PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804560-38.2019.4.05.8300
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295
REQUERIDO: JOSE SEBASTIAO DA SILVA
DESPACHO
Inclua-se o nome do executado JOSE SEBASTIAO DA SILVA, CPF/MF 051.***.***-04, no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Dívida de R$ 2.031,32 (atualizada até 27/03/2026). fetue-se a constrição do referido valor na(s) conta(s) do(a) executado(a), por meio do "SISBAJUD", na forma dos arts. 835 e 854 do CPC/2015. Note-se que a superveniência do disposto no art. 835 do CPC autoriza a imediata constrição de valores independentemente de outras providências, vale dizer, do esgotamento de diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
De efeito, o caráter cogente da referida norma, ao estabelecer a ordem da preferência em escala decrescente, torna dispensável a necessidade de diligenciar a existência das demais classes de bens previstas nos incisos do referido art. 835 do CPC. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC).
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, fica o titular intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC. Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §2º e §3º, CPC), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Se resultar negativa, ou insuficiente para garantir a execução, efetue-se a diligência de restrição e indisponibilidade de bens por meio do "RENAJUD", na modalidade transferência, e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo descrito, devendo também fazer o registro da penhora no referido sistema. (art. 845, §1º do CPC). Se não for encontrado o veículo, proceda a restrição de circulação do veículo descrito no Renajud, e intime-se a exequente para trazer informações acerca da localização do veículo a fim de se realizar a penhora.
Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Verificando-se que as diligências dos itens acima resultaram ineficazes ou insuficientes para garantir a execução, intime-se o(a) exequente para que indique de forma específica bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de bens imóveis, o requerimento deverá se instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário (menos de noventa dias de emissão).
Decorrido o prazo supra sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de um (1) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, assinalando-se que, sem manifestação da exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente ex vi do § 4º do artigo pertinente. Arquivem-se os autos até manifestação apta do credor. P.I.
Cumpra-se.