PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0804573-94.2015.4.05.8100 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASIL ESTADOS UNIDOS NO CEARA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCILIO BARBOSA MOREIRA - CE24339 EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasil Estados Unidos no Ceará -- IBEU/CE contra sentença proferida nestes embargos à execução fiscal, ajuizados em face da Fazenda Nacional, em conexão com a Execução Fiscal nº 0001199-40.2014.4.05.8100. A execução correlata tem por objeto crédito inscrito em dívida ativa oriundo do Auto de Infração/DEBCAD nº 35.864.286-8, relativo a contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração de empregados, contribuintes individuais e valores relacionados à cooperativa médica UNIMED, referentes ao período de 01/2001 a 02/2006.
Na sentença embargada, os embargos à execução foram julgados improcedentes, ao fundamento central de que a parte embargante não comprovou a existência de certificação válida como entidade beneficente de assistência social durante o período abrangido pelos fatos geradores do crédito executado. O IBEU/CE opõe embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada nulidade do cancelamento do CEBAS e afirma ter havido nulidade por julgamento antecipado sem prévio anúncio, com indeferimento indevido da prova pericial requerida.
A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como a pretensão meramente infringente da parte embargante.
É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Trata-se de recurso de integração, destinado ao aperfeiçoamento lógico e formal do pronunciamento jurisdicional, não constituindo, em regra, instrumento próprio para a rediscussão do mérito já decidido.
A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas de modo excepcional, quando o reconhecimento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. Assim, a modificação do julgado não decorre da mera inconformidade da parte, mas da correção de vício efetivamente existente. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada delimitou adequadamente a classe processual, reconhecendo tratar-se de embargos à execução fiscal, bem como examinou a controvérsia no contexto da execução fiscal correlata.
A decisão apreciou os reflexos processuais da discussão sobre a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, afastou a preliminar de coisa julgada suscitada pela Fazenda Nacional, examinou a pertinência da prova pericial requerida e ingressou no mérito da controvérsia. O ponto determinante da sentença foi a ausência de comprovação, pela parte embargante, de certificação válida como entidade beneficente de assistência social no período integral dos fatos geradores cobrados na execução fiscal.
A decisão registrou que o CEBAS da embargante havia sido cancelado pela Resolução CNAS nº 47/2002, que os pedidos de renovação foram indeferidos pela Resolução CNAS nº 257/2006 e que a posterior Resolução CNAS nº 3/2009 deferiu certificação apenas para o período de 01/01/2007 a 31/12/2009, posterior ao intervalo objeto da dívida executada, compreendido entre janeiro de 2001 e fevereiro de 2006. Não se identifica, portanto, omissão quanto à alegação de ilegalidade ou nulidade do cancelamento do CEBAS.
A sentença enfrentou a questão sob a perspectiva juridicamente relevante para estes embargos à execução fiscal: a necessidade de demonstração, pela entidade executada, da existência de certificação válida no período a que se refere o crédito exigido. A parte embargante pretende conferir aos embargos de declaração a função de reabrir o debate sobre a validade do ato administrativo de cancelamento da certificação.
Ocorre que a sentença não se omitiu sobre esse ponto. O que se decidiu foi que, nos limites objetivos destes embargos à execução, não havia prova apta a demonstrar a manutenção, restauração ou reconhecimento administrativo ou judicial do CEBAS durante o período efetivamente executado. A discussão sobre eventual nulidade do ato de cancelamento somente teria potencial para alterar a conclusão judicial caso estivesse acompanhada de prova documental capaz de demonstrar que, não obstante os atos administrativos mencionados, a entidade possuía certificação válida ou situação jurídica equivalente durante o intervalo de janeiro de 2001 a fevereiro de 2006.
Essa prova não foi identificada na sentença embargada, nem foi apontada nos embargos declaratórios como documento específico já constante dos autos e não apreciado. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal estabelece que são imunes às contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 32 da repercussão geral, assentou que a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades contempladas pelo art. 195, § 7º, especialmente quanto à instituição de contrapartidas a serem observadas.
Esse precedente, todavia, não conduz à modificação do julgado. A sentença embargada não afastou a imunidade com base na criação judicial de requisito material indevido, nem decidiu a causa pela imposição abstrata de exigência incompatível com a reserva de lei complementar. O fundamento adotado foi diverso: a ausência de prova de certificação válida no período dos fatos geradores executados. HÁ, portanto, distinção concreta entre a tese constitucional firmada no Tema 32/STF e a situação processual destes autos, em que a improcedência decorreu da insuficiência documental quanto ao suporte fático da imunidade no período cobrado.
Também não procede a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. A sentença explicitou que a questão determinante era essencialmente documental, relacionada à existência ou inexistência de certificação válida expedida pelo órgão competente durante o período dos fatos geradores. A perícia pretendida, voltada à análise de atividades assistenciais, elementos contábeis, balanços ou demonstrações financeiras, não teria aptidão, por si só, para suprir a ausência de CEBAS válido no intervalo executado.
Não se trata, portanto, de indeferimento arbitrário de prova, mas de juízo de pertinência e utilidade probatória. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A alegação de julgamento antecipado sem prévio anúncio também não revela vício integrativo. A sentença deixou claro que o acervo documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da controvérsia e que a prova pericial requerida não seria capaz de alterar o ponto decisivo da causa. A parte embargante não indica fato específico dependente de perícia que, se comprovado, pudesse demonstrar a existência de certificação válida durante todo o período de janeiro de 2001 a fevereiro de 2006.
A discordância quanto ao indeferimento da prova ou quanto à conclusão adotada deve ser veiculada pela via recursal própria, não por embargos de declaração, salvo quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, a decisão embargada explicitou as razões pelas quais reputou desnecessária a dilação probatória, inexistindo omissão a ser sanada. Também não há contradição interna.
A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, seja entre fundamentos, seja entre fundamentação e dispositivo. Não se confunde com a incompatibilidade entre a conclusão do julgador e a tese defendida pela parte. A sentença foi logicamente coerente ao reconhecer que o deferimento posterior do CEBAS alcançou período diverso daquele executado e, com base nessa premissa, concluir pela improcedência dos embargos à execução.
Não se verifica obscuridade. A sentença é inteligível quanto às razões de decidir: afastou a coisa julgada, indeferiu a prova pericial por ausência de utilidade para o ponto determinante da controvérsia, reconheceu que a certificação válida indicada nos autos abrangia período posterior ao débito executado e concluiu pela manutenção da exigibilidade do crédito. A parte pode discordar da conclusão, mas não há falta de clareza a ser corrigida.
Erro material igualmente não se identifica. Não há lapso de escrita, inexatidão objetiva, erro aritmético, equívoco na identificação das partes ou inconsistência formal que reclame correção. A insurgência dirige-se ao conteúdo jurídico da sentença e pretende nova valoração da prova e da tese de mérito, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. Quanto aos efeitos infringentes, sua atribuição pressupõe o reconhecimento prévio de vício integrativo.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento processual para alterar o resultado da sentença. A pretensão deduzida traduz inconformismo com a improcedência dos embargos à execução, matéria que deve ser submetida, se for o caso, ao recurso cabível. Por fim, não há necessidade de alteração dos ônus sucumbenciais. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996.
Quanto aos honorários, deve ser mantido o entendimento de que, nas execuções fiscais da União, o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, conforme orientação consolidada na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistente vício integrativo, impõe-se conhecer dos embargos de declaração, por formalmente cabíveis, e negar-lhes provimento. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasil Estados Unidos no Ceará -- IBEU/CE e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Fica mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Mantenha-se o traslado da sentença para a Execução Fiscal nº 0001199-40.2014.4.05.8100, devendo o feito executivo prosseguir regularmente, sem suspensão decorrente destes embargos de declaração, ressalvados os efeitos processuais de eventual recurso cabível.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação autônoma em honorários advocatícios nesta fase, mantido o fundamento relativo ao encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, nos termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o necessário e cumpram-se as determinações pendentes.
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
INSTITUTO BRASIL ESTADOS UNIDOS NO CEARA
Advogado
MARCILIO BARBOSA MOREIRA (OAB 24339/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804573-94.2015.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 12:16 Incluído no fluxo processual em: 28/09/2025 às 10:12 Fortaleza, 28 de setembro de 2025