PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804569-63.2020.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RAMON DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAMON DO NASCIMENTO FERREIRA, que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, afetada ao Tema 1423 a seguir transcrito: (In)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP. 29
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0804569-63.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 14:02 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:08 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
RAMON DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado
JUAN RAMON LLERENA DA COSTA (OAB 42880/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804569-63.2020.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: RAMON DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JUAN RAMON LLERENA DA COSTA - PE42880
DECISÃO
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedentes os pedidos, para: a) anular o ato ilegal de licenciamento, diante do direito do autor à concessão de reforma e condenar a União a reintegrar o autor para este fim, devendo o autor, a partir da concessão da reforma, receber o soldo referente à patente imediatamente superior, consoante o disposto no Estatuto dos Militares (art. 110 da Lei 6.880/1980); b) condenar a União ao pagamento das verbas que o autor receberia caso não tivesse sido licenciado, devendo ser aplicado quanto aos juros e correção monetária o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios a cargo da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sustenta a UNIÃO nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) o laudo pericial demonstrou que a moléstia do autor (síndrome neurocardiogênica mista) é congênita, não tendo relação de causalidade com o serviço militar. Além disso, o perito atestou que não há invalidez, pois a incapacidade do autor é parcial e ele permanece capaz de prover seu sustento através de atividades civis, como atividades administrativas que não exijam esforço físico; b) conforme a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os militares temporários não adquirem estabilidade e só têm direito à reforma se forem considerados inválidos, ou seja, impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho.
Como o autor não foi considerado inválido, mas apenas incapaz parcialmente para o serviço militar, ele não se enquadra nas hipóteses legais para a reforma; c) caso o militar temporário seja considerado temporariamente incapaz, ele deve ser colocado na situação de "encostamento" sem percepção de remuneração, conforme o da , alterado pela ; d) o STJ já consolidou o entendimento de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço, ou se for considerado inválido.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
RAMON DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado
JUAN RAMON LLERENA DA COSTA (OAB 42880/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0804569-63.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 14:02 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:08 , 25 de agosto de 2025
art. 31
Lei 4.375/1964
Lei 13.954/2019
Como no caso do autor não há nexo causal e ele não é inválido, não cabe a reforma; e) no julgamento do REsp 1.997.556/PE, o STJ reforçou a possibilidade de licenciamento do militar temporário acometido por doença sem relação de causalidade com a atividade militar, desde que ele seja colocado em encostamento para tratamento médico, sem direito a soldo; f) nos termos do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80, para ter direito à remuneração calculada com base no grau hierárquico imediatamente superior, o militar deve ser julgado inválido, o que não é o caso do autor.
Portanto, caso a reforma seja mantida, a remuneração deve ser a mesma que o autor recebia na ativa; g) a Lei 13.954/2019 deve ser aplicada imediatamente, pois não há direito adquirido a regime jurídico para servidores públicos militares; h) autor não tem direito à indenização por danos morais, pois a União não cometeu ato ilícito. O licenciamento do militar temporário é um ato esperado e a legislação prevê os direitos e deveres aplicáveis.
Não houve abalo moral que justifique a indenização; i) caso a União seja condenada a pagar danos morais, o valor pedido é abusivo e deve ser fixado em quantia razoável, bem abaixo do pleiteado, para evitar enriquecimento sem causa; j) se o autor for reintegrado, deve devolver a compensação pecuniária que recebeu ao ser licenciado, pois o benefício é concedido apenas a quem é licenciado ex officio por término de tempo de serviço, na forma da Lei 7.693/1989; k) em caso de condenação da União, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.
Contrarrazões.
É o relatório. O cerne da demanda devolvida à apreciação consiste em definir se o autor, na condição de militar temporário licenciado por incapacidade, faz jus à reintegração para fins de reforma. Importante registrar, inicialmente, ao analisar o mérito, que a situação fático-jurídica dos autos deve ser apreciada à luz da Lei 6.880/1980 em sua redação originária, ou seja, anterior às modificações introduzidas pela Lei 13.954/2019, uma vez que tanto a incapacidade reconhecida no laudo pericial como o ato de licenciamento (id. 14641240) remontam a período anterior à vigência da norma superveniente.
Nos termos da Lei 6.880/1980, os militares incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço castrense inicial mantêm com a Administração Pública vínculo temporário, não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo (art. 3º, §1º, II, § 3º, da Lei 6.880/1980). SÓ adquirem a estabilidade após dez anos ou mais tempo de efetivo serviço prestado (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980).
Durante a prestação do serviço ativo, pode ocorrer o licenciamento do militar, a pedido ou ex officio. De acordo com o disposto no § 3º do art. 121, da Lei 6.880/1980, o licenciamento de ofício será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos da cada Força Armada por conclusão de tempo de serviço ou estágio, por conveniência do serviço, a bem da disciplina, ou, ainda, por outros casos previstos em lei.
Depreende-se, pois, que o licenciamento efetuado ex officio é ato que se reveste de discricionariedade, já que motivados por juízos de conveniência e oportunidade da Administração castrense. Além disso, nos termos do § 4º do art. 121 da referida Lei 6.880/1980, o licenciado ex officio não tem direito a qualquer remuneração. Quanto ao direito do militar temporário à reforma ex officio, o art. 106 do Estatuto dos Militares, antes das alterações providas pela Lei 13.954/2019, previa como uma de suas hipóteses configuradoras, o caso em que o militar for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.
JÁ o art. 108 da Lei 6.880/1980, que não foi alterado pela referida Lei 13.954/2019, estatui que a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Vale registrar também que, ainda antes mesmo da Lei 13.954/2019, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento do EREsp 1.123.371/STJ - que cuida de militar temporário, não estável, em situação idêntica à do presente processo -, pacificou a divergência sobre o assunto nesta Corte, fixando entendimento no sentido de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento -Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019.
No caso em tela, do teor do referido laudo médico produzido no juízo de primeiro grau (id. 1842779), é possível obter as seguintes informações: i) o autor padece de síndrome neurogênica tipo mista (CID-10: R55), doença congênita que não possui relação com o exercício da atividade militar; ii) "a enfermidade pode se expressar clinicamente, durante atividade laboral qualquer, mesmo na ausência de esforço físico evidente, mas estresse psicoafetivo intenso pode desencadear um episódio de síncope e colocar em risco a vida do paciente e de outros que estejam dependendo de sua função laboral, no momento da síncope; iii) a doença implica na incapacidade permanente, porém parcial, estando o autor "apto a realizar atividade administrativa ou atividade laboral que não envolva esforço físico ou o submeta a estresse psicoafetivo ou ponha em risco terceiros em caso de episódio sincopal".
Desse modo, considerando que, no caso, a perícia médica e os demais elementos trazidos aos autos demonstram que o autor não está incapacitado para atividades laborativas civis e militares, permanecendo, portanto, capaz de prover seu próprio sustento através de atividades civis, nada obsta seja o militar licenciado ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou.
Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0801614-98.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 20/03/2020; PJE 0805002-24.2021.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 16/05/2023, PJE 0807043-32.2019.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 07/11/2023. Por fim, observa-se que o valor da causa (R$ 22.272,00) é inferior ao patamar previsto pelo art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 para configuração das hipóteses de remessa oficial (1.000 salários mínimos).
Assim, embora submetida a reexame necessário, a hipótese em tela não preenche os requisitos do art. 496 do CPC, de modo que a remessa oficial não há de ser conhecida. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx