Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804550-52.2018.4.05.8001
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: IONARA PATRICIA JUVINO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Em manifestação de id.: 130705957, a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II (terceiro interessado) veio aos autos requerer a desconstituição do bloqueio/constrição, via RENAJUD, que recai sob o veículo penhorado nos autos deste processo de execução, fundamentando seu pleito com base nos documentos anexados (ids.: 130705983 a 130705982), que demonstram - conforme argumenta - a posse e a propriedade do referido bem.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. De partida, convém reconhecer como inadequada a via eleita pela requerente para veicular o pedido de levantamento da constrição incidente sob o veiculo HYUNDAI HB20 1.0M COMFORT ANO 2015/2015, CHASSI 9BHBG51CAFP388838, PLACA ORE4922, RENAVAM 010.***.***-91. Isso porque, nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Ademais, não se pode olvidar que os os embargos de terceiro devem ser autuados em apartado e por dependência ao juízo que ordenou a constrição (art. 676 do CPC).
Ante o exposto, considerando que o pedido não pode ser analisado nestes autos, intime-se o terceiro interessado para que reapresente o presente requerimento, desta vez de forma autônoma e em autos apartados, porém mediante distribuição por dependência aos autos do processo em epígrafe. No mais, levando-se em consideração que o processo de execução tramita no exclusivo interesse do credor e diante da ausência de impulso pelo exequente, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do , do CPC, uma vez que já decorreu o prazo de suspensão (id.: 103729067).
