PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804544-45.2025.4.05.0000
AUTOR: ROSIVAL BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL de procedimento comum proposta por ROSIVAL BATISTA DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, postulando por meio de advogado habilitado, em desfavor da UNIÃO, buscando a conversão em pecúnia de um período de licença-especial não gozado (6 meses), referente ao primeiro decênio implementado (de 10.1.1991 a 10.1.2001), e o consequente pagamento no valor de R$ 359.554,02 (trezentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora.
Alega o autor, em síntese, que: a) foi transferido para a reserva remunerada em 21.7.2021, somando mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar; b) no dia 1º.9.2001, o direito à licença especial dos militares das Forças Armadas foi revogado pela Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31.8.2001; c) de acordo com a referida lei, os períodos de licença especial, adquiridos até 29.12.2000, poderiam ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar; d) embora ainda não tivesse os 10 (dez) anos em 29.12.2000, tal decênio foi implementado antes da data da extinção da licença, em 1.9.2001; e) como foi transferido para a reserva sem gozar da licença e sem contar o tempo em dobro para fins de implemento do tempo de serviço mínimo para transferência à reserva, a única forma de ter o direito à licença satisfeito é que ela seja convertida em pecúnia, com compensação dos valores recebidos como acréscimo no adicional de tempo de serviço, a contar da passagem para a reserva remunerada.
Inicial instruída com os documentos sob ids. 90815486 - 90818889. A UNIÃO, em sua contestação, à guisa de preliminar, suscita impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o pálio do argumento de que o autor só implementou o primeiro decênio em 10.1.2001, portanto após o início de vigência da MP n.º 2.131, de 28.12.2000 (id. 90818314).
Réplica à contestação, na qual o autor reitera o pedido inicial (id. 90817535). Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em se tratando de caso que cuida apenas de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de provas, capazes de desvencilhar o julgamento da presente contenda. Antes de examinar o mérito da demanda, mister se faz a análise da matéria preliminar esgrimida pela ré.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a ré não trouxe qualquer elemento apto a infirmar a assertiva de que o autor não usufrui de situação financeira confortável que lhe possibilite arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, cabendo salientar que, em tais casos, é necessária a exibição de robusta prova em contrário, no intuito de ser rechaçada a mencionada declaração de hipossuficiência.
Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa, com base nas ponderações aduzidas pela parte suplicante em sede de réplica à contestação (id. 90817535), ora acatadas como razões de decidir quanto a tal aspecto. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, percebe-se que a UNIÃO adentra no mérito do pedido, resistindo ao pleito objeto da presente demanda, de modo que tenho como caracterizada a lide e, por sua vez, o interesse de agir.
Superadas a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O autor busca a conversão em pecúnia de um período de licença-especial não gozado, referente ao primeiro decênio implementado, e o consequente pagamento do valor de R$ 359.554,02 (trezentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos). Os artigos 67 e 68 da Lei n.º 6.880/80 do Estatuto dos Militares estabeleciam que: "Art.
67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) especial; [...]. Art.
68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º. A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. § 2º.
O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. § 3°. Os períodos de licença especial não gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º. A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º.
Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir." Em 31.8.2001, a Medida Provisória n.º 2.215-10, revogou a alínea "a" do § 1º do art. 67 e todo o art. 68 da Lei 6.880, extinguindo o instituto da Licença Especial. No entanto, o art. 33 da referida medida garantiu o direito daqueles que já tinham preenchido os requisitos necessários à sua concessão, nos seguintes termos: "Art.
33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade e, nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar." (grifado) Nesse contexto, busca o autor o pagamento de uma licença especial (6 meses) cujo período aquisitivo teria sido implementado em 10.1.2001, ou seja, após 29.12.2000.
De efeito, evidente que o autor não incorporou, ao seu patrimônio jurídico, o direito ao gozo da licença especial, pois não completou o decênio legal até o marco temporal fixado pelo art. 33 da MP n.º 2.215-10/2001.
Diante do exposto, não se vislumbra a presença de argumentos jurídicos hábeis a estribar decisão favorável ao autor.
Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Custas na forma da lei.