Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE MARIZ MAIA
- Advogados
- VANESSA CONCEICAO PASTORELLI (OAB 32946/PB), PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 19539/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804536-05.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE MARIZ MAIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular (id. 4572503), em face da decisão da Vice-Presidência (id. 3859884), que não conheceu do seu agravo interno contra decisão de inadmissão do seu recurso especial (id. 2759476). Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão vergastada incorreu em omissões, quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à análise sobre a fungibilidade recursal (consideradas as identidades de prazo e de competência, bem como a preservação da substância, quer se trate de agravo interno ou de agravo do art. 1.042 do CPC/2015).
Assevera que "[a] omissão em analisar o conteúdo material da peça, atendo-se unicamente ao seu 'rótulo', viola o dever de prestar a jurisdição de forma efetiva e configura vício sanável via embargos". Não houve apresentação de impugnação ao recurso.
É o relatório.
Decido. É cediço, à vista da regra do art. 1.022 do CPC/2015, que o recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, exige, para o seu cabimento, a indicação da omissão, da obscuridade, da contradição ou do erro material em que teria incorrido o julgador, caracterizando decisão falha, que precisa ser retificada. Os embargos de declaração são modalidade recursal que se destina (i) a suprir lacuna acerca de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento das partes, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia; (ii) a esclarecer aspecto impediente da exata compreensão do conteúdo da decisão; (iii) a eliminar incongruências internas, a dizer, inconciliabilidades entre elementos que compõem a estrutura da decisão; ou (iv) a corrigir erro material, isto é, inexatidões perceptíveis primo ictu oculi, quando a redação lançada pelo julgador inequivocamente não coincide com o que ele buscava externar; não se prestando, por outro lado, os embargos de declaração, a novo julgamento da lide, com rediscussão de questões já tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada.
