EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804576-97.2025.4.05.8100
APELANTE: RAYSSA VERAS CAMELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CE21753-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma no qual restou consignado o desprovimento da apelação amparado na ausência de direito subjetivo à contratação do FIES sem o cumprimento dos requisitos objetivos fixados em regulamento, sendo legítima a atuação discricionária da Administração Pública na definição de tais critérios.
Sustenta a particular embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar que há direito de acesso à educação como garantia constitucional; inexistência de previsão legal expressa que autorize o FNDE a impor nota de corte baseada na média aritmética das notas do ENEM; a condição socioeconômica da embargante e sua trajetória educacional. Pugnou ainda contradição do acórdão por apesar de reconhecer que o FIES tem função social e destina-se a garantir acesso ao ensino superior a estudantes de baixa renda, ao mesmo tempo valida critérios restritivos não previstos em lei.
Alegou, por fim, obscuridade pois qual seria o parâmetro legal a validar que o FNDE exija nota mínima de modo a constituir fator impeditivo absoluto. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito nem à inovação recursal. O direito constitucional à educação não se reveste de caráter absoluto, devendo harmonizar-se com as possibilidades fáticas e jurídicas do Estado, especialmente em se tratando de políticas públicas que envolvem alocação de recursos escassos e limitados.
O acórdão impugnado deixou claro que a Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, autoriza expressamente, em seu art. 1º, §6º, que o Ministério da Educação disponha sobre os critérios de operacionalização do programa, incluindo os requisitos de seleção dos candidatos. A fixação de nota mínima no ENEM e o uso de nota de corte como critério classificatório para o FIES são medidas respaldadas por atos normativos legítimos, normas cogentes e direcionadas a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, que têm por objetivo garantir isonomia, eficiência e impessoalidade na concessão do financiamento, afastando-se alegação de inexistência de norma expressa para tanto, bem como a alegação de não reconhecimento da condição socioeconômica da embargante e sua trajetória educacional os quais não constituem requisitos bastantes para concessão do FIES.
Não há configuração de violação ao princípio da legalidade nem extrapolação do poder regulamentar - afastando-se a alegação de contradição em razão da existência dos critérios restritivos - posto que a nota de corte do ENEM considera a seleção objetiva, isonômica e eficiente para o acesso aos recursos públicos limitados do FIES, e constitui critério validado pelo STF no julgamento da ADPF nº 341, considerando-a medida razoável e compatível com os princípios do art. 37 da Constituição Federal. (TRF5, PROCESSO: 0800643-19.2025.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2026).
Portanto, não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado, tendo sido a matéria considerada importante discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência, configurando abuso do direito de recorrer, para o que advirta-se sobre possível aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804576-97.2025.4.05.8100
APELANTE: RAYSSA VERAS CAMELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CE21753-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RAYSSA VERAS CAMELO contra acórdão proferido por esta Turma no qual restou consignado o desprovimento da apelação amparado na ausência de direito subjetivo à contratação do FIES sem o cumprimento dos requisitos objetivos fixados em regulamento, sendo legítima a atuação discricionária da Administração Pública na definição de tais critérios.
Sustenta a particular embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar que há direito de acesso à educação como garantia constitucional; a inexistência de previsão legal expressa que autorize o FNDE a impor nota de corte baseada na média aritmética das notas do ENEM; a condição socioeconômica da embargante e sua trajetória educacional. Pugnou ainda contradição do acórdão por apesar de reconhecer que o FIES tem função social e destina-se a garantir acesso ao ensino superior a estudantes de baixa renda, ao mesmo tempo valida critérios restritivos não previstos em lei.
Alegou, por fim, obscuridade pois qual seria o parâmetro legal a validar que o FNDE exija nota mínima a constituir fator impeditivo absoluto; bem como não considerar que a formação prévia constitua capacidade acadêmica. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804576-97.2025.4.05.8100
APELANTE: RAYSSA VERAS CAMELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CE21753-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. Convém transcrever ementa do Acórdão combatido para melhor compreensão dos fatos: ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente a exordial pela qual visou a concessão do financiamento estudantil para custeio dos estudos no curso de Medicina da UNIFOR, sem imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas do ENEM e demais restrições impostas.
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de nota de corte no ENEM para adesão ao FIES é compatível com os princípios constitucionais do direito à educação e da legalidade; (ii) estabelecer se os atos normativos infralegais que regulamentam o FIES extrapolam os limites fixados pela Lei nº 10.260/2001. A Lei nº 10.260/2001, que institui o FIES, autoriza expressamente, em seu art. 1º, §6º, que o Ministério da Educação disponha sobre os critérios de operacionalização do programa, incluindo os requisitos de seleção dos candidatos.
A fixação de nota mínima no ENEM e o uso de nota de corte como critério classificatório para o FIES são medidas respaldadas por atos normativos legítimos (Portarias MEC nº 535/2020, nº 38/2021 e Edital nº 79/2022), que têm por objetivo garantir isonomia, eficiência e impessoalidade na concessão do financiamento. O STF, na ADPF nº 341, reconhece a constitucionalidade da exigência de desempenho mínimo no ENEM como critério de acesso ao FIES, considerando-a medida razoável e compatível com os princípios do art. 37 da Constituição Federal.
A existência de vagas remanescentes não gera direito subjetivo à contratação do financiamento, pois o acesso ao programa depende do preenchimento de requisitos objetivos, dentre os quais se inclui o desempenho mínimo exigido. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a definição dos critérios de seleção para o FIES insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário interferir salvo em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese.
Não há direito subjetivo à contratação do FIES sem o cumprimento dos requisitos objetivos fixados em regulamento, sendo legítima a atuação discricionária da Administração Pública na definição de tais critérios. Apelação desprovida. Honorários majorados, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inicialmente, tem-se que o direito constitucional à educação não se reveste de caráter absoluto, devendo harmonizar-se com as possibilidades fáticas e jurídicas do Estado, especialmente em se tratando de políticas públicas que envolvem alocação de recursos escassos e limitados.
Sendo assim, o acórdão impugnado deixou claro que a Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, autoriza expressamente, em seu art. 1º, §6º, que o Ministério da Educação disponha sobre os critérios de operacionalização do programa, incluindo os requisitos de seleção dos candidatos. A saber, a fixação de nota mínima no ENEM e o uso de nota de corte como critério classificatório para o FIES são medidas respaldadas por atos normativos legítimos, normas cogentes e direcionadas a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES (Portarias MEC nº 535/2020, nº 38/2021 e Edital nº 79/2022), que têm por objetivo garantir isonomia, eficiência e impessoalidade na concessão do financiamento, afastando-se alegação de inexistência de norma expressa para tanto, bem como a alegação de não reconhecimento da condição socioeconômica da embargante e sua trajetória educacional os quais não constituem requisitos bastantes para concessão do FIES.
Sendo assim, as portarias ministeriais a estabelecerem a exigência de nota mínima no ENEM encontram amparo legal, não configurando violação ao princípio da legalidade nem extrapolação do poder regulamentar - afastando-se a alegação de contradição em razão da existência dos critérios restritivos - posto que a nota de corte do ENEM considera a seleção objetiva, isonômica e eficiente para o acesso aos recursos públicos limitados do FIES, e constitui critério validado pelo STF no julgamento da ADPF nº 341, considerando-a medida razoável e compatível com os princípios do art. 37 da Constituição Federal. (TRF5, PROCESSO: 0800643-19.2025.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2026).
VÊ-se, portanto, que a matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A previsão trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: STJ - Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016. O juiz não está adstrito, portanto, ao exame da questão que lhe foi posta apenas de acordo com o que foi pleiteado pelas partes, sendo possível formar seu livre convencimento da análise dos fatos apresentados, das provas carreadas, utilizando-se da jurisprudência e da legislação aplicável.
Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência da embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.
Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo. A propósito, tem sido recorrente o uso dos EDs como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual.
É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os embargos de declaração como medida impugnativa, permitindo às demais espécies recursais o juízo de retratação. Firme nessas considerações, não acolho os embargos de declaração.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804576-97.2025.4.05.8100
APELANTE: RAYSSA VERAS CAMELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CE21753-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 30 de abril de 2026 DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (RELATOR) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/tb