PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804556-82.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOSE DE ARIMATEA LIMA EXTRACAO DE AREIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO - CE3151 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA GORETTI TAVORA FRANCELINO - CE7297 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATA MARCELO PINTO DE OLIVEIRA - CE21126
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal (MPF), ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO MINERAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL VENCIDA.
DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTIDADE EXTRAÍDA. VALOR DE MERCADO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União em face de sentença proferida em ação civil pública, com dispositivo exarado nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS reduzindo o valor da condenação do réu a título de ressarcimento ao erário para o montante de R$ 92.207,68 (noventa e dois mil, duzentos e sete reais e sessenta e oito centavos)".
2. A questão em debate reporta-se à usurpação do patrimônio mineral da União e o consequente ressarcimento do dano, em razão da lavra ilegal de areia no Rio Curu, Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
3. A Constituição Federal, no seu art. 20, inciso IX, preconiza que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, pertencem à União. Com efeito, para lavra de minerais de propriedade da União, no caso, areia e cascalho, é patente a necessidade de licenciamento, nos termos dos arts. 1º, I, 3º e 6º da Lei nº 6.567/78.
4. No caso concreto, colhe-se dos autos que a Sociedade empresária José de Arimatéa Lima Extração de Areia Ltda - EPP obteve, por meio do processo minerário DNPM nº 800.660/2007, a expedição em seu favor da Guia de Utilização de nº 17/2016, com autorização para lavrar e comercializar cerca de 50.000t (cinquenta mil toneladas) de areia grossa dentro do período de 09 de novembro de 2016 até 19 de agosto de 2017, no Rio Curu, Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
5. O DNPM (ANM) recebeu denúncia formalizada por Avelino Forte Filho, em 22/06/2017, através da qual noticiou "a retirada ilegal de areia no Rio Curu, localidade de Curral Grande, distrito de Serrote, município de São Gonçalo do Amarante, por parte de pessoas usando grande número de máquinas e sem as devidas licenças, na área do processo 800.660/2007". Esse fato desencadeou a atividade fiscalizatória do DNPM, gerando o relatório de fiscalização n° 05/2019 - SEREM/CAS - MMF relativamente à área definida nas coordenadas 03°33'21.44"S / 39°10'27,91"W, localizada no munícipio de São Gonçalo do Amarante/CE.
6. O relatório de fiscalização n° 05/2019 - SEREM/CAS - MMF (ID. 4058100.17712231) demonstra que a sociedade empresária JOSÉ DE ARIMATEA LIMA EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA - EPP, na área definida nas coordenadas 03°33'21.44"S/39°10'27,91"W, localizada no munícipio de São Gonçalo do Amarante, lavrou ilegalmente areia no leito do Rio Curu. Na atividade, usou máquinas escavadeiras e caminhões.
7. Incontroverso nos autos a ocorrência do dano, debatem as partes relativamente ao quantum indenizatório devido à União como ressarcimento em decorrência da usurpação do patrimônio mineral realizado sem a devida licença exploratória. Assim, controvertem as partes em relação à quantificação/volume dos danos materiais sofridos pela União em face da irregularidade da extração mineral, bem como o valor da substância mineral indevidamente explorada, montante sobre o qual a União requer ressarcimento.
8. A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, nos autos da ação civil pública ajuizada pela ora apelante, reconheceu o dano ambiental e ao Erário e julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento de R$ 92.207,68, a título de ressarcimento ao erário, afirmando não ser possível, na hipótese, a reversão do dano ambiental de modo a se restituir o meio ambiente a seu status anterior.
9. Registra-se que, em caso de exploração irregular de lavra, os minérios permanecem inteiramente na esfera de domínio da União, não podendo o concessionário ser considerado proprietário dos recursos. Assim, o dever de indenizar decorre da usurpação de bem da União, cujo dever está exposto nos artigos 884 e 927 do Código Civil.
10. Extrai-se do Relatório de Fiscalização n° 05/2019 - SEREM/CAS - MMF, de 10/07/2019 do DNPM que "a produção diária de extração da substância areia grossa informada foi de 55 caçambas de 12 m, perfazendo uma produção média mensal de 13.860 m3 (considerando 21 dias úteis por mês, considerada desde a empresa opera de forma ilegal há 22 meses, ou seja, de 2017 com o vencimento da autorização, concluiu que foram usurpados 304.920 m³ de areia grossa no período de 2017 a 2019".
11. A parte ré impugnou o volume supostamente usurpado posto na exordial, pois a União previu a produção diária de 55 caçambas de 12 m³, cujo montante total perfaria 304.920 m³ (considerando 22 meses, com 21 dias úteis de trabalho por cada mês), consoante o volume apontado no Relatório de Fiscalização nº 05/2019 - SEREM/CAS - MMF. Contudo, alega a mineradora que tal valor seria inconcebível, pois, nos termos do Relatório Final de Pesquisa (RFP), a cubagem total da reserva mineral em questão totaliza 97.843,2 m³, valor superior ao triplo do calculado na inicial.
12. Acrescentou que o valor da cubagem da areia posta no cálculo da inicial, qual seja, o de R$ 65,00/m³ (nos moldes da tabela SINAPI), seria irreal, haja vista que os valores médios corresponderiam, na realidade, a R$ 15,00/m³. Para tanto, juntou notas fiscais que apontam valores unitários do metro cúbico da areia, incluso o frete, correspondente a R$ 20,00.
13. Não se desconhece que o auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que havendo no auto de infração elementos que denotem a existência de dolo ou culpa por parte do autuado, cabe a este o ônus de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do ato administrativo.
14. Contudo, da análise da metodologia de cálculo da indenização adotada pelo DNPM (ANM) em seu relatório, percebe-se que os parâmetros adotados não são fundamentados em dados seguros e irrefutáveis, levando a dúvidas concretas quanto à assertividade do método utilizado.
15. De acordo com o próprio DNPM (ANM), "Como a extração estava sendo realizada dentro do leito do Rio Curu, sem que fosse possível determinar uma cava, não foi possível quantificar por meio de equipamentos o volume usurpado. Sendo assim, para mensurar o volume usurpado foram utilizadas as informações prestadas pelo Gerente da área, Sr. Denizardo Nunes Feijó, CPF 067.***.***-49, RG 2015158363-8, conforme constam no Questionário Produtor assinado pelo mesmo em anexo a este Relatório de Fiscalização".
16. Lado outro, elucidativas as conclusões do perito do juízo, o qual afirmou claramente, com base em sua análise de campo, que "Tendo em vista uma densidade de 1,62 g/cm³, valor este apresentado junto ao RFP e aprovado pelo DNPM/ANM, um preço médio de R$ 21,31 e um peso semanal de 4.326,97 toneladas, chegamos a uma inferência de R$ 92.207,68 de cálculo pecuniário".
17. A sentença recorrida não merece qualquer reparo, permanecendo incólume a condenação imposta aos apelantes, os quais devem pagar à União, a título de verba indenizatória, o montante de R$ 92.207,68, correspondente ao volume de minério irregularmente extraído.
18. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos pela União não foram conhecidos e os opostos pelo MPF foram rejeitados (cf. id. 1152661). Exame de admissibilidade do recurso especial da União A União interpôs recurso especial (cf. id. 4595715), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 186, 489, §1º, IV, 884, 927, 944 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, entendo que o recurso especial deve ser inadmitido.
Verifica-se que a Turma Julgadora proferiu o acórdão de mérito em 27/05/2025 (cf. id. 337834). Contra a referida decisão, a União opôs embargos de declaração em 29/05/2025, os quais não foram conhecidos por decisão proferida em 08/09/2025 (cf. id. 1152661). Na sequência, a União interpôs recurso especial em 28/10/2025. Nesse contexto, cumpre destacar que os embargos de declaração não conhecidos, por ausência de indicativo de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou juridicamente inexistentes não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO APÓCRIFO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DESATENDIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na sua intempestividade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis ou juridicamente inexistentes - como na hipótese de recurso apócrifo cujo vício não foi sanado após oportunidade para tanto - não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
3. No caso concreto, quanto aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL) contra o acórdão da apelação, deles não conheceu o Tribunal de origem, em decisão monocrática, por ausência de assinatura do causídico, tendo sido a parte intimada para regularizar a representação processual e permanecido inerte.
4. Considerados inexistentes os embargos de declaração, não houve a interrupção do prazo recursal, de modo que, tendo sido o acórdão da apelação publicado em 23/11/2021 e o recurso especial interposto apenas em 25/8/2022, é manifesta a sua intempestividade.
5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.884.032/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) (Grifei). No caso concreto, não tendo sido conhecidos os embargos de declaração opostos pela União, não houve a interrupção do prazo recursal, o qual deve ser contado diretamente da publicação do acórdão originário. Assim, considerando que o acórdão foi publicado em 27/05/2025 e que o recurso especial somente foi interposto em 28/10/2025, evidencia-se, de forma inequívoca, a sua manifesta intempestividade, caracterizando-se a preclusão temporal.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, em razão de sua intempestividade. Exame de admissibilidade do recurso especial do MPF O MPF interpôs recurso especial (cf. id. 4669107), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, arts. 884 e 927 do Código Civil e arts. 7º e 22, §2º, do Código de Mineração, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento relevante suscitado pelo Ministério Público Federal acerca da inconsistência metodológica do laudo pericial adotado para fixação do quantum indenizatório, especialmente no que se refere à utilização de parâmetros unilaterais fornecidos pela parte ré; b) o julgado deixou de se manifestar sobre a significativa discrepância entre os dados constantes do relatório administrativo e aqueles considerados na perícia judicial, notadamente quanto ao período de exploração irregular, que foi reduzido, de forma indevida, a apenas cinco dias; c) ao manter o valor indenizatório com base em laudo pericial que desconsiderou o período efetivo de aproximadamente vinte e dois meses de exploração irregular reconhecido nos autos, a decisão recorrida violou o dever de reparação integral do dano ao erário; d) a adoção de critérios manifestamente insuficientes para quantificação do dano implicou violação aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e impõem a recomposição integral do prejuízo causado ao patrimônio público; e) o acórdão recorrido, ao privilegiar conclusões periciais fundadas em dados frágeis e não confrontados com os elementos constantes do processo, afastou indevidamente a aplicação das normas que disciplinam a responsabilidade civil por usurpação de recursos minerais pertencentes à União.
Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, quanto aos arts. 489 e 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa aos citados dispositivos do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa aos mencionados dispositivos pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Em segunda análise, entendo que a admissão do recurso excepcional, da forma como foi fundamentado, ensejaria, inevitavelmente, reexame de fatos e provas.
Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do voto proferido por esta Corte Regional (cf. id. 337834): [...] Incontroverso nos autos a ocorrência do dano, debatem as partes relativamente ao quantum indenizatório devido à União como ressarcimento em decorrência da usurpação do patrimônio mineral realizado sem a devida licença exploratória. Assim, controvertem as partes em relação à quantificação/volume dos danos materiais sofridos pela União em face da irregularidade da extração mineral, bem como o valor da substância mineral indevidamente explorada, montante sobre o qual a União requer ressarcimento.
A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará, nos autos da ação civil pública ajuizada pela ora apelante, reconheceu o dano ambiental e ao Erário e julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento de R$ 92.207,68, a título de ressarcimento ao erário, afirmando não ser possível, na hipótese, a reversão do dano ambiental de modo a se restituir o meio ambiente a seu status anterior.
Registra-se que, em caso de exploração irregular de lavra, os minérios permanecem inteiramente na esfera de domínio da União, não podendo o concessionário ser considerado proprietário dos recursos. Assim, o dever de indenizar decorre da usurpação de bem da União, cujo dever está exposto nos artigos 884 e 927 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme bem consignado na sentença, extrai-se do Relatório de Fiscalização n° 05/2019 - SEREM/CAS - MMF, de 10/07/2019 que "a produção diária de extração da substância areia grossa informada foi de 55 caçambas de 12 m, perfazendo uma produção média mensal de 13.860 m3 (considerando 21 dias úteis por mês, considerada desde a empresa opera de forma ilegal há 22 meses, ou seja, de 2017 com o vencimento da autorização, concluiu que foram usurpados 304.920 m³ de areia grossa no período de 2017 a 2019".
Ainda de acordo com dito relatório, "o cálculo pecuniário do material usurpado foi orçado com base nas informações prestadas pelo Gerente da área, Sr. Denizardo Nunes Feijó (conforme constam no Questionário Produtor, assinado pelo mesmo, em anexo a este Relatório de Fiscalização), e o valor de referência da substância lavrada constante no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), referente ao mês de junho de 2019 para o município de Fortaleza".
A parte ré impugnou o volume supostamente usurpado posto na exordial, pois a União previu a produção diária de 55 caçambas de 12 m³, cujo montante total perfaria 304.920 m³ (considerando 22 meses, com 21 dias úteis de trabalho por cada mês), consoante o volume apontado no Relatório de Fiscalização nº 05/2019 - SEREM/CAS - MMF. Contudo, alega a mineradora que tal valor seria inconcebível, pois, nos termos do Relatório Final de Pesquisa (RFP), a cubagem total da reserva mineral em questão totaliza 97.843,2 m³, valor superior ao triplo do calculado na inicial.
Acrescentou que o valor da cubagem da areia posta no cálculo da inicial, qual seja, o de R$ 65,00/m³ (nos moldes da tabela SINAPI), seria irreal, haja vista que os valores médios corresponderiam, na realidade, a R$ 15,00/m³. Para tanto, juntou notas fiscais que apontam valores unitários do metro cúbico da areia, incluso o frete, correspondente a R$ 20,00. Relativamente à forma de cálculo, verifica-se do documento do DNPM os seguintes índices que o compõem: Volume de minério usurpado (m³) 304.920; Valor do m³ - SINAPI1 junho/2019 - Fortaleza (R$) 65,00; e Cálculo pecuniário do material usurpado (R$) Volume Usurpado x Tabela SINAPI: 19.819.800,00 (dezenove milhões oitocentos e dezenove mil e oitocentos reais) Com efeito, não se desconhece que o auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que havendo no auto de infração elementos que denotem a existência de dolo ou culpa por parte do autuado, cabe a este o ônus de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do ato administrativo.
Contudo, consta do próprio relatório de fiscalização, no que concerne à metodologia utilizada para aferição do valor a ser ressarcido pela usurpação de bem da União, que: [...] Como a extração estava sendo realizada dentro do leito do Rio Curu, sem que fosse possível determinar uma cava, não foi possível quantificar por meio de equipamentos o volume usurpado. Sendo assim, para mensurar o volume usurpado foram utilizadas as informações prestadas pelo Gerente da área, Sr.
Denizardo Nunes Feijó, CPF 067.***.***-49, RG 2015158363-8, conforme constam no Questionário Produtor assinado pelo mesmo em anexo a este Relatório de Fiscalização. [...] Inclusive, em reposta a quesito da defesa, objetivando a confecção de laudo pericial, o assistente técnico da União, o Geógrafo Cristiano Alves da Silva, afirmou que, com relação ao valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), utilizado como valor do m³, "O DNPM se limitou a utilização do valor de referência pautado na tabela do SINAPE da Caixa Econômica Federal, sem analisar o mérito se condiz com o real preço praticado pelo autuado".
Também são suas as seguintes declarações: [...] No que tange a mensuração do volume mineral usurpado, para fins de ressarcimento da usurpação, não foi possível realizar a quantificação por meio de equipamentos, haja vista que a extração estava sendo realizada dentro do leito do Rio Curu, sem que fosse possível determinar uma cava, uma vez que, devido as características intermitentes do rio, ocorre anualmente uma renovação da areia em decorrência das cheias.
Ante o exposto, para mensurar o volume usurpado foram utilizadas as informações prestadas pelo Gerente da área, Sr. Denizardo Nunes Feijó, CPF 067.***.***-49, RG 2015158363-8, conforme constam no Questionário Produtor assinado pelo mesmo (documentação em anexo). [...] Da análise conjunta da metodologia de cálculo da indenização adotada pelo DNPM (ANM) e as declarações anteriores, registro que os parâmetros adotados não estão fundamentados em dados seguros, levando a dúvidas concretas quanto à assertividade do método utilizado.
Lado outro, do laudo pericial do juízo, elaborado pelo perito Sr. Vladimir Maranhão do Valle, colhe-se as seguintes informações, as quais foram dadas em respostas a quesitos do autor e do réu: Da cubagem da reserva mineral: [...] O Relatório Final de Pesquisa - RFP apresentado e aprovado junto ao DNPM/ANM em 01/10/2010 possui como cubagem total, ou seja, o somatório das reservas medidas e inferidas 158.505,00 toneladas de Areia.
Frente a Reserva Inferida foi aprovado o valor de 47.780 toneladas de Areia. [...] Do valor de mercado no Ceará de 1 m3 (metro cúbico): [...] A partir da publicação da Guia de Utilização nº 17/2016 - SUP.DNPM-CE, ou seja, 22/11/2016, o valor referência frente o metro cúbico de areia grossa retirado na jazida e sem transporte era de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais). [...] Na ocorrência da vistoria que gerou o Relatório de Fiscalização nº 05/2019, datada de 25/06/2019, o valor referência frente o SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil era de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais). [...] Conclusões sobre a metodologia utilizada pela ANM, sobretudo por meio da Tabela SINAPI [...] Cabe salientar que o valor apresentado pelo órgão fiscalizador como base do cálculo pecuniário da substância, ou seja, as Tabelas SINAPI, possibilitam um resultado ágil, consistente e amplamente utilizadas como base em licitações públicas, especialmente entidades federais.
Porém, seu uso indiscriminado sem a correta avaliação e refinamento pode incorrer em imprecisões orçamentárias, tendo em vista que por serem médias gerais, elas não são precisas para nenhuma única obra em particular. Daí a indicação que os estudos referentes a avaliação econômica de empreendimentos mineiros devem ser realizados por profissionais que possuam tais prerrogativas, haja vista a necessidade do elaborador faça as análises e possíveis ajustes que sejam necessários, tanto em termos de custos praticados pela empresa, quanto índices de produtividade/consumo e até mesmo a incidência de recursos diferenciados.
Existem variadas planilhas e sistemas que podem ser avaliados e utilizados na obtenção de valores base para cálculo pecuniário frente a agregados da construção civil, alguns até mais voltados a região a qual foi realizada a vistoria. Desta forma, é crível que a determinação do valor utilizado como base do cálculo pecuniário do fato pode sim não apresentar dados realmente praticados pelo mercado, pois outras tabelas orçamentárias da mesma época e região apresentam variação de até R$ 45,00. (grifei) [...] Período da lavra irregular [...] Ainda, mediante análises apensadas neste laudo, comprova-se a sazonalidade de chuvas na área onde executou a dita lavra irregular e, consequentemente, o aumento do volume das águas internas a calha do curso d'água.
Como a lavra é executada por meio mecânico, ou seja, com o uso de máquinas pesadas (escavadeiras hidráulicas e/ou afins), a depender do volume acumulado, a extração pode torna-se inviável. As imagens de satélite anexadas ao laudo mostram que entre os anos de 2017 e 2019, a calha do Rio Curu encontrava-se com acúmulos fluvial nos setores fiscalizados pelo DNPM/ANM, evidenciando o levantamento bibliográfico realizado.
Assim, não se tem comprovações, mas sim mensurações, quanto a periodicidade da extração e se a mesma atuava diuturnamente. Desta forma, não se pode concluir e confirmar que a ré permaneceu durante os 22 meses em atividades ininterruptas de lavra. (grifei). [...] Do volume de areia retirado no período [...] Tem-se uma inferência de aproximadamente 44,52 caminhões por dia, totalizando aproximadamente um volume de 2.670,97 m³ (4.326,97 t) em 5 dias tidos como efetivos de trabalho. [...] Do preço da carrada de areia [...] De acordo com os RALs apresentados (Anos-base 2016 e 2017) e RAE frente ao ano de 2016, todos apensados ao processo e protocolizados junto ao DNPM/ANM, tem-se um preço médio de R$ 21,31 (vinte e um reais e trinta e um centavos) entre os meses de 11/2016 e 08/2017, prazo de vigência da GU publicada. [...] Do cálculo pecuniário da substância mineral lavrada sem o título autorizativo [...] Tendo em vista uma densidade de 1,62 g/cm³, valor este apresentado junto ao RFP e aprovado pelo DNPM/ANM, um preço médio de R$ 21,31 e um peso semanal de 4.326,97 toneladas, chegamos a uma inferência de R$ 92.207,68 de cálculo pecuniário. [...] Da sazonalidade da extração de areia [...] Segundo COGERH (2021) a região foco das atividades de lavra do Processo DNPM/ANM n° 800.660/2007 sofre influência direta das chuvas, onde o regime pluviométrico máximo apresenta valoração acima da média locacional de 276,45 mm, entre os meses de Dezembro e Maio de cada ano.
Nota-se também pluviosidades máximas de, em média, 694,4 mm entre os meses de Março e Abril. Ainda, em análise as imagens de satélite anexas a este laudo, observa-se que entre os anos de 2017 e 2019, os meses de março e abril apresentam acúmulos de água na calha do curso d'água. [...] Nesse contexto, a partir das informações do perito do juízo, que apresenta um exame minucioso e esclarecedor, tenho por bem manter a decisão atacada, posto que se coaduna com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda, com a legislação que rege a discussão em tela. [...].
Desse modo, percebe-se que o acórdão recorrido, ao fixar a condenação a título de ressarcimento ao erário, em razão de lavra ilegal de areia, efetuou uma análise das provas colacionadas dos autos, sobretudo do laudo pericial judicial. Assim, para alterar as conclusões acima delineadas, seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Pelo exposto, inadmito o recurso especial. Conclusão
Ante o exposto, (i) inadmito o recurso especial da União, em razão da intempestividade e; (ii) inadmito o recurso especial do MPF, com fundamento na súmula 7 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4