EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804580-29.2019.4.05.8300
APELANTE: ALPHA PLAST-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA PARCIAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão (id. 3256089) que deu negou provimento à remessa oficial e à apelação da impetrante, a qual almejava "reconhecimento da inexistência de relação tributária relativa à contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, salário maternidade e o salário paternidade, não contempladas na sentença, bem como requer autorização para compensação com quaisquer tributos federais e de liquidação judicial do julgado, bem como determinação de correção pela taxa SELIC".
2. Aduz a embargante que houve erro material no acórdão ao reconhecer em parte, na sua fundamentação, os pedidos devolvidos ao Tribunal e constar no dispositivo do decisum o desprovimento da apelação. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do terço constitucional de férias e da licença paternidade, pelo que requer a reforma do julgado com efeitos infringentes.
3. Os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão.
4. Com efeito, nas razões de decidir constantes do decisum ora impugnado, citando-se inclusive precedentes do Colendo STJ, restou expressamente consignado quanto à licença paternidade: "5. Quanto à licença paternidade, concluiu o
C. STJ, em sede de recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, pela incidência de contribuição previdenciária (REsp 1230957, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/03/2014).
5. Todavia, no que tange à apontada omissão no julgamento quanto ao exame do terço constitucional de férias, tema não abordado expressamente no decisum, entendo assistir razão à recorrente.
6. A tese definida para o Tema 985/STF foi a de que: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Embora o caso concreto objeto do julgamento do RE nº 1.072.485 dissesse respeito apenas à contribuição patronal, a tese repetitiva foi firmada em termos mais abrangentes de modo a ser aplicada também às contribuições descontadas dos empregados.
A própria Fazenda Nacional não fez nenhuma distinção entre as duas contribuições quando, em embargos anteriormente opostos nestes autos, defendeu a observância do Tema 985/STF.
7. Em acórdão integrativo, a tese resultante do julgamento do Tema 985/STF sofreu modulação: "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (2/10/2020)".
8. Sobre o tema, trago à baila recente precedente desta Quarta Turma que muito bem aborda a questão: "6. O STF, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), julgado na sistemática da repercussão geral, fixou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Contudo, em embargos de declaração, delimitou-se a cobrança apenas a partir de 15/09/2020, vedada a restituição de contribuições já pagas e não contestadas judicialmente até essa data.
No caso concreto, como o mandado de segurança foi impetrado em 06/02/2023, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias" (PROCESSO: 0800834-26.2023.4.05.8200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2025).
9. Quanto ao erro material apontado no dispositivo do acórdão, merece correção posto que reconhecido o direito à não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio e sobre o terço constitucional de férias, nos limites estabelecidos pelo SSTF quando do julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), inclusive sua modulação.
10. Dessa maneira, configurados o erro material e a omissão, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, acolhem-se em parte os embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação e integrar o julgamento impugnado tão somente para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária (inclusive a destinada a terceiros e SAT) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e terço de constitucional de férias (nos limites estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 985), nos termos acima expostos.
SBCN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804580-29.2019.4.05.8300
APELANTE: ALPHA PLAST-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão (id. 3256089) que deu negou provimento à remessa oficial e à apelação da impetrante, a qual almejava "reconhecimento da inexistência de relação tributária relativa à contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, salário maternidade e o salário paternidade, não contempladas na sentença, bem como requer autorização para compensação com quaisquer tributos federais e de liquidação judicial do julgado, bem como determinação de correção pela taxa SELIC".
2. Aduz a embargante que houve erro material no acórdão ao reconhecer em parte, na sua fundamentação, os pedidos devolvidos ao Tribunal e constar no dispositivo do decisum o desprovimento da apelação. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do terço constitucional de férias e da licença paternidade, pelo que requer a reforma do julgado com efeitos infringentes.
3. Contrarrazões apresentadas.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804580-29.2019.4.05.8300
APELANTE: ALPHA PLAST-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, nas razões de decidir constantes do decisum ora impugnado, citando-se inclusive precedentes do Colendo STJ, restou expressamente consignado quanto à licença paternidade: "5. Quanto à licença paternidade, concluiu o
C. STJ, em sede de recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, pela incidência de contribuição previdenciária (REsp 1230957, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/03/2014). Todavia, no que tange à apontada omissão no julgamento quanto ao exame do terço constitucional de férias, tema não abordado expressamente no decisum, entendo assistir razão à recorrente.
A tese definida para o Tema 985/STF foi a de que: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Embora o caso concreto objeto do julgamento do RE nº 1.072.485 dissesse respeito apenas à contribuição patronal, a tese repetitiva foi firmada em termos mais abrangentes de modo a ser aplicada também às contribuições descontadas dos empregados.
A própria Fazenda Nacional não fez nenhuma distinção entre as duas contribuições quando, em embargos anteriormente opostos nestes autos, defendeu a observância do Tema 985/STF. Em acórdão integrativo, a tese resultante do julgamento do Tema 985/STF sofreu modulação: "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (2/10/2020)". Sobre o tema, trago à baila recente precedente desta Quarta Turma que muito bem aborda a questão: "6.
O STF, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), julgado na sistemática da repercussão geral, fixou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Contudo, em embargos de declaração, delimitou-se a cobrança apenas a partir de 15/09/2020, vedada a restituição de contribuições já pagas e não contestadas judicialmente até essa data. No caso concreto, como o mandado de segurança foi impetrado em 06/02/2023, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias" (PROCESSO: 0800834-26.2023.4.05.8200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2025).
Quanto ao erro material apontado no dispositivo do acórdão, merece correção posto que reconhecido o direito à não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio e sobre o terço constitucional de férias, nos limites estabelecidos pelo SSTF quando do julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), inclusive sua modulação. Dessa maneira, configurados o erro material e a omissão, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação e integrar o julgamento impugnado tão somente para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária (inclusive a destinada a terceiros e SAT) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e terço de constitucional de férias (nos limites estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 985), nos termos acima expostos.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804580-29.2019.4.05.8300
APELANTE: ALPHA PLAST-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO FAM GONDIM - PE17612
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação do particular, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 2 de dezembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo Relator