GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA (OAB 22004/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804576-83.2019.4.05.8302
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO NOVO CHAGAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 69, 1.279 E 1.262 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF PARA DECLARAR O DIREITO EM SEDE MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO TIPO DE NOTA FISCAL CONSIDERADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE DETALHAMENTO DA FORMA DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO.
MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SUPERMERCADO NOVO CHAGAS LTDA em face do acórdão (id 47533529) proferido por esta Turma, que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, em mandado de segurança, para aplicar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 69, 1.279 e 1.262 da repercussão geral, reconhecendo a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, esclarecendo que o imposto considerado é o destacado na nota fiscal, assegurando a compensação dos valores referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017 e afastando a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário reconhecido nesta via judicial.
2. A parte embargante sustenta obscuridade no acórdão ao argumento de que não teria ficado claro em qual tipo de nota fiscal deve ser considerado o destaque do ICMS para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições, afirmando que o ICMS normal aparece destacado nas notas fiscais de saída, enquanto o ICMS-ST, quando a empresa atua como substituída tributária, constaria da nota fiscal de entrada.
Requer, assim, que o acórdão declare expressamente que a exclusão abrange o ICMS normal destacado nas notas fiscais de saída e o ICMS-ST destacado nas notas fiscais de entrada, a fim de evitar dúvidas na apuração administrativa dos créditos.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
4. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, consignando que o imposto considerado é aquele destacado na nota fiscal, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
5. A pretensão da embargante consiste, na realidade, em obter detalhamento acerca da forma de apuração administrativa dos créditos decorrentes da decisão judicial, especialmente quanto à identificação das notas fiscais a serem consideradas no cálculo do indébito.
6. Tal pretensão extrapola os limites do objeto da demanda, que se restringe ao reconhecimento do direito à exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, não abrangendo a disciplina da metodologia contábil ou administrativa de apuração dos valores a serem compensados.
7. A pretensão da impetrante é, na verdade, detalhar a forma de apuração administrativa do crédito, o que extrapola o objeto do mandado de segurança, que se limita à declaração do direito à compensação do crédito tributário.
8. Eventuais questões relativas à forma de cálculo ou aos procedimentos administrativos de compensação devem ser observadas na fase de apuração do crédito tributário, à luz da legislação aplicável e da regulamentação da Receita Federal, nos termos do art. 170-A do CTN.
9. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, não há fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração.
10. Embargos de declaração rejeitados. [02]
RELATÓRIO
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APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO NOVO CHAGAS LTDA ADVOGADO do(a)
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RELATÓRIO
Desembargador Leonardo Carvalho (relator):
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SUPERMERCADO NOVO CHAGAS LTDA em face do acórdão (id 47533529) proferido por esta Turma, que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, para aplicar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.279 e 1.262 da repercussão geral, reconhecendo a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, esclarecendo que o imposto considerado é o destacado na nota fiscal, assegurando a compensação dos valores referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017 e afastando a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário reconhecido nesta via judicial.
2. Nos embargos de declaração (id 1573771), a embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que não restou suficientemente claro em qual tipo de nota fiscal deve ser considerado o destaque do ICMS para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Afirma que, na sistemática da substituição tributária, o ICMS normal aparece destacado nas notas fiscais de saída, ao passo que o ICMS-ST, quando a empresa atua como substituída tributária, consta da nota fiscal de entrada.
Sustenta que a ausência de esclarecimento expresso poderia gerar dúvidas na apuração administrativa dos créditos e eventual glosa pela Receita Federal, razão pela qual requer que o acórdão declare expressamente que a exclusão abrange o ICMS normal destacado nas notas fiscais de saída e o ICMS-ST destacado nas notas fiscais de entrada.
3. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (id 1573722).
É o relatório. [02]
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804576-83.2019.4.05.8302
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO NOVO CHAGAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D
VOTO
Desembargador Leonardo Carvalho (relator): Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (id 47533529), no qual esta Turma, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para adequar o julgamento às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 69, 1.279 e 1.262 da repercussão geral. No referido julgamento, a Turma aplicou a orientação do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, esclarecendo que o ICMS considerado é o destacado na nota fiscal, observada a modulação de efeitos fixada pela Corte Suprema, que limita os efeitos da decisão aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas já ajuizadas até aquela data.
Ainda no acórdão, restou assegurada a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, afastando-se, contudo, a restituição administrativa do indébito reconhecido nesta via judicial. Nos presentes embargos, a parte autora sustenta a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que não teria ficado claro em qual tipo de nota fiscal o ICMS deveria ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Argumenta que, na sistemática da substituição tributária, o ICMS normal aparece destacado nas notas fiscais de saída, ao passo que o ICMS-ST, quando a empresa atua como substituída tributária, consta da nota fiscal de entrada. Afirma, assim, que a ausência de esclarecimento expresso poderia gerar dúvidas na apuração administrativa dos créditos, inclusive com risco de glosa pela Receita Federal, caso se entenda que apenas o ICMS destacado na nota fiscal de saída poderia ser excluído.
Com base nessas razões, requer a embargante que o acórdão declare expressamente que a exclusão abrange o ICMS normal destacado nas notas fiscais de saída e o ICMS-ST destacado nas notas fiscais de entrada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
No caso, não se verifica a alegada obscuridade. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, consignando que o imposto considerado é aquele destacado na nota fiscal. Dessa forma, a premissa jurídica adotada no julgamento encontra-se claramente definida, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O que se observa, na realidade, é que a embargante pretende obter, por meio dos presentes aclaratórios, um detalhamento da forma de apuração administrativa dos créditos decorrentes da decisão judicial, especialmente quanto à identificação das notas fiscais a serem consideradas no cálculo do indébito.
Tal pretensão, contudo, extrapola os limites do objeto da presente demanda. A controvérsia judicial restringiu-se ao reconhecimento do direito à exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, não abrangendo a disciplina específica da forma de apuração contábil ou administrativa dos valores a serem compensados. Eventuais questões relativas à metodologia de cálculo ou aos procedimentos administrativos para fins de compensação, até porque se trata de adequação à tese do STF em sede de mandado de segurança apenas declaração do direito, portanto, deverão ser observadas no momento da apuração do crédito tributário, à luz da legislação aplicável e da regulamentação da Receita Federal, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Ademais, o esclarecimento pretendido pela embargante poderia conduzir à ampliação do alcance do acórdão, ao estabelecer distinções operacionais que não foram objeto de apreciação no julgamento e que não decorrem diretamente das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, as quais se limitaram a reconhecer que o ICMS e o ICMS-ST não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, não há fundamento para o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Por este entender, NEGO provimento aos embargos de declaração. É como voto. [02]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804576-83.2019.4.05.8302
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMERCADO NOVO CHAGAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da SÉTIMA TURMA do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento Leonardo Carvalho Desembargador - Relator [02]
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUPERMERCADO NOVO CHAGAS LTDA
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA (OAB 22004/PE)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804576-83.2019.4.05.8302 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPERMERCADO NOVO CHAGAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 14/04/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 14/04/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 07/04/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 14/04/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SUPERMERCADO NOVO CHAGAS LTDA
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA (OAB 22004/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0804576-83.2019.4.05.8302 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 17:16 Incluído no fluxo processual em: 06/10/2025 às 10:28 , 6 de outubro de 2025