Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE FALCAO
- Advogado
- FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804558-44.2014.4.05.8300 REQUERENTE: JOSE ANIZIO BARRETO, LUCI CLEIDE BARRETO DE SALES, JOSE CARLOS CARVALHO DIDIER, JOSE DANIEL DE SENA E SILVA, JOSE DIOMEDES BARBOSA FILHO, JOSE DANDA NEVES, JOSE DOS PRAZERES DAS CHAGAS, JOSE DURVAL CAMPELO COSTA, JOSE EDVALSON BEZERRA ROCHA, JOSE FALCAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de requerimento de habilitação processual e pedido de reexpedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) canceladas em virtude da Lei nº 13.463/2017, formulado por HELENA MARIA CAMPELO COSTA, na qualidade de viúva e única sucessora do exequente falecido JOSÉ DURVAL CAMPELO COSTA. Conforme os registros de óbito e a Declaração do Ministério da Saúde (ID 4058300.36054032), o exequente originário faleceu em 26/09/2014, sendo a requerente sua dependente previdenciária habilitada à pensão por morte.
A União Federal, instada a se manifestar, não se opôs à reexpedição dos requisitórios cancelados (RPV 2203707 PE, RPV 2203708 PE e RPV 2203709 PE), mas ressalvou a necessidade de retenção de PSS, respeitando a proporcionalidade das ordens originais (ID 4058300.28499713). No que se refere à legitimidade sucessória, a legislação especial que rege os valores devidos a servidores públicos e segurados da Previdência Social (art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 112 da Lei nº 8.213/91) estabelece a prioridade absoluta dos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. No presente caso, a condição de pensionista da requerente restou comprovada pela declaração funcional expedida pelo próprio órgão de origem do falecido.
