Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA GOMES AMARO DE OLIVEIRA
- Advogado
- DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 23426/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804544-20.2024.4.05.8200 IMPETRANTE: VERA LUCIA GOMES AMARO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DESYANE PEREIRA DE OLIVEIRA - PB23426 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança objetivando, em sede liminar, determinação para que o impetrado viabilize à impetrante pedir prorrogação de benefício por incapacidade temporária (NB 642.416.530-8). Alega o impetrante que, através de acordo judicial (processo nº 0003170-36.2023.4.05.8200T) foi lhe concedido o benefício de auxílio-doença (NB 642.416.530-8), com DIB em 14/03/2023 e DCB prevista para 28/06/2024, sendo acordado que poderia ser requerida administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a cessação.
Contudo, no dia 21/06/2024, ao tentar solicitar a prorrogação, foi informada que o novo protocolo de auxilio por incapacidade temporária só seria permitido a partir do dia 29/06/2024. Decisão deferindo o pedido liminar, determinando ao INSS que, no prazo de 10 dias, corrija o sistema para retirar o impedimento de solicitação de prorrogação e reabra por 15 dias o prazo para pedido de prorrogação, comunicando a beneficiário pelas vias usuais para que o possa formular.
O impetrado apresentou informações, comunicando que o Benefício nº 642.416.530-8, pertencente a VERA LÚCIA GOMES AMARO DE OLIVEIRA foi devidamente REATIVADO até 19/02/2025. O MPF apresentou parecer.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Foi impulsionado e finalizado o processo administrativo, com a reativação do benefício da parte impetrante, ato irreversível da autarquia. Com a decisão administrativa do pedido de benefício, o objeto desta impetração exauriu-se, não subsistindo interesse processual no exame do mérito. Sendo assim, considerando que o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial foi impulsionado e reativado, não persiste o interesse processual do impetrante, cujo único objetivo foi atendido de forma definitiva.
