PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804553-10.2018.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CICERO GUBERTO DE OLIVEIRA SILVA, ROSIMERI DA CONCEICAO MENEZES COSTA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: DANIEL NASCIMENTO TAVARES - AL12316-A ADVOGADO do(a) REU: RHARY GUBERTHO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - AL15141
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Tratam os autos de denúncia proposta em desfavor de CÍCERO GUBERTO DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA e ROSIMERI DA CONCEIÇÃO MENEZES, todos devidamente qualificados, imputando-lhes as condutas tipificadas nos arts. 171, § 3º e 313-A do Código Penal. Narra a denúncia que : "Maria do Rosário da Silva de maneira livre e consciente, mediante a apresentação de documentos falsos, obteve indevidamente para si benefício de aposentadoria rural por idade.
A denunciada induziu o INSS em erro ao apresentar contrato de comodato rural falso com o fim de forjar a condição de trabalhadora rural, e, assim, obteve vantagem indevida em detrimento da Autarquia Previdenciária no período compreendido entre 24/07/2011 a 30/09/2015, cujo montante atinge a cifra de R$ 44.016,76 (quarenta e quatro mil, dezesseis reais e setenta e seis centavos). Conforme relatório conclusivo de apuração (fl. 74/75), o benefício de aposentadoria rural por idade n.º 41/155.861.054-2, em nome da denunciada, foi concedido de maneira irregular, ante a ausência de prova do exercício de atividade rural.
Foram realizadas diligências no imóvel rural em que Maria do Rosário alegou ter trabalhado - Sítio Serrote do João Dias - Arapiraca/AL - onde constatou-se que a denunciada seria desconhecida dos moradores ali residentes. Por fim, instada a prestar esclarecimentos, ratificou que nunca trabalhou no sítio que deu azo ao benefício previdenciário, consignando que Rosimeri da Conceição Menezes foi a responsável pela angariação dos documentos necessários para concessão do benefício, atuando, assim, como intermediadora/coautora, à medida que seus esforços foram direcionados para obtenção de vantagem indevida para outrem.
Convém notar que a suposta intermediadora, Rosimeri da Conceição Menezes, já foi intimada por duas vezes (IPLs n.º 142/2016 e 348/2016) a prestar esclarecimentos à Polícia Federal por suspeitas de envolvimento na intermediação de benefícios previdenciários irregulares, o que evidencia a verossimilhança das alegações de Maria do Rosário". Prossegue o MPF narrando que: "A concessão irregular do benefício contou ainda com a participação do ex-funcionário do INSS - Cícero Guberto de Oliveira Silva, à medida que o mesmo, valendo-se de sua condição de funcionário público, inseriu dados falsos no sistema de informatização do INSS a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria rural à Maria do Rosário da Silva." O MPF juntou depoimento de Maria do Rosário na Silva na Polícia Federal (fls. 89/92 do IPL, id. 3131688), onde afirmou que Rosimeri lhe ofereceu providenciar a aposentadoria e posteriormente lhe telefonou solicitando cópias dos documentos pessoais.
Ainda no depoimento, disse que nunca trabalhou no sítio Serrote do João Dias e que sequer conhecia José dos Reis Dias, proprietário da terra. Aduz o MPF que a prática delituosa narrada na denúncia remonta ao ano de 2011, ocasião em que o ex-servidor Cícero Guberto de Oliveira Silva ainda laborava no INSS, tendo em vista que a sua demissão se deu em 29 de junho de 2015. Para o Parquet Federal, restou evidenciado que Maria do Rosário da Silva e Rosimeri da Conceição Menezes incorreram na prática do crime capitulado no art. 171, §3 º, CP, ao passo que a conduta praticada pelo ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Cícero Guberto de Oliveira Silva, se amoldou a figura típica do art. 313-A do Código Penal.
As rés Maria do Rosário da Silva e Rosimeri da Conceição Menezes, em suas respostas à acusação (ids. 4035827 e 4152236), alegaram que a defesa minuciosa e detalhada ao extremo será feita por ocasião da apresentação das alegações finais, quando já devidamente instruído o processo com os dados, elementos e informações imprescindíveis para a apreciação da matéria e do conjunto fático-probatório dos autos.
O réu Cícero Guberto de Oliveira Silva alegou preliminarmente a ausência de indícios mínimos de autoria - não contestando a materialidade do crime - e que concomitantemente se verifica a inépcia da denúncia (id. 3646179). No mérito, reforçou o caráter, conduta e experiência laboral. Pugna pela absolvição sumária, conforme artigo 397, III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, pela inépcia da inicial acusatória.
O MPF afirmou que a denúncia ofereceu indícios suficientes de autoria em relação ao réu Cícero Guberto, que podem ser aferidos na narrativa da inicial acusatória e nos documentos que a acompanharam. Neste ponto, relembrou que não se exige uma cognição exauriente nesta fase do processo. Aduziu que a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de |Processo Penal. Requereu o prosseguimento do feito.
Analisando as defesas preliminares, não se verificou hipótese de absolvição sumária dos réus (id. 4783491). Na audiência de instrução (id. 7908465), foram interrogados os réus, e, nesta oportunidade, foi realizada acareação entre as rés Rosimeri da Conceição Menezes e Maria do Rosário da Silva. Após, diante do questionamento da defesa de Maria Rosário da Silva acerca da assinatura da acusada, o MM.
Magistrado determinou que a Secretaria diligencie sobre a existência de autos físicos nesta Seção, para fins de averiguação de o documento original ainda existe, visando uma possível realização de perícia grafotécnica. Certidão (id. 9030265) deu conta de pesquisa negativa quanto ao determinado no parágrafo anterior. A Defesa peticionou (id. 9145062) requerendo "oficiar a PF para fins de verificação da possibilidade de realização de perícia grafotécnica no caso dos autos, com as provas que se tem".
Ao ser intimada para especificar a documentação que pretende submeter à perícia grafotécnica, explicou: "Quanto ao documento específico para fins de perícias, seria a realização de perícia grafotécnica na assinatura do procedimento no INSS (id. 4058000.3131688, fls. 02 do IPL), para fins de confrontar assinatura dos processos administrativos no INSS com a assinatura da assistida dada no depoimento/interrogatório do inquérito policial." Tratando-se de procedimento que se encontra arquivado no âmbito desta Seção Judiciária, determinou-se à Secretaria que promova o desarquivamento do IPL referido no id. 4058000.3347127, certificando nos presentes autos se o documento que consta das fls. 07 e 12 do Inquérito policial constitui original ou cópia.
Decisão (id. 10862266) designou perícia grafotécnica. Segundo laudo (id. 11653748): "os manuscritos questionados não foram produzidos pela mesma pessoa [...] ", concluindo que as assinaturas não eram de MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA. Em suas alegações finais, o MPF afirma (id. 12097043) que foi demonstrado o dolo dos réus, porquanto, a conduta de Rosimeri da Conceição Menezes se enquadra perfeitamente no tipo descrito no artigo 171, § 3º do Código Penal e a conduta de Cícero Guberto de Oliveira nos tipos descritos nos artigos 171, § 3º e 313-A, ambos do Código Penal.
Destacou a ausência de dolo no tocante à conduta de Maria do Rosário que não sabia do teor ilícito da concessão de sua aposentadoria. Requereu a CONDENAÇÃO da ré ROSIMERI DA CONCEIÇÃO MENEZES pela prática do crime previsto nos artigos 171, § 3º c/c o art. 29, ambos do Código Penal e CÍCERO GUBERTO DE OLIVEIRA SILVA pela prática do 313-A c/c artigos 171, § 3º c/c o art. 29, todos do Código Penal, e pela ABSOLVIÇÃO da ré MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA , nos termos da fundamentação acima declinada.
Por sua vez, MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA apresentou suas alegações finais (id. 13115929), requerendo sua absolvição. Menciona que os laudos periciais grafotécnicos apontam que a ré não participou da produção das assinaturas falsificadas. JÁ o acusado CÍCERO GUBERTO DE OLIVEIRA SILVA, em suas alegações finais (id. 15151966), sustenta que, ao contrário do que alegou a parte autora, as provas deixam claro que não houve, por parte do réu, qualquer conduta em desacordo com os procedimentos exigidos, não havendo qualquer objetivo em sua conduta de induzir a erro a Administração Pública ou de obter para si ou para outrem vantagem ilícita.
Argumenta que o único elemento que relaciona a pessoa do réu com a prática criminosa em questão é o fato de ter sido o servidor responsável pelo atendimento e análise do pedido de benefício previdenciário na agência de Junqueiro. Todavia, o réu era o único servidor da agência responsável pelo atendimento ao público, sendo impossível atribuir-lhe conduta criminosa por ter analisado pedido, já que não se tratou de escolha do mesmo.
Ressalta, ainda, que tanto na fase inquisitória quanto na processual, as pessoas envolvidas afirmaram não conhecer o réu, não terem combinado qualquer prática criminosa ou dado a ele qualquer quantia. Além disso, alega que, entre os documentos falsificados, constavam escrituras cartorais, certidões de registro de propriedade que tornavam impossível, a olho nu, a detecção de qualquer fraude. A defesa também pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta em virtude da ausência de dolo e afirma que houve violação constitucional do princípio do contraditório, já que a denúncia apresentada restringe-se à reprodução do que foi colhido no Inquérito Policial.
Narra que não foi arrolada nenhuma testemunha nem produzida qualquer prova documental ou arguido o réu pelo Parquet em seu interrogatório, não havendo busca da verdade real neste processo. Por fim, requer a parte ré a absolvição de Cícero Guberto De Oliveira Silva em virtude da ausência de dolo ou, subsidiariamente, que a pena base seja fixada no mínimo legal; que seja concedida a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal; que seja fixado o regime inicial aberto; que seja concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos ou o "sursis" e que a multa seja perdoada ou aplicada em seu patamar mínimo ante a simples situação econômica do réu e que se encontra sem renda própria.
ROSIMERI DA CONCEIÇÃO MENEZES apresentou suas alegações finais (id. 16062087) sustentando ausência de provas da autoria e impossibilidade de condenação baseada unicamente no inquérito policial. Sustenta que não houve apresentação de provas concretas que comprovassem a existência do estelionato por parte de ROSIMERI CONCEIÇÃO MENEZES. Segue afirmando que não tinha contato com MARIA DO ROSÁRIO há mais de 20 anos, nem conhecia CÍCERO GUBERTO ou qualquer outro funcionário do INSS.
Eis, em síntese, o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas quanto à materialidade do delito. Conforme consta dos autos, a sra. MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA obteve benefício de aposentadoria rural concedido mediante a apresentação de documentos falsos, visto que declarou não ser sua a assinatura aposta nos documentos. Em depoimento prestado à Polícia em sede de interrogatório (fls. 89/90, id. 3131688), Maria do Rosário da Silva esclareceu que manteve contato com Rosimeri, sobrinha de seu marido, e que a mesma informou estar aposentado pessoas, oferecendo-se para providenciar sua aposentadoria e lhe telefonando para que providenciasse cópias de seus documentos pessoais a serem enviados para Santana do Ipanema/AL.
Maria do Rosário afirmou ter providenciado tais cópias, conforme solicitado, e deixando no ponto de vans de Arapiraca para transportar até Santana do Ipanema/AL. Narrou ainda que ao receber carta do INSS ligou para Rosimeri, que confirmou que a interrogada já estava aposentada. Disse não ter ido em nenhuma agência do INSS em Junqueiro, nem ter conhecimento de quem seja José dos Reis Dias ou trabalhado no Sítio Serrote, nem mesmo assinado o contrato.
A inautenticidade da sua assinatura foi constatada por laudo grafotécnico (id. 11653748). Não há dúvidas de que a ré MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA conhece ROSIMERI DA CONCEIÇÃO MENEZES (sobrinha de seu marido). Eu seu depoimento em juízo, MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA demonstrou conhecimento da vida familiar de ROSIMERI e confirmou seu depoimento dado à polícia federal (gravação audiência, minuto 33:00). Afirmou que a Mãe de Rosimeri foi visitar o irmão (esposo de Maria do Rosário) e informou que sua filha Rosimeri estava conseguindo aposentar as pessoas.
Foi a própria mãe de Rosimeri que passou o telefone da filha para Maria do Rosário entrar em contato (gravação audiência 01:19:30). Afirmou que toda comunicação com Rosimeri foi feita por ligação telefônica, tendo mandado documentação por transporte de Arapiraca a Santana. Informou que Rosimeri mandou uma carta pelo mesmo transporte, informando que o benefício foi concedido (gravação audiência 42:00).
Informou que o último contato com Rosimeri foi enquanto o benefício estava ativo e foi suspenso (gravação audiência 54:00). Disse que questionou sobre a concessão do benefício sem ter havido uma perícia, foi informada "mas agora está tudo moderno" (gravação audiência 56:30). Na acareação (gravação da audiência, a 01h03min) entre MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA e ROSIMERI DA CONCEIÇÃO MENEZES, Maria do Rosário manteve o que já havia afirmado e Rosimeri continuou negando ter havido contato.
Em relação à autoria, a prova é inequívoca em relação aos três réus, vez que todos participaram, em alguma medida, da concessão do benefício objeto da fraude. Quanto ao dolo, porém, a prova é insuficiente para a condenação em relação ao réu CÍCERO GUBERTO DE OLIVEIRA SILVA. Os indícios que o levaram o citado a réu a ser denunciado residem no fato de que este foi o servidor da Previdência Social responsável pelo atendimento e análise do pedido de benefício previdenciário da ré MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, bem como de diversos outros benefícios fraudulentos concedidos e identificados na agência de Junqueiro.
A fraude consistiria na concessão de benefícios sem a presença dos beneficiários (que afirmaram não terem comparecido à agência). Todavia, nenhuma prova foi produzida no sentido de que o réu tenha participado da falsificação dos documentos e da fraude como um todo, sendo possível, em tese, que o réu tanto tenha participado do delito quanto seja vítima dele (assim como o INSS), podendo ter sido enganado por terceiros.
Com efeito, nenhum dos depoimentos colhidos apontou o réu CÍCERO GUBERTO SILVA como partícipe da fraude que resultou na concessão do benefício à sra. MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, objeto da presente denúncia. Por outro lado, afora a falsidade (de cuja ciência não se provou ter o referido acusado), os documentos constantes do processo administrativo eram, em tese, aptos a fundamentar a concessão do benefício.
O fato de o réu haver sido identificado como o agente (servidor público) responsável pela concessão de diversos outros benefícios fraudulentos identificados na APS Junqueiro/AL é fato motivador de suspeita e investigação, mas não é prova de seu envolvimento, pois, conforme este aduziu em sua defesa, era ele o único servidor da agência responsável pelo atendimento ao público, de modo que apreciava todos os requerimentos de benefícios na agência, não havendo escolha de sua parte.
A fraude (no caso, falsidade documental) apta a enganar a vítima é elemento do tipo do estelionato. A mera constatação da sua existência não prova a participação daquele que age como preposto da pessoa jurídica vítima, pois, como se sabe, o delito de estelionato exige dolo, não sendo punível a título culposo. Pelo exposto, não há elementos suficientes para condenar o acusado Cícero Guberto de Oliveira Silva.
JÁ em relação a ré ROSIMERI DA CONCEIÇÃO MENEZES, a ré MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA declarou que esta participou ativamente da concessão do seu benefício, tendo orientado sobre documentações e prestado serviços para a concessão de sua aposentadoria quanto, posteriormente, confirmando a concessão, o que seria prova de sua autoria e forte indício do dolo. O conjunto da prova produzida no inquérito policial, em cotejo com as declarações prestadas pela acusada em juízo, mostram-se suficientes para formar o convencimento quanto à participação da ré ROSIMERI MENEZES na concessão do benefício fraudulento.
E esta, sem dúvida, sabia que a MARIA DO ROSÁRIO não havia trabalhado no referido município, pois era sobrinha da primeira. Por outro lado, a versão da ré MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA de que não sabia que ROSIMERI realizou fraude para aposentá-la é ratificada pela confirmação da inautenticidade da sua assinatura nos documentos que instruíram o requerimento do benefício, conforme laudo (id. 11653748). Assim, não há dúvida quanto à autoria e a materialidade do fato (inclusive o dolo) em relação à ré ROSIMERI.
Diante do exposto, absolvo os réus MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA e CÍCERO GUBERTO DE OLIVEIRA SILVA, e condeno ROSIMERI DA CONCEIÇÃO MENEZES pela prática do delito previsto no art. 171, §3° do CP. Passo à individualização da pena, obedecendo ao disposto no art. 68 do Código Penal e circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou, não sendo esta possível, se o será a suspensão condicional da pena (sursis).
Registre-se que a fixação da pena de multa deve obedecer ao sistema bifásico: primeiramente, fixa-se a quantidade de dias-multa, entre 10 e 360 (art. 49, CP), considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as atenuantes e agravantes genéricas, bem como as causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. Após, tendo em vista a condição econômica do condenado, é estabelecido o valor de cada dia-multa, de um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso até cinco vezes esse salário.
I. Aplicação da pena privativa de liberdade - ROSIMERI DA CONCEIÇÃO MENEZES I.I - Circunstâncias judiciais (a) Culpabilidade A culpabilidade da ré ROSIMERI DA CONCEIÇÃO MENEZES foi acentuada. (b) Antecedentes, conduta social e personalidade Não há elementos suficientes para valorar negativamente os antecedentes da ré, haja vista que a mesma apenas possui processos em andamento, não sendo possível considerá-los como antecedentes negativos, haja vista a necessidade do trânsito em julgado para essa questão.
Quanto à conduta social e a personalidade, nada consta nos autos para registro, além dos fatos penais mencionados. (c) Motivos, circunstâncias e consequências do crime Os motivos do crime são os elementares a esta espécie de delito (obtenção de vantagem indevida) As consequências foram significativas, havendo a ré causado prejuízo ao INSS, à época, no valor de valor de R$ 44.016,76 (quarenta e quatro mil, dezesseis reais e setenta e seis centavos) - correspondente a 81 (oitenta e um) salários mínimos vigentes na data de início do benefício fraudulento, em 2011 (R$ 540,00).
Esse valor, atualizado, corresponde a mais de R$ 100.000 (cem mil reais). (d) Comportamento da vítima O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. I.II Cálculo da pena (a) Pena-base O artigo 171 do Código Penal fixa para o delito de estelionato a pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, e multa. Considerando a culpabilidade e as consequências do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa. (b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não existem causas agravantes ou atenuantes a serem consideradas. (c) Causas de aumento e de diminuição da pena Incide a causa de aumento prevista na parte especial do Código Penal (CP, art. 171, § 3º), razão pela qual aumento a pena em 8 (oito) meses (1/3), passando a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
I.III Valor do dia-multa Considerando que a ré é funcionária pública municipal com remuneração ligeiramente abaixo de 2 salários mínimos, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vinte-avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. I.IV Pena definitiva Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, no valor de 1/20 (um vinte-avos) do salário mínimo vigente na época da consumação do delito, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento.
I.V Regime de cumprimento Haja vista não ser a ré reincidente, a pena fixada será cumprida inicialmente no regime aberto. I.VI Substituição da pena privativa de liberdade Não sendo a ré reincidente em crime doloso, resta autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II, do CP). Por isso, como preceitua o art. 44, 2º, do CP, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Levando em consideração a pena definitiva da ré, fixo-lhe duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. Disposições finais Fixo como valor mínimo para reparação do dano, na forma do art. 387, IV, do CPP, o valor de R$ 44.016,76 (quarenta e quatro mil, dezesseis reais e setenta e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente, oportunamente. Réu isento de custas, por ter sido assistido pela Defensoria Pública da União.
Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome da ré ROSIMERI MENEZES no rol dos culpados, consoante art. 5º, LVII, da vigente Constituição Federal, c/c art. 393, II, do Código de Processo Penal, bem como comunique-se o seu teor ao INI, ao IITB e ao TRE, para o fim de suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, III).
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal - 2ª Vara/AL