Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE BATISTA SOARES JUNIOR
- Advogados
- JOAO ODIN GOMES RIBEIRO (OAB 14704/AL), GLENIO OLIVEIRA E SILVA (OAB 3082/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804577-77.2014.4.05.8000 REQUERENTE: MARIA JOSE SANTOS SOARES, MARILENE SANTOS SOARES, MAGDA SANTOS SOARES SILVA, JOSE BATISTA SOARES JUNIOR, MARCIA SANTOS SOARES, LIZANDRA NICOLY SOARES RAMOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLENIO OLIVEIRA E SILVA - AL3082 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO ODIN GOMES RIBEIRO - AL14704 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Os exequentes apresentaram cumprimento de sentença (ID 144975011), postulando a execução no importe global atualizado de R$ 356.085,24. Intimada, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160632587), instruída com o Parecer Técnico nº 00445/2026/DCAPAC/DICAT/PGU/AGU e dossiês previdenciários (ID 160632592 e ID 160632594). Arguiu preliminarmente a ausência de planilha com evolução analítica dos cálculos; no mérito, sustentou excesso total de execução, afirmando que os valores pagos pelo INSS à falecida no período de 19/12/2009 a janeiro/2015 foram superiores aos valores devidos pela tabela do Ministério do Planejamento/DECIPEX (quadro da extinta RFFSA/VALEC), concluindo pela inexistência de saldo exequendo (nada devido) e pela inocorrência de valor incontroverso (ID 160632587 e ID 160632592).
O INSS, por sua vez, alegou impossibilidade técnica de implementar alteração cadastral no benefício ante a sua cessação por óbito da titular desde 22/08/2019, pugnando pela extinção da obrigação de fazer (ID 163199928). A parte exequente apresentou manifestação (ID 167329605). Defendeu a higidez da coisa julgada, a rejeição da impugnação da União por inobservância do art. 535, § 2º, do CPC e refutou a limitação temporal dos cálculos ao ano de 2015, requerendo o prosseguimento da execução pelo montante apurado ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica imparcial dos valores devidos conforme os parâmetros definitivos do título judicial.
Decido. De início, assiste razão à União quanto à necessidade de apresentação de memória de cálculo detalhada pelos exequentes. Nos termos do do Código de Processo Civil, incumbe ao credor instruir o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, discriminando a evolução mês a mês das diferenças pleiteadas, os índices de correção monetária e juros aplicados e os eventuais abatimentos.
