EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804569-34.2018.4.05.8300
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSUE OLIVEIRA GOMES FILHO CURADOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARMEM PATRICIA RODRIGUES ALEXANDRE - PE24843-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA - PE032640-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRÉ LINS E SILVA PIRES - PE24335-D CURADOR do(a)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA GOMES
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado para julgar procedente o pedido de restituição do indébito no período de 13/04/2013 a 31/10/2016, determinando que a apuração dos valores se dê com base na tributação definitiva do imposto de renda, a partir da recomposição das declarações anuais da pessoa física (DIRPF).
Inversão do ônus de sucumbência.
2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, omissão do acórdão quanto ao termo a quo da isenção, sustentando que os laudos médicos apresentados apenas indicam retrospectivamente a existência da doença desde 2010, mas não comprovam alienação mental desde então. Defende que os documentos acostados não demonstram inequivocamente o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da isenção no período pretendido, e que a manifestação da CASSI não possui valor probatório autônomo.
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo (a) ora embargante.
4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. Deveras, restou consignado no acórdão ora embargado que: "[...] na espécie, a pretensão de restituição do indébito formulada pela parte autora encontra respaldo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
" [...]"No caso, foram apresentados laudos médicos datados de 15/01/2016 e 28/10/2016, os quais atestam que o instituidor Josué Oliveira Gomes Filho, falecido em 16/05/2020 (Id. 708058), era portador de Doença de Alzheimer desde 2010 (Ids. 707922 e 708003). Desse modo, deve ser reconhecido o direito à isenção desde esse ano, observando-se, contudo, para fins de restituição do indébito, o limite da prescrição quinquenal contada retroativamente ao ajuizamento da ação (13/04/2018), de modo que o período alcançado é de 13/04/2013 a 31/10/2016.
"
5. O que se constata é que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
6. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804569-34.2018.4.05.8300
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSUE OLIVEIRA GOMES FILHO CURADOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARMEM PATRICIA RODRIGUES ALEXANDRE - PE24843-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA - PE032640-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRÉ LINS E SILVA PIRES - PE24335-D CURADOR do(a)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA GOMES
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo ora embargado para julgar procedente o pedido de restituição do indébito no período de 13/04/2013 a 31/10/2016, determinando que a apuração dos valores se dê com base na tributação definitiva do imposto de renda, a partir da recomposição das declarações anuais da pessoa física (DIRPF).
Inversão do ônus de sucumbência. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, omissão do acórdão quanto ao termo a quo da isenção, sustentando que os laudos médicos apresentados apenas indicam retrospectivamente a existência da doença desde 2010, mas não comprovam alienação mental desde então. Defende que os documentos acostados não demonstram inequivocamente o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da isenção no período pretendido, e que a manifestação da CASSI não possui valor probatório autônomo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804569-34.2018.4.05.8300
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSUE OLIVEIRA GOMES FILHO CURADOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARMEM PATRICIA RODRIGUES ALEXANDRE - PE24843-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA - PE032640-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRÉ LINS E SILVA PIRES - PE24335-D CURADOR do(a)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA GOMES
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo (a) ora embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. Deveras, restou consignado no acórdão ora embargado que: "[...] Na espécie, a pretensão de restituição do indébito formulada pela parte autora encontra respaldo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial." [...]"No caso, foram apresentados laudos médicos datados de 15/01/2016 e 28/10/2016, os quais atestam que o instituidor Josué Oliveira Gomes Filho, falecido em 16/05/2020 (Id. 708058), era portador de Doença de Alzheimer desde 2010 (Ids. 707922 e 708003).
Desse modo, deve ser reconhecido o direito à isenção desde esse ano, observando-se, contudo, para fins de restituição do indébito, o limite da prescrição quinquenal contada retroativamente ao ajuizamento da ação (13/04/2018), de modo que o período alcançado é de 13/04/2013 a 31/10/2016." O que se constata é que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. Este o quadro, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804569-34.2018.4.05.8300
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSUE OLIVEIRA GOMES FILHO CURADOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARMEM PATRICIA RODRIGUES ALEXANDRE - PE24843-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSEH ANTONIO DE OLIVEIRA TAVORA - PE032640-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRÉ LINS E SILVA PIRES - PE24335-D CURADOR do(a)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA GOMES
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Luiz Bispo da Silva Neto Relator convocado