PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804564-20.2024.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCO VANDERLEI JACINTO GONCALO ADVOGADO do(a) APELANTE: PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO - CE45018 APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Vanderlei Jacinto Gonçalo em face do acórdão proferido pela Egrégia Quarta Turma deste Tribunal em sessão virtual de 18 de fevereiro de 2025, que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido de anulação de questões da prova objetiva do concurso público da DATAPREV/2023.
O agravante afirma, em suas razões, estar impugnando "decisão monocrática da lavra desta Relatoria" e requer que a matéria seja submetida ao "crivo do E. Colegiado competente", com fundamento no art. 1.021 do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O agravo interno, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, é cabível exclusivamente contra decisão do relator, proferida monocraticamente. No caso, o pronunciamento jurisdicional impugnado é o acórdão da Quarta Turma, prolatado colegiadamente com a participação dos Desembargadores Federais Vladimir Carvalho, Manoel Erhardt e Rubens Canuto, que, por unanimidade, negou provimento à apelação -- conforme Certidão de Julgamento lavrada nos próprios autos.
Não se trata, portanto, de decisão monocrática do relator, mas de pronunciamento do órgão colegiado, ao qual o agravo interno é manifestamente inaplicável. O equívoco do agravante ao qualificar o acórdão unânime da Turma como "decisão monocrática" não é mera incorreção terminológica: é erro grosseiro, aferível pela simples leitura da Certidão de Julgamento constante dos autos, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso cabível -- pressupostos ausentes na hipótese.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.694/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/04/2024, DJe 19/04/2024.) Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso inadmissível, o que se aplica ao presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.021, caput, do CPC, não conheço do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.