, não autorizam a conclusão categórica de que não houve a entrega dos produtos.
Ressalte-se que, com exceção da Nota Fiscal nº 000.002.600, todas as demais possuem documentos assinados por diretores escolares que atestam o recebimento dos itens. Mesmo em relação à nota fiscal que não apresenta controle de distribuição anexo, observa-se que a respectiva Ordem de Fornecimento possui valor total superior ao constante da nota, o que pode indicar que houve apenas faturamento parcial e que os comprovantes de entrega constem em outro documento correlato não identificado, situação que foi positivamente apontada como factível de ocorrer, conforme se extrai do depoimento da testemunha Jaqueline, funcionária da NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA. 130.
Dessa forma, não é possível obter, apenas desses elementos, juízo de certeza quanto à inexistência da entrega dos produtos, juízo este que é exigido no âmbito do processo penal. 131. Ressalte-se que, ao contrário do que frequentemente se observa em situações de desabastecimento de merenda escolar, a presente denúncia não é acompanhada de matérias jornalísticas, representações de conselhos escolares ou outros elementos externos que apontem para a falta dos gêneros alimentícios nas unidades educacionais.
Nesse contexto, a análise da prova testemunhal torna-se particularmente relevante para esclarecer a destinação efetiva dos produtos descritos nas notas fiscais e aferir se, de fato, houve ou não sua entrega à administração municipal. 132. Para tanto, foram colhidos depoimentos no âmbito da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0805887-50.2016.4.05.8000, em tramitação na 13ª Vara Federal de Alagoas, cujo aproveitamento foi autorizado por este juízo, conforme registrado no Id. 15646630 e serão objeto de análise a seguir. 133.
Magnólia Ferreira Soares, professora e servidora pública, exerceu a função de diretora da Escola Isaura Almeida nos anos de 2012 e 2013. Relatou que, durante o período em que esteve à frente da direção escolar, não houve quaisquer queixas quanto ao fornecimento da merenda escolar, sendo os alimentos regularmente recebidos e repassados às crianças. Informou que atestava o recebimento dos gêneros alimentícios, e que nunca houve falta de merenda na unidade sob sua responsabilidade. 134.
Esclareceu que, em algumas ocasiões, era ela quem recebia pessoalmente os alimentos; em outras, uma pessoa por ela designada realizava a conferência e recebimento. Afirmou que a escola dispunha de despensa própria para armazenamento, e que a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) contava com almoxarifado centralizado, embora não saiba informar se essa estrutura se estendia a outras escolas da rede. 135.
A testemunha relatou que o calendário letivo era ajustado conforme as necessidades locais, tendo mencionado, por exemplo, situações excepcionais, como enchentes, em que a escola serviu de abrigo, implicando prorrogação das atividades escolares para os meses seguintes. Destaca-se que esse relato fragiliza a alegação do Ministério Público Federal quanto à suposta desnecessidade de fornecimento de merenda escolar nos meses de dezembro e janeiro, sob o argumento de que não haveria aulas nesse período. 136.
Essa flexibilidade do calendário escolar foi também confirmada por Jeane Maria dos Santos Moura, à época superintendente de Políticas Públicas de Gestão da Rede Escolar, responsável pela coordenação das atividades de ensino e aprendizagem no município. Segundo seu depoimento, o calendário letivo dos anos de 2012 e 2013 passou por modificações, especialmente em razão de projetos educacionais que se estendiam para além do período regular, como o programa de educação de jovens e adultos (EJA) e iniciativas extracurriculares, a exemplo das aulas de jiu-jitsu. 137.
A depoente esclareceu que o ano letivo não se encerrava necessariamente em dezembro, sendo comum o prolongamento das atividades escolares. Ressaltou ainda que, por se tratar de município extenso e com diversos povoados, o calendário era constantemente adequado às particularidades locais, incluindo festividades e eventos culturais. Informou, por fim, que havia cerca de 28 escolas sob sua supervisão à época, embora não recordasse o número exato. 138.
Além disso, afirmou que nunca recebeu reclamações relativas à falta ou desabastecimento de merenda escolar. Destacou que havia um controle rigoroso sobre o fornecimento, com acompanhamento constante dos itens distribuídos. Segundo sua versão, o controle da nutrição era muito bem estruturado, com medidas para assegurar que a merenda estivesse disponível em quantidade e qualidade adequadas, calculando-se a quantidade per capita por aluno para evitar tanto a falta quanto o desperdício. 139.
Relatou ainda que não tinha contato direto com o setor de licitação, e que, em relação à distribuição, uma parte dos fornecedores entregava os produtos diretamente nas escolas, enquanto outra parte da logística era responsabilidade da SEMED. JÁ a cotação dos preços era realizada pela Secretaria de Administração, através do setor de compras, e não pela Secretaria de Educação. Quanto aos pagamentos, estes eram centralizados na Secretaria de Finanças, no prédio da prefeitura. 140.
A depoente recordou que o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou uma fiscalização, durante a qual foi realizada uma auditoria focada especialmente na questão da merenda escolar, na ocasião, o TCU elogiou o trabalho das nutricionistas da SEMED, destacando a melhoria evidente na qualidade da merenda e o incremento do controle sobre o fornecimento dos alimentos. Esse fato também foi comentado pela nutricionista Thaís de Paiva Torres Cardoso, oportunidade em que ressaltou que a merenda escolar foi considerada de excelente qualidade. 141.
Por conseguinte, segundo o testemunho da nutricionista, cujas atribuições abrangiam desde o recebimento até a distribuição dos alimentos, prestando apoio logístico em todas as etapas do processo, o almoxarifado da SEMED recebia os alimentos destinados às escolas, enquanto as creches recebiam os produtos diretamente nas próprias unidades. A parte referente aos cereais ficava no almoxarifado, e a carne e os hortifrútis eram distribuídos nas escolas.
A diretora da escola designava uma pessoa para realizar a conferência, e essa pessoa, conforme consta em portaria, assinalava a entrega e assinava as especificações. 142. A nutricionista afirmou que não participava diretamente do processo de pagamento. Sua responsabilidade era apenas na ordem de fornecimento, a qual encaminhava ao setor de finanças. JÁ chegou a atestar produtos em situações em que Ângela estava ausente, como em períodos de férias, realizando a conferência dos itens e emitindo os respectivos termos de referência, que eram enviados às empresas. 143.
Quando os produtos chegavam, a equipe conferia se as especificações estavam de acordo com o que havia sido acordado. A comunicação das ordens de fornecimento era feita por e-mail. A orientação no setor de nutrição era de atestar as notas fiscais somente após a verificação física dos produtos. De acordo com a depoente, já ocorreram situações em que as notas fiscais ficaram paradas por falta de atesto, seja porque os produtos já haviam sido entregues e o fornecedor não tinha emitido a nota, ou ainda porque os recibos necessários não haviam sido recebidos. 144.
A nutricionista relatou, inclusive, uma brincadeira entre as funcionárias do setor, que diziam: 'Eu acho que esse fornecedor é rico, pois não quer receber o dinheiro', devido ao fato de terem recebido os produtos, mas as notas fiscais não terem sido atestadas, aguardando a documentação completa. Ela mencionou que há diversos e-mails de Ângela cobrando: 'Aguardando recibos para ateste de nota fiscal'. 145.
Em diversas ocasiões, foi solicitado que os alimentos passassem por um teste de qualidade na Secretaria, utilizou como exemplo a carne moída, que foi cozida para verificar a quantidade de gordura e aferir a qualidade. A depoente afirmou que não se recorda de situações em que houve descumprimento do prazo de entrega estipulado na ordem de fornecimento, mas reafirmou que, de forma alguma, recebeu reclamações de alunos ou pais sobre a qualidade ou a quantidade da merenda escolar, e pelo contrário, sempre houve elogios. 146.
Asseverou que durante as sessões de licitação, sua função era exclusivamente verificar a composição nutricional dos produtos para garantir que correspondesse ao que estava sendo solicitado. 147. TEREZA MARIA BRAGA DE MORAIS, funcionária aposentada do Estado, foi lotada na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), onde acompanhava de perto a rotina do setor. Durante seu tempo de serviço, trabalhou com Flávia e Ângela, auxiliando no acompanhamento das atividades das nutricionistas.
Suas atribuições incluíam a elaboração de termos de referência, além de acompanhar a logística de entrega dos produtos alimentícios, verificando se os itens solicitados estavam de acordo com o que foi estipulado. 148. Quando os produtos chegavam, disse que era acionada para organizar a logística de distribuição, coordenando motoristas e os funcionários responsáveis pelo carregamento das cargas, além de planejar o roteiro para agilizar a entrega.
JÁ a Secretaria de Finanças, por sua vez, ficava responsável pelos pagamentos. 149. A testemunha Tereza Maria Braga de Morais não tem conhecimento sobre quem realizava as cotações de preços, afirmou que este procedimento era de competência da Secretaria de Finanças. Também não recorda de ter ocorrido atraso nas entregas das merendas. Caso a empresa deixasse de entregar algum produto ou entregasse itens divergentes do que estava especificado no termo de referência, a empresa era acionada pelo setor de nutrição para regularizar a situação. 150.
Em relação às visitas às escolas, a depoente relatou que, nas ocasiões em que esteve nas unidades escolares, observou que a merenda estava sendo fornecida corretamente. 151. A testemunha JAQUELINE DOS SANTOS GOES, trabalhou na empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, no setor comercial, de 2012 a 2014, sendo responsável pela compra de mercadorias, entrega, faturamento e acompanhamento das entregas. Relatou que o município solicitava os produtos, e a logística separava os itens.
Disse que providenciava as mercadorias faltantes, emitia comprovantes das entregas e documentos, entregava aos motoristas e encaminhava os comprovantes para que os diretores assinassem o recebimento. 152. Explicou que as notas fiscais foram emitidas todas juntas devido ao acúmulo de funções e dificuldades na administração das obrigações do setor, pois na época ela trabalhava sozinha. Afirmou que as mercadorias foram entregues antes da emissão das notas fiscais, sendo a emissão posterior devido a uma mudança no procedimento da SEFAZ em 2012, quando passou a ser utilizado um sistema digital.
Esse novo sistema exigia o preenchimento detalhado de informações sobre os produtos, o que gerava dificuldades e tomava muitas horas de seu trabalho. Jaqueline considerou o procedimento complexo, e embora já tivesse fornecido mercadorias por meses, o faturamento acumulado foi feito devido ao fim do contrato e à necessidade de prestar contas. 153. Relatou que com o tempo, a empresa adotou um sistema interno para facilitar o processo.
Quando o sistema começou a funcionar de forma mais eficiente, as notas fiscais começaram a ser emitidas de uma vez. Destacou que não tem formação em contabilidade e na época não tinha clareza de que a mercadoria só poderia ser liberada após a emissão da nota fiscal. 154. Informou que as entregas eram realizadas tanto no almoxarifado (sob a responsabilidade do Sr. Cícero) quanto nas escolas (onde a direção ou, na ausência da mesma, o pessoal da merenda escolar ficava responsável pelo recebimento).
Quando havia necessidade de correção nas entregas ou quando os produtos não estavam de acordo com as especificações, a nutrição era a responsável por solicitar a correção, informando também se a escola estava inacessível, por exemplo. As solicitações de entrega eram feitas por ordem de fornecimento via e-mail, e Jaqueline explicou que a entrega seguia conforme a solicitação, mas havia a possibilidade de uma ordem de fornecimento ser parcelada, com a entrega de uma parte e o restante posteriormente. 155.
Por fim, Cícero Rocha da Silva prestou depoimento (termo de audiência em Id. 4058000.15646630), relatando que trabalhou no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação de Marechal Deodoro. Afirmou que nunca foi solicitado que ele assinasse o recebimento de mercadorias sem que estas tivessem sido entregues, e ele só assinava o que ele mesmo conferia, analisando a quantidade e o nome do alimento.
Relatou que ingressou na SEMED em 1994 e permaneceu por cerca de seis anos no almoxarifado, onde teve um envolvimento direto no processo de recebimento e controle de alimentos. Quando questionado sobre as entregas nas unidades escolares, afirmou não saber se essas ocorrências aconteciam, já que sua atuação era restrita ao almoxarifado. 156. Logo, todos os depoimentos colhidos no bojo da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa e nas audiências realizadas por este juízo corroboram a versão de que as escolas estavam regularmente abastecidas com merenda escolar.
Tais elementos afastam a hipótese acusatória e evidenciam que não se pode concluir pela materialidade delitiva com base apenas em irregularidades contábeis e formais. 157. Portanto, diante da inexistência de elementos probatórios concretos e convergentes que atestem a não entrega dos produtos ou o desvio dos recursos públicos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A insuficiência de prova quanto à materialidade do crime torna inviável a prolação de uma sentença condenatória.
Assim, havendo dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência da conduta típica, e considerando que no processo penal exige-se certeza quanto à materialidade e à autoria para a condenação, a única solução juridicamente adequada é a absolvição dos réus, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO 158.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO os réus CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, IVANA CARLA DELEZZOTE HORA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, AILTON VIEIRA GUIMARÃES, FREDERICO DE BARROS, ADELMO RIBEIRO BUFFONE e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, em face da ausência de provas dos crimes previstos art. 89 e art. 90 da lei 8.666/1993 do Código Penal c/c art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei nº 201/67, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. 159. Mantenho a suspensão para o acusado MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO. Citado por edital em 17/12/2021 (Id 4058000.9872546), não apresentou defesa, o Ministério Público Federal requereu a suspensão do processo em relação ao referido acusado (Id 11175276, fl. 7758), pleito que foi acolhido pela decisão de Id 11191729 (fls. 7761/7762), a qual determinou o desmembramento do feito, com tramitação em autos apartados. 160.
Transitada em julgado, excluam-se das folhas de antecedentes e certidões cartorárias as anotações a respeito desta ação penal. 161. Custas em desfavor da parte autora (cf. art. 804 do CPP). 162.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. André Luis Maia Tobias Granja Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
FREDERICO DE BARROS
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804534-33.2020.4.05.8000 - CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/10/2025 às 10:55 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 10:03 Maceió, 23 de outubro de 2025
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FREDERICO DE BARROS
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804534-33.2020.4.05.8000 - CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/10/2025 às 10:55 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 10:03 Maceió, 23 de outubro de 2025
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
FREDERICO DE BARROS
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804534-33.2020.4.05.8000 - CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/10/2025 às 10:55 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 10:03 Maceió, 23 de outubro de 2025
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
FREDERICO DE BARROS
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804534-33.2020.4.05.8000 - CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/10/2025 às 10:55 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 10:03 Maceió, 23 de outubro de 2025
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Destinatário
FREDERICO DE BARROS
Advogados
IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 8139/AL), JOEL CHERNICHIARRO CORREA (OAB 2432/AL), FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS (OAB 15365/AL), DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 4702/AL), ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL), JOAO AUGUSTO SOARES VIEGAS (OAB 8814/AL), ALESSANDRA TEIXEIRA JOCA DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 7868/AL), MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO (OAB 3683/AL), MAURICIO CESAR BREDA NETO (OAB 15056/AL), ERIKA CHRISTINA DE SIQUEIRA SILVA SANTOS (OAB 17750/AL), NAYARA BUFFONE GAMA (OAB 13130/AL), FABRICIO CHARLES BARBOSA CLARK (OAB 12248/AL)
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Migrado em: 21/10/2025 às 10:55 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 10:03 Maceió, 23 de outubro de 2025